2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas.
Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.
O M.º Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 35.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 424/86 já citado, recusou-se a aplicá-la.
É deste despacho, datado de 3 de Janeiro de 1989, que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto que formulou as seguintes conclusões:
1.º É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, através da qual o Governo, sem credencial parlamentar válida, desgraduou o crime de descaminho de direitos, previsto no artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro, em mera contra-ordenação, assim legislando em matéria de definição de crimes, reservada à Assembleia da República.
2.º Deve, em conformidade, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 35.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, é (ou não) inconstitucional.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
5. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, contando-se entre elas justamente a da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, em causa nestes autos.
Nada mais, por isso, resta fazer no caso do que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414 /89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes