Espécie: Outros processos urgentes
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA e BB, Juízes de Direito, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e no Tribunal Tributário de Lisboa, respetivamente, devidamente identificados nos autos, vieram requerer, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4 e 104.º do CPTA, a intimação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), pedindo a satisfação do requerido nos documentos 1 a 3, a saber, a emissão de certidão de teor integral do “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respectiva fundamentação (cfr. ponto 17 Avisos nº 6899/2022 e 6900/2022, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 04 de Abril de 2022.)”, parecer do qual deverá constar “a concreta aplicação dos critérios definidos a todos os candidatos admitidos ao concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul”, cujo acesso foi expressamente indeferido nos termos constantes da decisão do CSTAF proferida em 27 de novembro de 2023.”.
2. Instaurada a presente intimação, por despacho de 21/12/2023 da Relatora, os Requerentes foram notificados para, nos termos do disposto na al. g), do n.º 2, do artigo 78.º do CPTA, indicarem expressamente o pedido, por o mesmo não vir indicado no requerimento inicial, o qual constitui um dos requisitos do requerimento inicial e da admissibilidade da instância, carecendo de ser expressamente referido (existência), ou seja, ser formulado ou enunciado no próprio texto do articulado e não podendo ser mediante remissão para três documentos.
3. Apresentado novo requerimento inicial pelos Requerentes, o mesmo mereceu resposta da Entidade Requerida, em que pugna pela improcedência do presente pedido de intimação, sustentando que os “pareceres preliminares” cuja emissão de certidão é requerida, são meros documentos de trabalho, equivalentes a notas pessoais, não configurando documentos administrativos, sujeitos ao regime legal próprio de acesso aos documentos administrativos, antes revestindo caráter reservado, como expressamente consta dos Avisos de abertura dos concursos, concluindo pela improcedência da presente intimação.
4. O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, por ser um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INTIMAÇÃO - QUESTÕES A APRECIAR
5. Constitui objeto da presente intimação decidir se assiste o direito aos Requerentes de aceder aos documentos previstos no ponto 17 dos Avisos dos concursos, referentes aos pareceres preliminares ou documentos de trabalho, emitidos pelos membros do júri do concurso, referentes aos candidatos que foram distribuídos por sorteio, por serem documentos administrativos, para efeitos da Lei de Acesso dos Documentos Administrativos (LADA) e do Código de Procedimento Administrativo ou, como defende a Entidade Requerida, se tais documentos estão subtraídos do direito de acesso dos interessados, por não serem documentos administrativos, não estando integrados nos procedimentos administrativos, antes sendo meras notas pessoais, com natureza puramente instrumental e reservada, subsumindo-se no disposto na al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da LADA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
6. Neste Supremo Tribunal Administrativo julgam-se provados os seguintes factos:
a) A 1.ª Requerente é Juíza de Direito no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Acordo.
b) O 2.º Requerente é Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa – Acordo.
c) A 1.ª Requerente foi opositora aos concursos para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, abertos, respetivamente, pelo Aviso n.º 6899/2022, de 04/04, publicado em Diário da República n.º 66/2022, Série II, de 04/04/2022 e pelo Aviso n.º 6900/2022, de 04/04, publicado em Diário da República n.º 66/2022, Série II, de 04/04/2022 – Acordo e docs. 4 e 5.
d) O 2.º Requerente foi opositor ao concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º 6900/2022, de 04/04, publicado em Diário da República n.º 66/2022, Série II, de 04/04/2022 – Acordo e doc. 5.
e) Os Requerentes foram admitidos e graduados na lista de ordenação final dos referidos concursos – Acordo e docs. 4 e 5;
f) Em 17/11/2023 e em 25/11/2023, após publicação da decisão final do procedimento e antes das notificações pessoais do Parecer do Júri do Concurso, respetivamente, os 2.º e 1.º Requerentes, requereram ao Requerido certidão de teor integral dos documentos referidos nos documentos 1 a 3 – docs. 1 a 3.
g) Em 25/11/204, depois da notificação da decisão final, sob a invocação de não ter recebido os elementos expressamente solicitados, a 1.ª Requerente requereu cópia do “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os factores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº 6899/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 04 de Abril de 2022.) – docs. 1 e 2;
h) Em resposta, a 1.ª Requerente foi notificada do despacho datado de 27/11/2023 da Exm.ª Senhora Presidente do CSTAF, de parcial indeferimento do pedido formulado pela Requerente, na parte relativa ao “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (…)”, por considerar que não constitui um documento administrativo – doc. 6.
i) Em resposta aos pedidos apresentados pelo 2.º Requerente, em 17 e em 27 de novembro de 2023, em 28/11/2023 foi emitida a certidão, que integra os documentos referentes ao processo de concurso, nos termos que constam do doc. 7, da qual não consta o “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (…)” – doc. 7;
j) Esse parcial indeferimento sustentou-se nos fundamentos da “Informação nº ...23/Secretaria”, datada de 27/11/2023, que refere, nomeadamente, que:
“(…) II. Prevê-se no ponto 17 do Aviso de abertura dos concursos acima referidos que “Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no nº 2 do artigo 61º e no nº 2 do artigo 69º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação".
Como se refere no parágrafo 1 do indicado ponto 17 este parecer preliminar/documento de trabalho “terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”.
Sendo que a “todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri”.
Não subsistem quaisquer dúvidas que nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, sem prejuízo das restrições ao direito de acesso previstas, designadamente, no artigo 6.º da mesma Lei.
Como se prevê no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da referida Lei n.º 26/2016, para efeitos desta Lei, considera-se documento administrativo “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
(...)
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas”.
Sendo que nos termos do n.º 2 deste artigo 3.º não se consideram documentos administrativos, para efeitos da referida Lei “As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte; (…)”.
Por outro lado, e como já referido nos termos do ponto 17 do Aviso de abertura dos concursos acima mencionados “os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio”, tendo este parecer preliminar/documento de trabalho “natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”.
Ora, tais “pareceres preliminares” têm natureza reservada e como resulta do aviso de abertura do concurso têm como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores de avaliação, e nesta medida não podem ser considerados documentos administrativos. Pois, mais não são do que esboços ou apontamentos dos membros do júri para os auxiliar na preparação da deliberação do júri, a qual está materializada no parecer final remetido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e que fundamentou a deliberação de 15 de novembro de 2023.
Assim, não sendo os mesmos considerados documentos administrativos, ao invés, sendo meros instrumentos de auxílio do trabalho dos membros do júri, não integram os procedimentos administrativos em causa, sendo que também não foram neles integrados, razão pela qual não têm de, nem objetivamente podem, ser facultados aos Exmos. Juízes Requerentes.
III. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, propõe-se a Vossa Excelência que indefira os pedidos de emissão de certidão do referido “parecer preliminar/documento de trabalho”, apresentados pelos Senhores Juízes de Direito CC AA e BB, assim como de cópia dos denominados “relatórios” solicitados pelos Senhores Juízes de direito DD e EE.” – doc. 6.
k) O presente processo de Intimação foi apresentado em 04/12/2023 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).
DE DIREITO
7. Importa entrar na análise dos fundamentos da presente intimação para passagem de certidão, nos termos invocados pelos Requerentes e à luz da defesa apresentada pela Entidade Requerida.
8. Nos presentes autos está em causa aferir se tem fundamento o indeferimento parcial dos pedidos de emissão de certidão formulados pelos Requerentes, sustentado na “Informação nº ...23/Secretaria”, cujo teor se transcreve na parte relevante, nos termos da supra aludida alínea j) dos factos provados.
9. Pugnando os Requerentes pelo livre acesso aos documentos previstos nos Avisos dos concursos, a Entidade Requerida veio pugnar pela restrição de acesso a tais documentos, alegando que os pareceres solicitados consubstanciam “notas pessoais, meramente preparatórias, preliminares ou provisórias”, não sendo “documentos administrativos” nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 26/2012, pelo que, não estão sujeitos ao regime de acesso aos documentos administrativos, nem estando ou tendo sido integrados nos procedimentos administrativos em causa, além de o próprio Aviso do Concurso, no parágrafo 1, do seu ponto 17, já informar que “este parecer preliminar/documento de trabalho terá a natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”.
10. Mais entendeu a Entidade Requerida na fundamentação ao indeferimento parcial que o documento solicitado não é “absolutamente decisivo” e/ou “com especial relevo para os candidatos”, uma vez que os membros do júri não se encontravam vinculados, na sua avaliação, ao conteúdo de tal documento de trabalho e porque, o que releva para os candidatos e para a graduação final, são as apreciações finais efetuadas pelo júri (elaboradas após diversas reuniões subsequentes à elaboração daqueles pareceres provisórios), plasmadas no parecer final remetido pelo júri ao CSTAF.
11. O CSTAF invoca ainda que a consulta de tais pareceres poderia mesmo ser contraproducente, por se tratar de documentos de trabalho provisórios, eventualmente incompletos e com eventuais gralhas, podendo conduzir a equívocos por parte de quem os consultasse.
12. A questão que cumpre decidir incide, por isso, sobre o invocado direito dos Requerentes, opositores aos concursos, a que lhes seja emitida certidão dos pareceres preliminares elaborados pelos membros do Júri sobre a avaliação de cada candidato, nos termos em que coube a cada um, por sorteio, os quais se destinaram a ser entregues aos demais membros do Júri, servindo de base à discussão sobre a avaliação curricular do correspondente candidato, o que exige a dilucidação do enquadramento legal a dar ao que a entidade administrativa, nos respetivos Avisos dos concursos, designou como “pareceres preliminares”.
13. Importa para o efeito, toda a análise do regime legal aplicável, de forma a delimitar os conceitos legais de documento administrativo e o de notas pessoais, preliminares ou preparatórias, de forma a subsumir tais pareceres preliminares previstos nos procedimentos concursais em causa nos autos, numa destas dicotomias de documentos, os quais são substancialmente distintos e se aplica regime legal de acesso diferenciado.
14. Com relevo, importa atender ao que a entidade administrativa, ora Requerida, previu quanto a tais documentos nos Avisos dos concursos, designadamente, para aferir a respetiva finalidade desses documentos no âmbito dos procedimentos concursais, ou seja, para que tais documentos, expressamente previstos no âmbito do procedimento, se destinam.
15. Para tanto, extrai-se do teor dos n.ºs 17, 18, 21 e 22 do Aviso de abertura dos concursos em causa, quanto aos citados pareceres preliminares, o seguinte:
“17- Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação.
§1. Este parecer preliminar/documento de trabalho terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
§ 2. O presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar/documento de trabalho.
18- A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri. (…)
21- A defesa pública do currículo realizada perante o júri do concurso terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17. e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do candidato.
22- Após a defesa pública dos currículos por todos os candidatos, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo (…)”.
16. Nos termos do disposto na al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que aprova a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), exceciona-se da noção de documento administrativo, para efeitos desta Lei, as “notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte”.
17. Constitui entendimento da Entidade Requerida que os pareceres preliminares referidos nos Avisos dos concursos se subsumem a tal regime, configurando-se como meras notas pessoais, preliminares ou preparatórias, elaboradas por um dos membros do júri, com o objetivo de facilitar o trabalho de todo o júri, na sequente avaliação dos concorrentes.
18. Sem razão, pois estabelecendo a própria Administração, ora Entidade Requerida, que tais pareceres preliminares constituem um ato de trâmite, inserido numa das fases procedimentais dos concursos, passam os documentos que no seu âmbito são emitidos a comungar do respetivo regime aplicável aos documentos do procedimento, não se podendo subsumir ao regime de exceção previsto na al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da LADA.
19. Os pareceres preliminares, ao serem expressamente previstos nos Avisos dos concursos como um ato de trâmite do procedimento, constituem verdadeiros pareceres obrigatórios, no sentido de necessariamente terem de existir, por terem de ser emitidos pelo membro (vogal) do júri do concurso e apresentados ao respetivo órgão colegial, que é o Júri do concurso.
20. Embora obrigatórios, tais pareceres não são vinculativos, por o sentido ou o conteúdo do parecer emitido pelo membro do júri não ser vinculativo ou ter forçosamente de ser seguido pelo Júri do concurso, reunido colegialmente, o que em nada interfere com a sua natureza procedimental.
21. Estão em causa documentos procedimentais, isto é, documentos que fazem parte, forçosamente, do procedimento administrativo, por a sua elaboração ser obrigatória e, normativamente, determinada pelas normas concursais, constantes dos Avisos de abertura, nos mencionados pontos 17, 18, 21 e 22 dos Avisos.
22. Com efeito, segundo o determinado nos Avisos de abertura, é imposto ao membro do júri a quem foi distribuído, por sorteio, determinado candidato, que elabore, em 30 dias, um parecer preliminar ou documento de trabalho, em que atribuirá a valoração, por si entendida ajustada, aos fatores de avaliação estabelecidos (cfr. ponto 17 do Aviso, por referência aos fatores e limites valorativos previstos no ponto 5).
23. Tal parecer, contendo essa valoração dos fatores de avaliação, atribuída por aquele membro do júri ao candidato em questão, irá servir de base de discussão e votação final por parte de todos os membros do júri, pelo que, não podem existir dúvidas de que não se está perante uma mera nota pessoal, mas antes um parecer que se destina a ser analisado e que servirá de base à discussão relativa aos critérios de avaliação do candidato.
24. Assim, não podem tais pareceres preliminares, que são distribuídos a todos os membros do júri e que são por eles analisados, visando elucidar o Júri do concurso sobre o candidato em questão, ser considerados como meras notas pessoais ou de trabalho de quem elaborou esse parecer ou sequer notas pessoais ou de trabalho do órgão colegial, que é o Júri do concurso, por não se destinarem, única e exclusivamente, a servir de base de trabalho ao membro do júri que elaborou esse parecer, antes constituindo um ato de trâmite, que integra o âmbito do procedimento administrativo.
25. Nestes termos, sendo tais documentos produzidos ou emanados no âmbito dos concretos procedimentos administrativos concursais e integrando uma das suas fases obrigatórias, são documentos inseridos no respetivo procedimento, constituindo documentos do respetivo procedimento administrativo, pelo que, devem configurar-se como documentos administrativos, para efeitos da Lei.
26. “Notas pessoais” ou outros registos de natureza semelhante, são notas elaboradas por determinado(s) sujeito(s) para seu uso próprio e que não se destinam a ser partilhados com outrem, designadamente, no âmbito de um concreto procedimento administrativo.
27. No presente caso, diversamente, como assumido nos Avisos dos concursos, estamos perante notas elaboradas, não para uso próprio, mas para servir de base de decisão de todos os membros do Júri, na sua tarefa avaliativa.
28. A partir do momento em que o documento em questão, designado por parecer preliminar, é previsto expressamente no âmbito do procedimento administrativo concursal e é submetido a análise e discussão dos membros que integram o órgão do concurso que é o Júri do concurso, tal documento configura-se como um documento administrativo, para efeitos da LADA, não se subsumindo ao disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22/08.
29. Constitui este, também, o entendimento constante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), como no Parecer n.º 403/2022, Processo n.º 709/2022, de 14/12/2022, onde, sobre a aludida exceção prevista na al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da LADA, se refere que tratando-se “de elementos que relevam para o sentido da decisão administrativa, não podem deixar de ser classificados como elementos totalmente integrantes do respetivo documento administrativo, seguindo, por isso, o seu regime de acesso” e, no mesmo sentido, os Pareceres n.ºs 389/2018, 354/2018, 126/2017 ou 482/2015.
30. Além de que, sendo os Requerentes opositores ao concurso, sendo candidatos que foram admitidos e graduados ao concurso, é inequívoco o enquadramento do requerido no direito à informação procedimental, o qual se rege, prima facie pelo disposto nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), integrantes do Capítulo “Do direito à informação” procedimental.
31. Nesse sentido, o n.º 4, do artigo 1.º da LADA estabelece que “A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: a) ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo (…)”.
32. Trata-se da concretização legal do ditame constitucional, previsto no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, como um direito e uma garantia dos administrados, segundo o qual, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo das matérias reservadas relativas à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, que não se configuram no presente caso.
33. Assim, em desenvolvimento e concretização do estabelecido na lei fundamental, estabelece o artigo 82.º do CPA que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” (n.º 1) e “As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.” (n.º 2) (sublinhados nossos).
34. Acresce prever o artigo 83.º do CPA, que “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.” (n.º 1), o qual “abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei” (n.º 2) e ainda, “têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” (n.º 3).
35. Do regime legal enunciado extrai-se o direito de os Requerentes, enquanto interessados nos procedimentos de concurso, terem acesso, seja por consulta, seja através da emissão de certidão, a todos os documentos dos procedimentos em que são opositores.
36. O que, inclui os pareceres preliminares, previstos nos Avisos dos concursos, por tais documentos serem documentos do procedimento e, como tal, documentos administrativos e não se subsumirem a nenhumas das situações de reserva de acesso ou de exceção previstas na lei.
37. De resto, isso mesmo se retira da citação de FF, constante do artigo 40.º da resposta apresentada pela Entidade Requerida, ao claramente expressar que, nos termos desta exceção legal, prevista na al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da LADA, as “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante englobam anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força de lei ou de regulamento. Trata-se, por exemplo, de registos preparatórios de documentos ou de intervenções (…)”, in Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 35.
38. Pelo que, não podendo haver dúvida de que os pareceres preliminares em questão são obrigatórios, no sentido de terem de ser produzidos enquanto tais, por força regulamentar, não se poderão incluir na exceção prevista na citada al. a), do n.º 2 do artigo 3.º da LADA, integrando a noção de documentos administrativos, que seguem o seu respetivo regime legal de acesso.
39. Este entendimento não é afetado pela circunstância de a Entidade Requerida afirmar que não incluiu tais pareceres preliminares nos “procedimentos individuais” (sic), que, por isso, destes não ficaram a constar, nem a circunstância de os Avisos de abertura dos concursos referirem que tais pareceres terão natureza reservada, pois o que releva é, substancialmente, estar em causa documentos administrativos que, como tal, integram o procedimento administrativo materialmente considerado e não se a Administração entendeu não os integrar fisicamente no processo administrativo (vide, com relevo, o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 1.º do CPA, quanto à noção de procedimento e de processo), ainda que, por princípio, todos os documentos administrativos referentes a determinado procedimento devam constar do respetivo processo.
40. Por último, não é a Administração livre de qualificar, a seu critério, o que deve considerar-se “notas pessoais ou equivalentes” num específico e concreto procedimento administrativo, com a consequência da sua exclusão do regime de acesso aos documentos administrativos.
41. Como antes decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 19/12/2006, Processo n.º 0850/06, “Estamos pois perante um direito fundamental, embora fora do catálogo, relativamente ao qual as restrições a operar [por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado cf. artº 165º, nº 1, alínea b) da CRP] se devem conformar aos princípios enformadores da atividade administrativa, maxime ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18º, n.º 2, da CRP), o que significa que a Administração, iluminada pelo princípio da transparência, se deve abster de comportamentos (ações ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê. Concretamente, como corolário do princípio da transparência, o não acesso a registos administrativos apenas deve decorrer de vias expressamente previstas na lei e não pelo recurso a interpretações restritivas do conceito de documento. De tal quadro normativo também decorre a falta de apoio legal da possibilidade de discricionariamente qualquer agente da Administração poder qualificar qualquer documento como nota pessoal, esboço ou apontamento”.
42. Pelo que, em face de todo o exposto, conclui-se pela procedência do presente pedido de intimação, devendo o CSTAF dar integral satisfação ao solicitado pelos Requerentes, no respeitante à emissão de certidão do “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2, do artigo 61.º e no n.º 2, do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação”, nos exatos termos requeridos pelos Requerentes.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar procedente a presente intimação, intimando a Entidade Requerida, no prazo de 10 dias, a facultar aos Requerentes as certidões por estes requeridas.
Custas a cargo da Entidade Requerida.
Fixa-se à presente intimação o valor indicado pelos Requerentes.
D. N.
Lisboa, 11 de janeiro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.