I. Relatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2025, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
- a)Artigo 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando «interpretada e aplicada no sentido de que os factos vertidos na Acusação Pública de fls. 2499 a 2632, ou seja, o modus operandi utilizado pelo Arguido A. para defraudar o Estado se insere-se no tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente» por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
- b)Artigos 103.º e 104.º, ambos do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, quando interpretados no sentido de que «os factos vertidos na Acusação Pública e imputados à conduta do Arguido A. não estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por considerar que tais factos integram o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado» por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. foi condenado por sentença de 29 de maio de 2024 do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 104.º, n.º 2, ambos do RGIT, na redação conferida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na pena de três anos de prisão, suspensa por igual período.
A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 18 de dezembro de 2025 ora recorrido, lhe negou provimento por inteiro.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 353/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:
«(…) como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, o recorrente define como temática do recurso a conformidade do julgado na jurisdição criminal em duas vertentes (incriminação e prescrição do procedimento), entrecruzando parâmetros constitucionais no que é, essencialmente, uma controvérsia de facto e de Direito aplicável.
Assim e de uma parte, para o recorrente o Tribunal “a quo” terá incorrido em erro no julgamento de facto e de Direito ao julgar provado uma estrutura factual que qualificou como fraude fiscal qualificada (artigos 103.º e 104.º, n.º 2, do RGIT) («os factos vertidos na Acusação Pública de fls. 2499 a 2632, ou seja, o modus operandi utilizado pelo Arguido A. para defraudar o Estado se insere-se [sic] no tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente»), incorrendo por esse motivo em violação de garantias de defesa, bem como de outras normas e princípios constitucionais («artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido»); de outra parte, defende ainda o recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu em erro no julgamento de Direito ao concluir que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelos factos praticados pelo arguido é de dez anos («os factos vertidos na Acusação Pública e imputados à conduta do Arguido A. não estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por considerar que tais factos integram o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado»), entendimento que entende violador do mesmo rol de normas e princípios da Lei Fundamental antes arroladas.
Está bom de ver que o recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado devidamente, única forma de concretizar a temática do recurso – se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão de recurso. A seu ver, um julgamento correto da matéria de facto, em observância do cânone de processo aplicável, não teria concluído pela verificação dos factos imputados ao recorrente no libelo acusatório («As facturas falsas e/ou documentos equivalentes que existiram e estão dados por provados nos factos confirmados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, foram transmitidas entre sociedades do grupo B. e a C., e tinham como vontade e intenção a ocultação perante as entidades supervisoras e não a ocultação de valores à Autoridade Tributária. Por conseguinte, não é possível afirmar que essas facturas falsas e/ou documentos equivalentes serviram propósitos fiscais para rendimentos que, relembre-se, eram legítimos e devidos»); ainda que assim não fosse e de todo o modo, para o recorrente uma correta qualificação dos factos comprovados teria levado o Tribunal a afastar a o tipo qualificado do crime, concluindo por um prazo de prescrição reduzido a quatro anos, nos termos da Lei aplicável («resulta manifesto e evidente que a factualidade dada como provada e imputada à conduta do Arguido A., configura um crime de Fraude Fiscal Simples e não um crime de Fraude Fiscal Qualificada. Por conseguinte, o prazo da prescrição é, neste caso concreto, de 4 anos, em face da conjugação do disposto no 2 do art. 33º do RGIT (na versão anterior à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro), com o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da Lei Geral Tributária (in Decreto-Lei n.º 398/98 - 12/12 - D.R. n.º 290/98 Série I)»).
Dito de outra forma, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: pese embora o descrito registo de irresignação, não estamos, de todo, perante uma iniciativa dirigida à fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas de Direito ordinário, mas perante uma controvérsia que se reporta e se esgota nas particularidades do caso.
Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 78° - B conjugado com os nºs 3 e 4 do Artigo 78° - A, da Lei do Tribunal Constitucional,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1. O Recorrente foi notificado da decisão sumaria proferida pelo Exmo. Sr. Juiz. Conselheiro Relator, nos termos do n° 1 do artigo 78° -A da L.T.C., no âmbito do presente Recurso, a qual, na sua essência, assentou nos seguintes pressupostos:
■ «O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.°da Constituição da República e nos artigos 69.°- 85.° da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição) de uma norma jurídica ou interpretarão normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6o da LTC e v., sobre o assunto, J, J. GOMES CANOTILEIO , Direito Constitucional, Almedina, 7.2 edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).»
■ «(...) o recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário — que tivesse delimitado e concretizado devidamente, única forma de concretizar a temática do recurso — se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão de recurso.»
■ «o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub judicie, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: pese embora o descrito registo de irresignação, não estamos, de todo, perante uma iniciativa dirigida à fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas de Direito ordinário, mas perante uma controvérsia que se reporta e se esgota nas particularidades do caso.»
- 2.Concluindo o Exmo Sr. Juiz Conselheiro - Relator, na sua decisão sumaria, que o « (...) objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosas obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cff, artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n:º 1, todos da LTC e artigos 577,°, corpo do texto e 578.°do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69,0 da L*IC),»
- 3.E «Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..» - sublinhado e bold nosso.
- 4.Não pode o ora Reclamante/Arguido concordar com a presente decisão sumária, na medida em que, como erradamente se refere no citado Despacho, o Recorrente não convocou normas constitucionais «porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão de recurso.».
- 5.O Recorrente não interpôs o presente Recurso apenas porque não concorda com a decisão plasmada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, emitido em 18.12.2025, mas porque o Tribunal interpretou as normas do RGIT por referência à conduta do Recorrente para alcançar tal decisão de forma desconforme à Constituição da Républica Portuguesa.
- 6.O objecto do Recurso intentado pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional assenta na « interpretarão normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr. também, artigo 6o da LTC ev., sobre o assunto, J, J. GOMES CANOTILEIO, Direito Constitucional, Almedina, 7.2 edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).» - cfr. Decisão sumaria - pág. 9. - sublinhado e bold nosso.
- 7.O Recorrente indicou, de forma clara e objectiva, no Requerimento de Interposição de Recurso, as “interpretações jurídicas” de normas jurídicas, que foram, de igual modo, indicadas, que o Tribunal a quo emitiu e que foram determinantes para a orientação final da decisão recorrida.
- 8.Foram cumpridos pelo Recorrente todos os ónus indicados no n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de Janeiro, ou seja, foram indicas, no Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, bem assim, foram indicadas as normas e Princípios Constitucionais que se consideram terem sido violados, pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
- 9.O Recorrente, Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, indicou que suscita a inconstitucionalidade normativa das seguintes normas:
- a)A norma do n° 2 do artigo 104° do RGIT, interpretada e aplicada no sentido de que o modus operand) utilizado pelo Recorrente A. para defraudar o Estado integra o tipo objective e subjective desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em que a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoa ou entidades diversas das da operação subjacente, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1o; 2o; 18° n° 2; 20° em especial n° 4; 32°; 202° n° 2 e 205° n° 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
- b)As normas dos artigos 103º e 104º do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, quando interpretadas no sentido que os factos imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por se considerar que tais factos integram o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1o; 2o; 18° n° 2; 20° em especial n° 4; 32°; 202° n° 2 e 205° n° 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
- 10.Concluímos assim que o Recorrente indicou as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, nos termos do n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de Janeiro e que são, como supra se: afere, : a norma do n° 2 do artigo 104° do RGII e as normas dos artigos 103º e 104º do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06.
- 11.De igual modo, o Recorrente indicou, no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, quais são as interpretações jurídicas das normas jurídicas, supra elencadas, emitidas pelo Tribunal “a quo” e que foram determinantes para a orientação final da decisão recorrida:
- a)No que se refere à norma do n° 2 do artigo 104° do RGIT, a interpretação do Tribunal a quo que o modus operandi utilizado pelo aqui Recorrente A. para defraudar o Estado, integra o tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, porque a fraude teve lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
- b)No que se refere às normas dos artigos 103° e 104° do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, a interpretação do Tribunal a quo que os factos vertidos na Acusação Pública e imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos, por entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é prazo de 10 anos e não de 4 anos, por considerar que tais factos integram o tipo objective e subjectivo do crime de Fraude Fiscal qualificado p. e p. no artigo 104° do RGIT e não o tipo objectivo e subjectivo do crime de Fraude Fiscal simples p. e p. no artigo 103° do RGIT, na versão dada Lei 15/2001 de 05.06.
- 12.Concluímos assim, que o Recorrente concretizou as interpretações emitidas pelo Tribunal a quo sobre as normas jurídicas que concretamente indicou e que foram determinantes para a orientação final da decisão recorrida, cumprindo o que lhe é determinado pelo n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2022 de 04 de Janeiro.
- 13.Prosseguindo, verifica-se que o Recorrente, no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, enunciou as normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:
a) A norma do n° 2 do artigo 104° do RGIT, interpretada e aplicada no sentido de que o modus operandi utilizado pelo Recorrente A. para defraudar o Estado preenche o tipo objectivo e subjectivo desta norma, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, na medida em que a "fraude” ocorreu mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1°; 2o; 18° n° 2; 20° em especial n°4, 32º, 202º nº2 e 205º nº1da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
O entendimento perfilhado na Sentença de 1a Instância, corroborado e perfilhado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2025 , é que a conduta do Recorrente de apresentação das suas declarações fiscais para efeitos de IRS, visando a ocultação/não manifestação de rendimentos, foi alcançada através de utilização de documentos, que no entendimento do Tribunal a quo são equivalentes às faturas falsas para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 104° do RGIT.
Sucede que o Recorrente não emitiu nenhuma factura falsa com o objectivo de ocultação/não manifestação de rendimentos nas declarações tributarias, visando desta feita evitar liquidar imposto ao Estado.
Corno não emitiu nenhuns documentos equivalentes a facturas falsas, com o objectivo de ocultação/não manifestação de rendimentos nas declarações tributarias, visando desta feita evitar liquidar imposto ao Estado.
De acordo com o n° 2 do artigo 104° do RGIT tem de existir nexo causalidade entre os ditos documentos emitidos, equivalentes a faturas falsas, e o objectivo de ocultação/não manifestação de rendimentos nas declarações tributarias.
As facturas falsas e/ou documentos equivalentes que existiram e que foram dados por provados nos factos confirmados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, foram transmitidos entre sociedades do grupo B. e a C., e tinham como vontade e intenção a ocultação perante as entidades supervisoras e não a ocultação de valores à Autoridade Tributária.
Por conseguinte, não é possível interpretar que essas facturas falsas e/ou documentos equivalentes serviram propósitos fiscais para rendimentos que, relembre-se, eram legítimos e devidos, facto dado como assente no Despacho de Arquivamento proferido nos Autos que releva para a apreciação da questão que nos ocupa, por constituir caso julgado.
Consta efectivamente da matéria de facto provada a existência de facturas falsas, mas este facto de per si não nos permite concluir que estamos perante factos integradores do tipo objective do n° 2 do artigo 104° do RGIT.
Porquanto, de tais factos não é possível interpretar que essas ditas facturas falsas foram utilizadas para efeitos fiscais, cumprindo as exigências típicas do disposto no artigo 104.º do RGIT aplicável.
A afirmação da lei -" Quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes (...) com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente -significa que temos de estar perante uma fraude mediante facturas falsas e/ou documentos equivalentes que impliquem a intervenção de pessoas diferentes das da operação subjacente.
Ora, no caso concreto, conjugando com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT com o artigo 104°, do mesmo diploma, tem de estar em causa a não manifestação dos rendimentos nas declarações apresentadas e essa fraude tem de estar suportada por facturas falsas que impliquem a intervenção de pessoas diferentes das da operação subjacente.
Porém, tendo o Recorrente A. decidido não fazer constar, nas declarações, por si tempestivamente apresentadas, os rendimentos tributáveis, admitindo a possibilidade de não liquidar mais IRS, aquele incorre, na prática de um crime de Fraude Fiscal Simples e não na pratica de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, na medida em que as facturas falsas existentes e comprovadas nos autos foram utilizadas, não para efeitos fiscais que relevem na não manifestação dos rendimentos do Recorrente A., mas como forma de transferir dinheiro para a C. e assim proceder à ocultação junto das entidades supervisoras.
A falsidade das facturas releva, inequivocamente, em momento anterior e diferente do que aquilo que é relevado para efeitos de facturas falsas e intenção de liquidar/pagar menos imposto.
Por conseguinte, é entendimento do Recorrente que a interpretação normativa sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de integrar a conduta do Recorrente de não fazer constar, nas declarações, por si tempestivamente apresentadas, os rendimentos tributáveis, admitindo a possibilidade de não liquidar mais IRS no n° 2 do artigo 104° do RGIT fere o núcleo essencial dos direitos de defesa do Recorrente acolhidos nos artigos Io a 3o, 18.° n. 2, 20.° n.º 4, 25.°, n.º 1, 27.°, 29.°, 32.° n. 1, 2 e 5 da CRP.
b) As normas dos artigos 103° e 104° do RGIT, na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, quando interpretadas no sentido de que os factos vertidos na Acusação Pública e imputados à conduta do Recorrente A. não estão prescritos, por se entender que o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é o prazo de 10 anos e não cie 4 anos, porquanto tais factos integram o tipo objective e subjective do crime de Fraude Fiscal qualificado, viola o principio do processo equitativo consagrado no artigo 20°da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº2 e 205º nº 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
É facto assente que o Recorrente A. quando apresentou as suas declarações fiscais de IRS não incluiu, nas mesmas, todos rendimentos relativos aos períodos fiscais de 2005 a 2009, rendimentos que no entendimento da Sentença de 1a instância e no entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tinham de ter sido relevados nessas declarações de IRS, tempestivamente apresentadas, para poderem ser tributadas.
Esta situação fáctica é enquadrável na alínea a) do n° 1 do artigo 103° do RGIT, ou seja, indica a prática pelo Arguido A. de «ocultação de factos ou valores que devam constar declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável.».
Interpretação que é conforme à Constituição.
O mesmo não acontece, quanto tomando por base os factos supra enunciados, os interpretamos como sendo subsumíveis ao artigo 104° do RGIT, porque a conduta do Recorrente, não integra nenhuma das situações elencadas nesta norma jurídica.
Esta Interpretação não se acha, assim, conforme à Constituição, pelo que viola o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e viola os preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e o núcleo essencial dos direitos de defesa do Arguido.
Esta interpretação jurídica, emitida pelo Tribunal “a quo” foi determinante para a orientação final da decisão recorrida, para entender que o crime não estava prescrito e em consequência condenar o Recorrente pela prática do crime de fraude fiscal aplicando-lhe uma pende de prisão de 3 anos suspensa por igual período.
Isto porque, sendo a conduta do Recorrente interpretada como enquadrável na alínea a) do n° 1 do artigo 103° do RGIT, - «ocultação de factos ou valores que devam constar declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável.».- o prazo da prescrição é de 4 anos, em face da conjugação do disposto no 2 do art. 33° do RGIT ( na versão anterior à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro), com o prazo consagrado no n° 1 do art. 45° da Lei Geral Tributária (in Decreto-Lei n.° 398/98 - 12/12 - D.R. n.° 290/98 Série I ).
Iniciando-se a sua contagem em Maio de 2010, por ser o último acto que integra a continuação, operando a prescrição em Maio de 2014.
Uma vez que a Constituição de Arguido apenas ocorreu em 8 de Janeiro de 2015, e não em 29.3.2017 verifica-se a PRESCRIÇAO do crime de Fraude Fiscal Simples, na forma continuada, imputável à conduta do Recorrente A., em MAIO DE 2014, porque inexistem causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.- , ex. vi artigo 103°, n° 1 , alínea a) do RGIT( na versão anterior á Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro), conjugado com o 2 do art. 33° do RGIT ( na versão anterior à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro), com o prazo consagrado no n° 1 do art. 45° da Lei Geral Tributária ( in Decreto-Lei n.º 398/98 - 12/12 - D.R. n.º 290/98 Série I ).
Por conseguinte, a interpretação normativa do Tribunal da Relação de Lisboa, espelhada no acórdão ora recorrido, dos 103° e 104° do RGIT na versão dada pela Lei 15/2001 de 05.06, no sentido que o presente procedimento criminal por crime tributário, in casu, por Fraude Fiscal, não prescreveu e só prescreverá em 2028, porquanto o prazo de prescrição a ter em conta nos autos é o de 10 anos e não de 4 anos, porque a conduta do Recorrente integra o crime de Fraude Fiscal qualificado, é desconforme a Lei e fere o núcleo essencial dos direitos de defesa do Recorrente acolhidos nos artigos 1o a 3o, 18.° n. 2, 20.° n.º 4, 25.°, n.º 1, 27.°, 29.°, 32.° n. 1, 2 e 5 todos da CRP.
- 14.Concluímos assim, que o Recorrente enunciou as normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados, cumprindo o que lhe é determinado pelo n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.° 1/2022 de 04 de Janeiro.
- 15.Tendo ainda o Recorrente indicado as peças processuais em que foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade.
- 16.Pelo exposto, tendo o Recorrente, no Requerimento de Interposição de Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, cumprido o que lhe é imposto pelo n° 2 do artigo 75° - A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1 /2022 de 04 de Janeiro, deve o mesmo ser admitido, permitindo-se ao Recorrente que este possa apresentar as suas alegações de recurso.
- 17.Uma vez que nesta fase não cabe um juízo de mérito sobre as mesmas, já que estas nem sequer puderam ser apresentadas.
Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir o presente Recurso do Acórdão emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18.12.2025, tendo por objecto as questões de inconstitucionalidade supramencionadas, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, designadamente nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais.»
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, com os seguintes fundamentos:
«1.º
Pela Decisão Sumária nº 353/2026, não foi admitido o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos processuais, maxime, falta de caráter normativo de uma questão de constitucionalidade que, no fundo, tivesse conformado a ratio decidendi da decisão recorrida.
3.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º Todavia, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa.
5.º Ora, no caso, afigura-se-nos manifesta a falta de normatividade das questões que serviram de base ao recurso de constitucionalidade em apreço, pelo que o Tribunal Constitucional não poder conhecer do recurso.
6.º Acresce que aquele não porfiou nem logrou sinalizar, na reclamação, quaisquer fundamentos ou vícios com a virtualidade de a Decisão dever ser revertida pela Conferência, denotando apenas mera discordância do seu teor, de resto, replicando o défice de normatividade que a Decisão bem acentuou.
7.º Ademais, atenta a essencialidade ou natureza dos pressupostos, não é possível ser suprível a falta que se regista através de convite a realizar nos termos do artigo 75-A, nº 5, da LTC.
8.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes.
Pelo que consideramos que a pretensão da reclamação não merece acolhimento.».
Cumpre apreciar e decidir.