Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…,
B…,
C… E
D…
interpuseram contra
“E…”
Providência cautelar em que pediam a imposição da medida de se abster de realizar obras que contendam com as habitações, lojas, armazéns e garagem dos requerentes sitas na parcela PE-NM-511.
Com fundamento em que foi decretada, após o requerimento da providência, em processo de expropriação litigiosa, a transferência da propriedade daqueles bens para o E…, o TAF julgou os requerentes parte ilegítima, o que foi confirmado por Acórdão do TCA Norte.
É deste Acórdão, de 23.11.2006, que vem agora interposto recurso.
A alegação apresenta as seguintes conclusões:
- -Em regra um recorrente terá sempre legitimidade activa se for plausível concluir que do provimento do recurso possa advir para a sua esfera jurídica benefício imediato;
- -Os recorrentes tiveram um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso;
- -A legitimidade activa para os processos cautelares depende directamente da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, como estatui o art.º 55.º do CPTA.
Opôs-se, em contra alegação, a E… dizendo que não estão reunidos os requisitos do art.º 150.º do CPTA para ser admitido o recurso.
O presente recurso, interposto do Acórdão proferido pelo TCA em segunda instância, pretende a apreciação da causa em terceiro grau de jurisdição. Porém, o regime regra dos recursos jurisdicionais no contencioso administrativo era na lei anterior e continua a ser, a limitação ao duplo grau de jurisdição, como decorre claramente dos artigos 24.º; 25.º e 37.º do ETAF/2002; 142.º n.º 4 e 149.º a 152.º do CPTA/2002.
Apesar de não ser admitido em geral, o recurso de revista para o STA pode ser excepcionalmente admitido quando se verifiquem os pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 150.º.
Os recorrentes não invocaram especificadamente os pressupostos que têm de estar presentes, mas uma vez que está enunciada e clara a questão jurídica em que consiste a discordância dos recorrentes, o Tribunal vai verificar se estão reunidos.
A questão que o TCA decidiu incidia sobre a continuação ou o fim da instância na providência cautelar instaurada pelos agora recorrentes na pendência de acção administrativa comum e na respectiva dependência.
Nessa acção os AA pediam a condenação do E… a abster-se de continuar o processo expropriativo para abranger a totalidade do prédio dos AA (uma parte já antes fora expropriada para instalar um troço da linha do Metro) com o fim de nele efectuar obras de acesso ao Metro e adaptação do equipamento urbano.
Vem aceite pelos recorrentes que por Despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações publicado em 11 de DEZ de 2004, na II Ser. do DR n.º 289, tinha sido declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter urgente, da parcela PE-NM-511, que se refere aos bens dos AA em causa.
Em 7 de Abril interpuseram a providência cautelar, e em 5 de Maio, junta a avaliação no processo litigioso, a propriedade foi adjudicada à “E…”.
Foi neste contexto que as instâncias decidiram no sentido de os recorrentes terem perdido supervenientemente a legitimidade activa com aquela adjudicação do bem expropriado à E….
É esta decisão que os recorrentes pretendem ver revista no presente recurso.
O recurso excepcional de revista apenas pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A questão que foi decidida é de carácter processual e pôs fim à instância, de modo que retira a possibilidade de os demandantes, neste processo, poderem fazer valer a pretensão que tinham apresentado.
Porém, a preclusão de defender a posição subjectiva que os demandantes sustentam apenas se refere a esta concreta providência cautelar que pretendiam ver decretada, pelo que não ficam desprovidos de defesa por outros meios, designadamente cautelares, nem significa que a respectiva posição fique indefesa por razões de erro da decisão na forma como o Acórdão recorrido aplicou a lei processual, bem podendo suceder que as dificuldades de defesa da posição que os demandantes pretendem fazer valer se deva a facto próprio na escolha do meio adequado e em tempo.
Ou seja, a questão proposta não ultrapassa o comum da dificuldade e do alcance das questões processuais, e a qualificação dada ao motivo pelo qual se decidiu dar por finda a instância sem apreciar da procedência do pedido – ilegitimidade activa – quer se considere ou não a mais correcta, espelha uma realidade que se impõe com objectividade na situação descrita como perfeitamente plausível e que consiste no facto de a providência e os seus fundamentos serem desajustados em relação à situação de facto existente, uma vez que o entendimento adoptado foi de que o pedido formulado pelos requerentes da providência deixava de fazer sentido a partir do momento em que foi proferido um acto jurídico que por si só, definiu uma situação jurídica nova que o pedido dos demandantes não toma em conta, a declaração de utilidade pública da expropriação.
De modo que a tutela pretendida pelos demandantes e ora recorrentes nunca poderia deixar de passar pela consideração daquele acto constitutivo que definiu a situação dos bens como objecto de expropriação.
Certo é que a particularidade da matéria de facto e os reflexos que projecta no prosseguimento ou não da instância estão na base da questão que se pretende que seja objecto da revista.
Exposto o que está em causa torna-se claro que a questão que se pretende ver decidida na revista é estritamente limitada à situação concreta e aos dados de facto em que se circunscreve o seu interesse não extravasa dos limites deste processo e não se reveste de importância social.
Por outro lado, não tem dificuldade jurídica superior ao comum das questões desta natureza.
Resulta também do exposto que não existe necessidade de melhor aplicação do direito, designadamente com vista a garantir o acesso à justiça e à obtenção de decisão que privilegie o conhecimento de mérito, uma vez que esse sempre poderia ter tido lugar, ou vir a ter, noutro enquadramento processual e temporal da matéria.