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ACÓRDÃO Nº 821/2025 Processo n.º 780/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., na qualidade de Presidente da Comissão de Credores, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida doravante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 25 de junho de 2024. No âmbito de processo em que foi declarada a insolvência de C., S.A., o recorrente, na qualidade de administrador judicial da massa insolvente, requereu, a 2 de março de 2023, a junção aos autos da prestação de contas, elaborada nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e doravante designado pela sigla “CIRE”). Por decisão de 12 de outubro de 2023, o Tribunal de 1.ª instância julgou validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente da sociedade C., S.A., apresentadas pelo ora recorrente. O Tribunal fixou ainda a título de remuneração variável devida ao ora recorrente o montante de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescido de IVA. Inconformado com a sentença, no que respeita à fixação do montante da remuneração variável, o ora recorrente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 25 de junho de 2024, foi negado provimento ao recurso. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se no aresto: «(…) [N]ão colhe argumentar a ausência de sinalagma entre a remuneração e a concreta atividade prestada por cada administrador judicial e comparados entre si para apelidar de injusta (e de inconstitucional) a retribuição assim definida. Não colhe desde logo porque não se trata da prestação de trabalho subordinado, sendo que só neste tem aplicação constitucional o brocardo de trabalho igual, salário igual (art. 59º, nº 1, al. a) da CRP). Do que se trata é da fixação legal de critérios de aplicação geral e indistinta a todos os que deles são destinatários, assegurando a atribuição e determinação - sem diferenciações arbitrárias de volátil e fraca sindicância - da remuneração devida pelo exercício de um cargo de natureza publica por profissional liberal que, não obstante essa qualidade, mas com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial, é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art. 12º do EAJ) e que, nos termos do art. 59º do CIRE - e como qualquer profissional liberal no exercício da sua atividade -, está sujeito a responsabilização pessoal pelos prejuízos por ele culposamente causados - no caso, ao devedor e aos credores - por referência ao conjunto complexo dos poderes-deveres que funcional e legalmente lhes assistem e estão adstritos a cumprir. E não colhe nem pode colher porque, a aceitar-se, teria igualmente que admitir-se a “porta aberta” para a redução de remuneração de valor superior à resultante da aplicação das referidas coordenadas legais sempre que, por exemplo, de acordo com os princípios do trabalho igual salário igual e/ou do sinalagma, um concreto valor remuneratório assim fixado em determinado processo fosse, por referência à concreta atividade nele exercida, superior a outras remunerações (de menor valor) obtidas em processos com atos de liquidação semelhantes ou até mais complexos mas que, por circunstâncias exclusivamente intrínsecas à natureza ou situação jurídica dos bens e diretos da massa insolvente e/ou do volume do passivo, gerou receitas e/ou grau de satisfação dos créditos inferiores. (…) Uma certeza porém: os critérios da remuneração previstos pelo legislador são iguais para todos os que exercem a atividade de administrador judicial, e são por eles conhecidos e aceites quando, na qualidade de profissionais liberais, tomam a iniciativa de se candidatar a exercer tal função através da admissão da sua inscrição na lista oficial de Administradores Judiciais, na qual, do mesmo modo, só permanecem enquanto o entenderem como pessoal, profissional e financeiramente conveniente ou compensatório face a outras atividades profissionais pelas quais têm sempre a liberdade de optar (sem prejuízo de eventuais requisitos legais impostos para o ingresso nas mesmas e/ou para ao seu exercício). Os administradores judiciais sabem que na determinação da remuneração devida em cada processo o legislador prescindiu da avaliação qualitativa do trabalho por eles devido prestar e efetivamente prestado e optou por critérios aritméticos cujos resultados, como se referiu, dependem antes de mais de fatores estranhos ao mérito ou demérito do administrador judicial, tais como o acervo patrimonial que integra a massa insolvente a liquidar e o volume do passivo reconhecido. (…) (…) [N]ão colhe nem é aceitável argumentar que a imposição do limite remuneratório em causa prejudica a eficiência do processo de insolvência e, assim, o interesse dos credores. É um argumento ao qual não se reconhece mérito que o legitime. No raciocínio que vem pressuposto no Parecer e pelo recorrente, isso só sucederia pelo facto de o AI se abster de diligenciar no sentido da otimização da massa insolvente em benefício do interesse dos credores pelo facto de a sua remuneração ter já atingido o limite dos €100.000,00. Pressuposto que, como é óbvio, não se concebe, nem isso pretenderá ser assumido(!). (…) Com efeito, a eficiência do processo de insolvência perspetiva-se antes de mais pela maior ou menor complexidade da sua regulação e da tramitação por ela prevista e pela preparação técnica dos operadores judiciários que o cumprem, à cabeça, o juiz e o administrador judicial, sendo certo que, para além desses fatores, válidos para qualquer processo, o “mérito” do resultado obtido em cada um deles vem antes de mais da natureza e valor dos bens ou direitos que integram o ativo do insolvente (…). Numa outra perspetiva, a eficiência do processo de insolvência é aferida pelos titulares dos interesses por ele tutelados – os credores – que, como é obvio, verão a satisfação dos seus créditos tanto mais comprimida quanto mais elevados forem os encargos ocorridos com o processo de insolvência, que constitui o procedimento legal obrigatório para cumprimento da liquidação do ativo e do passivo dos devedores em situação de insolvência, no âmbito da qual o administrador da insolvência é figura igualmente obrigatória e necessária e, incontestavelmente, a face da parcial desjudicialização destes procedimentos. Ainda por referência ao que se vem de expor, sempre se dirá que a pertinência/legitimidade desse argumento não será nunca para considerar o limite máximo da remuneração liquidatária como desincentivo para o AI otimizar a massa insolvente mas, quando muito, para considerar a ausência de limite máximo na remuneração da recuperação como incentivo para a promoção da recuperação de empresas sempre e só nos casos em que a situação económico-financeira da empresa o justifique, promovendo a recuperação das que reúnam condições para cumprir as medidas propostas aprovadas pelos credores e, inversamente, evitando a passagem pela tentativa da recuperação quando esta não se perspetive como possível /viável. É manifestamente para este quadro que aponta a eficiência dos procedimentos de liquidação e de recuperação proclamada pela Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019, e não para a hipérbole remuneratória dos administradores judiciais como a aqui em discussão. De resto, a única referência na Diretiva à remuneração dos profissionais consta do art. 27º, nº 4 e limita-se a prever que Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos. Desiderato que, de resto, o legislador de 2022 assegurou através do regime remuneratório dos administradores judiciais que implementou, do qual, através de critérios objetivos, determináveis e iguais para todos os profissionais, como acima se demonstrou, resultam remunerações variáveis superiores e muito superiores às que até aí era legalmente possível atribuir, sem que colida ou fique aquém de qualquer princípio programático ou regra expressa da Diretiva a respeito dos termos em que deve ser fixada ou determinada a remuneração dos administradores judiciais posto que, nesta matéria, os não prevê. Com é referido em acórdão desta secção de 04.06.2024, “mesmo a mais autorizada doutrina concorda que a harmonização das regras de remuneração dos profissionais de recuperação e insolvência não é um dos objetivos desta Diretiva.” (…) Sem deixar de reconhecer a existência de ponto de aproximação entre as duas funções [a administração de insolvência e a execução] na prática de atos da mesma natureza, próprios de execução coerciva — a apreensão e, se for o caso, o procedimento para venda de bens -, rejeita-se a relevância do argumento da equiparação legal entre os dois profissionais nos termos previstos pelo art. 11º do EAJ posto que estabelecida em atenção à qualidade de servidores da justiça e à atividade de apreensão de bens comum a ambos, única e exclusivamente para, de forma expressa, reconhecer e atribuir ao administrador judicial faculdades e ferramentas de trabalho que os agentes de execução já dispunham e utilizavam e que os autonomizava da dependência da intermediação do juiz, e que expressamente ali discriminou. (…) Para além destes pontos comuns, no demais o que se destaca no confronto e comparação de uma e outra atividade funcional é essencialmente uma questão de escala: o contexto ou natureza do procedimento em que cada uma delas é exercida, que são de dimensão, grandeza e finalidades bem distintas, e conduz inevitavelmente à diferenciação de atos que, prima facie, se poderiam supor iguais ou equivalentes. Com efeito, em contraposição com a execução singular, o processo de insolvência liquidatário caracteriza-se como uma ação executiva coletiva ou concursal posto que abrange o coletivo dos credores de um devedor, e não apenas o exequente (e, eventualmente, os credores com garantia real); e uma execução genérica ou universal porque abrange a totalidade do património penhorável do devedor e não apenas os bens que neste se mostrem suficientes para a satisfação da quantia exequenda. Em síntese, a insolvência visa a satisfação de todos os direitos de crédito por recurso à excussão da totalidade dos bens e direitos patrimoniais do devedor; a execução singular visa a satisfação do crédito do exequente por recurso aos bens e direitos que para o efeito se mostrem necessários e suficientes e exclusão dos demais. (…) Muito sinteticamente, é por demais evidente que a decisão recorrida - e a presente que a confirma - não criou uma norma nova posto que se limita a interpretar e a aplicar norma de direito existente e vigente no sistema jurídico português - que, de resto, o recorrente também aplica na definição do direito que pretende ver reconhecido, mais rigorosamente, do respetivo montante -, sendo que, estará fora de discussão, é esse o conteúdo da função jurisdicional que aos tribunais está constitucionalmente acometida, de representar a adaptação da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz, substituindo o comando geral e abstrato da lei pelo comando particular e concreto, julgando e decidindo no confronto com os titulares dos interesses concretamente envolvidos ou afetados pela questão submetida a apreciação. Só assim a norma cumpre a função de regulação de relações jurídicas e pode ser oposta aos interessados na apreciação das questões por ela abstratamente abrangidas. O que poderá suceder é a inconstitucionalidade da norma na interpretação feita pelo tribunal, que a recorrente também invoca, mas, como é juridicamente evidente, isso não acarreta uma qualquer usurpação do poder legislativo pelo judicial. Por muito pueril que a afirmação possa parecer, a resposta à alegada violação do princípio de separação de poderes resume-se no seguinte: interpretar e aplicar lei não é criar lei. E mal iriamos” se todas as decisões judiciais que acolhessem interpretação normativa distinta da propugnada por cada um dos interessados fosse taxada de violadora do princípio de separação de poderes. Estaria achada a forma de introduzir o caos no exercício judicial dos direitos e de abolir o poder judicial e, com ele, um dos pilares de suporte do próprio Estado de Direito. De resto - e ocupando-nos agora da alegada intolerável limitação à liberdade de iniciativa privada e ao direito à retribuição por violação do princípio da proporcionalidade em todas as dimensões em que jurisprudencial e constitucionalmente se analise e é invocado pelo recorrente - do que antes se expôs claramente se infere que inconstitucional seria a interpretação que reclama para o art. 23º, nº 10, por conduzir a um resultado manifestamente desproporcional ao fim visado pela norma, que é a de retribuir o exercício de uma atividade legalmente regulada, e não de quinhoar/participar nas “receitas” através dela obtidas. Note-se que não estamos a falar do exercício de uma atividade geradora de excedentes, criadora de riqueza, sendo que é esta a ratio social, económica e financeiramente aceite subjacente às remunerações variáveis no domínio privado onde o ilustre autor do Parecer situa a remuneração do AI. Limita-se a converter ou substituir por pecúnia a que existe e é intrínseca aos bens ou direito transacionáveis existentes no património do devedor com o propósito único de dar cumprimento a fluxos financeiros paralisados pela ausência de liquidez do devedor e colmatar/cobrir deficites por aquela gerados nas tesourarias/disponibilidades dos parceiros comerciais, e/ou trabalhadores do insolvente, e/ou Estado. Evidentemente que o produto da liquidação dá precípua satisfação às dívidas da massa insolvente — no que se inclui a remuneração do AI -, mas esse não é o objeto /finalidade do processo de insolvência (à laia do provérbio ‘trabalhar para aquecer’), mas sim um efeito colateral inevitável do mesmo que, naturalmente, se imporia resolver através do próprio processo – de pagar as dívidas que emergem da atividade nele (ou através dele) produzida. Atividade que é legalmente criada e imposta pela tramitação do procedimento legal gizado e imposto para liquidação do ativo e do passivo de devedores insolventes em ordem à máxima satisfação dos direitos dos credores da insolvência, no qual o administrador judicial assume vestes de operador judiciário. E é desde logo essa dupla qualidade do administrador judicial – de profissional liberal servidor da justiça – que dificulta (para não dizer, inviabiliza) gizar a relação jurídico-constitucional pressuposta pelo recorrente entre o sistema legalmente estabelecido para retribuição do exercício dessa atividade e o princípio da liberdade de iniciativa privada constitucionalmente consagrado no art. 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (…) Para além da evidência de todo o esquema remuneratório do administrador judicial resultar da lei, resulta igualmente claro que aquela limitação não comporta uma qualquer restrição legal à liberdade de os Srs. administradores judiciais se candidatarem ou não a ingressar nessa qualidade ou de a fazerem cessar, nem à liberdade de empreenderem e gerirem a estrutura logística e quadro pessoal que entendam organizar para o exercício do cargo, nem ao direito à retribuição pelo cargo, que não é posto em causa pelo facto de conhecer um “teto” máximo. (…) À luz do princípio constitucional da proporcionalidade e dos ensinamentos transcritos, por referência à ratio ou princípio social fundamentador da remuneração e ao contexto sócio-económico-financeiro do país - designadamente, e por consideração à natureza pública do cargo de administrador judicial, as tabelas remuneratórias da função pública, incluindo gestores públicos, e, por referência à sua qualidade de profissional liberal, o conhecido condicionamento, no domínio das relações jurídico-privadas, da satisfação de qualquer direito de crédito à vontade de pagamento do devedor e, na ausência desta, à efetiva existência de garantias de pagamento no seu património -, se algum desequilíbrio ou excesso existe no regime legal remuneratório aprovado pela Lei nº 9/2022 temos por seguro que não o é em desfavor dos administradores judiciais . » 3. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade. O recorrente produziu alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: « I- Em sede de recurso de apelação, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 10 do art.º 23.º quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ com o valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do EAJ. II - Decidiu, no entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, pela não verificação de qualquer das inconstitucionalidades arguidas pelo Recorrente. III - Com o devido respeito, fê-lo erradamente. I) Violação de “direitos, liberdades e garantias” constitucionais IV- A compreensão das questões de constitucionalidade objeto do presente recurso exige desde logo o confronto do regime legal em matéria de remuneração do Administrador Judicial com os direitos fundamentais por ele afetados, à luz da qual devem ser considerados os limites que lhe são impostos pela Lei. V- Desde logo, no que respeita à constitucionalidade da norma, o Professor Soveral Martins entende o limite remuneratório previsto no art. 23.º, 10, do EAJ, como um limite à liberdade de iniciativa económica privada, direito constitucionalmente protegido (art. 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - CRP) - Cfr. Doc. 1, p. 18, junto ao recurso de apelação. VI- Também o Professor Paulo Otero, no seu douto parecer, refere que: “A circunstância de o administrador judicial ser um privado que se configura como trabalhador independente, exercendo uma atividade económica privada dentro da lógica de uma profissão liberal, faz com que encontre um primeiro fundamento constitucional de atuação no direito/liberdade de iniciativa económica privada. VII- O art.º 61º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP” determina que a “iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”. VIII- Porém, o direito/liberdade de iniciativa económica privada também se encontra sujeito a limites, apesar destes também conhecerem limitações de índole constitucional: os limites ao direito/liberdade de iniciativa económica privada dos administradores judiciais não são ilimitados, sendo que este postulado se projeta na validade, interpretação e aplicação das disposições do Estatuto do Administrador Judicial que sejam limitativas do direito/liberdade de iniciativa económica privada dos administradores judiciais. IX- Acresce que, ainda que a atividade económica desenvolvida pelo administrador judicial encontre o seu fundamento constitucional primordial no direito à liberdade de iniciativa económica privada, a mesma é igualmente tutelada pelo direito à propriedade privada. X- Uma vez que o conceito constitucional de propriedade privada compreende todo e qualquer direito de conteúdo patrimonial privado, os direitos de crédito resultantes da remuneração de uma atividade profissional gozam da proteção constitucional da propriedade privada, motivo pelo qual a disciplina legislativa de matérias referentes a critérios de cálculo de remunerações podem colocar questões com incidência patrimonial privada - o Tribunal Constitucional fala mesmo em “direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida”. XI- Sucede que, com qualquer direito fundamental, a tutela da propriedade privada não é ilimitada, ou seja, a garantia do direito de propriedade privada não é absoluta. XII- O que significa que o direito de propriedade privada, desenvolvendo-se tendo em conta o interesse geral, pode sofrer limitações decorrentes da Constituição e da lei, fundamentadas em razões de interesse público, assim como na necessidade de tutela de outros bens, valores ou interesses constitucionais, sem esquecer as limitações resultantes da própria função social da propriedade. XIII- Assim, não se encontrando o legislador impedido de limitar a propriedade privada, pode então intervir nos critérios de cálculo de remunerações de atividades profissionais. XIV- Será que todas as intervenções do legislador que impõem limitações aos valores remuneratórios do Administrador Judicial, nomeadamente a solução prevista no artigo 23.º, n.º 10, do EAJ, são conformes à Constituição, em especial ao respeito dos direitos fundamentais referidos? XV- Para o professor Paulo Otero: “Se é certo que a garantia constitucional do direito de propriedade não é absoluta, antes encontra limites decorrentes do “sistema constitucional no seu conjunto”, também é verdade que esses limites conhecem limites. O legislador não goza de uma margem ilimitada de intervenção sobre direitos de conteúdo patrimonial privado, nem sobre os critérios definidores do acesso a tais direitos: a intervenção do legislador, por via do Estatuto do Administrador Judicial, definindo limites de valor máximo à remuneração dos administradores judiciais não se encontra validada pela simples circunstância de o direito de propriedade poder ser limitado, não possuir uma natureza absoluta ou estar em causa o exercício de uma função de interesse público. A liberdade conformadora do legislador em matéria de propriedade privada encontra-se condicionada, desde logo se envolver uma intervenção geradora de limitações ou restrições de conteúdo patrimonial privado, a respeitar dois grupos de limites: (i) A intervenção limitativa ou restritiva encontra-se limitada pelo próprio conteúdo essencial da garantia da propriedade privada, pois o legislador está “proibido de «afetar», ou «aniquilar», o núcleo essencial do instituto (infraconstitucional) da «propriedade»”, nunca podendo proceder ao seu efetivo esvaziamento, deixando a propriedade privada sem um conteúdo mínimo substantivo ou, pelo menos, existindo uma razão de interesse geral justificativa de um “ato análogo a uma expropriação”, encontra-se vinculado, por força do princípio da justa repartição dos encargos públicos, a criar um substituto patrimonial de natureza indemnizatória; (ii) A intervenção limitativa ou restritiva do legislador encontra-se sempre parametrizada pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, nunca podendo violar, sob pena de inconstitucionalidade, tais vinculações constitucionais.” XVI- Concluindo o mesmo Autor que “Não poderá a validade da intervenção do legislador, nos termos do artigo 23º, nº 10, do Estatuto do Administrador Judicial, impondo limites ao valor da remuneração variável dos administradores judiciais, deixar de ser aferida à luz de tais coordenadas: não basta que o legislador possa impor limites, importa sempre averiguar se os limites introduzidos respeitam os parâmetros constitucionais. Por outro lado, ainda que exista conformidade constitucional dos limites impostos ao valor da remuneração do administrador judicial, urge ter presente que a força vinculativa da tutela constitucional conferida ao direito de propriedade privada, assim como e os limites dos seus limites, se projeta sobre a interpretação e a aplicação das disposições legais que consagram esses “travões” ao limite máximo da remuneração: o artigo 23.º, nº 10, do Estatuto do Administrador Judicial não pode deixar de ser interpretado à luz das coordenadas constitucionais expostas - trata-se de um efeito da força irradiante das normas sobre direitos fundamentais sobre todo o sistema jurídico.” XVII- Também no que respeita à interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao n.º 10 do art.º 23.º do EAJ, no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ), Soveral Martins na parte final do seu douto Parecer, submete também ao princípio da proporcionalidade (critério orientador das restrições a direitos fundamentais) a norma do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ. XVIII- Referindo ainda que: “(…) se o limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. E isto seria assim quer nos casos em que o limite de 100.000 euros fosse aplicável à majoração individualmente considerada, quer nos casos em que tal limite se aplicasse ao valor global resultante da soma do valor alcançado nos termos do art 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração. “Desde logo, a aplicação do limite previsto no art. 23.º, 10, do EA] à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ violaria o princípio da proibição do excesso no que diz respeito ao subprincípio da adequação: se a lei pretende criar estímulos para que a atividade do administrador judicial seja dirigida no sentido da satisfação dos credores, a aplicação do limite constante do art. 23.º, 10, do EA] à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ teria o efeito oposto. Isto porque constituiria um estímulo para que o administrador judicial não se esforçasse mais do que o necessário para atingir a remuneração máxima de 100.000 euros.” XIX- Concluindo que a interpretação normativa em crise (aplicação do art.º 23.º, 10 ao EAJ) à majoração prevista no n.º 7) soçobraria ainda em face do critério de exigibilidade, pois que “a restrição iria muito além do que seria necessário para se evitar que sejam atingidas remunerações desadequadas tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.” XX- Referindo quanto a este ponto o seguinte: “Aplicar este art. 23.º, 8, do EAJ à remuneração total do administrador judicial é compreensível, pois trata-se de uma solução que obriga a olhar às circunstâncias do caso concreto. E, naturalmente, obriga o julgador a efetuar essa observação minuciosa. É uma solução trabalhosa. Mas é a solução que também respeita a dignidade da função judicial. Pelo contrário, a aplicação à majoração prevista no art. 23,º, 7, do EAJ de um limite cego como o previsto no art. 23.º, 10, do EAJ constituiria um caminho muito mais oneroso para a liberdade de iniciativa económica. Não é a solução exigível tendo em conta que já existe o caminho aberto pelo art. 23.º, 8, do EAJ.” XXI- Por último, e em matéria de proporcionalidade em sentido estrito, assinala que “a aplicação de um limite cego de 100.000 euros à majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ iria muito além do que se poderia considerar a justa medida para se evitarem remunerações exageradas. Seria uma restrição claramente exagerada porque excessiva tendo em conta os poderes que o juiz já tem ao abrigo do art. 23.º, 8, do EAJ.” XXII- Conclui o Autor, que “se o limite previsto no art. 23.º, 10, do EAJ fosse aplicável também à majoração de que trata o art. 23.º, 7, do EAJ, estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.” XXIII- O n.º 10 do art.º 23.º do EAJ tem a sua validade, interpretação e a sua aplicação parametrizada pelas coordenadas constitucionais emergentes do direito /liberdade de iniciativa económica privada e do direito de propriedade privada, bem como – é de acrescentar - da liberdade profissional (CRP, art. 47º, nº 1), que também goza do estatuto dos direitos, liberdades e garantias, o qual inclui necessariamente o direito à remuneração apropriada da atividade profissional. XXIV- A introdução de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização. XXV- Mesmo que se descortine um «interesse constitucionalmente protegido» na regulação legal da remuneração da atividade em causa, não se vê como é que tal interesse pode tornar «necessária» uma limitação da remuneração em termos absolutos, não deixando margem para levar em conta a maior exigência profissional dos casos mais complexos. XXVI- Não procede pois, o argumento de que a limitação da remuneração variável globalmente considerada ao limite de 100.000,00 € encontra justificação na tutela dos interesses dos credores, em preterição do “objetivo de uma resolução eficiente dos processos”. XXVII- A existência de normas que impõem limites máximos inultrapassáveis à remuneração dos Administradores Judiciais, em concreto a contida no n.º 10 do art.º 23.º do EAJ, é contrária à Constituição por violadora do sub-princípio da adequação ponderativa dos interesses em presença, enquanto manifestação do princípio constitucional da proporcionalidade. XVIII- Pelo que, a norma consagrada no artigo 23.º do n.º 10 do EAJ padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2 da CRP), que se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. XXIX- É também suscitável a violação do princípio geral da igualdade quanto à remuneração da atividade profissional, decorrente do art. 13.º da CRP [cfr, também o art. 59º, nº 1, al. a), quanto à remuneração do trabalho assalariado], na medida em que a norma, na interpretação que lhe foi dada, impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes. XXX- Corretamente interpretado, o princípio da igualdade requer tanto remuneração igual para prestações iguais como remuneração diferente para prestações diferentes. XXXI- Ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a norma consagrada no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ - quando interpretada no sentido de que o limite ali previsto é aplicável à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ com o valor da majoração calculado nos termos do art. 23.º, 7, do EAJ - padece de inconstitucionalidade, por violação conjugada do disposto nos artigos 47º, 61.º, n.º 1, e 62º e do art. 18.º, n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. II) Interpretação do direito doméstico à luz da primazia do direito da UE XXXII- A força vinculativa do Direito da União Europeia e a sua primazia sobre o direito dos Estados-membros determina a existência de um princípio de interpretação do direito interno dos Estados membros em conformidade com o Direito da União Europeia, o qual impõe o dever de as normas nacionais serem interpretadas em termos compatíveis com os regulamentos e as diretivas comunitárias aplicáveis. Trata-se de um princípio assente do direito constitucional da União Europeia, solidamente ancorado na doutrina e na jurisprudência do TJUE, que vincula os tribunais nacionais na sua obrigação de cumprir e fazer respeitar o direito da União. De resto, entre nós, tal obrigação tem plena ancoragem constitucional no art. 8º, n 4 da CRP, quando estabelece que as normas da UE, incluindo o chamado “direito derivado” (regulamentos, diretivas, acordos internacionais), «são aplicáveis na ordem interna, nos termos do direito definidos pelo direito da União», tal como interpretado pelo TJUE. XXXIII- A interpretação dos atos legislativos nacionais de transposição de diretivas em conformidade com as respetivas diretivas assume-se como decorrência lógica do elemento teleológico-sistemático de interpretação - tal como o decreto-lei autorizado deve ser interpretado em conformidade com a respetiva lei de autorização legislativa ou o decreto-lei de desenvolvimento com a lei de bases que lhe está subjacente, também o ato legislativo que transpõe para a ordem jurídica interna uma diretiva deve ser interpretado em conformidade à diretiva em causa. Caso o não façam, os tribunais nacionais infringem a obrigação que decorre do direito da União e também da própria CRP. XXXIV- A introdução pelo legislador português de uma componente variável na remuneração dos administradores judiciais, numa solução inovadora face ao regime anterior à Lei nº 32/2004, de 22 de julho, tem a sua fonte direta no Direito da União Europeia, mais concretamente na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. XXXV- A remuneração variável do administrador judicial, consubstanciada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo decorrente do Direito da União Europeia , visando a prossecução dos objetivos consagrados na Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, bem como os intérpretes e aplicadores das soluções previstas no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial . XXXVI- Do artigo 23.º do EAJ decorre que, além de um modelo de remuneração variável, calculado com base em critérios de majoração dependentes do sucesso dos respetivos resultados, o legislador entendeu introduzir limites máximos aos valores remuneratórios. XXXVII- Nas situações previstas nos n.ºs 8, 9 e 10 do art.º 23.º do EAJ estamos perante “normas-travão” que introduzem limitações ao valor máximo da remuneração do Administrador Judicial, o que contraria a variabilidade de uma remuneração baseada em taxas de majoração dependentes do sucesso dos resultados . XXXVIII- Impondo o Direito da União Europeia aos Estados-membros, que a estrutura XXXIX- da remuneração dos administradores judiciais assegure “o objetivo de uma resolução eficiente dos processos”, o que justificou a introdução de uma componente variável na remuneração dependente do sucesso dos resultados obtidos, a imposição de limites ao valor máximo remuneratório, através de “normas-travão” que eliminam a variabilidade da remuneração a partir de determinados montantes, tornando-a fixa, deixa de cumprir a obrigação emergente do artigo 27.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. XXXIX- Conforme refere o professor Paulo Otero: “(…) a introdução de limites ao valor remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das “normas-travão” dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, se deve considerar violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 27º, nº 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019: as “normas travão”, criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar “o objetivo de uma resolução eficiente dos processos”. A existência de limites máximos ao valor da remuneração do administrador judicial, uma vez que contraria o Direito da União Europeia, revela-se inválida - trata-se, afinal, de um efeito do princípio do primado do Direito da União Europeia -.” XL- Assim, no que concerne à solução normativa do n.º 10 do art.º 23.º do EA), impondo esta um limite máximo de 100.000,00 €, na interpretação judicial prevalecente, mostra-se a mesma totalmente contrária às vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o Estado Português, pois não admite qualquer flexibilidade, atendendo por exemplo à particular complexidade do processo em causa ou aos resultados obtidos em virtude da atividade desenvolvida pelo Administrador Judicial. XLI- A imposição de um limite de €100.000,00 à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado - assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter, por exemplo, mais 1 milhão de euros para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores além do referido cap. XLII- Tal significa remunerar da mesma forma trabalhos com méritos distintos, tudo redundando num regime desigualitário, que não pode admitir-se. XLIII- Repare-se que, atingidas receitas de liquidação no valor de 2 milhões de euros, é alcançado o montante de €100.000,00 a título de remuneração variável. XLIV- No caso sub judice, note-se, as receitas de liquidação ultrapassaram os €95.000.000,00, de euros! XLV- A secundar-se o entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente auferiria, a título de remuneração variável, o mesmo que receberia o Administrador Judicial que conseguisse receitas de apenas 2.000.000,00 de euros: Em ambos os casos a remuneração variável será de 100.000€, não obstante a diferença de cerca de 93.000.000,00 de euros de receita entre as duas situações. XLVI- Ora, seria manifestamente injusto um regime configurado em semelhantes termos. XLVII- A introdução pelo legislador português de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, que nos termos do direito da União Europeia deve ter a sua remuneração determinada por critérios que garantam o objetivo primordial de resolução eficiente dos processos, consubstancia uma violação clara do direito da União Europeia, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização. XLVIII- Mais, a existência de “normas travão” rígidas, absolutas, impondo limites máximos e inultrapassáveis à remuneração dos administradores judiciais, uma vez que não permitem uma implementação integral do “objetivo de uma resolução eficiente dos processos”, nunca podem mostrar-se idóneas ou adequadas, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade, a encontrar fundamento na tutela de interesses subsidiários decorrentes do “sistema constitucional no seu conjunto” - é o que sucede, desde logo, com o artigo 23º, nº 10, do Estatuto do Administrador Judicial, daí resultando a sua inconstitucionalidade. III) A questão à luz do princípio da separação de poderes XLIX- Num Estado de direito constitucional, baseado na separação de poderes, incumbe aos tribunais aplicar os preceitos legais no sentido mais adequado aos princípios constitucionais, e não extrair deles normas que não decorrem dos mesmos, à luz dos cânones interpretativos comuns, e que não podem ter sido queridas por um legislador respeitador da Constituição. L- A questão fundamental que está em causa é esta: Será que o limite dos 100.000,00 €, enquanto valor máximo da remuneração a auferir pelo administrador judicial, diz respeito a toda a sua remuneração variável (incluindo valores de majoração) ou, pelo contrário, apenas a renumeração variável prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 23º se encontra sujeita a esse limite máximo absoluto? LI- No que respeita ao elemento teleológico, o n.º 10 do art.º 23.º do EAJ terá de ser interpretado em conformidade com os objetivos e conteúdo da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. LII- A existência de uma remuneração variável do administrador judicial, envolvendo taxas de majoração em função do sucesso dos resultados obtidos, constitui um imperativo ditado pelo Direito da União Europeia, visa a satisfação de diferentes propósitos fixados pela Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, vinculando o legislador nacional, assim como os intérpretes e aplicadores das soluções resultantes do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial. LIII- A existência de limites ao valor remuneratório máximo do administrador judicial, por efeito das “normas travão” dos nºs 8, 9 e 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, deve considerar-se violadora da obrigação imposta aos Estados-membros pelo artigo 270, nº 4, da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, uma vez que: as “normas-travão”, criando uma remuneração fixa a partir de certo valor, deixam de implementar “o objetivo de uma resolução eficiente dos processos” e as “normas- travão”, tal como se encontram formuladas, contrariam o Direito da União Europeia, sendo, por isso, inválidas. LIV- Num outro sentido, a “norma-travão” constante do nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, impondo um limite absoluto e inultrapassável de 100.000,00 € à remuneração do administrador judicial, sem qualquer margem ou folga de maleabilidade, além de contrária às vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o Estado português, consubstancia uma intervenção legislativa limitativa do direito/liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional e do próprio “direito patrimonial de retribuição da atividade desenvolvida” que, atendendo ao seu excesso, atenta contra o princípio da proporcionalidade. LV- O princípio da interpretação do Direito interno em conformidade com o Direito da União Europeia impõe, enquanto postulado de uma interpretação teleológico- sistemática, que o nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial seja interpretado no sentido de que o limite máximo dos cem mil euros apenas seja aplicado à remuneração variável do administrador judicial a que se refere a alínea b) do nº 4 do mesmo artigo, sem se poder ampliar a toda a remuneração globalmente considerada. LVI- Nesse sentido, só uma alternativa interpretativa que reduza o limite aplicativo dos 100.000,00€ à remuneração variável a que se reporta a alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, é que se mostra compatível com o fim e conteúdo da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. LVII- Por outro lado, conforme refere o prof. Paulo Otero”(…) a hipótese interpretativa do nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial que reduz o âmbito de incidência do limite máximo dos cem mil euros exclusivamente à remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 desse mesmo artigo, mostra-se também a solução preferencial, por via da aplicação de uma metodologia alicerçada em princípios de interpretação decorrentes de normas jusfundamentais e da força operativa do princípio da proporcionalidade: trata-se da solução mais conforme à tutela da posição dos administradores judiciais objeto de garantia jusfundamental, sendo ainda aquela que mais circunscreve o excesso da intervenção limitativa do legislador e, por essa via, a menos lesiva do princípio da proporcionalidade. ” LVIII- Também Soveral Martins, em sentido diametralmente oposto ao consignado pelo tribunal a quo, no seu douto parecer, defende que o art.º 23.º, 10, do EAJ estabelece um limite máximo apenas para o valor da remuneração variável do Administrador judicial «calculada nos termos da alínea b) do n.º 4» e que a aplicação do limite consagrado no artigo 23.º, n.º 10 do EAJ à majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo colide com a teleologia do regime legal em matéria de remuneração variável, orientado para a promoção da eficiência dos processos de insolvência. LIX- Salienta o referido professor que “Os estímulos criados a nível remuneratório para uma resolução eficiente do processo de insolvência são fundamentais. Basta lembrar que os administradores judiciais vão lidar naqueles processos com devedores em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual. As funções que ficam a cargo dos administradores da insolvência são muito vastas e exigentes, podendo mesmo dizer-se que eles são figuras-chave do processo de insolvência. No entanto, as perspetivas que se abrem ao administrador judicial, logo no início, de receber a remuneração adequada pelo trabalho que venha a ser desenvolvido podem não ser as mais positivas. Daí a necessidade de criação de estímulos legais para a própria existência de profissionais interessados em abraçar a atividade.” LX- Referindo ainda que “A resolução dos processos de insolvência pelos administradores de insolvência será tão mais eficiente quanto mais bem concebidos forem os estímulos que a lei contenha para que aqueles profissionais assim atuem. E afigura-se evidente que a forma como é estruturada a remuneração dos administradores da insolvência cria maiores estímulos para que estes atuem de forma eficiente quando o montante da sua remuneração aumenta de forma clara e transparente à medida que aumenta o montante dos créditos satisfeitos.” LXI- Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 no art. 23º do EAJ, o legislador pretendeu aumentar a remuneração do administrador da insolvência e incentivar a diligência na composição e liquidação da massa insolvente, alterando a percentagem da majoração para 5%, o que constituiu um incremento face aos valores que resultavam da Portaria n.º 51/2005. LXII- A imposição de um limite de 100.000,00€ à globalidade da remuneração variável significa que, a partir de tal patamar, o trabalho que for desenvolvido pelo Administrador Judicial na recuperação do ativo do devedor não será valorizado — assim, o Administrador Judicial que, a partir desse patamar, consiga obter mais receita para a massa insolvente será remunerado da mesma forma que o Administrador Judicial que não consiga obter quaisquer valores para além do referido patamar, o que viola, também, o princípio da igualdade, na dimensão em que impõe o tratamento diferenciado de situações objetivamente desiguais. LXIII- Conforme refere Soveral Martins é “de todo o interesse dos credores do devedor insolvente que o limite fixado no art. 23.º, 10, do EAJ não seja aplicável à majoração. Essa não aplicação constitui um estímulo muito forte para que o administrador judicial atue de forma a aumentar a satisfação dos créditos.” LXIV- Concluindo que, se “a majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ é calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos”, a limitação dessa majoração através da aplicação à mesma do art. 23.º, 10 “seria a forma de criar um estímulo contrário à resolução eficiente dos processos de insolvência.” LXV- Acresce ainda que, como refere Soveral Martins, “a atividade do administrador judicial e, em particular, do administrador da insolvência, é hoje exercida em contextos económico e jurídico muito mais complexos, estando sujeito a uma regulamentação apertada da respetiva atividade. Destacamos os seguintes aspetos: A liquidação da massa insolvente deve ter em conta o prazo de um ano para o encerramento do processo de insolvência previsto no art. 169.º, a), do CIRE; b) No processo de insolvência, o administrador judicial fica sujeito à fiscalização pelo juiz (art. 58.º do CIRE) e, havendo-a, pela comissão de credores (art. 68.º, 1, do CIRE), podendo ser substituído pela assembleia de credores nos termos do art. 53.º do CIRE; A existência ou não de responsabilidade civil do administrador da insolvência será avaliada a partir do padrão de um administrador diligente e ordenado (art. 59.º, 1, do CIRE); O administrador da insolvência tem de prestar informação ou prestar contas em vários momentos (v., em especial, os arts. 61.º, 1, 62.º, 1 e 2, do CIRE); O administrador da insolvência está sujeito às competências fiscalizadoras e sancionatórias da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça; O administrador da insolvência corre o risco de eventuais responsabilidades fiscais, contraordenacionais, disciplinares ou criminais. Por outro lado, essas mesmas exigências colocadas à atividade do administrador da insolvência obrigam a que este tenha de suportar consideráveis despesas para estar à altura do que dele é esperado. Terá, desde logo, de manter instalações e uma organização adequada, acesso a bases de dados e a elementos de atualização quanto ao contexto em que se move, e um enorme etc.. Por isso, a remuneração do administrador judicial e em particular, do administrador da insolvência não pode ser apreciada por comparação com o que ganha um funcionário público, ainda que seja um alto quadro da administração pública. Um administrador da insolvência é, hoje, um profissional que exerce a sua atividade de forma independente, a título individual ou no âmbito de uma sociedade de administradores da insolvência. A lei portuguesa optou, assim, por um modelo privado de administração da insolvência. Sem prejuízo, como se viu, de um especial escrutínio dessa mesma atividade. Escrutínio que é devido atendendo à natureza das funções que são atribuídas ao administrador da insolvência em consequência da nomeação judicial. Mas isso não torna o administrador da insolvência um mero auxiliar do juiz ou do tribunal. Espera-se, isso sim, que seja um profissional altamente qualificado e competente que merece a correspondente e adequada remuneração atendendo aos riscos e custos inerentes à sua atividade.” LXVI- O elemento teleológico revela pois, que o art.º 23.º, n.º 10, do EAJ não se aplica à majoração prevista no art.º 23.º, 7, do EAJ (individualmente considerada ou somada à remuneração variável de que trata o art.º 23.º, 4, b) do EAJ), sendo esta a leitura que melhor realiza a finalidade de conseguir uma remuneração dos administradores judiciais que permita uma resolução mais eficiente dos processos, conforme o previsto no art.º 27.º,4 (1.ª parte), da diretiva 2019/1023, transposta pela Lei n.º 9/2022. LXVII- Também no que respeita ao elemento sistemático refere Soveral Martins: “O facto de o art. 23.º, 10, do EAJ surgir depois dos preceitos que tratam da remuneração variável prevista no n.º 4, b), e da majoração objeto do n.º 7 não altera, antes reforça, a leitura que fazemos. Com efeito, ao surgir depois do n.º 7 (majoração), a referência que é feita no n.º 10 apenas à remuneração calculada nos termos do n.º 4, b), mostra que a lei não poderia ter esquecido que esses termos de cálculo são bem diferentes dos termos do cálculo da majoração do n.º 7. Se o art. 23.º, 10, do EAJ quisesse aplicar o limite nele previsto à majoração do n.º 7 ou à soma dessa majoração com a remuneração variável do n.º 4, b), teria feito também menção à majoração. Não o fez porque não queria. Tanto mais que foi a mesma lei (a L 9/2022) que não só aditou o n.º 10 ao art. 23.º do EAJ, como também alterou a redação do n.º 7, onde agora surge a majoração. Isso mostra que a lei quis efetivamente circunscrever o âmbito de aplicação do art. 23.º, 10, do EAJ à remuneração calculada nos termos do art. 23.º, 4, b), e excluindo desse âmbito a majoração de que trata o art. 23.º, 7 LXVIII- Assinala também Soveral Martins, na parte final do seu parecer que “Além disso, o art. 23.º, 7, do EAJ, ao estabelecer que a majoração diz respeito ao valor alcançado por aplicação das regras do art. 23.º, 4, b), mostra que a lei quis distinguir, de um lado, a remuneração variável de que trata o art. 23.º, 4, b), e, do outro, a majoração, sendo essa diferenciação assumida pelo art. 23.º, 10.” LXIX- Por fim sustenta o mesmo Autor que “o poder de reduzir a remuneração do administrador judicial conferido ao juiz no art. 23.º, 8, do EAJ também mostra que o art. 23.º, 10, não se aplica à majoração do art. 23.º, 7, individualmente considerada ou quando somada à remuneração variável prevista no art. 23.º, 4, b).Na verdade, o limite de 100.000 euros de que trata o art. 23.º, 4, b), do EAJ é cego: não tem em conta as circunstâncias do caso concreto. Faz, por isso, sentido que se aplique apenas à remuneração variável calculada nos termos do art. 23.º, 4, b), do EAJ. Isto porque não seria minimamente adequado aplicar um limite cego a uma majoração calculada tendo em conta o «montante dos créditos satisfeitos». Pelo contrário, a redução que o juiz pode fazer ao abrigo do art. 23.º, 8, do EAJ tem necessariamente em conta as circunstâncias do caso concreto. Por isso, compreende-se que se aplique o disposto no art. 23.º, 8, do EAJ à remuneração global do administrador judicial, aí incluindo a majoração prevista no art. 23.º, 7, do EAJ; Aliás, o art. 23.º, 8, do EAJ, ao estabelecer que o juiz pode determinar que a remuneração devida para além de 50.000 euros seja reduzida, está a pressupor que a majoração de que se ocupa o art. 23.º, 7, do EAJ pode ir muito além dos 100.000 euros; O art. 23.º, 10, do EAJ apenas manda aplicar o limite de 100.000 euros ali previsto à remuneração calculada nos termos do n.º 4, b); No entanto, a lei, quando quis abranger no seu âmbito de aplicação outras formas de remuneração, soube dizê-lo com clareza: vejam-se, designadamente, os arts. 23.º, 8, 16.º-A, 2 e 28.º-A, 2, do EAJ.” LXX- Por último, no que respeita ao elemento literal da interpretação, como refere o Professor Paulo Otero, “(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite remuneratório previsto no nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial, circunscrevendo o seu campo aplicativo à alínea b) do nº 4 desse mesmo artigo, não é somente a solução interpretativa preferencial à luz dos elementos teleológico e sistemático, mas configura-se como a única solução interpretativa admissível, ao contrário do entendimento das instâncias precedentes (primeira instância e Tribunal da Relação de Lisboa) e dos Tribunais da Relação. LXXI- Invocando o elemento literal da interpretação do regime legal, defende o professor Paulo Otero: “(…) a hipótese reducionista ou minimalista do limite remuneratório não é apenas a solução interpretativa preferencial, à luz dos elementos teleológico e sistemático, antes se configura, se esse limite máximo absoluto e inultrapassável fosse válido (v. supra, nºs 3.8. e 3.9.), como a única solução interpretativa admissível: a letra do nº 10 do artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial é clara e inequívoca em que o limite máximo dos cem mil euros de remuneração apenas se aplica ao caso da sua previsão - “a remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4”, “Qualquer outra solução interpretativa do preceito, tal como demonstram os elementos teleológico e sistemático (v. supra, nºs 3.11. a 3.14.), carece de um mínimo de correspondência com a letra da lei, traduzindo uma “interpretação” modificativa ou ab-rogante da lei - juridicamente, afinal, já não será interpretação, mas a tentativa de exercício de um poder criador de uma norma jurídica. LXXII- Concluindo o referido Autor que os tribunais “ao amputarem a referência à alínea b) do nº 4, deixaram de fazer interpretação, antes criaram uma nova norma, alterando a existente (v. supra, nº 3. 16.): os tribunais, desprezando a letra da lei, substituíram-se ao legislador. E, por isso, violaram o princípio da separação de poderes. As decisões judiciais em causa, por violarem o princípio da separação de poderes, enfermam de inconstitucionalidade, sem embargo de também fazerem uma aplicação do direito interno em desconformidade face ao Direito da União Europeia (v. supra, nºs 2.4. e 3.17.).” LXXIII- De facto, e com todo o devido respeito, a interpretação do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma. LXXIV- Quanto a esta questão refere o Professor Soveral Martins que “a referência à remuneração «calculada nos termos da al. b) do n.º 4» mostra que a lei quis claramente ter em conta somente a parte da remuneração variável referida no art. 23.º, 4, b), do EAJ”, lembrando que “o intérprete tem de presumir que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, 3, do CCiv.).” LXXV- Efetivamente, em consonância com os citados Autores, o artigo 23.º, n.º 10 do EAJ, estatui de forma expressa e cristalina que é à remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 que se aplica o limite ali previsto. LXVI- Ao aplicar o referido limite à majoração contemplada no n.º 7 do mesmo preceito, o Tribunal a quo está, verdadeiramente, a criar uma norma. LXXVII-O Tribunal a quo “reescreveu o texto da lei, aplicando o artigo 23.º, n.º 10 do EAJ como se dele constasse a seguinte redação: “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do nº 4 e do nº 7 não pode ser superior a 100 000 €” ou “A remuneração variável calculada por aplicação do disposto nos números anteriores não pode ser superior a 100.000 €”. LXXVIII- Saliente-se que, nesta matéria, não está sequer em causa a existência de uma lacuna legislativa que cumprisse ao julgador suprir. LXXIX- Ao decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP. LXXX- Ao aplicar um regime não previsto na lei, sujeitando a majoração consagrada no n.º 7 do art. 23.º do EAJ ao limite estatuído no n.º 10 do mesmo artigo, o tribunal a quo como que criou uma nova norma - fora dos casos previstos no artigo 10.º do C.C.-, arrogando-se um poder legislativo de que não dispõe e, assim, violando o princípio da separação dos poderes, previsto o n.º 2 do art.º 111.º da CRP. LXXXI- O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu aplicando um regime não previsto na lei, extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando, também, o princípio da separação de poderes, previsto nos art.ºs 2º e 111.º da CRP. LXXXII- Também por esta razão, o regime legal que resulta dos artigos 23.º, n.º 4, al. b), nº 7 e n.º 10, quando interpretado e mobilizado no sentido propugnado pelo tribunal a quo, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes previsto no art.º 111.º da CRP, que aqui se argui e que deve ser declarada por este Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos demais de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve ser considerado procedente o presente recurso declarando-se, nessa medida, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 10 do art.º 23.º do EAJ, na interpretação que subjaz ao acórdão recorrido, por violação do princípio proporcionalidade na restrição de direitos liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), bem como do princípio da igualdade [arts, 13º e 59º,nº 1,al. a)], acarretando, consequentemente, a lesão da liberdade de iniciativa económica privada (art. 61.º, n.º 1 da CRP), da liberdade profissional (art. 47º) e do direito de propriedade (art. 62º); Deve ainda ser considerado procedente o presente recurso, declarando-se inconstitucional a interpretação da referida norma que subjaz ao acórdão recorrido, a qual infringe os cânones de interpretação normativa, desde logo em conformidade com o direito da UE, por violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.º da CRP). Assim se fazendo JUSTIÇA!» 4. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: « I) Nos presentes autos foi fixada remuneração variável ao Sr. Administrador da Insolvência / Recorrente A., por aplicação dos n.ºs 7 e 10 do art.º 23.º do EAJ, na sua actual redacção, conferida pela Lei 9/2022, de 11.01, em € 100.000,00 (cem mil euros), acrescido de IVA - cfr. despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância de 12.10.2023. Tal decisão teve, nomeadamente, como fundamento a aplicação à remuneração variável, globalmente considerada, do limite previsto no n.º 10 do art.º 23º do EAJ. Por douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 25.06.2024 foi o recurso de apelação interposto por parte do Recorrente julgado integralmente improcedente e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida, com os fundamentos que supra se reproduziram, para todos os devidos e legais efeitos. Inconformado com tal douto Acórdão, interpôs o Sr. Administrador de Insolvência o presente recurso, no âmbito do qual vem invocar a pretensa inconstitucionalidade da norma do citado art.º 23º, n.º 10 do EAJ – cfr. requerimento de interposição de recurso. V) Alega o Recorrente, com fundamento unicamente nos pareceres cuja junção promoveu aos autos, que a supra referida interpretação do art.º 23º n.º 10 do EAJ pretensamente viola os princípios constitucionais de (i) liberdade de iniciativa económica, liberdade de profissão e o direito de propriedade privada, (ii) proporcionalidade, (iii) igualdade, (iv) alegada violação do Direito da união europeia e de (v) separação de poderes. As opiniões expressas nos referidos pareceres, com o devido e merecido respeito, não têm a virtualidade de afastar ou derrogar a Lei, nem sequer, a Jurisprudência constante dos Tribunais Superiores sobre esta matéria, muito menos, fundamentam uma qualquer inconstitucionalidade da norma em apreço. O Recorrente não alegou nem muito menos provou factos subsumíveis a tais pretensas violações da Constituição da República Portuguesa, pelo que, a invocação de pretensas inconstitucionalidades deverá, desde logo, improceder. Ora, do disposto no citado art.º 23º, n.º 10 do EAJ («a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)») resulta que o limite previsto de € 100.000,00, é aplicável à remuneração variável globalmente considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.º 4 e no n.º 6 do mesmo artigo, cfr. tem sido entendimento constante da Jurisprudência (decisões supra citadas). Tal interpretação não viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os 32 invocados por parte do Recorrente. X) Sendo inteiramente legítima a fixação por parte do Legislador de um tecto remuneratório máximo para o exercício da actividade em causa, sendo certo de que dentro de tal tecto é sempre possível ajustar a remuneração concreta em função do efectivo trabalho e resultados alcançados. Carece de qualquer fundamento o alegado por parte do Recorrente relativamente à pretensa violação da liberdade de iniciativa económica, liberdade de profissão e direito de propriedade privada. Desde logo, a liberdade de iniciativa económica não consubstancia um direito absoluto, podendo sofrer limitações ou restrições – neste sentido Doutrina e Jurisprudência supra citadas. Ora, tais restrições podem ocorrer em caso de exercício de funções de coadjuvante da Justiça, como é o caso do Sr. Administrador de Insolvência, atendendo, precisamente à dimensão de interesse público da atividade exercida. Quanto à proporcionalidade, só existirá violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada, desnecessária ou desproporcionada, o que não sucede no caso em apreço. Com efeito, no caso sub judice estamos perante um profissional liberal servidor da Justiça, que no exercício das suas funções está expressamente vinculado aos deveres de legalidade, justiça, imparcialidade, diligência, e de informação, isenção e de imparcialidade, e bem assim, sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos Magistrados. Sendo que os Srs. Administradores Judiciais podem, a todo tempo, e a sua livre escolha, candidatar-se ou não a tal função, e caso admitidos, podem, também a todo o tempo, e a sua livre escolha, cessarem tais funções. A liberdade de profissão a que alude o Recorrente - sem contudo a precisar (o que sempre determina a improcedência do alegado a esse propósito) - não se encontra minimamente beliscada, precisamente porque os Srs. Administradores Judiciais podem, como se disse, a todo tempo, e a sua livre escolha, candidatar-se ou não a tal função, e caso admitidos, podem, também a todo o tempo, e a sua livre escolha, cessarem tais funções. O facto de o limite previsto no art.º 23º, n.º 10, do aludido Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), de € 100.000,00, ser aplicável à remuneração variável globalmente considerada, funcionando como tecto máximo desta, e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do n.º 4 e no n.º 6 do mesmo artigo, não viola o direito constitucional de propriedade privada (art.º 620 da CRP), nas suas quatro componentes. Por outro lado, não esqueçamos que o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores – art.º 19, n.º 1 do CIRE – pelo que, a inexistência de um tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores Judiciais redondaria na diminuição injustificadamente excessiva da satisfação dos credores. A proporcionalidade funciona para ambos os lados, tendo em atenção os interesses do processo de insolvência – não apenas para o lado dos Srs. Administradores de Insolvência. A redacção da norma do art.º 23º, n.º 10 do EAJ teve precisamente em consideração todos os interesses em causa no processo de insolvência – satisfação de credores e retribuição de coadjuvantes da Justiça. Aliás, inconstitucional seria a interpretação dada pelo Recorrente ao art.º 23º, n.º 10 do EAJ, pois implicaria o direito de o mesmo participar nas receitas obtidas através do exercício da actividade por si desenvolvida, em montante desproporcional, se comparado com o montante dos créditos satisfeitos. Improcede assim a alegada violação da liberdade de iniciativa económica, liberdade de profissão e direito de propriedade privada. Como também improcede a alegada violação do princípio da proporcionalidade. Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade, diga-se, desde logo, que o Recorrente não concretiza, de forma processualmente relevante, a pretensa violação do princípio da igualdade que, no seu entender, terá ocorrido, não bastando para tanto a singela alegação que produz no final da pág. 12 das alegações ora notificadas, o que determina, desde logo, a improcedência do alegado a este propósito. Sem prejuízo, sem com tal conceder ou transigir, diga-se também que este princípio, sumariamente, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. É entendimento constante tanto da jurisprudência como da Doutrina que o princípio da igualdade tem fundamentalmente três dimensões: (i) a proibição do arbítrio, (ii) a proibição de discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação. XXVIII) A primeira implica a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; a segunda, significa a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos; e a terceira como forma de compensar as desigualdades de oportunidades – Jurisprudência e Doutrina citadas. Ora, não tem qualquer razão o Sr. Administrador de Insolvência ao referir que alegadamente a partir do patamar que determina uma remuneração de € 100.000,00, o trabalho que for desenvolvido pelo Sr. Administrador de Insolvência não será valorizado (vide conclusão LXII), porquanto não se trata de uma pretensa remuneração de “trabalhos com méritos distintos”, improcedendo o alegado. Com efeito, o que a Lei determina é um tecto máximo para a remuneração variável, globalmente considerada, dos Administradores Judiciais, sob pena de estes se tornarem no maior Credor na grande maioria dos processos de insolvência a tramitar nos diversos Tribunais de primeira instância, garantindo, dessa forma, um tratamento justo dos credores reconhecidos aquando da distribuição do produto da liquidação (que de resto resulta do valor peticionado por parte do Sr. Administrador de Insolvência a título de remuneração variável: € 100.000,00 + € 1.284.894,50, montantes esses acrescidos de IVA à taxa legal em vigor). Por outro lado, o regime legal de remuneração dos Administradores Judiciais encontra-se em vigor desde 2005 (Portaria 51/2005 de 20.01), pelo que, o Recorrente bem sabia, e sabe, dos critérios para atribuição de remuneração, tendo-os aceite quando se inscreveu na lista oficial de Administradores Judiciais e quando escolheu permanecer inscrito. Acresce que, in casu, não estamos perante uma qualquer prestação de trabalho subordinado, sendo certo que só nesse caso estaria em questão o princípio do art. 590º, nº 1, al. a) da CRP. XXXIII) Estamos, isso sim, perante o exercício de um cargo de natureza pública por parte de um profissional liberal que é legalmente considerado servidor da justiça e do direito (art. 12º, n.º 1 do EAJ). A admitir-se o procedência do argumento invocado por parte do Recorrente, tal iria originar a atribuição de uma remuneração inferior em processos com actos de liquidação objectivamente semelhantes (ou até mais complexos) mas que, atendendo aos bens apreendidos ou ao volume do passivo, não originou receitas superiores ou satisfez em grau inferior os credores. Até porque, sempre se diga, no caso em apreço, nem sequer se verificou uma qualquer pretensa “superior complexidade” dos autos, isto comparando a sua tramitação com a de tantos outros processos de insolvência (estamos perante um processo de insolvência no âmbito do qual foi apreendido um único activo, sobre o qual reclamou créditos uma entidade que usufrui de garantia hipotecária, tendo a Credora Hipotecária CGD chegado a acordo com os credores reclamantes que invocavam direitos de retenção, sem qualquer intervenção do Sr. Administrador de Insolvência. Por outro lado, o processo de liquidação do activo foi sempre acompanhado por parte da Comissão de Credores, da qual faz parte a CGD, daí não resultando qualquer pretenso trabalho adicional e de especial complexidade ao Sr. Administrador de Insolvência). Sendo que, como atesta a Acta da Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório, de 11. 02.2019, a fls... dos autos principais, o Sr. Administrador de Insolvência recebeu desde essa data até à data da venda do activo a quantia total de € 82.320,00 (€ 2.000,00 mensais), como consta da petição de prestação de contas, a fls... do Apenso 1. XXXVII) Inexiste, pois, qualquer pretensa inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, pelo que improcede o alegado por parte do Recorrente. XXXVIII) Quanto à pretensa violação do direito da União Europeia, diga-se que, de acordo com o estabelecido no 3º parágrafo do art. 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as Diretivas vinculam os Estados-Membros, deixando-lhes a competência quanto à forma e aos meios. Ora, o que se estabele no n.º 4 do art.º 27º da Directiva 2019/1023 1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, é que «os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos». Desta disposição, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer no presente recurso, não resulta que a “remuneração compatível com a resolução eficiente dos processos” seja uma remuneração sem quaisquer limites – neste sentido veja-se o decidido no douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2024, proc. 14878/16.2T8LSB-G.L1.S1, in www.dgsi.pt. Como refere, e bem, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão proferido nos autos «De resto, a única referência na Diretiva à remuneração dos profissionais consta do art. 27º, nº 4e limita-se a prever que Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos. Desiderato que, de resto, o legislador de 2022 assegurou através do regime remuneratório dos administradores judiciais que implementou, do qual, através de critérios objetivos, determináveis e iguais para todos os profissionais, como acima se demonstrou, resultam remunerações variáveis superiores e muito superiores às que até aí era legalmente possível atribuir, sem que colida ou fique aquém de qualquer princípio programático ou regra expressa da Diretiva a respeito dos termos em que deve ser fixada ou determinada a remuneração dos administradores judiciais posto que, nesta matéria, os não prevê» - sublinhado da Recorrida. A harmonização das regras de remuneração dos Administradores de Insolvência não foi, nem é, um dos objectivos desta Diretiva – Doutrina citada. XLIII A fixação da remuneração máxima dos Administradores de Insolvência consubstancia matéria que ficou na autonomia dos Estados Membros. A Lei não estabeleceu duas remunerações variáveis, mas tão somente enunciou critérios para o cálculo de uma única remuneração variável, como de resto já resultava do anterior regime da Portaria 51/2005 de 20.01. Essa opção do legislador (em contraponto com a anterior opção casuística do legislador do CPEREF), não viola qualquer princípio constitucional, porquanto a remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência encontra-se claramente quantificada. Não se verifica, pois, qualquer pretensa violação do direito da União Europeia e consequentemente não há qualquer inconstitucionalidade derivada daquela, pelo que improcede o alegado por parte do Sr. Administrador de Insolvência. Também não se verifica qualquer pretensa violação do princípio da separação de poderes. XLVIII) Desde logo, porquanto o tecto máximo de remuneração dos Srs. Administradores de Insolvência resulta expressamente da Lei, e não de decisões judiciais. XLIX) Sendo que a interpretação do citado preceito, que lhe foi dada pela 1a instância, e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só resulta do texto da Lei, como tem suporte constante da Jurisprudência. L) Tais decisões limitam-se a interpretar e a aplicar norma de Direito existente e vigente no sistema jurídico português, sendo essa a função jurisdicional dos Tribunais. In casu, não há qualquer pretensa criação de uma “nova norma”, nem qualquer pretenso preenchimento de lacunas ou interpretação analógica, ao invés do que o Recorrente erradamente pretende fazer crer a este Colendo Tribunal Constitucional. A decisão de um caso concreto não se poderá nunca subsumir a uma questão de separação de poderes – Doutrina citada. O douto Tribunal de 12 instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa actuaram exclusivamente LIII) ao abrigo da sua função jurisdicional, cfr. art.º 202º da CRP, sendo que a sua actividade não interferiu, de modo algum, na função legislativa. Inexiste, pois, qualquer pretensa inconstitucionalidade por alegada violação do principio da separação de poderes, pelo que, improcede o invocado por parte do Recorrente. Por outro lado, «(…) a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa (…)» (cfr. Jurisprudência citada), pelo que, o exercício a que se dedica o Recorrente de págs. 22 (in fine) a págs. 34, de 38 interpretação da norma atentos os seus elementos teleológico, sistemático e literal, não é o fundamento de recurso para este Colendo Tribunal Constitucional. Por esse motivo, atenta a sua idoneidade, não deverá ser admitido o alegado por parte do Recorrente, nessa parte. Caso assim se não entenda, o que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio, sem com tal conceder ou transigir, diga-se que o limite a que alude o n.º 10 do citado art.º 230 do EAJ funciona como um limite da remuneração variável globalmente considerada do AI, só assim fazendo sentido tal disposição legal – Doutrina e Jurisprudência supra citadas. Por esse motivo decidiu, e bem, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando decide que «de cada um dos elementos da interpretação normativa – literal, histórico, sistemático e teleológico - resulta que a lei configura a remuneração variável do administrador judicial como única e que para o valor remuneração variável da liquidação o legislador quis estabelecer um limite máximo absoluto, inultrapassável, de €100.000,00, valor a partir do qual considerou falecer qualquer correspondência/sinalagama com a atividade devida desenvolver pelo administrador da insolvência», dando-se aqui por expressa e integralmente reproduzidos os fundamentos constantes do douto Acórdão recorrido relativamente a tal decisão. O certo é que a aplicação à remuneração variável, globalmente considerada, do limite previsto no n.º 10 do art.º 23º do EAJ não viola o direito da União Europeia, nem quaisquer princípios constitucionais, sendo, aliás, este o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência e tem respaldo na Doutrina. Inexiste causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a quo à norma do art.º 23º, n.º 10 do EAJ padece de qualquer pretensa inconstitucionalidade, pelo que a mesma não deverá ser declarada por parte deste Colendo Tribunal Constitucional. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação do douto Acórdão recorrido. Termos em que, inexistindo causa ou fundamento para se considerar que a interpretação dada pelo douto Tribunal a quo à norma do art.º 239, n.º 10 do EAJ padece de qualquer pretensa inconstitucionalidade, a mesma não deverá ser declarada por parte deste Colendo Tribunal Constitucional. Consequentemente, não se vê razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto Acórdão recorrido, negando-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça!» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5 . O objeto do presente recurso, de acordo com o requerimento de interposição do mesmo, é uma norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante designado pela sigla «EAJ» e aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), « quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), e n.º 6, do EAJ, com o valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do EAJ .» O preceito de onde é extraída a norma sindicada tem o seguinte teor: Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 – O (…) administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). (…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: (…) b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…) 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (…) 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)». O recorrente invoca, como fundamentos de inconstitucionalidade, a violação da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional, do direito à propriedade privada, bem como dos princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, da igualdade, da separação de poderes e da interpretação conforme ao direito da União Europeia. Nem todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados nas alegações de recurso são suscetíveis de ser apreciados pelo Tribunal Constitucional. De facto, quanto à violação do princípio da separação de poderes, resulta patente da argumentação do recorrente que pretende sindicar a interpretação da lei, ao sustentar que « a interpretação do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma », acrescentando que «[a] o decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP ». Não cabe a este Tribunal apreciar a correção ou adequação da interpretação da lei levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas apenas aferir da conformidade da norma gerada por tal interpretação, tomada como um dado , com os parâmetros constitucionais pertinentes. Ainda que se pudesse considerar que a interpretação em causa consubstancia uma leitura contra legem , tal não afasta o facto de se tratar de uma operação metódica inscrita no âmbito da função jurisdicional «ordinária». 6.2. Mais se refira que não se mostra necessário a este tribunal apreciar, como parâmetros de julgamento, as alegadas violações do direito de propriedade privada e da liberdade profissional, uma vez que tais fundamentos de inconstitucionalidade não foram previamente suscitados perante o Tribunal a quo . Independentemente da questão de saber se a norma ou princípio constitucionais que o recorrente considera violados integra o objeto do recurso, certo é que, no âmbito dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua prévia suscitação, segundo o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui condição necessária da respetiva admissibilidade (sobre a distinção entre objecto do recurso e parâmetro de julgamento , v. o Acórdão n.º 56/2012). Assim, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n. os 139/2003, 424/2007, 107/2011, 292/2012, 90/2015, 117/2015, 205/2021 e 174/2025, não existe um dever de apreciar tais fundamentos, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 79.º-C da LTC e que, no caso concreto, não se afigura ser de exercer, por não ser evidente que a consideração de tais parâmetros seja conducente a um juízo de inconstitucionalidade da norma sob apreciação. De qualquer forma, parte substancial da argumentação a propósito da alegada violação da liberdade de iniciativa económica privada é válida para a liberdade de escolha de profissão e para o direito de propriedade privada. 6.3. O mesmo se diga a respeito da invocada violação do princípio da interpretação do direito interno em conformidade com o direito da União Europeia – no caso, com a Directiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Em primeiro lugar, apenas nos recursos interpostos à luz da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aliás restritos a decisões de recusa de aplicação de normas ou de aplicação contrária ao anteriormente decidido pela jurisdição constitucional, é possível apreciar a conformidade de normas constantes de actos legislativos internos com convenções internacionais, sendo certo que uma diretiva não é uma convenção internacional, antes um instrumento de direito derivado da União Europeia. Em segundo lugar, no Acórdão n.º 198/2023, o Tribunal Constitucional concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais . Em terceiro lugar, a questão colocada pelo recorrente é da mesma natureza que a considerada no ponto 6.1., ou seja, diz respeito à correção da operação metódica de interpretação da lei (designadamente, quanto ao cânone da interpretação do direito interno conforme ao direito da União Europeia) e não à compatibilidade constitucional do resultado pela mesma gerado − incindindo, pois, sobre matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. 7. Feitas estas considerações preliminares e delimitados os termos da discussão, apreciemos o mérito do recurso. Convém começar por caracterizar, nos seus traços gerais, o regime jurídico aplicável à remuneração dos administradores de insolvência, quando nomeados pelo juiz nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, do CIRE e 13.º, n.º 2, do EAJ. O artigo 60.º, n.º 1 do CIRE dispõe que «[o] administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. » O estatuto a que se reporta esta disposição é o Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. No caso vertente, está em causa a figura do administrador da insolvência (artigo 2.º do EAJ). De acordo com esse estatuto, a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz integra duas componentes: uma componente fixa e uma componente variável. A componente fixa é de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo devida ao administrador de insolvência pelo exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, independentemente da evolução ou do desfecho do processo de insolvência (artigo 23.º, n.º 1 do EAJ). A componente variável é calculada em função da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. Esta remuneração é atribuída com base nos critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 4 do EAJ: Nos casos de recuperação, é atribuído o montante correspondente a 10% da situação líquida do devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação; Nos casos de liquidação, é atribuído o montante correspondente a 5% do produto da liquidação da massa insolvente, apurada nos termos legais. O valor resultante da aplicação destes critérios é ainda majorado, nos termos do n.º 7, em função do grau de satisfação dos créditos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Nos termos do n.º 8, o valor resultante destes critérios, quando superior a € 50.000,00 por processo e quando haja liquidação da massa insolvente, pode ser reduzido pelo juiz, na parte em que exceda tal valor, « tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções ». O montante da componente variável da remuneração não pode , todavia, exceder os € 100.000,00 (cem mil euros) por processo, suscitando-se, no plano da interpretação, a questão de saber se tal limite compreende, ou não, a majoração. No caso vertente, tal questão foi resolvida no sentido de que o limite de € 100.000,00 por processo , previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, é um limite absoluto , aplicável à soma dos valores que resultarem do critério da alínea b) do n.º 4 do citado artigo 23.º e da majoração prevista no n.º 7. De notar que a remuneração do administrador de insolvência constitui uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do CIRE), gozando de precedência no pagamento em relação aos créditos sobre a insolvência (artigo 172.º, n.º 1 do mesmo diploma). Se a massa insolvente se revelar insuficiente para satisfazer a remuneração devida, esta é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, sendo a remuneração (fixa) reduzida para um quarto do valor estabelecido (artigo 30.º, n.º 1 e 4 do EAJ). 8. O recorrente invoca que a norma em causa restringe desproporcionalmente a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Por essa razão, sustenta que qualquer limitação imposta ao exercício deste direito deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que considera não ter ocorrido no que à norma aqui em apreciação concerne. Segundo o recorrente, «[a] introdução de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização. » Para justificar tal asserção, argumenta que, embora seja de admitir a existência de um interesse constitucionalmente protegido na regulação legal da remuneração da atividade do administrador da insolvência, a norma contestada introduz no ordenamento jurídico uma restrição inadequada , desnecessária e desproporcional da liberdade de iniciativa económica privada. Inadequada , na medida em que subverte os propósitos legislativos que supostamente justificam a limitação remuneratória – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores –, dado induzir o administrador da insolvência a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00. Desnecessária , na medida em que a limitação absoluta do valor da remuneração vai além do que seria indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas por excesso à luz das especificidades de cada caso concreto. Desproporcional , dado que, ao consagrar um limite cego à remuneração, obsta a que se alcance a justa medida para conciliar os interesses patrimoniais dos credores e o direito à justa remuneração do administrador da insolvência, em prejuízo do segundo. Vejamos. A primeira questão que importa discutir é a de saber se a norma que define os termos em que a atividade de administrador da insolvência é remunerada – designadamente, estabelecendo um limite quantitativo inultrapassável na componente variável dessa remuneração – constitui uma norma restritiva de direitos fundamentais, mormente da liberdade de iniciativa privada , consagrada no citado artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Se a resposta for positiva, haverá então que, de seguida, aferir da justificação constitucional dessa restrição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2. Sobre a liberdade de iniciativa económica privada , consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, referiu-se no Acórdão n.º 180/2022 o seguinte: «A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – « A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral » – conforma também um direito fundamental – embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias –, este com evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica , por vezes apelidada de liberdade de empresa . Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido « institucional » que é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020). O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional (cfr. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade de iniciativa económica , já que a atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656). Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade.» Ainda sobre o respectivo âmbito de protecção , acrescentaram-se as seguintes considerações no recente Acórdão n.º 68/2024: « Também Evaristo Mendes salienta que a iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição é uma «(…) iniciativa económico-produtiva de carácter empresarial ; quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa» – cf. Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1182. Em termos mais analíticos, entende que a liberdade de iniciativa económica privada «respeita ao desenvolvimento de uma ou mais atividades empresariais, o que abarca: (i) em primeiro lugar, a livre opção pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas ( liberdade de escolha ); (ii) em segundo lugar, a prática – sem interferência de terceiros, incluindo o Estado – de todos os atos nelas compreendidos, considerados necessários ou convenientes (liberdade operacional, ou liberdade de exercício “stricto sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre escolha dos veículos de identificação e comunicação comercial, do espaço de atuação, bem como do local ou dos locais de implantação, geográfica e institucional (ou seja, no território e nos mercados relevantes), e a livre efetivação desta implantação ( liberdade de estabelecimento , em sentido restrito); em quarto lugar, igualmente sem ingerências externas, a formação ou constituição, a conformação e a gestão das organizações julgadas pertinentes, incluindo entidades empresariais personificadas, e o direito ao reconhecimento destas ( liberdade de organização e gestão ); (v) e, finalmente, em articulação com essas várias vertentes, a liberdade de investir e desinvestir ( liberdade de investimento )» – ibidem , p. 1207 ». As duas v ertentes – liberdade de escolha e liberdade de exercício – não têm, em abstrato, o mesmo peso constitucional. Como se refere no Acórdão n.º 545/2015: «[N]o direito à iniciativa económica privada, apesar da elasticidade do respetivo conteúdo, a proximidade valorativa situa-se sobretudo no momento da escolha e acesso à atividade económica. Com efeito, de entre as várias vertentes da liberdade de empresa protegidas pelo n.º 1 do artigo 61.º da CRP, a que se situa no domínio da defesa e proteção da dignidade da pessoa humana é a liberdade de fundar uma empresa e a liberdade de aceder ao mercado. Tal como na liberdade de profissão – artigo 47.º, n.º 1, da CRP – a liberdade de iniciar uma atividade económica sem obstáculos desrazoáveis ou injustificados dos poderes públicos é a que mais se funda na dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre e autónomo. Essa é a dimensão que, nos quadros definidos pela Constituição, integra a “conteúdo essencial” do direito de livre iniciativa económica privada. Daí que a fixação de limitações objetivas e subjetivas à liberdade de criação ou fundação de uma organização produtiva privada tenha que se cingir ao necessário para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum aniquilar ou diminuir a sua extensão e alcance (artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP). Enquanto liberdade essencialmente «negativa» e de defesa, beneficia da analogia substantiva com os direitos, liberdades e garantias pessoais, que a coloca necessariamente a coberto da reserva de lei parlamentar. O mesmo já não se verifica quando o conteúdo da norma respeita ao momento do exercício da atividade económica, outra das vertentes em que se pode desdobrar a liberdade de iniciativa económica protegida no n.º 1 do artigo 61.º. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «a liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um direito da empresa em si mesma)» (cfr. ob. cit. pág. 790). Nesta última dimensão, em que já não está em causa a existência da empresa e o seu acesso ao mercado, mas apenas o exercício de uma atividade, o bem jurídico que a liberdade de empresa visa proteger é a realidade institucional constituída – a empresa – e não tanto a liberdade pessoal ou individual de quem a criou. A menor liberdade de empresa quanto às condições e modo de exercício das atividades económicas privadas é reconhecida pela Constituição quando, na parte final do n.º 1 do artigo 61.º, a coloca sob reserva do «interesse geral». Mesmo que se defenda que este conceito indeterminado só autoriza a ponderação da liberdade de empresa com outros bens constitucionais (e não também com bens infraconstitucionais), o certo é que as amplas restrições ao exercício da atividade económica legitimadas por essa cláusula não assumem a mesma relevância jusfundamental que as restrições ao acesso à atividade económica, por nelas não se projetar com a mesma intensidade o valor da dignidade da pessoa humana.» Como é evidente, a existência de um limite absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência, nos termos decorrentes da norma sob apreciação, a ser uma restrição à liberdade de iniciativa privada, não se situará no âmbito da escolha e acesso a determinada actividade económica, antes no âmbito do exercício da mesma, uma vez que as questões atinentes ao quantum da remuneração a auferir pela prestação de determinado serviço dizem respeito à forma e condições internas de desempenho de tal actividade, pressupondo que já se teve acesso à mesma. Duas razões fundamentais justificam, porém, a conclusão de que a norma sob apreciação não se traduz numa restrição à liberdade de iniciativa económica privada , consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, designadamente na dimensão de liberdade de exercício . Em primeiro lugar, porque o exercício da actividade de administrador judicial, na modalidade de administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do EAJ e do artigo 55.º e seguintes do CIRE, não pode ser considerada uma atividade subsumível à iniciativa económica privada . Como se salientou no recentíssimo Acórdão n.º 653/2025, o qual incidiu sobre a mesma norma aqui em apreciação, « [O] administrador da insolvência é a pessoa incumbida da « liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência » – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da « fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos » por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo” » (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, « é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios ». O administrador da insolvência não é, como se vê, um agente que se dedica a uma atividade profissional qua tale , nomeadamente de natureza comercial ou empresarial , mas um órgão da insolvência , tal como previsto no processo judicial de insolvência – a par da assembleia de credores e da comissão de credores, por exemplo –, ao qual está cometido um conjunto de competências e finalidades integralmente determinados por lei. Trata-se, pois, de um cargo processual de natureza pública , e não de uma atividade de natureza económica de produção ou transação de bens ou de serviços em determinado mercado, em termos minimamente organizados e estáveis. Assim, não se trata de uma atividade que se traduza na prática de atos inseridos na esfera jurídica privada do agente que esteja investido no cargo de administrador da insolvência, radicada na autonomia privada reconhecida a cada indivíduo e, em última instância, derivada da liberdade geral de ação, que este possa, em via de regra, decidir exercer ou não exercer e como exercer. A circunstância de, no modelo processual atual, essa função pública ser desempenhada por agentes privados que cumpram os requisitos previstos na lei, prestem com sucesso as provas aí definidas e obtenham a inscrição nas listas oficiais, exprime apenas uma opção de política legislativa que se inscreve na liberdade de conformação do legislador ordinário, e não a natureza da atividade em causa. Nenhuma regra ou princípio constitucional impõe que as funções de administração e liquidação da massa insolvente, ou quaisquer outras competências atualmente cometidas à figura do administrador da insolvência no âmbito dos processos judiciais falimentares – ou, em geral, das diversas modalidades de processos de execução judicial –, tenham de ser exercidas por agentes privados. Ao invés, podia o legislador ordinário ter optado por atribuir o desempenho de tais funções a agentes ou a estruturas institucionais públicos, designadamente a oficiais de justiça pertencentes aos quadros das secretarias judiciais. Era, aliás, assim que sucedia, para funções de natureza equivalente, no âmbito do figurino legal das ações executivas singulares prévias à reforma da ação executiva operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que conferiu a um agente de execução – em regra, um solicitador de execução, logo, a um profissional liberal – as funções anteriormente desempenhadas pela secretaria judicial. 8.3.2. Em segundo lugar, se o desempenho da actividade de administração da insolvência está cometido a agentes privados – que a ela acedem, nela permanecem e dela desistem por sua livre vontade e com pleno conhecimento presumido das regras de exercício –, está longe de esgotar, ou sequer de constituir, a forma primordial de os indivíduos com as qualificações académicas e profissionais exigidas pelo cargo, nos termos do artigo 3.º do EAJ, poderem exercer toda a plêiade de actividades profissionais liberais, comerciais ou industriais a que as mesmas dão acesso, ou seja, de exercerem livremente a sua liberdade de iniciativa económica . Isto significa que a própria existência do cargo processual de administrador da insolvência, com o seu figurino legal actual (compreendendo as condições remuneratórias), não constitui uma condição necessária à existência da mais ampla liberdade de iniciativa económica privada dos indivíduos que reúnem as condições legais para serem administradores da insolvência. Assim, tal liberdade não veria a sua amplitude diminuída se o legislador ordinário decidisse extinguir este cargo processual ou deixasse de abrir o seu exercício a agentes privados. Por outro lado, mesmo considerando a estrutura da norma sob apreciação e do regime jurídico em que se insere, é de considerar que a fixação de um limite superior absoluto à componente variável da remuneração a atribuir ao administrador da insolvência só na aparência constitui uma restrição a um direito pré-existente, designadamente ao direito a que a componente variável da remuneração seja calculada sobre o valor do resultado da liquidação da massa insolvente (alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ) e majorada sobre o montante dos créditos satisfeitos (n.º 7 do mesmo artigo), sem outro limite quantitativo que não o decorrente dos valores da liquidação da massa e dos créditos satisfeitos. Essa aparência decorre da técnica legislativa usada pelo legislador ordinário, que consistiu em começar por estabelecer uma forma de cálculo assente sobre uma razão matemática sem outras restrições que não a dos valores de entrada, para depois acrescentar um limite numérico absoluto ao conjunto dos resultados possíveis da aplicação dessa regra. Porém, apesar de parecer que à segunda etapa prevista no mecanismo legal – o da aplicação do limite numérico absoluto ao resultado decorrente da aplicação das regras percentuais – corresponde uma segunda norma , a qual, incidindo sobre a primeira norma – aquela que definiria originariamente a componente variável da remuneração, correspondente à primeira etapa prevista no mecanismo legal – limitaria ou restringiria o seu âmbito objectivo, na verdade não é disso que, na substância das coisas, se trata. Ao invés, existe apenas uma norma que define os limites mínimos e máximos da componente variável da remuneração e a sua forma de cálculo. A circunstância de esse procedimento surgir decomposto em várias etapas e preceitos legais de observância sucessiva exprime apenas uma opção de técnica legislativa, a qual é neutra sob o ponto de vista do conteúdo normativo. Nada teria impedido que o legislador, por exemplo, tivesse começado por fixar os valores mínimos e máximos dentro dos quais seria calculada a componente variável e depois definisse o critério de cálculo, do que resultaria exatamente a mesma norma, com exatamente o mesmo âmbito de aplicação e conducente aos mesmos resultados. Em suma, o estabelecimento do limite absoluto previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação que aqui se escrutina, constitui ainda um passo da definição dos contornos da remuneração do administrador da insolvência e não um limite a essa remuneração. 8.4. Ainda que se admitisse a conclusão oposta, sempre seria de concluir que a putativa restrição não violaria o princípio da proibição do excesso, aflorado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim seria ainda que se tomassem por parâmetros também a liberdade de escolha profissional e o direito de propriedade privada, na dimensão já mencionada. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade ( v. , por todos, o Acórdãos n. os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018: «O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». 8.4.1. Argumenta o recorrente que a existência de um limite absoluto de € 100.000,00 para a componente variável da remuneração do administrador da insolvência constitui uma restrição inadequada à liberdade de iniciativa económica privada, pois subverte os propósitos legislativos que supostamente a justificam – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores, designadamente incentivando-o a ser o mais diligente possível na apreensão e gestão de bens para a massa insolvente e a otimizar a respetiva liquidação –, dado induzi-lo a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00, seja na apreensão de mais bens para a massa insolvente, seja nos procedimentos de liquidação. Isto porque, uma vez atingido tal valor, todo o trabalho que subsequentemente fosse desenvolvido em prol do interesse patrimonial dos credores não teria qualquer projeção sobre a remuneração a auferir, o que poderia ter por efeito que tal trabalho não seria desenvolvido, ou sê-lo-ia apenas na medida do estritamente exigível, daqui podendo resultar que os credores poderiam não ver os seus créditos satisfeitos tão plenamente quanto seria possível. A argumentação é improcedente. O processo de insolvência tem como finalidade precípua a « satisfação dos credores » ( v. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), pelo que é à luz deste interesse legalmente protegido que se deve aferir a conformidade constitucional da existência de um limite máximo absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência. Não se afigura que a limitação prevista na norma sob apreciação constitua um desincentivo à diligência do administrador de insolvência. O legislador ordinário partiu do pressuposto de que o dever de diligência profissional que impende sobre o administrador da insolvência e a sua probidade deontológica, aferida no procedimento de admissão e controlada em permanência pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), pelo juiz da insolvência e pela comissão de credores, são suficientes para garantir a prossecução eficaz da actividade de recuperação patrimonial e subsequente liquidação, independentemente do alcance do limite máximo remuneratório. Ao contrário do pressuposto na argumentação do recorrente – que reduz a administração da insolvência a uma realidade comercial ou transacional – o estabelecimento de uma componente variável da remuneração do administrador da insolvência que acompanhe limitadamente os resultados pecuniários do seu desempenho processual visa primordialmente obter uma correspondência mais perfeita e objetivamente calculável entre o quantum do trabalho desenvolvido e o quantum da remuneração a atribuir, o que não seria alcançável por via do estabelecimento de uma remuneração puramente fixa. Por outro lado, o estabelecimento de um limite absoluto a essa componente variável tem como propósito encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à justa remuneração do administrador da insolvência e os interesses patrimoniais dos credores – e até do insolvente (artigo 184.º do CIRE) –, que não sacrifique excessivamente estes. Tenha-se presente que a remuneração do administrador da insolvência, constituindo uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b) , do CIRE), será, em regra, paga prioritariamente à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cf. artigo 172.º do CIRE) e, nessa medida, será satisfeita à custa dos credores e, nalguns casos, do devedor. O efeito a que o recorrente alude e que atribui à norma aqui em apreciação, de desincentivo ao exercício cabal e empenhado da actividade própria do administrador da insolvência quando tenha já alcançado o valor de € 100.000,00 na componente variável, assenta sobre uma visão patológica daquela que é a forma de exercício do cargo de administrador da insolvência, pois presume que o seu incentivo é exclusivamente o da obtenção do máximo ganho pecuniário, sem atender ao sentido de serviço , de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do EAJ. De resto, o legislador está longe de presumir o altruísmo incondicional dos destinatários da lei, na medida em que submete a atividade do administrador da insolvência a fiscalização judicial (artigo 58.º do CIRE) – nomeadamente, por via da prestação de informações ou elaboração de relatórios, como pela prestação de contas – e pela comissão de credores, quando exista (artigo 68.º do CIRE). O administrador da insolvência pode ser destituído do cargo quando haja justa causa (artigo 56.º, n.º 1, do CIRE) e responde disciplinar, civil, contraordenacional e mesmo criminalmente pelos danos causados no exercício da sua função e pela violação culposa dos deveres que sobre si impendem, sendo de salientar que a responsabilidade disciplinar e contraordenacional está cometida à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, criada pela supra citada Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. Afigura-se, pois, que qualquer incentivo que a norma sob apreciação pudesse constituir ao incumprimento ou ao cumprimento deficiente das suas funções por parte do administrador da insolvência, do tipo a que o recorrente alude, será praticamente inconsequente e residual, sendo acautelado e mitigado pelo regime legal de controlo. Mesmo admitindo que a limitação absoluta ao valor da componente variável da remuneração pudesse ser considerada uma norma restritiva da liberdade de iniciativa económica privada, não seria inadequada à salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam a sua criação. 8.4.2. No que toca ao juízo de necessidade da medida, entende o recorrente não estar assegurada, por a limitação absoluta do valor da remuneração ir além do indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas, por excesso, à luz das especificidades de cada caso concreto, o que poderia ser alcançado por via de um critério como o consagrado no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, isto é, atribuindo ao juiz da insolvência a possibilidade de « determinar que a remuneração devida para além [do] montante [de € 100.000,00 ] seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. » É verdade que o legislador poderia ter adotado uma regra semelhante a esta, não apenas para o patamar em que a componente variável da remuneração atinja € 50.000,00 num dado processo, mas ainda para o patamar em que atingisse valores superiores a € 100.000,00. Porém, como se salientou no Acórdão n.º 154/2022, se bem que a propósito de norma diversa, « em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. » Ora, a o adotar o limite previsto na norma do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, como valor absoluto e intransponível por processo, o legislador escolheu um critério que, visando salvaguardar os interesses dos credores, assegura o mais elevado nível de objetividade, previsibilidade e uniformidade. Para além disso, mesmo no plano pragmático e tendo em consideração os dados empíricos disponíveis, trata-se de uma solução destinada a ser aplicada somente num número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração de montante excecionalmente alto. Mostram as estatísticas oficiais (Estatísticas Trimestrais sobre Processos de Insolvências, Processos Especiais de Revitalização e Processos Especiais para Acordo de Pagamento, 2011-2025, https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Biblioteca-de-destaques.aspx ) que, no universo dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas findos pelo menos desde 2022, o número daqueles cujo valor (correspondente ao valor do activo, nos termos do artigo 15.º do CIRE) foi de € 50.000,00 ou mais situou-se entre os 7,1% e os 7,4%. Destaque-se ainda que, em média, no universo dos processos de insolvência em que esta é decretada, só em cerca de 41% chega a haver algum pagamento feito aos credores reconhecidos e, dentro destes, o grau de satisfação efectiva dos créditos cifra-se em 7,4% dos valores reclamados e reconhecidos. Por estes dados pode ver-se como o número de casos em que o valor dos bens apreendidos e que se traduzem em pagamentos efectivos aos credores tem a magnitude necessária para assegurar uma remuneração variável, calculada segundo as fórmulas do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 7, do EAJ, que exceda os € 100.000,00, é absolutamente residual e inexpressivo daquilo que é a realidade objeto da presente regulamentação. Tendo em consideração que, como se disse, a Constituição não exige a consagração de procedimentos tendentes à correspondência máxima entre a quantidade de labor exigido pelo desempenho de determinada tarefa ou cargo e o valor da remuneração que lhe corresponde – que, aliás e como se verá adiante, também não seria assegurado pela ausência do limite absoluto aqui em discussão – e dado que se a sua aplicabilidade se circunscreve a um número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração mais do que condigna –, ao mesmo tempo que prossegue e protege outros valores pertinentes para o equilíbrio dos interesses em conflito, é de concluir que a norma sob apreciação não se mostra desnecessária ou inexigível e que, por isso, o legislador ordinário não estava constitucionalmente proibido de a estabelecer. 8.4.3. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação, sob o pressuposto retórico de que consubstancia uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada, viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. A resposta é decididamente negativa. Segundo o recorrente, a medida em causa viola este subprincípio, por se tratar de um limite cego , obstando a que se alcance a justa medida na conciliação entre o labor desenvolvido e a remuneração a atribuir, podendo traduzir-se numa desproporção de magnitude crescente à medida em que o valor da massa insolvente cresça e o grau de satisfação dos créditos reconhecidos aumente. Como se viu, importa reconhecer que o legislador procurou alcançar uma composição equilibrada entre os interesses em presença. Sendo o processo de insolvência dirigido à tutela dos interesses dos credores desta, e sendo o administrador de insolvência parte instrumental na consecução desse fim, não é constitucionalmente imperioso que prevaleça, de forma amplíssima – sob a forma de um direito a quinhoar irrestritamente sobre o produto da liquidação e dos pagamentos –, o seu interesse patrimonial sobre o interesse colectivo daqueles. Note-se ainda que o administrador de insolvência já beneficia de uma posição particularmente protegida no processo de insolvência, dado que o seu crédito é satisfeito com precedência sobre os demais créditos de insolvência, ainda que posterior a estes. Por outro lado, se é verdade que o cálculo do valor da remuneração – ou de uma importante componente da remuneração, como será aqui o caso – de uma dada atividade profissional, por via do estabelecimento de uma quota sobre o valor dos resultados que proporcione, constitui um método objetivo e que conduz a uma tendencial proporcionalidade entre o labor desenvolvido e a retribuição, também é verdade que não a garante em todos os casos. Com efeito, as especificidades do caso concreto podem até promover uma dissociação relevante entre o valor da liquidação da massa e o grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos e o trabalho efetivamente desenvolvido, designadamente o tempo consumido no exercício das funções, as concretas dificuldades enfrentadas, a complexidade do processo, entre ouras variáveis pertinentes. Processos de insolvência distintos podem conduzir a idênticos valores de liquidação e satisfação de créditos idênticos, apesar de terem exigido do administrador da insolvência graus de trabalho efetivo muito diferentes. Para dar corpo a tal cenário é suficiente equacionar casos em que determinado resultado da liquidação foi obtido pela venda de um único bem, mas de valor venal muito elevado e cuja alienação não tenha oferecido particulares dificuldades, e noutro processo o mesmo resultado da liquidação apenas tenha sido alcançado com uma liquidação morosa, de múltiplos bens de baixo valor ou de escassa procura. Em suma, embora da aplicação do critério do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação aqui sindicada, não seja impossível que advenham casos de desproporção entre o trabalho efetivamente desenvolvido e a remuneração auferida, está longe de ser evidente que essa desproporção suceda amiúde − ou que seja mais propícia a gerar um prejuízo efetivo ao administrador da insolvência do que a evitar um seu benefício excessivo. Em conclusão, não se pode afirmar que a norma sob apreciação viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido restrito. 9. Resta aferir se norma objecto do presente recurso viola o princípio da igualdade. Segundo o recorrente, tal norma impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes e, nessa medida, trata igualmente o que é substancialmente desigual, sem que haja justificação material bastante. Para ilustrar o argumento do recorrente, atentemos no seguinte caso esquemático e simplificado: suponhamos que no processo A, o administrador da insolvência alcançou um resultado líquido da massa insolvente de € 2.000.000,00. Por aplicação da norma do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) , do EAJ, e desconsiderando agora a possibilidade de majoração prevista no n.º 7, a sua remuneração variável corresponde a 5% sobre tal valor líquido, ou seja, € 100.000,00. Consideremos agora o processo B, em que o administrador da insolvência conseguiu um resultado líquido da massa insolvente de € 20.000.000,00. Embora da aplicação da regra de cálculo do citado artigo 23.º, n.º 4, alínea b) , do EAJ resultasse uma remuneração de € 1.000.000,00, a norma contestada no presente recurso impõe que a remuneração variável seja € 100.000,00. Assim, apesar de em ambos os processos haver uma diferença de € 18.000.000,00 entre os resultados líquidos das respectivas massas insolventes, a componente variável da remuneração a atribuir aos administradores da insolvência terá o mesmo valor. O exemplo impressiona, mas o argumento não procede. 9.1. O Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar Acórdão n.º 653/2025 sobre a conformidade constitucional da norma que constitui o objeto do presente recurso, por violação do princípio da igualdade. Fê-los nos seguintes termos: « 12. A recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade. Como dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio . Em linha com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes: «O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada». Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo , foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo , assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também que «[n] ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador » (Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade « não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica » (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997). 13. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação . No caso vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos segundos, já que estes « também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em Anexo » e essa «[r] emuneração que não está sujeita a qualquer limite legal ». Vejamos se assim é. 14. Como se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da « liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência » – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da « fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos » por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo” » (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, « é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios ». A recorrente não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são « considerados servidores da justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível », desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se « não se encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as duas funções » que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada. Mas sem razão. 15. Não estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante « situações objetivamente iguais ». Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, « a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo » (Acórdão n.º 750/95). Para tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem « cargos idênticos », de tal maneira que a previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um « tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas », contrário à proibição do arbítrio. Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem funções idênticas ; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação relevante. A profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto jurídico próprio : o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens — questão que aqui se coloca —, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal , onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução singular , os credores são, por norma, em número bastante reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais restritivas — realidade que não se verifica, em princípio, na execução singular. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas . É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional — ou variável — decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra — respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda. Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7). Em suma, o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm: universal no primeiro caso, singular no segundo. Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário». 9.2. É certo que a perspectiva em que a invocada violação do princípio da igualdade foi equacionada no citado aresto não é estritamente coincidente com a que foi equacionada no recurso sub judice , pois o Acórdão n.º 653/2025 diz respeito a um hipotético tratamento desigual no cálculo de remunerações de cargos formalmente distintos, mas tidos por substancialmente idênticos ou equivalentes, ao passo que no caso presente procura-se mostrar que a norma em apreciação confere tratamento remuneratório igual para membros da mesma categoria, ainda que desenvolvam trabalho substancialmente diferente. Nos termos lapidares do Acórdão n.º 546/2011, estaria em causa não « disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual , [mas que] que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente .» Ainda assim, grande parte da argumentação do Acórdão n.º 653/2025 é transponível para o caso vertente. Todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente repousa na premissa segundo a qual o valor correspondente ao resultado da liquidação da massa insolvente e aos créditos satisfeitos exprime, de forma perfeita, o valor integral, quantitativo e qualitativo, do trabalho realmente desenvolvido pelo administrador da insolvência. É por hipostasiar a verdade de uma tal proposição que o recorrente se considera autorizado a concluir que prestações profissionais diferentes estão a ser tratadas de forma injustificadamente igual, com prejuízo para aquelas em que a prestação do administrador da insolvência foi mais exigente. Porém, como se mostrou no ponto 8.4.3. e aqui se reitera, não há uma correspondência necessária e fixa, apenas tendencial e marginalmente decrescente, entre o valor resultante da liquidação da massa insolvente e do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, por um lado, e a quantidade e qualidade do labor incorporado no exercício do cargo de administrador da insolvência que ao mesmo conduziu, por outro. Significa isto que não se mostra possível estabelecer uma relação de correspondência biunívoca entre os diversos pontos da escala de valor sobre a qual são calculadas as percentagens previstas na regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) , n.º 5 e n.º 6, do EAJ, e os diversos pontos de uma hipotética escala do labor efetivo que permitiu a atualização dos primeiros. Por isso, situações como as espelhadas no exemplo inicial constituem resultados puramente acidentais e acentuadamente residuais, da aplicação da norma aqui em apreciação, não impondo a conclusão de que, em ambos os casos, estávamos perante prestações profissionais diferentes . Cumpre ainda recordar que, como já se salientou no ponto 8.3.2., o exercício das funções de administrador de insolvência decorre de uma escolha profissional livre, sendo que o profissional conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os seus limites legais. Importa ainda aditar, na senda do Acórdão n.º 653/2025, que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, sem limite máximo do seu número (artigo 14.º do EAJ), o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Se acrescentarmos que, em regra e excetuando a faculdade de escolha de administrador da insolvência pelos credores, nos termos do artigo 53.º do CIRE – caso em que as regras remuneratórias são distintas daquelas que aqui nos ocupam – a nomeação a efetuar pelo juiz é processada por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos (artigo 13.º, n.º 2, do EAJ), não há razões nenhumas para crer que, quer a distribuição dos processos em que ocorrem situações equivalentes às do “processo B” descrito no exemplo que consta do ponto 9., quer a distribuição dos processos em que o valor decorrente da aplicação da regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) , n.º 5 e n.º 6, do EAJ, origina remunerações que superam a quantidade, natureza e qualidade do efetivo desempenho profissional necessário para as alcançar, não siga um padrão tendencialmente uniforme e que cada um dos profissionais que desempenham as funções de administrador da insolvência, para o mesmo lapso de tempo de permanência nas listas oficiais, não receba sensivelmente o mesmo número de processos em que a relação de correspondência entre o labor desenvolvido e a remuneração auferida sofre desvios por defeito e por excesso. Em suma, numa visão integrada – e não atomística – do regime remuneratório do administrador da insolvência, na qual se incorporam as consequências da aplicação da norma objeto do presente recurso, não se afigura que exista igualização de pessoas e situações que mereçam tratamento diferente , nem que os casos residuais em que tal possa suceder sejam destituídos de fundamento racional bastante, designadamente por via da necessidade de evitar o « agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor », bem como a « erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos , [a qual] pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem » (Acórdão n.º 653/2025, ponto 23.) Tanto basta para concluir pela não violação do princípio da igualdade. Em face de todo o exposto, o recurso não merece provimento. 10. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes, o elevado valor dos interesses pecuniários em discussão e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica ao valor global da componente variável da remuneração do administrador da insolvência, calculada nos termos do n.º 4, alínea b) e n.º 6 do mesmo artigo, nela compreendendo o valor da majoração prevista no n.º 7. Negar provimento ao recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano , que não assina porque participa na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro