ACÓRDÃO Nº 2/2018
Processo n.º 743/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 673/2017 que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada por LTC) vem da mesma reclamar.
- 2.No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«(…) O Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.
(…)
Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM.
(…) No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 e art. 20º nº 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.
(…) O Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.
(…) Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 e art. 20.º nº1 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais».
3. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
«
4. Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, ressalta o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.
Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela reputada inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, no momento oportuno – o requerimento de interposição do recurso –, não enunciou um verdadeiro critério normativo que, sendo extraível da específica disposição infraconstitucional indicada, tenha sido convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional pretenda ver sindicada.
Na verdade, a formulação do objeto do recurso, plasmada na referida peça processual, é construída com base na qualificação jurídica (nulidade) do vício que o recorrente atribui à circunstância de, no caso concreto, não ter ocorrido exercício do contraditório em momento prévio à prolação da decisão de 1.ª instância, deixando transparecer que pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica –, mas a sindicância do próprio ato jurisdicional, especificamente na parte em que concluiu pela manutenção do internamento compulsivo do recorrente «com preterição da audição do Internando e do seu Defensor».
Tal conclusão é ainda reforçada pelo modo como o recorrente, no momento processual adequado para cumprir o ónus da suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ou seja, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, confrontou esse tribunal com a questão de inconstitucionalidade, não logrando também aí emprestar-lhe natureza normativa, identicamente demonstrando que a sua pretensão consistia na sindicância da própria decisão do tribunal recorrido e já não de uma qualquer norma ou interpretação normativa por este aplicada como ratio decidendi.
Efetivamente, em tal momento, o recorrente limitou-se igualmente a aludir à «crassa violação do art. 32.º, n.º 1 e art. 20.º n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do artigo 35.º, n.º 5, da LSM» e que «o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respetivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado». Mais referiu que, de acordo com o princípio do contraditório, «nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», concluindo que «Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 e art. 20.º n.º 1 da CRP».
Nestes termos, evidenciando-se a inidoneidade do objeto do recurso face à respetiva ausência de normatividade, bem como à falta de suscitação prévia adequada de uma questão de igual natureza, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso».