I- As providências cautelares não especificadas têm como pressupostos legais: a) a existência de um litìgio fundado num direito do requerente; b) o justo receio de que outrem cause lesão grave e de dificil reparação a esse direito; c) não existir providência especifica para o acautelar.
II- Para que sejam decretados não se torna necessária a prova segura do direito, bastando que fique demonstrada a probabilidade séria da sua existência (fumus boni juris) através de um processo simples e rápido (summaria cognitio). Nelas pretende-se evitar o periculum in mora através de uma composição provisória do litígio (C. Mendes, Manual de Processo Civil, 1963. p . 51).
III- Não se pode pretender que uma providência cautelar decretada com base numa prova que nunca é como a de uma acção foi decretada sem fundamento pelo facto de em processo crime ter sido dada, muito posteriormente, sentença de absolvição do crime de aproveitamento de obra contrafeita ser usurpada: artigo 199 do Código Direitos De Autor.