1- E duvidoso, pelo menos, que, quando o senhorio escreve uma carta ao locatario comunicando-lhe o projecto de venda e respectivas clausulas da casa arrendada, nos termos do art. 416, C. Civil esteja a fazer uma proposta de venda da mesma casa, pelo que, não havendo proposta, não pode falar-se da sua revogação posterior.
2- Mas mesmo que a carta contenha uma proposta de contrato, aceite entretanto pelo locatario, e irrevogavel face ao disposto no art. 230, C. Civil, a sua revogação posterior não da ao locatario o direito a pedir a condenação do senhorio a outorga do contrato, uma vez que a lei - art. 227, segs., C. Civil, - não consagra o direito de execução especifica.
3- O art. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, ao conceder o direito de preferencia na compra e venda de casa ao arrendatario habitacional, corresponde a um objectivo do legislador no sentido de facilitar aos locatarios habitação propria e, assim, implementar a sua estabilidade habitacional.
4- Age com manifesto abuso de direito o locatario que pretende exercer aquela preferencia, não para adquirir casa propria e, desse modo, estabilizar-se habitacionalmente, mas antes para, por melhor preço, colocar a venda a habitação adquirida - art. 334, n. 1,
C. Civil.