Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
1- RELATÓRIO.
A… e esposa, B…, vieram apresentar-se à insolvência, formulando, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhes ser deferido.
No relatório, o Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido de deverem ser os credores a pronunciar-se sobre tal pedido.
O credor F, S.A. veio aos autos pronunciar-se, ao que nos parece, no sentido do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, ao que nos parece[1]. Solicitou, ainda, que até ao encerramento da liquidação, e nos termos dos arts. 46º, nº 1 do CIRE e 824º do CPC, se ordene a apreensão para a massa insolvente de 1/3 dos vencimentos dos insolventes[2].
Na Assembleia de Credores, foi dada a palavra aos credores para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236º, nº 4 do CIRE, o que fizeram nos seguintes termos:
O credor B… S.A. opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante por incumprimento do prazo de apresentação, referindo que “o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência determina a data da situação de insolvência em Junho de 2009 e quanto a este credor o incumprimento remonta a meados de 2010, no entanto a insolvência só veio a ser apresentada em Junho de 2011 o que determina o indeferimento do referido pedido”.
A credora C… não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, mas requereu que, ao abrigo dos arts. 46º do CIRE e 824º do CPC, se procedesse à imediata apreensão de 1/3 do rendimento global dos insolventes, até ao encerramento da fase de liquidação e consequente início do período de cessão.
O MP referiu que se deveria tomar em consideração o disposto no art. 245º, nº 2, al. b) do CIRE.
O credor BC, S.A. opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante uma vez que os insolventes não cumpriram com o prazo de apresentação à insolvência, porque “(…) de acordo com os dados constantes do relatório de insolvência a data da insolvência é de Junho de 2009, no entanto, a apresentação à insolvência ocorreu cerca de dois anos depois, ou seja em Junho de 2011”.
O credor BS, S.A. opôs-se ao pedido de exoneração do passivo restante uma vez que, como decorre do relatório apresentado pelo administrador de insolvência, os insolventes encontram-se em situação de insolvência pelo menos desde Junho de 2009, e com o BS, S.A. o incumprimento surge em Maio e Agosto de 2010, sendo que aqueles apenas se apresentaram à insolvência em Junho de 2011, ultrapassando assim o prazo para tal, e requereu que ao abrigo do art. 46º do CIRE se procedesse à imediata apreensão de 1/3 do rendimento global dos insolventes, até ao encerramento da fase de liquidação.
Dada a palavra ao Administrador de Insolvência o mesmo pronunciou-se no sentido de não ser concedida a exoneração do passivo restante, porquanto “atendendo às reclamações de créditos apresentadas, os insolventes encontram-se em situação de incumprimento pelo menos desde Junho de 2009, altura que se venceu a mensalidade do crédito reclamado pelo credor C”.
Foi, ainda, dada a palavra à mandatária dos Insolventes, para se pronunciar quanto ao pedido de apreensão imediata de 1/3 do rendimento dos insolventes requerida pela C e pela F, tendo a mesma sustentado dever tal pedido ser indeferido, atentos os vencimentos auferidos pelos insolventes, as despesas que têm, nomeadamente, com os 2 filhos menores, e a necessidade urgente que têm de arrendar uma casa, sendo que “não existe actualmente rendimento disponível que possa ser apreendido pela massa insolvente, sob pena de sonegação dos insolventes a uma vida condigna, violando-se assim o princípio da dignidade humana consagrado constitucionalmente”.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no 238º nº 1 al. d) do CIRE, e a determinar a apreensão para a massa insolvente de 1/3 dos vencimentos dos executados, mas sempre com respeito pelo limite da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional previsto no art. 824º, nº 2 do CPC.
Não se conformando com tal decisão, os insolventes dela interpuseram recurso de Apelação, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
I- O despacho recorrido viola o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
II- Nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, impõe-se a verificação de três requisitos cumulativos para que haja lugar a despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constitutivos de matéria de excepção.
III- O prejuízo para os credores a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que são a consequência normal do incumprimento.
IV- O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência.
V- Cabia aos Credores e ao Administrador de Insolvência, a alegação e prova do eventual prejuízo efectivamente sofrido com o atraso da apresentação à insolvência, por este constituir um facto impeditivo do direito dos devedores pedir a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
VI- Apesar de alguns Credores e o Administrador de Insolvência se terem oposto expressamente ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante na Assembleia de Apreciação do Relatório, nada referiram e/ ou lograram provar quanto a um eventual prejuízo que tenham efectivamente sofrido em consequência do atraso dos devedores na apresentação à insolvência.
VII- Ademais, se no regime do revogado CPEREF se podia colocar a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, o que poderia importar o aumento do volume da dívida, no regime actual do CIRE os créditos continuam a vencer juros independentemente da apresentação à insolvência.
VIII- Quanto ao requisito de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, “ que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”, o ónus da sua prova recai sobre os Credores e o Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por este constituir um facto impeditivo do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante.
IX- Os Credores e o Administrador de Insolvência, no âmbito da Assembleia de Apreciação do Relatório, nada alegaram e/ ou provaram no que concerne à verificação deste terceiro requisito para indeferimento liminar do pedido de exoneração.
X- No caso dos presentes autos de insolvência não se encontram, cumulativamente, preenchidos os três requisitos previstos no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, pelo que, tendo em conta os pressupostos previstos no normativo legal, não existe, em nosso entendimento, suporte legal para o despacho de indeferimento liminar.
XI- Quanto à apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes para a massa insolvente é, em nosso entendimento, também desprovida de fundamento legal face ao actual recorte do processo de insolvência previsto no C.I.R.E.
XII- A criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente: com o consentimento e por iniciativa do devedor e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes.
XIII- A apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes é cega e rígida, isto é, não assenta no cômputo do rendimento disponível dos devedores, menosprezando os valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional.
XIV- Enquanto no processo executivo, o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar na sua plenitude, no processo de insolvência o devedor deixa de poder alienar quaisquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização.
XV- Seria excessivamente oneroso para o devedor insolvente, que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração de insolvência, do produto do seu trabalho, que lhe permite, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respectiva reabilitação.
XVI- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E.).
XVII- No caso sub judice, o decretamento da apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes consubstancia uma medida inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
XVIII- A apreensão nos moldes em que foi decretada, sem ter em conta a base de vida familiar e profissional dos devedores, é passível de violar o direito dos mesmos a uma subsistência condigna, bem como a proverem à sua reabilitação económica.
Terminam pedindo que seja revogado o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, e que determina ainda a apreensão de 1/3 dos vencimentos de ambos os insolventes para a massa insolvente, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, com as legais consequências.
Apenas o credor B, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes.
1. Indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
2. Apreensão de 1/3 do vencimento de cada um dos insolventes para a massa.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A. Matéria de Facto.
O tribunal recorrido não fixou matéria de facto, tendo assentado a sua decisão, pelo menos, nos seguintes factos, que resultam dos autos, nomeadamente das informações prestadas pelos credores:
1. O requerimento de apresentação à insolvência deu entrada em juízo no dia 27.06.2011.
2. Os Insolventes cessaram os pagamentos relativamente aos credores infra identificados, nas seguintes datas:
- à Cr, em 21.12.2009, 25.07.2010 e 25.10.2010;
- à C em 01.02.2010;
- à F Capital em Março de 2010;
- à S em 05.04.2010;
- ao B.P. em 02.05.2011;
- ao S em 28.05.2010 e 17.08.2010;
- à U em 29.07.2010;
- ao B em 25.08.2010 e 25.10.2010; e,
- à G em 28.11.2010.
Para além do que supra já se deixou dito no relatório, resulta, ainda, dos autos:
3. No requerimento de apresentação à insolvência os requerentes alegaram que:
- casaram em 8.05.2004, tendo os filhos nascido em 15.07.2003 e 8.02.2005;
- adquiriram a fracção autónoma onde residem em Novembro de 2005, contraindo, para o efeito, empréstimos junto do B;
- entre 2005 e 2008 ambos faziam horas extraordinárias e o requerente realizava trabalhos em horário pós-laboral;
- em 2008 a prestação do empréstimo para habitação passou de € 600 mensais para € 1.100;
- a partir de 2009 a entidade patronal deixou de requisitar a realização de horas extraordinárias, bem como as empresas deixaram de requisitar o trabalho pós-laboral do requerente;
- os requerentes necessitaram de contrair mais créditos para pagar outros créditos anteriormente assumidos;
- os requerentes têm 1/3 dos vencimentos penhorados.
4. Os requerentes foram declarados insolventes por sentença de 05.07.2011.
5. Do relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência consta que:
- atendendo às reclamações apresentadas, os insolventes encontram-se em situação de incumprimento pelo menos desde Junho de 2009, altura em que se venceu a mensalidade do crédito reclamado pela C (o que não coincide com a informação por esta credora prestada);
- o único rendimento conhecido é o proveniente dos vencimentos auferidos, que ascendem a € 860,30 ilíquidos, cada um[3];
- segundo informação da mandatária, a situação de insolvência está associada à perda de rendimentos por redução do trabalho extraordinário;
6. Da relação provisória de credores junta pelo Sr. Administrador de Insolvência constam créditos no valor total de € 333.658,12, discriminados nos seguintes termos:
BB:
€ 11.422,94 – crédito ao consumo – início do incumprimento – Junho de 2010 [4];
Cr, S.A.:
€ 13.058,48 – contrato de crédito datado de 15.02.2008;
€ 6.889,24 – avalistas da “Z, Lda.”, relativo a contrato de crédito de 15.09.2008;
€ 5.536,93 – fiadores da “Z, Lda.”, relativo a contrato de crédito de 15.09.2008;
B, S.A.:
€ 203.541,96 – mútuos com hipoteca sobre fracção, datados de 4.11.2005;
€ 1.780,71 – conta depósito à ordem;
€ 24.288,01 – concessão de crédito [5];
BS, S.A.:
€ 697,79 – contrato de crédito (à distância) de 16.09.2008;
€ 12.068,87 – contrato de crédito de 27.11.2009 [6];
€ 215,34 – conta depósito à ordem;
C:
€ 6.970,48 – contrato de crédito (“M...”) de 28.04.2007 [7];
€ 20.154,12 – contrato de crédito (“Valor Top”) de 27.02.2008;
F, S.A.:
€ 5.447,65 - avalistas da “Z, Lda.”, relativo a contrato de crédito [8];
G, S.A.:
€ 4.334,57 - avalistas da “Z, Lda.”, relativo a contrato de crédito [9];
S, S.A.:
€ 16.263,96 – mútuo com hipoteca (“Auto ...”), datado de 5.03.2009;
U, S.A.:
€ 987,07 – cartão de crédito atribuído por contrato de 26.09.2008;
Refere, ainda, o AI não terem sido reclamados os seguintes créditos relacionados pelos insolventes, no montante total de € 45.610,91:
a) B.I., S.A., no montante de € 1.131,95, de valor em dívida na conta cartão;
b) B.P., no montante de € 13.662,78, referente a crédito ao consumo;
c) C.I., S.A., no montante € 11.171,82, referente a crédito ao consumo;
d) Estado, no montante de € 19.644,36 referente a impostos.
7. Do inventário apresentado pelo Administrador de Insolvência constam os seguintes bens, no valor estimado de € 152.922,38:
a) veículo automóvel marca Smart, do ano de 2002, com hipoteca registada a favor de C.I., S.A., de 23.10.2008 (tendo os insolventes indicado que estaria em dívida o montante supra referido);
b) veículo automóvel marca WV Passat, do ano de 2003, com hipoteca registada a favor de S, S.A., de 4.05.2009, estando em dívida o montante de € 16.263,96;
c) veículo automóvel marca Smart, do ano de 1999, com reserva registada a favor de S, S.A., de 14.05.2004.
d) fracção autónoma sita em …, com hipoteca registada a favor do B.
8. Os requerentes casaram entre si no dia 8.05.2004.
9. O B.P., S.A. informou que os insolventes celebraram consigo 2 contratos de crédito: a) um consubstanciando crédito pessoal, subscrito em Março de 2010 e com início 1.4.2010, que se destinou a consolidar créditos mantidos para o então denominado Banco …; b) outro consubstanciando uma abertura de cartão de crédito, subscrito em Junho de 2007 (fls. 143).
B. O Direito.
1. Indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
No requerimento de apresentação à insolvência, formularam os requerentes o pedido de exoneração do passivo restante, o qual foi indeferido liminarmente pelo despacho recorrido, com base no disposto no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE.
Dispõe o art. 235º do CIRE que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Em causa está preceito inovador, introduzido pelo DL. 53/2004, de 18.03, que aprovou o CIRE, e que tem subjacente a ideia de permitir ao insolvente libertar-se, decorrido que se mostre o processo de insolvência e o período de cessão[10], do “resto” das dívidas que não obtiveram pagamento e começar de novo, “isento de dívidas”, beneficiando de uma nova oportunidade.
Como se escreveu no preâmbulo do mencionado decreto-lei “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste”.
Em causa está, inquestionavelmente, um benefício do devedor, que se traduz na correspectiva perda patrimonial para os credores, e cuja atribuição, por isso mesmo, pressupõe a análise sobre o comportamento do insolvente, por forma a poder concluir-se se é ou não merecedor dessa nova oportunidade, tudo, aliás, como foi referido pelo tribunal recorrido.
Em termos de despacho liminar – aquele que está em causa no presente recurso[11]–, haverá que analisar o comportamento do devedor/insolvente, nomeadamente o anterior ao processo de insolvência, como resulta das alíneas b) a f) do nº 1 do art. 238º do CIRE[12].
O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, ao abrigo do disposto no art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, por ter concluído que, muito embora os devedores não tivessem o dever de se apresentarem à insolvência dentro de determinado prazo a contar do conhecimento da sua situação de insolvência, estavam obrigados a fazê-lo no prazo de seis meses a contar desse conhecimento, sendo certo que, “na data em que intentaram a presente acção (27.06.2011), a sua situação económica deficitária já se verificava há muito mais de seis meses[13], resultando evidente que bem sabiam que não dispunham de rendimentos ou de bens penhoráveis suficientes para satisfazerem as obrigações assumidas para com os credores, não podendo desconhecer que, ao deixarem avolumar o passivo, mormente pela acumulação de juros, estavam necessariamente a prejudicar esses credores, tendo plena consciência de que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica que lhes permitisse vir a honrar as suas obrigações”.
Insurgem-se os apelantes contra o decidido, por entenderem que o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE consagra 3 requisitos cumulativos (cuja prova incumbe aos credores ou ao administrador de insolvência, que, no caso, não a fizeram), sendo certo que, pelo menos, dois dos requisitos[14] não se mostram reunidos, perante a factualidade constante dos autos.
Apreciemos.
Dispõe o art. 238º, nº 1 do CIRE que “o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se: … d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica; …”.
E, efectivamente, vem a jurisprudência entendendo que aquele preceito legal exige a verificação cumulativa dos 3 requisitos aí mencionados, para que o tribunal conclua pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração formulado pelo insolvente.
Esses requisitos são, no que ora importa: a) ter-se o devedor/insolvente abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) da não apresentação ou do atraso na apresentação à insolvência resultarem prejuízos para os credores; c) saber o insolvente que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Começando por esclarecer que sufragamos o entendimento perfilhado, entre outros, nos Acs. do STJ de 6.7.2011, P. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, rel. Cons. Fernandes do Vale e de 24.01.2012, P. 152/10.1TBBRG.G.1.S1, rel. Cons. Fonseca Ramos, ambos in www.dgsi.pt, de que o ónus da prova dos factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previstos no art. 238º, nº 1 do CIRE impende sobre o administrador e os credores da insolvência, analisemos se não se verificam os requisitos referidos sob as als. b) e c) supra, como pretendem os apelantes e ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido.
Assente [15] que os apelantes se apresentaram à insolvência decorridos mais de 6 meses sobre a verificação de tal situação[16], poderá presumir-se que dessa apresentação tardia resultou prejuízo para os credores, consubstanciado, apenas, na acumulação dos juros de mora, como o fez o tribunal recorrido?
Afigura-se-nos que não.
Ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador (ponderado o princípio ínsito no art. 9º, nº 3 do CC) terá pretendido reportar-se a um prejuízo que não àquele que decorre de forma automática daquele atraso – o correspondente aos juros de mora.
Como se escreveu de forma clara no Ac. desta Relação de 16.06.2011, P. 1189/10.6TYLSB-B.L1, rel. Desemb. Amélia Ameixoeira, in www.dsgi.pt, “…o prejuízo exigido pela norma deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar). Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarada em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno” [17].
No caso sub judice, para além do tribunal recorrido apenas ter atendido ao avolumar dos juros resultante do decurso do tempo, o que, como acabado de referir não consubstancia prejuízo atendível, não resultam dos autos elementos que permitam concluir que essa apresentação tardia se traduziu em prejuízos para os credores, sendo certo que, quando alguns deles se opuseram ao pedido de exoneração do passivo restante, apenas fundamentaram a sua posição na apresentação tardia do apelante à insolvência, não alegando quaisquer factos no sentido de que a referida apresentação tardia lhes causou prejuízos.
Efectivamente, se atentarmos nos factos elencados na fundamentação de facto supra, verificamos que os contratos que deram origem aos créditos reclamados se concretizaram antes [18] da situação de insolvência, ou seja, as dívidas não foram contraídas após a verificação da insolvência e o momento em que os insolventes se deveriam ter apresentado à insolvência, mas antes[19].
Isto é, o passivo não resulta do atraso na apresentação à insolvência, desta só tendo resultado o avolumar de juros.
Do que se deixa dito conclui-se, ao contrário do que fez o tribunal recorrido, pela não verificação deste requisito, pelo que, sendo os requisitos cumulativos, desde logo se terá de concluir, independentemente de se verificar ou não o último requisito, pela não aplicação da al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, não ocorrendo motivo para indeferir liminarmente o pedido formulado pelo requerente.
Assim sendo, afigura-se-nos que, de facto, não se mostravam verificados, cumulativamente, os requisitos determinantes para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que devia ter sido deferido, na falta de qualquer outro fundamento e verificados os demais requisitos processuais, procedendo, nesta parte a apelação.
2. Susceptibilidade de apreensão de 1/3 do vencimento mensal de cada um dos insolventes.
Segundo o art. 81º do CIRE (tal como dispunha o nº1 do art. 147º do CPEREF), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
“De acordo com o art. 46º, nº1, a massa insolvente é constituída, salvo disposição em contrário, pelos bens actuais do insolvente (todo o património do insolvente à data da declaração de insolvência) e pelos bens futuros do insolvente (todos os bens que o insolvente for adquirindo na pendência do processo de insolvência)(…)[20]”.
Da conjugação do art. 46º com o art. 81º do CIRE, resultará, assim, que a massa insolvente abrange bens e rendimentos, que não estejam isentos de penhora, tanto os existentes à data da declaração de insolvência, como os adquiridos na pendência do processo[21].
Aqui chegados, levanta-se a questão da sujeição da remuneração auferida pelo insolvente às regras gerais da penhora, nomeadamente da penhorabilidade de 1/3 e da livre disponibilidade dos restantes 2/3, ao abrigo do disposto no art. 824º do CPC, encontrando-se a jurisprudência e a doutrina dividas quanto à resposta a dar à mesma.
Para Sousa Macedo[22], os rendimentos auferidos pelo falido não devem estar sujeitos a esta regra, porque, por um lado, tal constituiria um desincentivo ao exercício de qualquer actividade profissional pelo falido que se encontraria sob a ameaça do desconto de um terço do seu valor e, por outro lado, razões de humanidade impedem a aplicação desta solução geral do direito processual civil executivo nos casos em que esses rendimentos sejam necessários para a sua subsistência e do seu agregado.
E, de forma a conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido, Sousa Macedo propunha a seguinte solução: “a parte dos rendimentos (isto é, a parte de 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que a exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com um critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora[23]”.
Segundo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, acima dos valores considerados penhoráveis pelo art. 824º do CPC, os bens ou rendimentos que sejam adquiridos pelo devedor, nele expressamente incluindo a parte da remuneração do trabalhador que não seja impenhorável, entram para a massa, ficando-lhe interdita a sua alienação ou cessão, mesmo que a aquisição seja posterior ao encerramento do processo (art. 81º, nº2)[24].
Já do exposto por Oliveira Ascensão, in “Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido[25]”, se extrai a ilação da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa falida como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto “pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxílio que preste ao liquidatário judicial (art. 143º,n3, C.F.), os alimentos que lhe forem atribuídos; os rendimentos dos cargos sociais que lhe seja autorizado a exercer (art. 148º/2), e o que angariar se os efeitos patrimoniais da falência forem levantados nos termos do art. 238º/1, C.F..”
Quanto à jurisprudência, tem-se dividido essencialmente entre:
- os que entendem que a apreensão abrange todos os bens susceptíveis de penhora, sem sujeição a qualquer regime especial, vigorando no processo de insolvência as regras gerais constantes dos art. 822º sobre a impenhorabilidade relativa de certos bens – cfr, entre outros, Acórdãos do Tribunal de Guimarães de 12.07.2006 e 14.0.09.2006, Acórdão da Relação de Lisboa de 29.07.2010[26], e Acórdão do STJ de 15.03.2007[27];
- e os que defendem que, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante – cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do porto de 23-03-2009 e 26-03-2009.
Estes últimos baseiam tal impenhorabilidade na consideração de que, enquanto no processo executivo, o executado tem uma mera indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar na sua plenitude, na falência o falido deixa de poder alienar quaisquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização, “não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respectiva reabilitação[28]”.
Segundo o Acórdão do TRC de 06.03.2007, foi intenção do legislador “poupar o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial dos credores”.
Ora, independentemente de tais argumentos permanecerem válidos face ao regime introduzido pelo CIRE, este código veio introduzir uma inovação – a exoneração do passivo restante (arts. 235º e ss., do CIRE) –, que nos vem impor nova reflexão sobre a apreensibilidade para a massa do salário do insolvente, após a declaração de insolvência.
A exoneração do passivo restante (benefício concedido unicamente ao devedor/pessoa singular) implica que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário.
Ou seja, em linguagem comum, como afirma Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações[29]”.
Ora, como articular e compatibilizar a possibilidade de apreensão dos salários, pensões e outras prestações de natureza semelhante com a amplitude prevista no art. 824º do CPC, após a declaração da insolvência, e mesmo após o encerramento do processo, com o referido instituto de exoneração do passivo restante?
A ser permitida tal apreensão, e por se tratar de um rendimento periódico e renovável mensalmente, deparamo-nos, desde logo, com as seguintes questões:
- a ser admitida, poderia sempre perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens, liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos;
- e, após o termo da liquidação dos demais bens apreendidos, poderá o processo de insolvência permanecer em aberto, com o objectivo de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte de tal salário, até à liquidação integral dos créditos[30]?
A aceitar-se tal apreensibilidade, “os processos de insolvência, por um lado, perdurariam ad eternum, tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido – a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse, por ex., desempregado – o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido[31]”.
Se o administrador pode proceder ele próprio, e mesmo contra a vontade do insolvente, à apreensão de parte do salário, enquanto perdurar o processo de insolvência (e poderá, eventualmente, perdurar enquanto houver salário e dívidas da insolvência) qual o sentido de premiar o insolvente com a concessão deste benefício – de extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que tal benefício é concedido – caso ele, voluntariamente, ceda o seu rendimento disponível durante os cinco anos seguintes ao encerramento?
A criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efectuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente:
- com o consentimento e por iniciativa do devedor;
- e tendo por contrapartida o benefício de limpar do seu nome, extinguindo todas as suas dívidas restantes.
A apelação terá, assim, de proceder, igualmente quanto à apreensão de 1/3 do vencimento dos insolventes.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida:
· admitindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
· revogando-se a decisão de apreensão de 1/3 do vencimento de cada um dos insolventes.
As custas da Apelação serão a suportar pelo credor BCP, S.A. (só este apresentou contra-alegações).
Lisboa, 17 de Abril de 2012.
Maria João Areias
Luís Lameiras
Cristina Coelho - com voto de vencido -
Fiquei vencida, uma vez que confirmaria a decisão recorrida no segmento que determinou “a apreensão para a massa insolvente de 1/3 dos vencimentos dos executados, mas sempre com respeito pelo limite da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional previsto no art. 824º, nº 2 do CPC”, por sufragar o entendimento que tal apreensão é permitida pelo art. 46º do CIRE, ponderada a natureza do processo de insolvência.
Lisboa, 2012.04.17
Cristina Coelho
[1] Os termos em que o faz não são algo contraditórios: “(…) pronuncia-se no sentido de não ser indeferido o referido pedido dado que o incumprimento do contrato celebrado com a sociedade de que os insolventes são legais representantes remonta a Julho de 2010, sendo igualmente relatado pelo Sr. AI, no seu relatório, situações de incumprimentos anteriores, violando assim o disposto no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE”.
[2] Fls. 130 destes autos.
[3] Refira-se que o montante a que se faz referência reporta-se ao vencimento base. Os montantes totais ilíquidos auferidos pelos insolventes foram: pelo insolvente, € 1.385,43 em Abril de 2011 e € 1.383,42 em Maio de 2011; pela insolvente, € 1.384,42 em Abril de 2011 e €1.330,97 em Maio de 2011, conforme resulta de fls. 61 a 64 dos autos.
[4] O credor juntou aos autos, a fls. 259, a proposta de adesão ao cartão de crédito que deu início ao contrato, com data de 19.06.2008.
[5] Conforme informa o credor a fls. 166, à data da reclamação de créditos, não estava nenhuma prestação em incumprimento.
[6] Que o credor apelidou de “acordo de regularização de responsabilidades” – cfr. fls. 153.
[7] De acordo com a credora, o contrato celebrado em 28.04.2007 foi integralmente liquidado em 1.08.2007, tendo os insolventes contraído novo empréstimo “M...” em 28.11.2007, sendo relativamente a este que se encontra em dívida o montante reclamado – fls. 157 e 158.
[8] Datado de 19.09.2008, conforme consta do documento de fls. 221. [9] Datado de 28.09.2008, conforme consta do documento de fls. 173.
[10] Art. 239º do CIRE.
[11] O procedimento de exoneração do passivo restante comporta 2 momentos de apreciação: o primeiro, no despacho inicial que se pronuncia sobre a sua admissibilidade – podendo ser indeferido, nos termos do art. 238º do CIRE, ou deferido, determinando-se o seu prosseguimento, nos termos do art. 239º do mesmo diploma; prosseguindo, o segundo momento de apreciação ocorre na decisão final sobre a concessão efectiva ou não da exoneração do passivo restante, a que alude o art. 244º do mencionado diploma.
[12] Sendo certo que, atento o teor do despacho recorrido e as conclusões do recurso, a nossa análise está limitada apenas à apreciação do comportamento dos insolventes à luz do disposto na al. d) do mencionado preceito legal.
[13] Referindo, anteriormente, que a situação precária em que os insolventes se encontram perdura, “pelo menos, desde o final de 2009/início de 2010, data em que deixaram de honrar os seus compromissos, entrando em incumprimento generalizado das suas obrigações em meados de 2010”.
[14] Que do atraso na apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores e que os requerentes soubessem ou não pudessem ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
[15] O que os apelantes aceitem.
[16] O incumprimento das obrigações dos insolventes começou no final do ano de 2009 e foi-se verificando ao longo de todo o ano de 2010, até 28.11.2010.
[17] No mesmo sentido se pronunciaram, para além do supra referido Ac. do STJ de 24.01.2012, os Ac. da RP de 10.02.2011, P. 1241/10.0TBOAZ-B.P1, rel. Desemb. Maria Catarina, Ac. do STJ de 21.10.2010, P. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, rel. Cons. Oliveira Vasconcelos, o Ac. do STJ de 22.03.2011, P. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, rel. Cons. Martins Sousa e o Ac. deste tribunal de 4.10.2011, P. 579/11.1YXLSB-A.L1, relatado pela subscritora do presente acórdão, Maria João Areias, todos in www.dgsi.pt.
[18] A maior parte no ano de 2008.
[19] O único crédito que data dentro daquele período foi o crédito pessoal contraído junto do BN, subscrito em Março de 2010, mas, como o credor referiu, o mesmo apenas se destinou a “consolidar créditos mantidos”.
[20] Cfr. Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina, 2009, pag. 87.
[21] Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, pag. 340 (nota 6 ao art. 81º), e Luís A. Carvalho Fernandes, “Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência”, in “Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência”, Quid Juris, pag. 196, nota 11.
[22] Cfr., Manual do Direito das Falências, Almedina 1968, Vol. II, pag. 61 e 62.
[23] Cfr. Posição citada por Maria do Rosário Epifânio, in “Os efeitos Substantivos da Falência”, Publicações da Universidade Católica 2000, pag. 117, à qual declara aderir, chamando-se, contudo a atenção para o facto de na sua obra posterior, “Manual De Direito da Insolvência”, continuando a reproduzir a posição de Sousa Macedo, já não declara a ela aderir, não tomando posição expressa sobre a questão.
[24] Cfr., “Direito da Insolvência”, Almedina, Janeiro 2009, pag. 203.
[25] Estudo publicado na “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 55, Dezembro de 1995, pag. 653, e ainda in Revista da FDUL, Vol. XXXVI, pag. 328.
[26] Disponíveis in http://www.dgsi.pt.
[27] Acórdão disponível in CJ Ano 2007, T1.
[28] Cfr., Acórdão da Rel. Coimbra de 24.10.2006, relatado por Freitas Neto.
[29] “Exoneração Do Devedor Pelo Passivo Restante”, estudo publicado na Revista THEMIS, Rev. da FD da UNL, 2005, Edição Especial “Novo Direito da Insolvência”, pag. 167.
[30] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, defendem que o nº2 do art. 182º do CIRE exclui a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente – cfr., “Código da Insolvência e (…)”, pag. 602.
[31] Cfr., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2009, relatado por Maria José Simões, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.