Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com sede na Amadora, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, a que corresponde o DU n.º 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa, dela interpôs recurso para o TCAS, o qual por acórdão de 7/6/05 concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação, anulou o acto impugnado.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do Código Aduaneiro Comunitário, ao considerar que o acto de liquidação praticado pela Administração depois de decorrido o prazo de três anos é inválido por ter havido arquivamento do inquérito penal.
2.ª Para se julgar preenchida a condição exigida pelo artigo 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo com base na formulação de um juízo pelas autoridades aduaneiras da verificação de factos que tenham impedido a determinação do montante exacto dos direitos legalmente devidos que sejam susceptíveis de serem integrados num tipo criminal.
3.ª De resto, se dúvidas houvesse, dada a eventual forma equívoca como o preceito se encontra traduzido para a língua portuguesa, resulta claro das versões inglesa e espanhola do artigo 221.º, n.º 3 do CAC que basta a existência de um acto que possa dar início a um processo penal para se julgar verificado o preenchimento de acto passível de procedimento judicial repressivo para efeitos de alargamento do prazo de caducidade.
4.ª Do exposto, resulta que, no caso “sub judice”, fica afastada a regra geral do prazo de caducidade de três anos, plasmada no n.º 3 do art.º 221.º do CAC, caindo-se, pelo contrário, na aplicação da excepção a essa regra que consta do mesmo dispositivo e que alarga o prazo de caducidade para dez anos por força da sua conjugação com os art.ºs 99.º da Reforma Aduaneira e 34.º do CPT.
5.ª Porém, tratando-se, como se trata, de uma questão de interpretação de Direito Comunitário, em que o conteúdo da expressão “acto passível de procedimento judicial repressivo” não é unívoca, sempre poderá esse STA, se assim o entender, suspender a instância e suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do artigo 234.º (ex-artigo 177.º) do Tratado CE.
6.ª Sendo que entendemos que o recorrido acórdão do 2.º Juízo – 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Junho de 2005, violou o art.º 221.º, n.º 3 (actual n.º 4) do CAC e o art.º 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. - A “A...”, impugnante no presente processo, procedeu à importação de mercadoria constituída por vídeo-gravadores através do D.U. n.º de ordem 16855/89 da Delegação Aduaneira de Lisboa.
2. - Após uma inspecção desenvolvida, no âmbito da Assistência Mútua, conjuntamente pela Direcção-Geral das Alfândegas Portuguesas e das Alfândegas Inglesas foram detectadas irregularidades na importação efectuada através da mencionada declaração de importação: D.U. n.º 16855/89 da Delegação do Aeroporto.
3. - Do ofício de notificação fotocopiado a fls. 119 a 120, do apenso Processo de cobrança, retira-se o teor da decisão proferida pela AA no sentido de que a constatada detecção de irregularidades na importação da mercadoria, a qual vinha afinal de países terceiros e subfacturada, conduziu à cobrança da dívida em análise.
4. - Foi apurado que a mercadoria em causa foi subfacturada e no que se refere à origem foi declarado que a mercadoria havia sido declarada para livre prática no Reino Unido, quando na realidade a mercadoria era de origem do Japão e não fora objecto de qualquer declaração para livre prática e por isso não tinha carácter comunitário sendo devedora dos direitos aduaneiros.
5. - Estas falsas indicações processadas naquele D.U. foram efectuadas da seguinte maneira:
No que se refere à subfacturação: A pedido da Alfândega Portuguesa as Alfândegas Inglesas apuraram que o exportador inglês a solicitação do importador português processara duas facturas; uma com o n.º 134/38 no valor de 46.500 libras inglesas que mencionava aparelhos vídeo-gravadores e outra factura com o n.º 135/38 no valor de 22.350 libras que mencionava acessórios e cabos para os aparelhos referidos na factura n.º 134/38. Da factura n.º 135/38 consta expressamente que os acessórios e outros componentes são incluídos nos mesmos cartões da factura n.º 134/38.
6. - O exportador desdobrou a factura dos vídeos e respectivos acessórios em duas facturas embora comercialmente e pautalmente um vídeo-gravador e respectivos cabos e acessórios componham uma única unidade.
7. - No entanto, quando declaram a mercadoria em Portugal ocultam a segunda factura e declaram somente o valor de 46.500 libras constante da factura n.º 134/38, declarando assim a menos a importância de 22.350 libras mencionada na factura n.º 135/38.
8. - Estes factos vêm descritos no Processo Administrativo mas ressaltam claramente de fls. 23 (carta das Alfândegas Inglesas), fls. 27 e 28 (fotocópias das facturas n.ºs 134/38 e 135/38 do Processo Administrativo) e são claramente expostos a fls. 128, 129 e 130 dos autos pela testemunha ….
9. - O importador obteve, a seu pedido, um certificado T2L. No entanto, na sua saída de Londres a mercadoria fora declarada como de origem japonesa e vinha acompanhada do documento de trânsito T1 que certifica a origem não comunitária da mercadoria.
10. - Quando o importador declarou a mercadoria em Portugal apresentou o documento T2L e declarou a mercadoria como já declarada em livre prática em Inglaterra e portanto como se já tivesse pago os direitos nesse país (ver o Processo Administrativo em especial a fls. 7 do processo, 1.º relatório da inspecção e igualmente as declarações efectuadas a fls. 128, 129 e 130 dos autos).
11. - A dívida calculada (que não inclui os direitos aduaneiros, os quais nos termos dos normativos comunitários deverão ser cobrados pelas Alfândegas Inglesas) a fls. 29 do Processo Administrativo explicita os vários elementos, nomeadamente, o valor aduaneiro da mercadoria.
12. - Foram declaradas 46.500 libras quando deveria ter sido declarada esta importância acrescida das 22.350 libras constantes da factura n.º 135/38. O valor aduaneiro efectivo é assim, em moeda portuguesa, de 18.408.600$00 a que corresponde o montante de 3.526.486$00 de IVA e 165.677$00 a título do artigo 10.º da Tabela Anexa à Reforma Aduaneira e porque no D.U. n.º 16 855/89 haviam sido pagos somente 2.201.747$00, as Alfândegas notificaram, através do ofício a fls. 6 e 7 dos autos, o importador agora impugnante para pagar a diferença paga a menos.
13. - O apuramento dos elementos necessários à correcta definição da dívida aduaneira e bem assim todos os factos constitutivos da mesma e o correspondente acto de liquidação estão correcta e legalmente efectuados e foram notificados nos termos da lei.
14. - A subfacturação encontra-se provada nos autos.
15. - Igualmente está provada a utilização consciente do T2 e da falsa declaração sobre a origem.
16. - Resulta dos autos do processo Administrativo que o importador agiu em actuação concertada com o exportador e o Transitário inglês os quais foram condenados em processo judicial que correu os termos em Inglaterra.
17. - A D.U. n.º 16855/89 referida em 1.- deste probatório tem a data de 21/02/89 que foi aquela em que foi paga a dívida aduaneira inicialmente – cfr. fls. 1 e ss. do apenso.
18. - Pelos factos referidos em supra 2.- foi instaurado processo contra-ordenacional que correu termos na então Alfândega de Lisboa com o n.º 2654/91, por ilícito de descaminho e, ainda, inquérito penal com vista a apurar da responsabilidade da aqui impugnante pela eventual prática de crime de falsificação, inquérito que veio a ser arquivado por despacho do senhor Procurador do DIAP, que se encontra documentado a fls. 52/60 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
19. - Esse despacho de arquivamento foi determinado pelo facto de não existirem «indícios bastantes, nos DUs emitidos, da prática do crime de falsificação, nomeadamente por ausência de dolo e, quanto aos T2, por não se ter descoberto quem possa ter sido os seus agentes, pelo menos dentro da nossa competência» - cfr. fls. 148 a 157.
III- Vindo suscitada pela recorrente a possibilidade da suspensão da instância a fim de se suscitar o incidente do reenvio do processo a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do art.º 234.º do Tratado CE, no sentido de apurar se para se julgar preenchida a condição exigida pelo art.º 221.º, n.º 4, do Código Aduaneiro Comunitário para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação basta a mera possibilidade abstracta de procedimento judicial repressivo com base na formulação de um juízo pelas autoridades aduaneiras da verificação de factos que tenham impedido a determinação do montante exacto dos direitos legalmente devidos que sejam susceptíveis de serem integrados num tipo criminal, importa conhecer previamente desta questão.
É certo que, por acórdão de 19/10/05, proferido no recurso 326/05, esta Secção do STA se pronunciou já, sem o reenvio da questão para o TJCE, no sentido de que, para que se alargue o prazo de que dispõe a Administração para liquidar a dívida aduaneira, nos termos do art.º 221.º, n.º 4, do CAC, é forçoso que se configure um acto passível de procedimento judicial repressivo impeditivo do anterior correcto apuramento do montante dessa dívida dentro do prazo normal, sendo indiferente que no correspondente processo-crime não venha posteriormente a ser proferida condenação, e de que, assim, não passa a ser intempestiva a liquidação efectuada ao abrigo daquela disposição só porque, mais tarde, o juiz do processo-crime julgou que os actos provados neste processo integram matéria apenas passível de procedimento contra-ordenacional.
Todavia, esta mesma Secção, em acórdão posterior, proferido no recurso 218/05, em 11/1/06, achou por bem que, para saber se basta que a Fazenda Pública denuncie ao MP a alegada prática de um acto passível de procedimento judicial repressivo para que a acção para cobrança pelas autoridades competentes se exerça em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-membros sobre a matéria, ou seja, para além do prazo de três anos, previsto no art.º 2.º do Regulamento n.º 1697/79, de 24/7/79, do Conselho ou se, pelo contrário, é necessária a acusação em processo-crime ou, no limite, a condenação penal do devedor, se justificava a pronúncia do TJCE, por se tratar de questão de interpretação complexa e controversa, pelo que se impunha a suspensão de instância do processo tributário para que se consultasse aquele Alto Tribunal Comunitário.
Tendo, em conformidade, decidido, então, suscitar o reenvio prejudicial junto do TJCE, nos termos acima expostos, solicitando pronúncia sobre as seguintes questões:
1. Para efeito do art.º 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79, do Conselho, de 24/7/79, a qualificação de “um acto passível de procedimento judicial repressivo” é a qualificação feita pela autoridade aduaneira, sendo esta bastante, ou torna-se necessário que tal qualificação seja feita pelo competente tribunal criminal?
2. Nesta segunda hipótese, basta a mera acusação feita pela competente autoridade criminal (no caso português, o Ministério Público), ou torna-se necessária a condenação do devedor no respectivo processo-crime?
3. Ainda nesta última hipótese, devem-se extrair conclusões diversas do facto do tribunal absolver o devedor pela aplicação do princípio “in dubio pro reo” ou o absolver por se ter provado que o devedor não cometeu a infracção respectiva?
4. E se o Ministério Público não deduzir acusação contra o devedor por entender que não há indícios de acto passível de procedimento criminal, que consequências daí decorrem? Será que tal decisão impede se inicie uma acção para cobrança dos direitos não recebidos?
5. E se o Ministério Público ou o próprio tribunal criminal arquivarem o processo-crime por prescrição do procedimento criminal? Será que tal decisão conduz a que não se possa iniciar a respectiva acção para cobrança dos direitos não recebidos?
E, em consequência, suspender a instância, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil.
Ora, no presente caso, à semelhança do que já se sufragou no acórdão proferido no recurso 836/05, em 00/10/06, valem aqui as mesmas razões que justificaram o reenvio prejudicial no apontado processo 218/05.
Só não se justificando, por se tratar de actividade inútil, que seja efectuado um segundo reenvio sobre as mesmas questões (v. neste sentido, o acórdão de 16/2/05, no processo 1168/04).
Mas já se impõe que, por tal motivo, seja declarada a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, até que seja proferida decisão por aquele Tribunal.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em declarar a suspensão da instância até que seja proferida decisão pelo Tribunal de Justiça Europeu relativamente à questão supra referida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. – António Calhau (relator) - Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.