Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO
A………., Ldª melhor identificado nos autos, veio nos termos dos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal, recurso de revista, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo nº 3138/12.8BELRS, fls. 292 a 298 do processo físico que negou provimento ao recuso e manteve a sentença recorrida do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a excepção de caducidade de direito de acção relativamente á impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa sobre as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2006 a 2009.
Num primeiro momento havia reagido, arguindo a nulidade de tal acórdão sendo que a fls. 337 e seguintes dos autos, veio o TCAS a proferir segundo acórdão que julgou improcedente o incidente de nulidade invocado pela ora recorrente quanto ao primeiro acórdão, prolatado por aquele TCAS.
Interpôs depois recurso de revista para este STA ao abrigo do artº 150º do CPTA, sendo que por acórdão deste STA de 11/07/2019 foi decidido:
“(…) 4- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pela recorrente.(…)”
Desta decisão reclamou a fls. 400 dos autos, pedindo, a final, que seja admitido o recurso de Revisão.
É o seguinte o teor das suas conclusões das alegações:
1- A Recorrente discorda da Decisão porque estão verificados todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, conforme Alegações e Conclusões da Recorrente, as quais assumem relevância jurídica e social, de importância fundamental.
2 - A admissão desta Revista é imprescindível para uma melhor aplicação do direito.
3 - Quanto à referida procedência da exceção de caducidade do direito de ação, a impugnação judicial foi tempestiva.
4 - A Recorrente registou a receção da notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa a 30.11.2012.
5 - As datas apostas no respetivo AR são impercetíveis e ilegíveis, no qual falta, ainda, o requisito legal e essencial de anotação do elemento de identificação de quem o assinou.
6 - Impõe o n.º 4 do artigo 39° do CPPT sob a epígrafe “Perfeição das notificações”, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que “O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial”, o que in casu não sucedeu.
7 - Faltou este requisito legal e essencial da anotação no AR do elemento de identificação ou de outro documento oficial da pessoa que o assinou, ocorreu portanto ofensa desta disposição legal expressa e, bem assim, violação de lei substantiva e processual.
8 - Existe ainda ofensa de disposição expressa de lei que fixa a força probatória de documentos, face à imperceptibilidade do AR e a Recorrente não logrou obter o registo de acompanhamento da entrega da notificação, por estar eliminado nos CTT.
9 - Acresce que, de harmonia com o artigo 72°, nº 1, al. b) e n.º 2 do anterior CPA, em vigor à data e aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, por ser inferior a seis meses, o prazo de impugnação suspendia-se aos sábados, domingos e feriados, poderia apresentar a impugnação até ao dia 20,12.2012 (caso tivesse sido notificada no dia 29.11.2012).
10 - Ou, entendendo-se que é um prazo processual, existia a possibilidade de uso do direito à praticar o ato nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, conforme artigo 145.°, n.ºs 5 e 6 do anterior CPC em vigor à data.
11 - A Recorrente remeteu a sua impugnação judicial no dia 17.12.2012, pelo que se encontrava em tempo e não existia nenhum motivo para considerar a impugnação judicial intempestiva, sendo a admissão do presente Recurso de Revista necessária para uma melhor aplicação do direito.
12 - Existir uma evidente injustiça tributária pois a denúncia infundada, que deu origem ao processo-crime n° 5903/09.4TDLSB que, por sua vez, motivou a realização das ações inspetivas sub judice, findou com uma Decisão instrutória de não pronúncia.
13 - Enquanto que a ação inspetiva presumiu de forma irreal, por métodos indiretos sem que estivessem reunidos os pressupostos, a matéria coletável nos exercícios de 2006 a 2009, que resultou na emissão pela AT das liquidação adicionais de IRC relativas a estes anos.
14 - A AT chegou por suposição (cfr. afirmado a fls. 5 do Relatório de Inspeção e confirmado pelas testemunhas), donde são inexistentes os lucros fixados pela AT.
15 - É da mais assaz injustiça serem os Sujeitos Passivos onerados por lucros não realizados.
16 - Devem ser considerados certos os resultados declarados pela Recorrente, nos citados exercícios, para que não permaneçam violados, designadamente, os princípios da legalidade, da cooperação, da razoabilidade, da justiça e da imparcialidade.
17 - De harmonia com o n° 2 do artigo 104° da CRP que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o rendimento real e não o ficcionado.
18 - Quanto à exceção invocada pela AT, na contestação, de falta de pedido prévio de revisão, o mesmo não é condição para a impugnação nos presentes autos.
19 - A AT deixou caducar o seu direito aos tributos adicionais de IRC dos anos de 2006 e 2007, porque não notificou a ora Recorrente das liquidações adicionais até 31.12.2009 e 31.12.2010 respetivamente.
19 - Não é assegurado à contribuinte a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, com frontal violação do artigo 200 da CRP e concretizado no artigo 268°, n° 4, da mesma Lei.
20 - Existe a necessidade premente deste Recurso de Revista Excecional para uma melhor aplicação do Direito.
21 - O Acórdão ora reclamado não se pronuncia acerca da arguida nulidade do primeiro Acórdão proferido pelo TCAS, por omissão pronúncia, que não conheceu todas as questões de direito invocadas pela Recorrente, na medida que não se pronunciam acerca da invocada aplicação das regras do artigo 72° do anterior CPA à contagem dos prazos do n.º 1 do artigo 20° do CPPT.
22 - Estão verificados todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, conforme o estatuído nos n° 1, 2, 4 do art° 150° do CPTA, o qual deverá ser admitido.
23 - O douto Acórdão não se pronuncia sobre o pedido subsidiário da Recorrente de convolação em Recurso de Revisão, nos termos do artigo 293° do CPPT, com base no suprarreferido Despacho de não pronúncia proferido no processo de inquérito n.º 5903/09.4TDLSB, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa — Juiz 4.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA.
A recorrida, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
No acórdão reclamado, deste STA, consignou-se além do mais:
(…) No caso dos autos, tudo visto, considera-se que, ostensivamente, não se verificam dos pressupostos do recurso excepcional de revista.
Mas vejamos melhor:
A questão suscitada tem a ver, em primeiro lugar, com o julgamento em ambas as instâncias da procedência da excepção de caducidade do direito de acção relativamente à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2006 a 2009.
Convocou a mesma recorrente a questionação de matéria de facto, desde logo, a atinente à notificação que lhe foi efectuada conforme supra referido nos pontos 6) a 8) do probatório. Mas, desde já cumpre referir que, por disposição expressa da lei – cfr. o n.° 4 do artigo 150.° do CPTA – o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos Pretende-se também que este STA por via da admissão da revista evite “uma evidente injustiça tributária, originada por uma denúncia infundada, que deu origem a um processo-crime que, por sua vez, motivou a realização das ações inspetivas, os quais findaram com uma decisão de não pronúncia, sendo que o relatório da ação inspetiva presumiu por métodos indiretos, sem que estivessem reunidos os pressupostos, matéria coletável nos exercícios de 2006 a 2009, que resultou na emissão pela AT das liquidações adicionais de IRC sub judice”.
Mas, é certo que o presente recurso de revista não abrange, a mera discordância quanto ao decidido, ou seja o recurso só pode ter por fundamento a violação da lei substantiva ou processual, não se evidenciando de forma absolutamente patente essa violação.
Acresce que a matéria de facto que substanciou o julgamento de procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar não pode, reitera-se, ser sindicada nesta sede e o mesmo é válido para a questionação de factos considerados para a fixação da matéria colectável dos exercícios em causa (2006 a 2009), que a recorrente refere em 7) e 21) a 27 das suas conclusões de recurso supra destacadas, uma vez que o STA apenas conhece da matéria de direito. Acresce, ainda, que as questões decididas no acórdão recorrido não se afiguram, de forma manifesta, de especial complexidade ou relevo ou como tendo sido decididas de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que justifique a revista por esta formação de Juízes do STA funcionando como um duplo grau de jurisdição. Assim, em concordância com o parecer supra destacado do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA cuja fundamentação, complementarmente, para aqui se aporta, o recurso não será admitido, dada a não verificação dos respectivos pressupostos legais (…)”
DA PRESENTE RECLAMAÇÃO:
Questiona a ora reclamante que o acórdão ora reclamado não se pronuncia acerca da arguida nulidade do primeiro Acórdão proferido pelo TCAS, por omissão pronúncia relativamente à questão que agora identifica como sendo a “da invocada aplicação das regras do artigo 72° do anterior CPA à contagem dos prazos do n.º 1 do artigo 20° do CPPT”.
Sucede que nas alegações de recurso para este STA ao abrigo do artº 150º do CPTA a ora reclamante não indicou as razões porque considerava nulo o primeiro acórdão do TCA.
Tais razões/fundamentos ( as outras questões de direito por si invocadas) não resultam das conclusões de recurso números 15 a 19, que aqui relembramos:
“(…) 15 - Existe a necessidade premente do presente Recurso para uma melhor aplicação do Direito.
16 - O Acórdão do TCAS de 17.01.2019 considera que a argumentação da Recorrente centra-se sobre alegado erro de julgamento em que terá incorrido o Acórdão do TCAS questionado, que não padece de nulidade e que falece competência ao Tribunal para dirimir no âmbito do incidente de nulidade.
17 - A Recorrente entende que o douto Acórdão questionado é nulo por omissão pronúncia porque não conhece todas as questões de direito por si invocadas.
18 - As nulidades do Acórdão podem ser supridas e decididas em conferência.
19 - Pelo que se interpõe o presente Recurso excecional de Revista por estar em causa uma questão que pela sua relevância jurídica e social reveste importância fundamental e é necessária para uma melhor aplicação do direito.(…)”
Ora, em substância, perante um mero enunciado de nulidade que é conclusivo não se entendeu necessário explicitar mais do que o que ficou expresso no acórdão deste STA agora sob reclamação.
Contudo deve a título de esclarecimento ser destacado que é jurisprudência uniforme deste STA que ” (…) quanto ao conhecimento de questões atinentes à nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (vide conclusões XIII a XVI) atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para suscitar nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13, de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14, de 7 de Março de 2018, rec. n.º 55/18(…)”.
Em suma não cometeu este STA no acórdão sob reclamação nulidade decorrente de omissão de pronúncia que deva ser suprida e se o devesse ser a resposta teria de ser necessariamente a de que, uniformemente este STA, em sede de recurso de revista do artº 150º do CPTA tem expresso que não pode este tipo de recurso ser utilizado para suscitar nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação.
Ademais, verifica-se dos autos que a ora reclamante suscitou perante o TCA Sul a nulidade do acórdão proferido a fls. 292/298 que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida proferida a fls. 233/242 que havia julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente à impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2006 a 2009. E, este TCA-Sul por acórdão de 17/01/2019 desatendeu por infundado o incidente de nulidade. Esta foi a última possibilidade legal que à ora reclamante a lei concede para apreciar a questão da eventual nulidade de acórdão decidida a seu descontento.
Por tudo o exposto improcede a nulidade arguida.
Ainda na presente reclamação, terá achado também lapso no nosso acórdão quanto à não convolação do recurso de revisão em recurso de revisão de sentença que expressou singelamente na conclusão 35) do recurso de revisão do artº 150º do CPTA que apresentou a fls. 351 dos autos nos seguintes termos:
“35 - Subsidiariamente, caso assim não seja entendido, deverá ser determinada a convolação em recurso de revisão”.
Ou seja: a ora reclamante apresentou um recurso de revisão ao abrigo do artº 150º do CPTA que foi aceite, mas inseriu nele a conclusão citada supra, com um dizer sumário, com base no qual pretende, caso não sejam reconhecidas as suas razões em sede de recurso de revisão, que, por via da convolação, lhe seja concedido o direito a outro recurso, o do conhecido do artº 293º do CPPT.
Mais uma vez não tem razão. Só haveria que proceder a eventual convolação se o recurso que entendeu apresentar não fosse admitido e apreciado como o foi, não podendo admitir-se a interposição de um novo recurso condicionado ao resultado de um outro apresentado em primeiro lugar e por opção para uma formação especial do STA. O recurso que apresentou foi, inequivocamente, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA para a referida formação especial do STA, conforme resulta do requerimento de fls. 354 dos autos. Com efeito, se a ora reclamante pretende(ia) apresentar um recurso de revisão ao abrigo do artº 293º do CPPT, preceito que o permite fazer, após o trânsito em julgado da decisão revidenda, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, terá(ia) de o apresentar autonomamente e de forma própria perante o tribunal competente.
Aqui chegados, concordamos com a Senhora Procuradora Geral Adjunta neste STA que o que a requerente ataca é essencialmente a matéria vertida na impugnação que não logrou provimento nas várias instâncias.
Quanto ao acórdão deste STA que considerou que não estavam verificados os pressupostos para a admissão do recurso de revista, nos termos que supra se destacaram, ao mesmo não são assacadas quaisquer irregularidades/nulidades que devam efectivamente determinar a sua anulação, não podendo conhecer-se de outras alegadamente praticadas a montante noutras decisões judiciais e somos a final levados a concluir que o que a reclamante pretende e reitera é que lhe seja concedida razão na impugnação que apresentou. Mas não lhe foi reconhecida razão em todas as instâncias como não se lhe reconhece agora em sede da presente reclamação que por falta de fundamento legal deve ser indeferida.