IRELATÓRIO
1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-10-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 17-02-2011, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização e absolveu os ora Recorridos Município de Lisboa e Junta de Freguesia de Santos-o-Velho do pedido.
Nas conclusões das suas alegações a Recorrente sustenta, nomeadamente, que “A decisão ora proferida em 1ª instância, bem como a do acórdão ora recorrido violam claramente os art.°s 306.°, 323.°, 326 e 498.° do Código Civil, ao declarar prescrito ao direito da Autora” - cfr. fls. 176 — 1 conclusão-.
- 1.2.O ora Recorrido, Município de Lisboa, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 207-211).
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 17-02-2011, que julgou procedente a excepção de prescrição.
Para assim decidir o TCA Sul concluiu, designadamente, que “(...) não é possível integrar a realidade retratada nos autos como configurando a situação prevista no n° 3 do artigo 498.° do Cód. Civil e que, por isso, o prazo prescricional do direito indemnizatório ora em causa era de 5 anos”, sendo que, “a situação retratada no normativo invocado pela autora só opera quando o réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório”, logo, “no caso presente, a ilegal omissão da sinalização de um buraco num passeio da via pública, em consequência da qual a autora e ora recorrente sofreu uma queda que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte dos competentes serviços camarários, não configura crime por parte destes serviços, sendo antes sua causa provável o funcionamento anormal desses mesmos serviços (...)” - cfr. fls. 162-163.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 172-177.
Sucede que a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.