Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos e outros, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), datado de 2/3/06, que lhes indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis, emolumentos e do selo, dele vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Não se conformando com o mesmo, vêm as ora apelantes interpor recurso com vista à revogação do Acórdão de fls. ..., proferido em 25 de Setembro do corrente que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e do selo, bem como emolumentos e outros encargos legais, nos termos do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro.
B) Em 13 de Agosto de 2004, as apelantes requereram a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do DL nº 404/90 de 21 de Dezembro, decorrente de uma operação de entrada de activos, mediante a qual as sociedades apelantes A… e … transferiram, sem que fossem dissolvidas, o conjunto do ramo de actividades pelas mesmas desenvolvidas que compreendiam a gestão de um património imobiliário próprio para a sociedade B…, obtendo como contrapartida partes do capital social desta.
C) Até 7 de Outubro de 2004, a Administração Fiscal nada tinha feito, praticado ou solicitado quaisquer esclarecimentos sobre a operação de entrada de activos descrita no requerimento das apelantes, tendo-se consolidado, nos termos do art. 4°, nº 9 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, na esfera jurídica das respectivas apelantes acto tácito de deferimento da sua pretensão.
D) Vem o Tribunal a quo refutar o entendimento das apelantes referindo que, nos termos do artigo 11°-A do EBF, a falta de entrega das certidões de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, na data da entrada do requerimento, obstou ao preenchimento do requisito formal, pelo que não se poderia formar qualquer acto tácito de deferimento.
E) Como bem refere o Exmo. Senhor Juiz Desembargador José Carlos Almeida Lucas Marfins, no seu voto vencido ao Acórdão em apreço, o artigo 11°-A do EBF, consubstancia requisitos de validade do direito ao benefício, não sendo exigível a respectiva demonstração no acto de apresentação do requerimento. Por consequência, tal não constitui obstáculo ao deferimento tácito.
F) Mais, à Administração Fiscal apenas restava, pelo procedimento próprio e no prazo legal, revogar de forma expressa o acto de deferimento tácito (sob pena de se confundir o simples não acatamento, ilegal, do deferimento, com uma revogação tácita).
G) Tendo sido criada a aparência do direito na esfera jurídica das apelantes, e não tendo ocorrido tal acto de revogação, consolidou-se o acto tácito de deferimento.
H) Vem ainda o Tribunal a quo denegar a pretensão das apelantes por alegada divergência dos imóveis identificados na petição e na escritura pública que titulou a operação e por alegado desrespeito do disposto no artigo 2° do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro por as sociedades transmitentes não terem cessado a actividade de administração e gestão de imóveis.
I) Não existe a divergência alegada no Acórdão pois na escritura pública transmitiu-se o prédio descrito na CRP de Loures sob o nº 506 e inscrito na matriz predial urbana sob os nºs 373 e 3091. Todavia, por erro de escrita, no requerimento de concessão de benefícios, onde consta 573 deveria constar 373. Este lapso é demonstrado pela leitura da escritura pública e pelo documento ora junto como nº 1.
J) Por outro lado, a administração e gestão de todos os prédios que constituíam o património imobiliário do grupo Barraqueiro (de que as apelantes fazem parte integrante) foram transmitidas para a apelante B…, resultando, assim, provada a transmissão total da exploração autónoma e tendo as sociedades transmitentes deixado de exercer tal actividade.
K) Para prova do alegado, juntaram as apelantes aos autos em apreço cópias de facturas de rendas emitidas pela B… no âmbito da administração dos referidos prédios, demonstrando claramente que as apelantes A… e … deixaram de exercer toda e qualquer actividade imobiliária.
L) Com efeito, pela simples leitura dos recibos das rendas emitidos pela apelante B…, facilmente se conclui que as mesmas se referem a todos os imóveis que constituíam o activo patrimonial das apelantes e que, por força da incorporação, passaram, de facto, a ser geridos pela apelante B…, verificando-se assim um patente vício de violação de lei por infracção do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2° do Dec.-Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro.
M) Pelos motivos supra expostos, deve Acórdão sub judice ser revogado:
a) por errada interpretação e aplicação do art. 4°, nº 9 do DL 404/90, de 21 de Dezembro e do artigo 11°-A do EBF e, em consequência, ser declarado válido o acto tácito de deferimento;
Ou, caso assim não se entenda
b) por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2° do Dec.- Lei nº 404/90 de 21 de Dezembro
E, em consequência, ser ordenada a revogação do despacho impugnado.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 249 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação de todos os preceitos legais atendíveis, merecendo, por isso, ser confirmado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “neste recurso não estão em causa direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes, nem nenhum dos valores e bens elencados no artº 9º nº 2 do CPTA…(Artº 146º nº 1 do CPTA).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
a) Por requerimento dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, entrado no respectivo gabinete em 13.8.2004, com vista a um projecto de reestruturação das respectivas actividades, as ora AA vieram requerer a isenção do pagamento do imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais e do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, sobre os prédios a transmitir, tendo junto com tal requerimento os anexos que, a final, identificam, I a VI - cfr. PA apenso;
b) Por ofício nº 3333, de 7.10.2004, a Direcção de Serviços de dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património solicitou à ora A. A… para que fosse remetida a declaração, atestando a observância dos requisitos do regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC — mesmo PA;
c) Por ofício nº 3332, da mesma data e entidade foi solicitada à mesma A. que lhe fosse remetida a declaração as Segurança Social de que as sociedades intervenientes na reestruturação tinham a sua situação regularizada – mesmo PA;
d) E por ofício da mesma entidade nº 26 e datado de 6.1.2005, foi solicitado à mesma A. que informasse se as operações já se havia concretizado e em caso afirmativo, o envio da fotocópia da escritura — mesmo PA;
e) A cópia da referida escritura pública de aumento de capital e alteração de contrato foi remetida pela mesma A. àquela Direcção de Serviços, onde deu entrada em 22.2.2005 — mesmo PA;
f) Por parecer de 9.3.2005 da mesma Direcção de Serviços, foi proposto indeferir o pedido com os fundamentos de não haverem sido transmitidos todos os imóveis das sociedades cindidas, não tendo assim cessado as suas actividades, não haver sido pedido a isenção quanto ao prédio inscrito sobre o art.º 2032 e porque as mesmas requerentes terem em dívida impostos sobre o rendimento e contribuições para a segurança social, parecer com o qual foi exercido o direito de audição prévia — mesmo PA;
g) Por parecer complementar de 7.10.2005, em análise à matéria invocada no direito de audição, foi mantido o anterior parecer de indeferimento do pedido, porque não são apresentados elementos novos — mesmo PA;
h) Por despacho do Exmo SEAF de 3.8.2006 – despacho nº 951/2006 – XVII – aposto no mesmo parecer complementar foi mencionado o seguinte: Concordo. Indefira-se pela falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artº 11º-A do EBF e pela falta de enquadramento nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 2º do DL 404/90 de 21 de Dezembro...- mesmo PA;
i) As ora AA apenas entregaram as certidões emitidas pela Segurança Social de que tinham perante ela a situação contributiva regularizada, em 20.10.2004 quanto à A… e em 1.7.2005, quanto às restantes duas outras — cfr. mesmo apenso;
j) A requerimento da ora A. B…, o Serviço de Finanças de Lisboa 8, declara em 15.11.2006, que a mesma tinha pago o IMI de € 22.515,41, mas tal pagamento não fora totalmente reflectido no Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros o que originou a dívida de € 331,68, que veio a ser regularizada pelo Serviço de Finanças — docs. de fls 118 e 119 dos autos;
1) A descrição nº 00572 da freguesia de Caneças, da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, abrange um prédio misto, em que a sua parte rústica se encontra inscrita no art.º 21º, Secção E e a parte urbana no art.º 603º - doc. de fls 130 e segs;
m) E a descrição nº 02201 da freguesia de Odivelas, da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, abrange um prédio urbano, inscrito no art.° 628 e um logradouro inscrito no art.º 5.933º — doc. de fls 134 e segs.
3- São duas as questões suscitadas com o presente recurso, a saber: se ocorreu a formação de acto tácito de deferimento do pedido de isenção de IMI, emolumentos e imposto de selo requeridos pelos recorrentes e, no caso negativo, se se verificam todos os pressupostos para que tal concessão dos benefícios requeridos fosse deferida.
Comecemos pela apreciação do acto tácito de deferimento.
Como vimos supra, alegam, em suma, os recorrentes que “em 13 de Agosto de 2004, as apelantes requereram a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do DL nº 404/90 de 21 de Dezembro, decorrente de uma operação de entrada de activos, mediante a qual as sociedades apelantes A… e … transferiram, sem que fossem dissolvidas, o conjunto do ramo de actividades pelas mesmas desenvolvidas que compreendiam a gestão de um património imobiliário próprio para a sociedade B…, obtendo como contrapartida partes do capital social desta.
Até 7 de Outubro de 2004, a Administração Fiscal nada tinha feito, praticado ou solicitado quaisquer esclarecimentos sobre a operação de entrada de activos descrita no requerimento das apelantes, tendo-se consolidado, nos termos do art. 4°, nº 9 do DL 404/90, de 21 de Dezembro, na esfera jurídica das respectivas apelantes acto tácito de deferimento da sua pretensão”.
Por sua vez, no aresto recorrido decidiu-se, em suma, que, nos termos do artº 11º-A do EBF, na redacção de então, a falta de entrega das certidões de regularização da situação contributiva perante a Segurança Social, na data da entrada do requerimento, obstou ao preenchimento do requisito formal, pelo que não se poderia ter formado qualquer acto tácito de deferimento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em 13/8/04, por requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, os AA. vieram requerer a isenção do pagamento do imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais e do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, decorrentes de uma operação de entrada de activos, mediante a qual as sociedades recorrentes A… e … transferiram, sem que fossem dissolvidas, o conjunto do ramo de actividades pelas mesmas desenvolvidas que compreendiam a gestão de um património imobiliário próprio para a sociedade B…, obtendo como contrapartida partes do capital social desta.
Tal pedido de isenção teve como fundamento legal o Decreto-lei nº 404/90 de 21/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 143/94 de 24/05, Lei nº 92-A/95 de 28/12, Lei nº 52-C/96 de 27/12, Lei nº 87-B/98 de 31/12, Lei nº 32-B/02 de 30/12, Lei nº 107-B/03 de 31/12 e Lei nº 55-B/04 de 30/12.
O predito Decreto-lei nº 404/90, na sua forma originária não previa a formação de acto tácito de deferimento ou indeferimento no caso de silêncio da administração face a tal pedido de isenção.
Contudo, com a Lei nº 32-B/02 de 30/12, foram aditados àquele diploma legal os artºs 4º e 5º, estabelecendo o nº 9 daquele preceito legal que “se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento”.
Assim e face ao disposto neste preceito legal, é de concluir que o prazo para a formação do acto tácito é de 30 dias.
Ora, no caso em apreço, a isenção concedida, constituindo um benefício fiscal, nos elementos previstos no artº 1º do predito Decreto-lei nº 404/90, integra-se o ónus previsto no artº 11º-A, nº 1 do EBF, na redacção de então.
E estabelece este normativo legal que “os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social”.
Ou seja, o contribuinte tem de demonstrar que lhe pode ser concedido o benefício fiscal desde que apresente todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada.
4- Posto isto e voltando ao caso dos autos, as recorrentes apresentaram, em 13/8/04 ao Ministro das Finanças requerimento a solicitar a referida isenção.
Sendo assim, tal pedido considerar-se-ia tacitamente deferido em 13/9/04, se tivessem sido fornecidos todos os elementos previstos no referido artº 11º-A.
Acontece, contudo, que este pedido de isenção não foi instruído com todos os elementos necessários ou convenientes, uma vez que e apesar de ter sido notificada para o efeito, por ofício datado de 7/10/04, a recorrente A… não juntou a declaração da Segurança Social comprovativa de que as sociedades intervenientes na reestruturação tinham a sua situação regularizada (vide probatório).
Sendo assim, o prazo para a formação do acto tácito de deferimento da pretensão não começou a correr naquela data de 13/8/04, mas sim em 20/10/04, quanto à A… e em 1/7/05, quanto às duas restantes, já que foi nessas datas que as referidas declarações da Segurança Social foram entregues.
Com efeito e como tem vindo, esta Secção do STA a entender, a formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento da pretensão, já que se estes não estiverem reunidos, não pode haver formação de acto tácito.
E o prazo só começa a contar a partir do momento em que estão preenchidos tais requisitos.
Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos de 5/7/06, in rec. nº 142/06 e de 12/7/06, in rec. nº 1.003/05.
Assim, tendo a A… entregue a declaração supra referida em 20/10/04, estão preenchidos os requisitos do deferimento tácito exigidos pela lei aquando do início do procedimento administrativo nesta data, tendo-se o acto tácito formado em 19/11/04.
Formado o acto tácito, ele é constitutivo de direitos, pelo que a sua revogação apenas podia ser levada a cabo nos termos do artº 140º, nº 2 ou com fundamento em invalidade, no prazo de um ano, nos termos do artº 141º, nº 1 ambos do CPA, conjugado com o artº 58º, nº 2, al. b) do CPTA, para o qual é feita a remissão do recurso contencioso, por força do disposto no artº 191º deste mesmo Código.
Quanto às recorrentes … e B… só entregaram a declaração, de que nada deviam à Segurança Social, em 1/7/05, pelo que só a partir desta data começaria a correr o prazo de trinta dias para a formação do acto tácito de deferimento.
Mas a partir da entrada em vigor da Lei nº 55-B/04 de 30/12 (1/1/05) e por força do seu artº 39º, nº 11, deixou de existir essa possibilidade de formação de acto tácito de deferimento (cfr. artº 12º do CC), pelo que, só tendo os documentos sido apresentados depois da entrada em vigor desta alteração, o acto tácito não se formou.
Mas daqui não resulta que as recorrentes … e B… estejam obrigadas ao pagamento dos tributos em causa.
Na verdade e tal não vem posto em causa pelas partes, é inquestionável que a recorrente … transmitiu, no âmbito do processo de reestruturação, para a B… o imóvel sua pertença (vide fls. 60 e 76), cessando, deste modo e consequentemente, a sua actividade relacionada com tal imóvel, pelo que se encontram, assim, preenchidos os pressupostos do artº 2º, nº 1, als. b) e c) do Decreto-lei nº 404/90 de 21/12.
E tanto basta para que o recurso não possa deixar de proceder, ficando, assim, prejudicado o conhecimento da segunda das apontadas questões.
5- Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o aresto recorrido, julgando-se, em consequência, procedente a acção administrativa especial.
Custas pelo réu, neste Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo Sul com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.