I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 329/2026, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 83/2026, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
«A., melhor identificado nos presentes autos, tendo reclamado para conferência nos termos do artigo 77.º e 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional e notificado do Acórdão n.º 239/2026, proferido por este Tribunal em 07- 04-2026, por ter legitimidade e estar em tempo, vem muito respeitosamente arguir a nulidade do acórdão, por falta de notificação do parecer do Ministério Público, por falta de fundamentação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia e, ainda, por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação, o que faz nos seguintes termos:
1.º
Por não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024, que indeferiu o pedido de proteção internacional que havia formulado em 30/10/2024, concluindo pela inadmissibilidade do pedido nos termos do disposto nas alíneas e), f) e i), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual e considerado excluído de proteção internacional por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artigo 9.º n.º 1 al. c), subalínea ii) e n.º 2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação como consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA, Informação/Proposta/ n.º 2728/CNAR - AIMA/2024, peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA, intentou ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025.
2.º
Acontece que o aqui reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025, onde o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3.º
Não obstante, a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, instituto de que o aqui reclamante lançou mão nos termos do artigo 105.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
4.º
O reclamante, salvo o devido respeito, entende que a ação foi intentada no Tribunal competente, uma vez que o pedido formulado respeita à atuação do Conselho Diretivo da AIMA, a contrário do que foi entendido pela Digníssima Juíza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo, que indeferiu a reclamação feita e posteriormente a reclamação para conferência.
5.º
Convicto de que razão lhe assistia, o Recorrente recorreu ainda para o Supremo Tribunal de Justiça que veio a confirmar a decisão anterior.
6.º
A., apresentou ainda Recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, com efeito suspensivo, atento o disposto nos artigos 70º, 72º, 75º, 75º-A e 78º todos da L.T.C., o que fez, como segue:
1- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2- Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105º, n.º 4 do C.P.C., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido que:
“... é insuscetível de reclamação para a conferência a decisão do juiz Desembargador Presidente, do Tribunal Central Administrativo, da Reclamação apresentada pelo Autor da Decisão que considerou o Tribunal onde instaurou a ação territorialmente incompetente.”
Por violação dos artigos 2º, 20º, 202º e 212º todos da Constituição da República Portuguesa.
3- A presente inconstitucionalidade foi suscitada junto do Tribunal Central Administrativo do Sul na arguição da nulidade ao despacho proferido em 19/05/2025.
Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente Recurso.
P.E.D "
7.º
Ora, tendo sido o Reclamante notificado da decisão sumária n.º 83/2026, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78º A (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), nos autos acima indicados, muito respeitosamente apresentou reclamação para conferência nos termos do artigo 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, por não se conformar com a mesma.
8.º
Para tanto, o Recorrente arguiu, que, ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no número 6 do artigo 75-A da LTC o Recorrente ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
9.º
Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente aprestar essa indicação no prazo de 10 dias."
10.º
Pelo que, atento o disposto no artigo 32.º da C.R.P, onde se refere expressamente que "São asseguradas todas as garantias de defesa", o facto de não se dar o recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa.
11.º
Não obstante, a decisão em mérito não se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo Reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
12.º
Pelo que o Reclamante reclamou para conferência, nos termos do artigo 77.º e 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 329/2026.
13.º
Tendo o referido Acórdão indeferido novamente a pretensão do Reclamante com a seguinte fundamentação "II Fundamentação
- 8.Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 83/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 9.Dissipadas quaisquer dúvidas que pudesse haver quanto à decisão recorrida e ã questão de constitucionalidade suscitada, ficou sinalizado na decisão reclamada que a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou a questão suscitada no recurso de constitucionalidade: aquela ratio decidendi consubstanciou-se, tão-só, na inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade na decisão e não nos pressupostos de admissibilidade da reclamação para a conferência do TCAS da decisão da sua Juíza Desembargadora Presidente.
Ou seja: estando demonstrado que não se verificava a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostrou-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
- 10.Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício, isto é, que não consegue demonstrar - como não poderia - a não verificação da assinalada não correspondência entre o critério normativo invocado na questão de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida. E tal conclusão suporta-se em diversas ordens de razões, depois de cuidadosamente examinada a reclamação apresentada.
- 10.1.O recorrente-reclamante dedica uma parte muito significativa da sua reclamação ao exame pormenorizado das especificidades da situação sub índice, as quais nunca poderiam relevar num recurso de constitucionalidade. Assim, os pontos 1.º a 6.º (nº 3.º, com uma extensa transcrição da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que esteve na base do caso dos autos), 9.º a 13.º (novamente com uma longa reprodução da decisão proferida pela Presidente do TCAS, no ponto 11.º, embora se refira «a presente decisão sumária em crise de que agora se reclama para a conferência», o que não deixa de gerar confusão) e 15.º analisam os contornos da situação concreta debatida nos tribunais infraconstitucionais, não apresentando qualquer relevo para a decisão da presente reclamação.
- 10.2.O mesmo se diga em relação à análise do direito infraconstitucional, também examinado com bastante desenvolvimento pelo recorrente-reclamante: nos pontos 7º e 8.º transcreve e pronuncia-se sobre alguns preceitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos 13.º e 14º debruça-se sobre o princípio da igualdade e a sua consagração constitucional.
- 10.3.Para além das já mencionadas, outras incidências processuais são revisitadas na reclamação sob a nossa apreciação: o recurso de constitucionalidade interposto (16º), a presente reclamação para a conferência (17.9) e a decisão sumária reclamada (18º, 21º e 22º). Bem como a reprodução do artigo 70º da LTC (23º), a alegação da inconstitucionalidade da própria decisão recorrida (26.º, o "sentido" geral do recurso de constitucionalidade (27º) e a justificação da sua utilização no caso dos autos (28.º).
- 10.4.Aquele que podemos reputar como o argumento central carteado pelo recorrente-reclamante consubstancia-se no facto de o Relator não ter dirigido um convite ao (então recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º da LTC, como, em seu entender, deveria ter feito, com vista a «ser convidado a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada» (cfr. 19º e 20º). Este ponto, merece, naturalmente, maior atenção. A verdade é que o convite ao aperfeiçoamento que o recorrente-reclamante invoca, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, revelar-se-ia, in casu, totalmente inútil, uma vez que não está em causa a falta de pressupostos formais do recurso de constitucionalidade mas, pelo contrário, a ausência da verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são, por natureza, insupríveis - revelando, desta forma, a inutilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Isto é, verificando-se que está em falta o preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso que não pode ser suprido por essa via, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). Exatamente o que se verificou na decisão ora reclamada, a qual se limitou a dar cumprimento à norma prevista no artigo 79º-C da LTC.
- 10.5.Por último - e naquilo que antes de tudo o mais poderia relevar -, quanto ao fundamento do não conhecimento do objeto do recurso, o único que se impunha enfrentar, o recorrente-reclamante muito pouco diz.
No ponto 24.º reconhece tratar-se de uma norma com pluralidade de sentidos, defendendo que se pode suscitar a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa, desde que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputado inconstitucional, limitando-se, todavia, a afirmar - sem avançar qualquer fundamento para tal afirmação - que foi «o que sucedeu nos presentes autos», uma vez que o ato de rejeição da reclamação para a conferência da Presidente do TCAS «limitou os direitos do ora reclamante nessa sede». Para dizer, depois, de forma muito vaga (25.º), que «o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional mas em conformidade com o que a Constituição estabelece emana do próprio sistema jurídico», mas nada aduzindo para ultrapassar a não verificação do pressuposto em falta no recurso de constitucionalidade.
Restam, desta forma, os pontos 30.º a 32º, nos quais o recorrente-reclamante enfrenta, finalmente, os fundamentos da decisão reclamada, ainda que deforma indireta: avança, novamente, que pretendeu ver «apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 105.º, nº 4 do CPC., e artigo 27º, n.º 6 do C.P.T.A. quando interpretado com o sentido» sinalizado no recurso, que levou à decisão reclamada. Renovando que considera tal interpretação inconstitucional (31. º), mas limitando-se a defender que «não se depreende a falta de coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da decisão sumária do Tribunal Constitucional», sem avançar qualquer fundamento para tal asserção. Concluindo, no ponto 32º, ser «manifesto que vários pressupostos estão reunidos, pelo que cumulativamente o recurso tempestivo deve ser admitido», mas sem indicar quais são esses "vários pressupostos”, nem enfrentar aquele que levou à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.
10.6. Uma palavra, ainda, sobre o ponto 29º da reclamação, no qual o recorrente-reclamante alega haver uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, «no sentido em que o juiz tem a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no n.º 1 a 4 do referido artigo 75-A da ITC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinar quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o reclamante a prestar essa indicação (..)». Naturalmente que não é este o momento para arguir a inconstitucionalidade de um preceito legal que nunca foi referido no recurso de constitucionalidade, razão pela qual não há aqui lugar a tal apreciação.
11. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 83/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
14.º
Na modesta opinião do Reclamante, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto e de direito do Acórdão em crise se apresenta insuficiente, isto é, em termos tais que não absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, o que inequivocamente deve determinar a nulidade do ato decisório.
15.º
O presente Acórdão, em crise, padece de nulidade, por falta de notificação do parecer do Ministério Público, por falta de fundamentação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por omissão de pronúncia e, ainda, por falta de fundamentação das custas fixadas pela reclamação.
16.º
Nesta esteira, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto, o que não se verifica nos presentes autos.
17.º
No primeiro ponto da fundamentação do Acórdão, é arguido que o Reclamante “não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do recurso”.
18.º
Ora, não pode o reclamante deixar de discordar com a afirmação anterior, pois não foi o que sucedeu; ainda, a fundamentação não desenvolve a questão, nem fundamenta com matéria de facto ou de direito.
19.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito do Acórdão, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”
20.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada.
21.º
Na modesta opinião do Reclamante, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto e de direito do Acórdão em crise se apresenta insuficiente, isto é, em termos tais que na absoluta especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, o que inequivocamente deve determinar a nulidade do ato decisório.
22.º
Estatui o artigo 615.º do Código de Processo Civil” Causas da Nulidade "
1 - E nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível:
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.01 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
23.º
E ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607,º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em qualquer outro, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
24.º
Não foi igualmente o Reclamante notificado do parecer do Ministério Público, o que consubstancia a violação do princípio do contraditório.
25.º
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de atos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 176.
26.º
Para além disso, o Reclamante na sua Reclamação referiu que a questão normativa, nomeadamente a questão da existência de coincidência entre a constitucionalidade levantada, e embora o Acórdão faça um breve trecho sobre o assunto, não fundamenta devidamente.
27.º
Já no que respeita à questão levantada pelo Reclamante relativamente ao convite que deveria ter sido dirigido ao recorrente, nos termos do artigo 75.º n.º 6 da LTC, o Acórdão apenas infirma que o mesmo se apresenta inútil nos termos do artigo 75.º n.º 5 e 6 da LTC, baseando a sua fundamentação na celeridade processual, o que nem por hipótese se pode admitir; pois o principio da defesa deve ter primazia sobre a celeridade processual, por isso aqui para além da falta de fundamentação, também se verifica uma omissão de pronuncia, visto que nada é desenvolvido de forma lógica e a convencer o Reclamante.
Por outro lado,
28.º
Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
29.º
O enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos,
14. O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que:
“4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
30.º
É certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma cie decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC."
31.º
A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
32.º
Não obstante dos critérios de natureza processual, os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente, ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade,
33.º
Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente, o que é desconhecido nos presentes autos.
34.º
Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais.
35.º
Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Ainda por outro lado,
36.º
Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições cie nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC."
37.º
Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 20 (vinte) unidades de conta. No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação.
38.º
Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC, daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC’s e não pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC’s?
39.º
A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece.
40.º
Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10
TERMOS EM QUE,
I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.
II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.
Pede e espera deferimento».
2. A recorrida, notificada, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.