ACÓRDÃ0 Nº 538/01
Proc. nº 462/01
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 No recurso interposto por J..., identificado nos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:
“1 – J..., com os sinais dos autos, interpôs em 27.12.1995 acção declarativa ordinária de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e, subsidiariamente, por factos lícitos contra o Estado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pedindo uma indemnização por danos não patrimoniais de Esc. 6 000 000$00 e uma indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Na contestação, o Estado excepcionou a ineptidão da petição inicial, invocou a prescrição do direito do autor e, por impugnação, defendeu a não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado – maxime, a ilicitude – e a não demonstração, por parte do autor, da especialidade e anormalidade dos prejuízos que podem fundamentar a responsabilidade por factos lícitos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa por sentença de 5.03.1998 entendeu não estar vedado ao autor formular um pedido de indemnização com base em facto ilícito e, subsidiariamente, um pedido de indemnização com base em facto lícito, visto estar legalmente vedada apenas a cumulação de pedidos incompatíveis entre si.
Distinguiu, depois, as “(...) duas condutas da administração que se sucederam no tempo e que servem de fundamento aos pedidos formulados:
A primeira traduziu-se no facto de não ter sido ordenada e efectuada a notificação pessoal do autor, nem publicada no Jornal Oficial de Macau a sua nomeação, colocação e prazo para a tomada de posse como auditor de justiça para o estágio especial de juiz, iniciado em Outubro de 1981 (conduta omissiva), impossibilitando-o, face ao atraso da distribuição do DR naquele território, onde exercia funções, de frequentar esse estágio.
A segunda consistiu na decisão, tomada pelo Senhor Director do CEJ e confirmada por Sua Excia o Ministro da Justiça, de indeferir o pedido formulado pelo autor no sentido de lhe ser concedida a possibilidade de frequentar um estágio igual ou nos mesmos termos daquele para que foi nomeado”.
Estabelecida esta distinção, o TAC de Lisboa julgou “parcialmente procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização no que toca aos prejuízos decorrentes da conduta omissiva do Estado Português (...) e improcedente no que toca aos prejuízos decorrentes do despacho de Sua Ex.cia o Ministro da Justiça (...)"
Conhecendo, então, do mérito do pedido formulado com o segundo fundamento, decidiu o mesmo Tribunal que se não mostrava preenchido o requisito da ilicitude. Escreveu-se, a propósito:
“Na verdade, e para além da presunção de legalidade que beneficia todos os actos administrativos, face à decisão final do STA, ficou definido, com a força de caso julgado material, que o despacho em apreço não enferma de qualquer ilegalidade, não se podendo agora discutir de novo se assim é ou não (...)” pelo que conclui “(...) que o pedido de indemnização improcede com base neste fundamento”.
Relativamente à responsabilidade do Estado por facto lícito, o TAC de Lisboa entendeu que “os “prejuízos” verificados não revestem qualquer especialidade nem anormalidade”, tratando-se “dos normais efeitos do indeferimento de uma pretensão decidida pela autoridade pública que tinha competência para o fazer e, como ficou decidido no acórdão do Tribunal Pleno do STA, em consonância com os ditames da lei”, pelo que “não se justifica por isso indemnizar o autor, mesmo por esta via”.
Inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de fls. 127 e segs, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o autor interpôs “recurso de revista para o pleno da Secção”.
Sobre o requerimento de interposição de recurso foi proferido despacho em que, depois de se deixar claro que a única espécie de recurso para o pleno da Secção, admissível no caso, era o recurso por oposição de julgados, se convida o recorrente a precisar se pretende um tal recurso e, em caso afirmativo, a indicar o acórdão ou acórdãos que teriam perfilhado solução oposta à do acórdão recorrido.
O recorrente apresenta, então um requerimento em que pede:
- “a)A reanálise do despacho referido em 2
- b)A admissão do recurso de revista e os demais termos
- c)Subsidiariamente que sejam julgadas as nulidades do acórdão em referência, anulado o mesmo e, em consequência conhecer dos fundamentos e questões jurídicas da acção e da sentença recorrida
- d)Subsidiariamente conhecer das inconstitucionalidades das normas acima indicadas (ou subsidiariamente como e onde se indicou, da sua interpretação) dada pelo acórdão
- e)E em qualquer caso julgar a acção provada e procedente e condenar o R no pedido, com todas as consequências legais.
Subsidiariamente, no caso de não considerar procedente este requerimento-resposta, reclama desde já do despacho do Exmo Relator que dele conhecer, para a conferência nos termos do artº 111º da LPTA.”
Sobre este requerimento foi proferido despacho do relator onde se não admite o recurso por o recorrente não ter satisfeito o convite que lhe fora formulado e não se conhece das nulidades arguidas “por se ter esgotado o poder jurisdicional”.
Deste despacho, o autor reclamou para o Presidente do STA quanto à não admissão do recurso e para a conferência da parte do despacho que não conhecera das nulidades.
Mandada também seguir como reclamação para a conferência a que fora deduzida para o Presidente do STA, a conferência decidiu por acórdão de 8.05.2001:
- Manter a não admissão do recurso para o pleno da Secção - Considerar intempestiva a arguição de nulidades – elas teriam que ser arguidas no prazo de dez dias após a notificação do acórdão da Secção que negara provimento ao recurso interposto da sentença do TAC.
Por requerimento de 23.05.2001, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “recurso interposto nos termos do artº. 70º nº 1 al b) e nº 2 e 3 da Lei nº. 28/82 de 15 de Nov., na alteração da Lei 13-A/98 de 26 de Fev.”
Escreveu o recorrente nesse requerimento:
“As normas, ou a sua interpretação como seguir se indica, de que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade com eficácia total são:
1 A interpretação dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, ao art 11º, corpo, e parágrafo 4º do Decreto 46 982 de 27.4.1966, Estatuto do Funcionalismo do Ultramar, EFU;
2 A interpretação dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, ao art 466º, corpo, 1º e parágrafo 2º do cit. Decreto 46 982, EFU;
3 O art 2º nº1 al b) do Decreto 365/70 de 5/8 (ou subsidiariamente a interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida), numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala;
4 O art 134º corpo e alínea c) da Lei 39/78 de 5/7 na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala;
5 A interpretação dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala às normas conjugadas dos arts 3º, nº 3, 510º, nº 1 al b), com referência ao art 657º aplicável por analogia, e ao princípio do contraditório, todos do CPC;
6 A norma resultante da interpretação conjugada (ou subsidiariamente a interpretação conjugada) dada, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, aos artºs 659º nº 1,2 e 3, 660º, nº 2, 1ª parte, 490º nº. 1 e 2 com referência ao 668º nº 1 al d), 1ª parte, do CPC;
7 As normas conjugadas (ou subsidiariamente a interpretação conjugada) dada, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala dos artºs 24º al) a), 26 nº 1 al) e) e al) c) no segmento da norma ‘Governo e seus membros’ do DL 129/84 de 27/4, ETAF, quanto ao segmento da norma, respectivamente na versão originária e na alteração do DL 229/96 de 29/11, 71º nº 2 e 3, 72º, nº 1 e 103º al) a) e nº 1 al) a) do DL 267/85 de 16/7, LPTA, esta última norma, respectivamente na versão originária e na alteração do cit. DL 229/96, 721º e 722º nº 1 e 2 CPC;
8 A interpretação dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala às normas conjugadas dos artºs 498º nº 1, 306º nº 1, 1ª parte, 323º nº 1, 2 e 4, 326º e 327º nº 1 do CC, 1º, 2º - 1, 4º - 1, 6º, 7º - 1ª parte, 9º - 1 do DL 48 051 de 21 de Novembro, artºs 8º, 18º - 1 e 20º - 1, 21º - 1 (que passou a 22º - 1 com a Revisão da CRP de 1982) da CRP, 6º - 1 e 50º CEDH;
Todas as inconstitucionalidades suscitadas, ou a sua interpretação conforme acima se referiu e se passa a referir, são com referência aos artºs 99º da Lei 39/78 de 5/7, 77º e 78º da DL 374-A/79 de 10/9 e ao despacho do Ministro da Justiça de nomeação do recorrente para o estágio especial de juiz e colocação no Centro de Estudos Judiciários publicada no Diário da República, II Série, de 23 de Setembro de 1981 com o prazo de posse de 8 dias.”
Seguidamente, o recorrente indica as normas e princípios constitucionais alegadamente violados pelas normas ou pela interpretação das normas acima mencionadas, rematando o seu requerimento da seguinte forma:
“E a questão da inconstitucionalidade foi suscitada do seguinte modo:
1 - quanto às 5 primeiras e oitava inconstitucionalidades indicadas, face à decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala da 1ª instância, e à sua superveniência foi suscitada nas ALEGAÇÕES DE RECURSO DE AGRAVO para essa 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA, a fls , do processo em epígrafe;
2 - quanto às restantes inconstitucionalidades face à decisão surpresa, anómala, à sua total imprevisibilidade e superveniência, foram indicadas no requerimento de arguição de nulidades da decisão recorrida e neste recurso.”
Por despacho de 10.07.2001, o relator do processo convidou o recorrente, nos termos do artigo 75º - A, nº. 6, da LTC “a enunciar, clara e sucintamente, as interpretações normativas que questiona “sub specie constitutionis”, reportadamente a cada preceito legal, e que teriam sido adoptadas, como razão de decidir, pelos acórdãos recorridos”.
O recorrente apresentou, então, o requerimento de fls. 328 e segs (juntamente com uma peça supostamente de “alegações”) que, extensa e prolixamente, pretende corresponder ao que fora determinado no referido despacho do relator, e onde começa por alterar a indicação da norma ao abrigo da qual recorre para este Tribunal “o recurso é interposto nos termos do art 70º nº1 al b), (subsidiariamente nos termos da al a) e nº 2 e 3 da Lei 28/82 de 15 de Nov.)” afirmando em relação a cada uma das normas (ou sua interpretação) arguidas de inconstitucionalidade que elas foram objecto de “aplicação implícita”.
Do requerimento extracta-se, ipsis verbis, o seguinte:
“2º - As normas ou a sua interpretação normativa, como a seguir se indica, de que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade com eficácia “ex tunc” são:
1 – A interpretação dada pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e insólita, em que não conheceu da inconstitucionalidade e da inexistência jurídica quando podia e devia fazê-lo, que equivale a aplicação implícita (como decidiu este Tribunal Ac. 318/90, cit em p 40, nota 33 in Breviário do Direito Processual Constitucional, 1997, dos Drs. Guilherme da Fonseca e Inês Domingues e no Ac. 706/98 in http//www.tribunalconstitucional.pt, fundamentos jurisprudenciais que se seguem também para as aplicações implícitas e inconstitucionalidades a seguir indicadas), à norma do art 11º, corpo, e parágrafo 4º do Decreto 46982 de 27.4.1966, Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, EFU, quando interpretada e aplicada no sentido de que não é exigida a publicação no Boletim Oficial de Macau para a existência jurídica e validade do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.81, publicado no Diário da República, II Série, em 23.9.81, de noemação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e em exercício de funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções do colega, de delegado do Procurador da República, no Território e Tribunal da Comarca de Macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.6 a 5.11.1981, subsidiariamente a recusa implícita de aplicação, neste sentido os Acs deste Tribunal no 172/2001 de 18.4.2001 e 687/99 de 21.12.1999 in http//www.tribunalconstitucional.pt, fundamentos jurisprudenciais que se seguem também para as inconstitucionalidades a seguir indicadas, à norma do art 11º, corpo e parágrafo 4º do Decreto nº 469682 de 27.4.1966, EFU, quando interpretada e aplicada no sentido de que é exigida a publicação no Boletim Oficial de Macau para a existência jurídica e validade do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.81, publicado no Diário da República, II Série, em 23.9.1981, de nomeação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e em exercício de funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções de colega, de delgado de procurador da República, no Território e Tribunal da Comarca de macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, enferma esta interpretação (e consequentemente o despacho) de inconstitucionalidade e de inexistência jurídica.
2 – A interpretação dada, numa aplicação implícita, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, insólita e anómala, à norma do art 466º, corpo, 1º e parágrafo 2º do Decreto 46982, EFU, quando interpretada e aplicada no sentido de que não é exigida a publicação no Boletim Oficial de Macau para a validade do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.81 publicado no Diário da República, II Série, em 23.9.81, de nomeação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e em exercício de funções do colega, de delegado do procurador da República, no Tribunal do Território e Comarca de Macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.81, que o recorrente não pode invocar a qualquer tempo a nulidade e invalidade do despacho, independentemente da declaração pelos Tribunais e, em acção ou excepção, em instância declarativa pelos Tribunais, subsidiariamente a recusa implícita de aplicação, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, insólita e anómala, à norma do art 466º, corpo, 1º e parágrafo 2º do cit. Decreto 46982, EFU, quando interpretada e aplicada no sentido de que é exigida a publicação no Boletim Oficial de Macau para a validade do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.1981, publicado no Diário da República, II Série, em 23.9.81, de nomeação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e em exercício de funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções do colega, de delegado do procurador da Republica, no Tribunal do Território e Comarca de Macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, que o recorrente pode invocar a qualquer tempo a nulidade e invalidade do despacho, independentemente de declaração pelos Tribunais e, sem dependência de prazo, requerer e fazer reconhecê-las (a nulidade e a invalidade) em acção ou excepção, em instância declarativa pelos Tribunais, enferma esta interpretação (e consequentemente o despacho) de inconstitucionalidade e de nulidade;
3 – A norma do art 2º nº 1 al b) do Decreto 365/70 de 5/8 na interpretação que lhe foi dada, numa aplicação implícita, pela decisão recorrida, que adoptou a fundamentação do Ac. de 23.3.1993 do Pleno da 1ª secção do STA que julgou o recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça de 1985, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, quando interpretada e aplicada no sentido de que: não é exigida a publicação no Boletim Oficial de Macau para a validade do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.1981 publicado no Diário da República II Série, em 23.9.1981, de nomeação e colocação do recorrente e outros no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e em exercício de funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções do colega, de delegado do procurador da República, no Tribunal do Território e Comarca de Macau, na data da publicação do despacho no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, qiue esta norma legal abrange o Território de Macau e o recorrente e que ela não impunha outro tipo de publicação e de notificação do recorrente, enferma esta interpretação (e consequentemente o despacho) de inconstitucionalidade e de inexistência jurídica);
4 – A norma do art 134º corpo e alínea c) da Lei 39/78 de 5/7 na interpretação que lhe foi dada, numa aplicação implícita, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, quando interpretada e aplicada no sentido de que: não é exigida a chegada ao Território e Comarca de Macau do Diário da República, II Série, em 23.9.1981, com a publicação do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.1981 da nomeação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, que não é exigida a publicação do despacho no Boletim Oficial de Macau para a sua existência jurídica e validade legal, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e exercia funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções do colega, de delgado do procurador da República, no Território de Macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, que o recorrente devia ficar em Portugal e não regressar a Macau, que podia, cessar as funções que exercia em Macau antes da chegada aí do Diário da República e da publicação do despacho no Boletim Oficial de Macau, considerando que estava em igualdade de condições com os demais candidatos colocados e em exercício de funções em Portugal também colocados no CEJ pelo mesmo despacho e com os hipotéticos candidatos que estivessem colocados em Macau, subsidiariamente a recusa implícita de aplicação, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, quando interpretada e aplicada no sentido de que: é exigida a chegada ao Território e Comarca de Macau do Diário da República, II Série, em 23.9.1981, com a publicação do despacho do Ministro da Justiça de 2.9.1981 da nomeação e colocação do recorrente e outros delegados no CEJ, em Lisboa, no curso de qualificação de juiz, com o prazo de posse de 8 dias, que é exigida a publicação do despacho no Boletim Oficial de Macau para a sua existência jurídica e validade legal, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico de Macau e ao recorrente, que estava colocado e exercia funções, por conveniência de serviço público, em acumulação com as funções do colega, de delegado do procurados da República, no Território de Macau, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, que o recorrente não podia ficar em Portugal e não regressas a Macau, não podia, cessar as funções que exercia em Macau antes da chegada aí do Diário da República e da publicação do despacho no Boletim Oficial de Macau, que não estava em igualdade de condições com os demais candidatos colocados e em exercício de funções em Portugal também nomeados e colocados no CEJ pelo mesmo despacho nem com os eventuais candidatos que estivessem colocados em Macau enferma essa interpretação (e consequentemente o despacho) de inconstitucionalidade e simultaneamente de inexistência jurídica (e subsidiariamente de nulidade)
5 – A norma que resulta da interpretação conjugada dada, numa aplicação implícita pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala às normas conjugadas dos arts 3º nº 1 (e assim se rectifica este número das alegações de recurso para o STA e no recurso para este Tribunal) 510º nº 1 al b), 657º esta aplicável por analogia, bem como com o princípio do contraditório previsto também no art 517º nº 1, todos do CPC/1961, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que: o Juiz após a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, não deve, por despacho, seleccionar todos os factos que considera provados e interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e declarar, antes de decidir, se lhe afigura existir alguma excepçãp peremptória, designadamente a prescrição, e ordenar a notificação do A, ora recorrente, para, querendo, alegar por escrito, quanto ao direito aplicável – c fr. Ac T. Const no 86/88, in DR, II S. de 22.8.1988, enferma esta interpretação de inconstitucionalidade.
6 – A norma que resulta da interpretação conjugada dada, numa aplicação implícita, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, às normas conjugadas dos arts 659º nº 1,2 e 3, 660º nº 2, 1ª parte, 684º nº 2, 2ª parte e nº 3 este preceito do CPC/95/96, 490º nº 1 e 2 e 668º nº 1 al d), 1ª parte, todos do CPC/1961 quando interpretadas e aplicadas no sentido de que: a decisão recorrida não deve fixar todas as questões de direito a solucionar, discriminar os factos provados (que eram todos os da PI porque o R não contestou a matéria de facto), resolver todas as questões jurídicas suscitadas pelo A, ora recorrente, pois o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, designadamente, as questões jurídicas indicadas neste art 2º nº 1 a 5 e no art 3º nº 1 a 5 e 8: inexistência jurídica, nulidade e inconstituconalidades, que eram questões novas da acção e colocada à decisão recorrida), enferma esta interpretação de inconstitucionalidade;
7 – A norma que resulta da interpretação conjugada dada, numa aplicação implícita pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala das noras conjugadas dos arts 24º al a), 26 nº 1 al e) e al c) no segmento de norma: “dos recursos de actos administrativos do Governo e seus membros” do DL 129/84 de 27/4, ETAF, quanto a este segmento de norma, respectivamente na versão originária e na alteração do DL 229/96 de 29/11, 71º nº 2 e 3, 72º nº 1 e 103 al a) do DL 267/85 de 16/7, LPTA, esta última norma, respectivamente na versão originária e na alteração do cit DL 229/96, 721º e 722º nº 1 e 2 CPC95/96 quando interpretadas e aplicadas no sentido de que: estas normas conjugadas do ETAF e LPTA, emitidas pelo R, legislador, sem o dizerem expressa e claramente, amputam, arbitrária e intoleravelmente, um grau de recurso, sem que haja fundamentos razoáveis e aceitáveis, para esse regime de excepção e de restrição de direitos e garantias do recorrente, à acção de indemnização, por responsabilidade extracontratual do Estado e dos seus entes públicos por violação de normas e princípios constitucionais, convencionais internacionais, legais e inconstitucionalidades e prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, que segue os termos do processo civil ordinário, que tem 2 graus de recurso, simultaneamente colocam o Tribunal: 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA que julga a acção de indemnização num único grau de recurso, numa posição inferior e não independente, em que não pode haver a devida justiça, à do Tribunal: Pleno da 1ª Secção do STA que decidiu o recurso contencioso de anulação do despacho de 1985 com ligação ao despacho conexo de 1981, ambos do Ministro da Justiça, como se verifica pela total adesão da decisão recorrida ao acórdão de 23.3.1993, que julgou o recurso contencioso, quando há várias questões jurídicas novas na acção de indemnização as indicadas nas 5 primeiras e 8ª inconstitucionalidades, num labiríntico, defeituoso, interminável, torturante e opressivo regime legal e processo, enferma esta interpretação de inconstitucionalidade;
8 – A norma que resulta da interpretação conjugada dada, numa aplicação implícita, pela decisão recorrida, numa decisão surpresa, de todo imprevisível e anómala, às normas conjugadas dos arts 498º nº 1, 306º nº 1, 1ª parte, 323º nº 1, 2 e 4, 326º e 327º nº 1 do CC 2º - 1, 4º - 1, 6º e 7º - 1ª parte, 9º - 1 do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967, arts 8º nº 2, 18º - 1 e 20º - 1 e 21º - 1 (que passou a 22º com a revisão da CRP de 1982) da CRP, 6º - 1 e 41º (anteriormente 50º) da CEDH quando interpretadas e aplicadas no sentido de que: a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública do Estado, corre, sem que haja a sua interrupção durante a instância graciosa do procedimento administrativo que o recorrente accionou com a apresentação nos Serviços do R, ora recorrido: CEJ e Ministro da Justiça do seu requerimento e do recurso hierárquico necessário a requerer uma sua nova nomeação e colocação num curso de qualificação de juiz, em termos idênticos ou nos mesmos termos àquele para que foi nomeado por despacho do Ministro da Justiça de 2.9.81, publicado no Diário da república, II Série, em 23.9.81, mas não publicado no Boletim Oficial de Macau para a sua existência jurídica e validade legal, no que se refere ao autónomo ordenamento jurídico do Território de Macau e ao recorrente, que aí estava colocado e exercia as funções do colega, de delegado do procurados da República, na data da sua publicação no Diário da República e de 1.8 a 5.11.1981, a fim de efectuar a passagem para a magistratura judicial por que optou definitivamente, e na fase do recurso contencioso, instâncias em que esteve sempre impedido de exercer o direito pelo R, quando a decisão recorrida (e consequentemente o referido despacho) aplicou, normas e interpretações normativas, que enfermam de inexistência jurídica, nulidade, inconstitucionalidade, por violação dos parâmetros constitucionais e dos convencionais internacionais do processo equitativo, justo e em prazo razoável, bem como do acesso e do tribunal independente e imparcial (e sem que a apreciação da prescrição se faça só depois de apreciar os referidos vícios jurídicos e inconstitucionalidade) num labiríntico, defeituoso, interminável, torturante, opressivo e kafkiano regime legal e processo, que se arrasta há quase 20 anos, sem fazer a devida justiça ao recorrente, enferma esta interpretação de inconstitucionalidade; em sentido idêntico o Ac T. Const 148/96, DR IIS de 30.11.1996.
....................................................................................................................”
Cumpre decidir.
A primeira nota que se impõe evidenciar é que o presente recurso foi interposto, de acordo com o respectivo requerimento, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, não sendo lícito quer uma posterior alteração da norma invocada, quer a convolação oficiosa dessa para outra norma (designadamente da alínea b) para a alínea a) daquele número e artigo).
Isto significa no caso que o Tribunal não poderá conhecer do recurso como interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, ou seja do recurso por recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Na verdade, o recorrente, aproveita o convite feito, para invocar, “subsidiariamente”, o artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, “convertendo” o que, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b), constituiriam aplicações “implícitas” de normas, em recusas de aplicação, igualmente implícitas, das mesmas normas com “interpretação” contrária (a que o recorrente considera conforma à lei e à Constituição).
Em suma, pois, tudo o que o recorrente invoca como recusas de aplicação de normas, não poderá ser conhecido pelo Tribunal; e mesmo que não houvesse o obstáculo de o recurso não ter sido interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC, a idêntico resultado se chegaria pelo facto de não haver nas decisões recorridas nenhuma recusa de aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Vejamos, assim, se se verificam os requisitos exigidos para o recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC.
Antes, ainda, não deixará de se anotar o seguinte:
O convite feito ao recorrente para enunciar clara e sucintamente as interpretações normativas que questionava justificou-se por, no requerimento de interposição de recurso, onde se delimita o âmbito do recurso, o recorrente aludir a essas interpretações, sem definir, como se impunha, o seu conteúdo.
A verdade é que a resposta ao mesmo convite nada tem de clara e sucinta, estendendo-se a exposição de algumas pretensas “interpretações” por uma página inteira, onde o recorrente deixa transparecer a sua tese sobre o que deveria ter sido a aplicação do direito aos factos e, porque ela não teve tradução nas decisões recorridas, converte em interpretação normativa dos preceitos que estariam em causa a aplicação concretamente feita que lhe foi desfavorável.
Por outro lado, para “salvar” o recurso e porque, como se verá, na maioria dos casos, as normas não foram expressamente aplicadas, tudo ou quase tudo se volve em aplicações implícitas.
3 - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da LTC depende da verificação, entre outros, do pressuposto processual de as normas em causa (ou uma sua concreta interpretação) terem sido aplicadas (não se excluindo aplicações implícitas) como ratio decidendi no julgado recorrido.
Ora, no caso, importa deixar clara a lógica argumentativa da sentença proferida em 1ª instância que foi inteiramente confirmada no acórdão de fls.127 e segs..
Interpretou-se o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade por facto ilícito da Administração como assente em duas ordens distintas de razões:
Por um lado, tendo em conta o despacho que convocara o recorrente para o estágio especial de juiz, iniciado em Outubro de 1981, (despacho do Ministro da Justiça de 2.9.81) o pedido emergia de uma alegada conduta omissiva da Administração por não ter determinado a publicação daquele despacho no Jornal Oficial de Macau.
Por outro, o pedido radicava na alegada ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido formulado pelo recorrente no sentido de lhe ser concedida a possibilidade de frequentar um estágio igual ou nos mesmos termos daquele para que fora nomeado (despacho do Ministro da Justiça de 21/11/85).
No que concerne ao primeiro, a sentença (confirmada – repete-se – nos seus precisos termos pelo STA) entendeu que se verificava a prescrição, absolvendo, consequentemente, o Estado de tudo o que era pedido como ressarcimento dos prejuízos causados pela referida conduta omissiva.
Quanto ao segundo, depois de julgar improcedente idêntica excepção, a mesma sentença conheceu do mérito da causa, dando por não verificado o requisito da ilicitude, absolvendo o Estado do pedido; isto porque o acórdão do STA que negara provimento ao recurso contencioso oportunamente interposto pelo recorrente do referido despacho do Ministro da Justiça de 21/11/85 tinha força de caso julgado material quanto à inexistência de vícios desse despacho.
Ora, do que se deixou dito, manifesto é que a decisão de 1ª instância e o acórdão do STA que a confirmou é totalmente alheia a qualquer juízo, expresso ou implícito, sobre a legalidade do despacho que convocou o recorrente para o estagio especial para juiz, designadamente sobre se ele deveria ou não ter sido publicado no Boletim Oficial de Macau - ali apenas se fez funcionar o mecanismo da prescrição, tendo em conta o tempo decorrido entre o conhecimento da alegada conduta omissiva da Administração e a instauração da acção.
E também as mesmas decisões não formularam elas próprias qualquer juízo, expresso ou implícito sobre a legalidade do despacho do Ministro da Justiça de 21/11/85, juízo que se julgaram legalmente impedidas de fazer pela força de caso julgado das decisões que haviam negado provimento ao recurso interposto daquele despacho.
Ora, daqui resulta que as quatro primeiras questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente - sempre reportadas às resoluções administrativas que o tiveram como destinatário e que ele, sempre inconformado com o resultado desfavorável do recurso contencioso continua a considerar inexistentes ou nulas - nada têm a ver com o que se decidiu nos acórdãos recorridos: eles não aplicaram, como ratio decidendi, expressa ou implicitamente, qualquer das normas invocadas (ou as supostas interpretações que o recorrente alega terem sido feitas naqueles arestos).
Falta, assim, um requisito do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, para que o Tribunal conheça do seu objecto.
Outra é já a razão para se não conhecer do objecto do recurso – adiante-se já – quanto à 5ª questão de inconstitucionalidade.
Impõe, com efeito, o artigo 72º nº 2 da LTC que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo processualmente adequado.
Ora, o que claramente resulta das alegações produzidas pelo recorrente no recurso para o STA é que a inconstitucionalidade foi directamente imputada à própria sentença então recorrida e não – como devia – a uma norma (ou sua interpretação); veja-se a este propósito o texto de fls. 92 e 92 v. e a conclusão 1ª das mesmas alegações (“A sentença recorrida foi uma decisão surpresa e violou o direito constitucional e legal do contraditório aqui directamente aplicável – arts. 18º - 1, 20º - 1, 32º - 5 da CRP (Ver 97) e art 657º CPC”).
No que concerne à 6ª questão de constitucionalidade, não consta em parte alguma das alegações para o STA a sua suscitação; ela surge, pela primeira vez, na arguição de nulidade do acórdão do STA deduzida pelo recorrente depois do supra referido convite do relator para precisar se interpunha recurso para o pleno da secção e, em caso afirmativo, indicar o acórdão ou acórdãos em oposição.
Sucede que tal arguição de nulidade não foi conhecida por extemporaneidade, o que vale, desde logo, por dizer que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade em termos do tribunal recorrido a poder apreciar; a questão de constitucionalidade não foi, assim, suscitada durante o processo.
Quanto à 7ª questão de constitucionalidade, deve começar por se salientar que no referido convite do relator está expressamente contida uma decisão, qual seja a de apenas ser admissível recurso para o pleno da Secção com fundamento em oposição de julgados. Mas, sendo assim, deveria o recorrente ter reclamado para a conferência e aí ter suscitado a questão de constitucionalidade em causa. Não o fez, tendo apresentado um requerimento dirigido ao próprio relator pedindo a reanálise do despacho e a admissão do recurso de revista, suscitando, então, a questão de constitucionalidade. Ora, dado o teor do despacho, nada mais o relator podia fazer do que extrair a consequência do facto de o recorrente não ter dado satisfação ao “convite” – a não admissão do recurso. Foi o que aconteceu com o despacho de fls. , sem obviamente se ter aí conhecido da questão de constitucionalidade, o que igualmente ocorreu no acórdão que conheceu da reclamação (agora sim, para a conferência) desse segundo despacho.
E daí que, também neste caso, se deva considerar que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, ou seja, dando oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar sobre essa questão.
Finalmente, quanto à 8ª questão de constitucionalidade que se prende com o decidido sobre a prescrição do direito indemnizatório fundado na conduta omissiva da Administração, não publicando no Jornal Oficial de Macau o acto administrativo que, em 1981, nomeou o recorrente como auditor de justiça e o colocou no CEJ., deve começar por se recordar que a sentença de 1ª instância, confirmada pelo acórdão de fls. 127 e segs., deu como verificada a prescrição dado o tempo decorrido entre o conhecimento da aludida conduta e a propositura da acção.
Neste juízo foi ponderada a interposição do recurso contencioso do despacho de 21/11/85 como eventual factor interruptivo da prescrição; mas não se lhe atribuiu esse efeito por se ter entendido que, através do recurso e subsequente execução, o recorrente nunca poderia obter o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da conduta omissiva da Administração.
Confrontado com esta decisão e se nela surpreendia a aplicação de uma norma (ou sua interpretação) inconstitucional, deveria o recorrente suscitar a pertinente questão no recurso interposto para o STA. Mas, também aqui, não o fez.
É certo que nas alegações do recurso para o STA o recorrente manifesta a sua discordância quanto a tal decisão. Basta, porém, ler o que disse de fls. 98 v. a 101 v. para concluir que ele não punha em causa qualquer norma ou interpretação normativa, mas a própria decisão.
De resto, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na exposição apresentada a convite do relator, não se vê equacionada uma questão de constitucionalidade normativa, mas a impugnação do modo como o direito foi aplicado aos factos que o recorrente entende como relevantes; para o recorrente a “interpretação normativa” é apenas uma forma em que se converte a aplicação do direito a toda a factualidade e aos juízos que a acompanham, de modo que a “interpretação” não é mais do que a extensa exposição dessa factualidade a que, contrariamente às pretensões do recorrente, é aplicada uma determinada solução de direito. Numa palavra, o que o recorrente pretende é uma decisão do Tribunal Constitucional que acabe por julgar o mérito do pedido na acção indemnizatória e revogue a decisão recorrida, o que se não compreende na competência deste Tribunal por lhe ser alheio um qualquer recurso de amparo.
Diga-se, ainda, que, mesmo a tratar-se de uma questão de constitucionalidade normativa, não há no acórdão de fls. 127 e segs., enquanto confirma a sentença de 1ª instância, a aplicação das normas em causa com a invocada interpretação, limitando-se, como se disse, a entender que, os alegados prejuízos decorrentes da omissão de publicação adequada do despacho de 1981 nunca seriam ressarcíveis com a interposição do recurso contencioso do despacho de 25/11/85 e subsequente execução de julgado favorável, pelo que a ela se não poderia atribuir efeito interruptivo da prescrição.
Em suma, pois, o recurso não tem, nesta parte como objecto uma questão de normativa; e mesmo que assim não fosse – o que se admite apenas, sem conceder – ela não reflecte o que se decidiu e interpretou no acórdão de fls. 127 e segs., integrado pelo acórdão de fls. 264 e sgs..