FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começar-se-á por referir que não existiram “motivos indecifráveis”, nem violação do princípio do contraditório, para que tenha sido determinado o regresso imediato da menor à Bélgica e ao domicílio do progenitor antes da apelante e da sua mandatária terem sido notificadas da decisão e antes do trânsito em julgado da mesma.
Existiram sim razões legais, devidamente justificadas, para que tal tenha acontecido, nomeadamente, a natureza e urgência do processo em causa, o efeito de eventual recurso [1] e a posição da apelante (que se recusou a regressar voluntariamente à Bélgica), que determinou o cumprimento da decisão por mandados e a notificação da mesma à apelante no momento do cumprimento daqueles, ponderado o disposto nos arts. 2º e 11º, 1º parágrafo da Convenção de Haia e art. 11º, nº 3 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, como melhor se explicará.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela apelante, à mesma foi dada hipótese de defesa, tendo apresentado contestação, articulado pronunciando-se sobre o alegado pelo progenitor e foi realizado relatório social às suas condições de vida como pela mesma requerido, o qual foi ponderado, também como melhor se explicará.
Feitas estas considerações preliminares, apreciemos.
Invoca a apelante a nulidade da sentença, quer por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, quer por “não justificar fundamentos de facto que justifiquem a mesma, uma vez que o acervo probatório do processo aponta no sentido oposto do da decisão, tendo inclusive considerados provados factos que não encontram sustento nos meios de prova indicados. Tudo em violação do disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC”.
Dispõe o art. 668º, nº1 do CPC que “é nula a sentença quando: … b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar …”.
Relativamente à segunda das nulidades invocadas (a da al. b)), resulta claro das alegações de recurso e das conclusões que o que está em causa é a discordância da apelante relativamente aos factos dados por assentes pelo tribunal recorrido e a análise dos elementos de prova que aquele tribunal fez, o que não se confunde com a nulidade invocada que respeita, apenas, à omissão (absoluta) dos fundamentos de facto.
Analisada a sentença recorrida, verifica-se que, efectivamente, não ocorreu tal omissão, tendo o tribunal recorrido especificado, de forma clara, os factos que teve por assentes, pelo que não se verifica a invocada nulidade (sem prejuízo de se apreciar as razões de discordância da apelante quanto à factualidade apurada).
E também não se verifica a 1ª das nulidades invocadas - de omissão de pronúncia.
A nulidade referida “está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever” (Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142).
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi.pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
No caso, a sentença recorrida não deixou de apreciar todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes (MP [2] e requerida [3]) e que se impunha ponderar no processo em apreço.
O facto do tribunal não se pronunciar sobre um determinado elemento de prova junto aos autos – o relatório social feito pela Seg. Soc. [4] –, ou de não ter ouvido as testemunhas arroladas pela apelante, consubstancia, quanto muito, eventual erro de julgamento na apreciação da prova produzida, ou omissão de diligências, que não se confunde com a nulidade invocada.
Não padece, pois, a sentença recorrida das nulidades invocadas.
Analisemos, agora, a impugnação da factualidade dada como provada, no que respeita aos pontos 20, 23, 24, 25, 26 e 28 da fundamentação de facto supra, mostrando-se cumprido o disposto no art. 685º-A, nº 1 do CPC.
No que à factualidade constante do ponto 20 da fundamentação de facto supra respeita, refere a apelante que a casa onde o pai da menor reside é um T1 e não um T2 como aí se refere pois não tem sala, parecendo pretender que se altere em conformidade o referido ponto.
Embora tal questão se nos afigure irrelevante para a questão de mérito, tendo em conta o relatório social efectuado na Bélgica [5], altera-se o mencionado ponto da fundamentação de facto, que passa a ter a seguinte redacção: “Reside num apartamento com dois quartos, uma cozinha, uma varanda e uma casa de banho, estando um dos quartos equipado para receber a menor, com uma pequena cama-parque e brinquedos e bonecas adequados à idade da criança”.
Entende a apelante que os factos constantes dos pontos 23, 24 e 25 da fundamentação de facto supra não podem ser considerados como provados, uma vez que não foi junto qualquer documento que comprovasse a inscrição da menor numa creche, nem se falou com qualquer familiar que confirmasse a sua disponibilidade para ajudar o pai da menor após a recolha da mesma na creche, tendo-se o tribunal recorrido baseado, apenas, nas declarações do pai da menor.
A factualidade dada como provada sob os mencionados pontos resultou, efectivamente, apenas das declarações do pai da menor, tendo-se o mesmo prontificado a juntar prova documental do declarado (quanto à inscrição na creche e na Ale de F...), se se entendesse necessário, o que nunca foi feito [6].
Sem prejuízo da irrelevância de tal factualidade no processo em concreto [7], afigura-se-nos que, efectivamente, não se deverá ter a mesma por assente, à falta de comprovação por qualquer meio de prova, não sendo suficiente as declarações do pai da menor nesse sentido.
Eliminam-se, pois, os pontos 23, 24 e 25 da fundamentação de facto supra.
Quanto ao ponto 26 da fundamentação de facto, sustenta a apelante que um teste toxicológico de despiste de consumo de drogas em nada prova factos ocorridos há um ano, sendo certo que aquela nunca acusou o pai da menor de consumo de drogas, mas de consumo excessivo de álcool.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a apelante não impugna a factualidade dada como provada, limitando-se a tecer considerações sobre a mesma e sobre a sua eventual relevância.
Reproduzindo o mencionado ponto a documentação junta aos autos de fls. 269 a 271, nada há a alterar, não se verificando qualquer erro de julgamento.
Finalmente, quanto à factualidade reproduzida sob o ponto 28 da fundamentação de facto, entende a apelante que o mesmo não deveria ter sido dado como provado, uma vez que a assistente social não conseguiu contactar qualquer vizinho e os “depoimentos” juntos aos autos não dispõem de tradução certificada nem tão pouco foram prestados perante qualquer autoridade judicial sob juramento.
Quanto à tradução dos referidos “depoimentos”, não é de pôr em causa a mesma, uma vez que foi feita por entidade competente [8].
Já quanto à sua relevância, se nos afigura duvidoso, de facto, ter os mesmos em consideração, uma vez que se trata de declarações prestadas sem qualquer controlo judicial.
Assim sendo, elimina-se o ponto 28 da fundamentação de facto supra.
Assentes os factos, analisemos da bondade da decisão, posta em causa pela apelante que invoca a violação do princípio da igualdade das partes, bem como a verificação de uma situação de risco grave para a menor, com o seu regresso.
A presente acção especial que visava o regresso da menor A... à Bélgica foi intentada pelo MP no âmbito da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Rapto Internacional de Crianças concluída em Haia a 25.10.1980 e ratificada pelo Estado Português através do DL. 33/83 de 15.05, por a mãe da A... a reter indevidamente em Portugal.
Na apreciação das questões colocadas na presente acção há-de atentar-se, pois, ao estipulado na referida Convenção, completado pelas disposições do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho da União Europeia de 27.11.2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, nomeadamente o estipulado no art. 11º [9], disposições estas que prevalecem sobre as da Convenção em matérias abrangidas pelo Regulamento (art. 60º do Regulamento).
Como escrevem Helena Bolieiro e Paulo Guerra in A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), a págs. 437, “as normas da Convenção visam um processado expedito para fazer cessar uma situação ilícita de retirada de uma criança, com base na ideia de que há efeitos prejudiciais dessa retirada. Tal imposição visa evitar a legitimação, contra os interesses da criança, de comportamentos dos progenitores, com condutas contrárias às decisões assumidas de guarda e, sobretudo, independentemente da questão de fundo, fazer retornar, de forma célere e expedita, a criança a quem foi retirada”.
É inquestionável o carácter célere que é (que tem de ser) atribuído a este tipo de processos [10].
O fim visado é a restauração efectiva, o mais rápido possível, da situação precedente ao rapto ou retenção ilícita [11].
A Convenção reproduz no seu artigo 1º os seus objectivos (principais), de acordo, aliás, com o constante do respectivo Preâmbulo [12].
Mas para além destes, pode dizer-se que tem um objectivo suplementar – de que, em certas circunstâncias definidas, a situação própria da criança deva ser tida em conta, nomeadamente o interesse superior da criança -, e um objectivo implícito – o de que o mérito das questões relativas à custódia deve ser feita pelas autoridades competentes do Estado onde residia a criança habitualmente antes de ser transferida [13].
A par destes objectivos, surpreende-se, ainda, uma dimensão preventiva da Convenção – tendo em vista dissuadir os pais de situações de rapto ou retenção ilícita -, e de respeito mútuo pelas decisões dos Estados Contratantes.
Ponderados os objectivos da Convenção, reforçados pelo Regulamento [14], analisemos o caso em apreço.
Como concluiu o tribunal recorrido, a situação em apreço configura uma situação de retenção ilícita.
De acordo com o disposto no artigo 3º da Convenção “a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) Tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; e b) Este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido”.
Por seu turno, no art. 2º do Regulamento entende-se por “deslocação ou retenção ilícita de uma criança”, a deslocação ou retenção de uma criança quando: a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental”.
A menor A..., nascida em 11.2009, vivia com os pais, casados entre si, na Bélgica.
No dia 4.06.2011, veio com a mãe para Portugal, para passar um período não superior a 3 semanas, o que ocorreu com o conhecimento e consentimento do pai.
Porém, em 16.06.2011, a mãe comunicou ao pai que não regressaria à Bélgica, bem como não faria regressar a menor, com o que o pai discorda, tendo pedido a intervenção da autoridade central da Bélgica para assegurar o regresso da menor àquele território.
Quer nos termos da lei belga – arts. 373º e 374º, nº 1 do CC Belga [15] -, quer nos termos da lei portuguesa - art. 1901º, nº 2 do CC -, o exercício das responsabilidades parentais [16] cabia a ambos os pais, pelo que não podia a mãe alterar, unilateralmente e contra a vontade do pai, a residência (habitual) da menor, tornando-se a retenção da mesma em Portugal, a partir do momento em que a mãe participou tal facto ao pai e este discordou, indevida.
Acresce que o tribunal de Bruxelas, competente para o efeito – art. 10º do Regulamento – [17] determinou que a A... devia ficar a residir com o pai, ordenando o seu regresso a Bruxelas.
Face ao que se deixa dito, dúvidas não restam de que estamos perante uma situação de retenção indevida a determinar o regresso imediato da A... à Bélgica, face ao pedido formulado nesse sentido através da Autoridade Central Belga.
Porém, como já supra se deixou referido, visando salvaguardar o superior interesse da criança, não deixou a Convenção de prever situações em que o Estado a que é requerido o regresso da criança possa proferir decisão de recusa de regresso.
Tais situações estão previstas no art. 13º da Convenção, que dispõe, no que ora importa, que “Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigado a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar: … b) Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”.
Da simples leitura do referido artigo ressaltam, desde logo, 2 conclusões, a saber: por um lado, é à pessoa que se opõe ao regresso que cumpre alegar e provar a existência do referido risco ou situação intolerável; por outro lado, o risco há-de ser grave ou a situação intolerável.
No caso em apreço, e salvo o devido respeito, a apelante não logrou fazer prova do por si alegado, e que, apenas em parte, poderia enquadrar-se no normativo em questão.
Em primeiro lugar é preciso sublinhar que esta alínea do artigo 13º da Convenção comporta uma excepção à regra do regresso imediato e a sua aplicação só é justificada em casos específicos que denotem gravidade [18].
A interpretação que os vários países contratantes têm feito deste artigo são mais ou menos restritas, tendo-se entendido que a criança fica sujeita a situações de risco grave ou numa situação intolerável em casos de maus tratos, abuso sexual, regresso a países situados em zonas de conflito, de guerra ou de fome.
Embora não sejam apenas estas as situações em que haverá aplicação do mencionado artigo, servem para ponderar o “nível” de gravidade que está em causa.
Concretamente, o que a apelante invocou foi a tendência do pai da menor para o consumo excessivo de álcool e o seu carácter violento (embora apenas alegadamente direccionado para a apelante), e, por outro lado, que o afastamento da criança da mãe acarretaria consequências físicas e psíquicas inestimáveis para a menor.
Quanto ao invocado carácter alcoólico e violento do pai [19], nenhuma prova foi feita sobre o mesmo.
Alega a apelante que o tribunal ao indeferir a audição das testemunhas por si arroladas e ao tomar em consideração as declarações das testemunhas apresentadas pelo pai, violou o princípio da igualdade processual, coarctando-lhe a possibilidade de fazer prova do alegado.
Não lhe assiste, porém, razão.
O tribunal recorrido indeferiu a inquirição quer das testemunhas arroladas pela apelante quer das arroladas pelo pai da menor [20].
Mas o que é um facto, é que a apelante se conformou com o referido despacho [21], não podendo, agora, vir pôr o mesmo em causa [22].
Quanto às consequências físicas e psíquicas para a menor do afastamento da mãe, salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento da apelante.
Como o tribunal recorrido referiu, em causa nos presentes autos não está, nem podia estar, uma decisão sobre a guarda da menor [23].
A Convenção só equaciona a possibilidade de recusa de regresso se se provar que “existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável”.
O afastamento da mãe, com quem tem uma relação de afecto, trará, necessariamente, consequências psicológicas, como é natural, mas nada resulta dos autos [24], no sentido de se poder afirmar que tais consequências serão graves, inultrapassáveis, pondo em perigo a saúde psicológica da menor ou colocando-a numa situação intolerável.
Por outro lado, se o tribunal Belga determinou o regresso da menor é porque reconhece que o mesmo se faria em segurança e salvaguardava dos seus interesses, não se podendo esquecer que confirmou tal decisão conhecendo da oposição deduzida pela apelante.
Por tudo o que se deixa dito conclui-se que não se verifica a situação de risco invocada pela apelante, bem tendo decidido o tribunal recorrido ao determinar o regresso da menor à Bélgica.
Por último não se pode deixar de fazer referência ao disposto no artigo 11º, nº 4 do Regulamento que dispõe que “o tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13º da Convenção de Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso”, o que se mostra verificado no caso.