Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A………… SA, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Fafe e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusaram a competência própria para conhecer de um procedimento cautelar – instaurado pela ora recorrente contra B………… e vários Bancos – atribuindo-a à jurisdição do outro.
O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Dec. N.º 19.243, de 16/1/1931).
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo aos tribunais comuns.
À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais:
1- A aqui recorrente interpôs no TJ de Fafe o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 251 e ss. destes autos.
2- E apresentou no mesmo tribunal a petição da correspondente acção principal, cuja cópia consta de fls. 159 e ss. destes autos.
3- Em 4/12/2012, o Mm.º Juiz do TJ de Fafe emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 18 e ss. destes autos, na qual julgou o TJ de Fafe incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição administrativa.
4- Esta decisão transitou em julgado.
5- A aqui recorrente interpôs no TAF de Braga o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 30 e ss. destes autos.
6- Em 15/3/2013, o Mm.º Juiz do TAF de Braga emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 238 e ss. destes autos, na qual julgou o TAF de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição comum.
7- Esta decisão transitou em julgado.
Passemos ao direito.
A aqui recorrente instaurou no TJ Fafe um procedimento cautelar comum relacionado com um contrato de empreitada que celebrara com a 1.ª requerida e onde pediu que esta provisoriamente se abstivesse «de reclamar ou executar a quantia de 93.539,90 euros», a qual corresponde a determinadas garantias bancárias, e que os bancos requeridos fossem intimados a abster-se de entretanto pagar à 1.ª requerida as mesmas importâncias.
Contudo, o TJ Fafe qualificou aqueles contratos de empreitada como administrativos; e, por isso, julgou verificada a excepção de incompetência «ratione materiae» e absolveu todos os requeridos da instância.
Transitada tal decisão, a ora recorrente interpôs no TAF de Braga o mesmo processo cautelar – e esta identidade não é negada pela circunstância dos dois requerimentos iniciais apresentarem ligeiras diferenças na descrição da matéria factual, nem pelo pormenor de estar acrescentado, na peça dirigida ao TAF, o pedido de intimação da 1.ª requerida para, «repondo a legalidade, cancelar as garantias em seu poder» e devolvê-las à requerente.
Mas o TAF de Braga, considerando que as garantias são «on first demand» e, por isso, processáveis à margem da boa ou má execução do contrato – que admitiu ser administrativo – entendeu que o litígio é puramente de Direito Civil, motivo por que se declarou incompetente «ratione materiae» para conhecer do meio cautelar.
E também esta decisão transitou – o que traz um conflito negativo de jurisdição (art. 115º, n.º 1, do CPC), a dirimir por este Tribunal dos Conflitos (art. 116º, n.º 1, do CPC).
Nos termos do art. 66º do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da presente lide se a apreciação dela estiver legalmente deferida aos tribunais da jurisdição administrativa.
É sabido que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere pelo pedido que se lhes dirija, esclarecido ou iluminado pela «causa petendi». «In casu», a essencial pretensão cautelar consiste em provisoriamente prevenir que a dona da obra accione junto dos bancos requeridos as garantias que a recorrente prestara no âmbito de um contrato assumido – tanto por ela, na petição inicial da acção que interpôs no TJ Fafe, como pelas decisões em conflito – como uma empreitada de obras públicas (qualificação esta que decerto advém do estabelecido no art. 3º, ns.º 1, al. i), e 2, do DL n.º 59/99, de 2/3, e que, aliás, não está sob controvérsia no presente processo). E essa pretensão – que, encarada «a se», ainda poderia suscitar hesitações sobre qual a ordem jurisdicional competente – funda-se no facto da ora recorrente clamar que, tendo executado bem e fielmente o contrato de empreitada de obras públicas, é injustificada a ameaça da dona da obra de passar ao accionamento daquelas garantias.
Sendo assim, não há dúvida que a «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada – em conjugação com o risco de que, mau grado isso, as garantias sejam accionadas. E o facto destas serem «on first demand» e terem, portanto, uma natureza e uns efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais; pois a providência intenta, precisamente, paralisar tais natureza e efeitos, fazendo-o a partir de uma discussão centrada no cumprimento do contrato por parte do empreiteiro. Ora, saber se essa paralisia é possível «in casu» é já um problema ligado ao mérito do procedimento cautelar – e não à mera designação do tribunal competente para o resolver.
Perante isto, e deparando-se-nos na base do actual dissídio um contrato de empreitada de obras públicas, torna-se seguro que o conhecimento do meio cautelar incumbe à jurisdição administrativa. É que as providências pedidas respeitam a questões relativas à execução de um contrato administrativo, ou seja, partem de uma discussão sobre o bom ou mau cumprimento de um contrato cujo regime substantivo é regulado por normas de direito público. Donde logo se segue que o dito procedimento cautelar deve ser conhecido pelos tribunais administrativos, por o caso perfeita e harmoniosamente se enquadrar numa das hipóteses do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF.
Nestes termos, acordam em anular a referida decisão do TAF de Braga e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento do procedimento cautelar dos autos à jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Manuel José da Silva Salazar - António Bento São Pedro – Mário Belo Morgado – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Gabriel Martim dos Anjos Catarino.