I- Nos termos do artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil, o locatario de um dos andares do predio tem legitimidade por si so para embargar a obra nova de ampliação do edificio com a construção de novos cinco pisos.
II- Face ao actual Codigo de Processo Civil apenas se consideram acções aquelas que o seu artigo 4 define, e, por isso, o requerimento de ratificação do embargo não constitui uma acção.
III- Por este motivo, a ratificação judicial do embargo e aplicavel não o disposto no n. 4, mas sim o disposto no n. 3 do artigo 144 daquele Codigo.
IV- Com o Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro (artigo 2), o prazo do n. 2 do artigo 412 do Codigo de Processo Civil passou a ser de 5 dias.