O(s) facto(s) de o requerente ter promovido e participado com outros jovens em coloquios sobre a objecção de consciencia; - ter participado num encontro europeu de oração pela paz; - ser membro do Nucleo dos Objectores de Consciencia, desde a sua fundação, e participado nos seus encontros de reflexão e oração, preenchem um condicionalismo comportamental que satisfaz ao disposto na alinea c) do n. 4 do artigo 24 da
Lei n. 6/85, denunciando a existencia da convicção prevista na alinea a), fundamentada em motivos predominantemente religiosos previstos na alinea b) da mesma disposição e, consequentemente, integrando os requisitos necessarios para a concessão do estatuto de objector de consciencia.