I. Relatório
1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16 de junho de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida A. e confirmada a sua condenação na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa I-A.
Arguida a nulidade dessa decisão pela arguida, foi tal pretensão indeferida, por acórdão proferido em 22 de setembro de 2014.
- 2.Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando tão somente o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC) e a sua inconformidade com “o douto acórdão proferido”.
- 3.O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo e, subidos os autos, foi proferida a decisão sumária n.º 784/2014, em que se concluiu pelo não conhecimento do recurso, em virtude do incumprimento de todos os requisitos que o artigo 75.º-A da LTC faz incidir sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como por ilegitimidade da recorrente. Diz-se em tal decisão:
«(...) [A] recorrente apresentou nos autos requerimento, através do qual formula tão somente o propósito de impugnar por via de recurso para este Tribunal um acórdão proferido nos autos. Não especifica qual a decisão recorrida, mormente se visa o acórdão proferido em 16 de junho de 2014 ou aquele prolatado em 22 de setembro. E, principalmente, não indica qual a alínea do artigo 70.º da LTC mobilizada, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, nem a norma ou princípio constitucional que por ela se considera violado. Em suma, encontram-se ausentes do requerimento de interposição de recurso todos os elementos impostos no artigo 75.º A da LTC para o impulso recursório dirigido ao Tribunal Constitucional.
Temos, então, que o quadro em presença encontra correspondência com aquele apreciado na decisão sumária n.º 50/2013 (mantida pelo Acórdão n.º 112/2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos:
“4. O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1).
Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou colidente com o direito internacional convencional a norma aplicada na decisão recorrida (n.ºs 3 e 4).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cfr., v.g., Acórdão n.º 121/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso, sem lugar aperfeiçoamento (a propósito de situação semelhante, vd. Acórdão deste Tribunal n.º 252/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
5. De acordo com as considerações feitas, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto.
Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado e supra transcrito na íntegra, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do arguido em recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de novembro de 2012.
O recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso, sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).”
Renova-se nos presentes autos tal entendimento, aqui agravado pela circunstância de nem mesmo o objeto do recurso, em sentido processual, resultar enunciado no requerimento de interposição de recurso.
Observe-se ainda que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre conduziria à prolação de decisão sumária de não conhecimento, por ilegitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
4. Notificada, a recorrente reclamou para a Conferência, nestes termos:
«(...)
Salvo o devido respeito, que é muito, a reclamante não poderá concordar com a decisão sumária em apreço.
Na verdade, e não obstante no requerimento de interposição de recurso, não se ter indicado elementos previstos no artigo 75-A da LTC, o certo é que, também não foi convidada, como deveria, pelo meritíssimo juiz do tribunal "a quo", a prestar as indicações em falta.
Tal qual, aliás, é preconizado e imposto pelo nº 5 do artigo 75-A da também já mencionada LTC.
Sendo este convite uma verdadeira uma imposição legal.
E tanto é, assim, que caso o juiz do tribunal “a quo” o não faça, essa obrigatoriedade legal passará para o relator no Tribunal Constitucional, quando o recurso tivesse já sido admitido. Cfr. Artigo 75-A nº 6 da LCT.
E só quando o recorrente não responder ao convite, é que o recurso poderá ser julgado deserto, não sendo, nessas circunstâncias, conhecido.
Só depois disso é que poderá ser rejeitado. Artigo 75-A nº 7 e 78, nº 1, ambos da LCT
Nada disso se passou no presente caso.
A reclamante nunca foi convidada a suprir as deficiências e as omissões apresentadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não obstante o mesmo ter sido, desde logo, admitido.
E não foi convidada pelo juiz do tribunal "a quo" (tribunal recorrido) como o não foi pelo Exmo Conselheiro Relator no Tribunal Constitucional.
Pelo que, salvo o devido respeito, houve, " in casu", com a prolação da decisão sumária, uma violação clara dos preceitos legais enunciados - Artigo 75-A nºs 5, 6 e 7 da LTC - e também uma omissão e preterição de um ato e de uma formalidade legal prescrita na lei, que torna nula, pelo menos nessa parte, a decisão tomada. Artigo 195 do CPC.
O que, no mínimo, obrigará, necessariamente, à prática do ato e da formalidade prescrita e omitida.
Podendo sempre serem supridas a omissão dos requisitos formais omitidos.
E que, também não se poderá falar de um requerimento de interposição de recurso inepto.
A figura de 'ineptidão' não existe, salvo o devido respeito, e melhor opinião, na LTC.
Ademais, a ser acolhida a interpretação expendida na douta decisão reclamada, tal equivaleria, grosso modo, a esvaziar de sentido, e a tomar letra morta, o estatuído no nº 5 do art. 75º-A, quanto ao convite ao aperfeiçoamento.
Daí que a douta decisão reclamada suscita grande perplexidade.
Pois que redundaria - paradoxalmente - em ser a própria decisão reclamada a pôr em causa o acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva, bem como o próprio direito da reclamante ao recurso, e às mais amplas garantias de defesa. Cfr. Artigos 20º, 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, sem prescindir do acima alegado, e por mera cautela e dever de patrocínio, não tendo sido efetuado, como deveria, o predito convite a que alude o Art.75º-A – nº5, da LTC, vem agora a recorrente, por mera cautela, indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso para este venerando Tribunal:
Assim dir-se-á que:
- -O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC.
- -Que a recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas contidas nos artigos 50 e 58 do Código Penal na interpretação, de que se fez aplicação na douta decisão recorrida, de que as medidas alternativas à prisão efetiva, aí preconizadas - suspensão da execução da pena e prestação de trabalho a favor da comunidade - não eram aplicáveis à arguida.
- -Que as normas e os princípios constitucionais violados foram os princípios da presunção de inocência - in dubio pro reo -, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas ou da proibição do excesso, consagrados respetivamente nos Artºs 32º, nº 2 da CRP, e nos artigos 18, nº 2, 19, nº 4 e 8, 28 nº 2, 30 nº 5, 65 nº 4, 165 nsº 2 e 3, 186 nº 5, 266 nº 2, 267 nº 5, 270, 272 nº 2 e 282 nº 4, também merecedores de guarida na Lei Fundamental.
- -Que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas motivações do recurso da reclamante, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente quando aí foi arguida a nulidade do acórdão proferido por, aquelas questões (de constitucionalidade) apenas terem surgido com a prolação e subsequente notificação do mesmo.»
Termina pelo prosseguimento do recurso.