ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P, acção administrativa especial, para impugnação da deliberação do Conselho Directivo deste Instituto que lhe determinou que procedesse à reposição da quantia de € 1.579,23.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou as deliberações do Conselho Directivo do INFARMED nºs. 197/CD/2013, de 31/10 e 061/CD/2014, de 4/6.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A referida deliberação n.º 197/CD/2013 declarou a ilegalidade do posicionamento remuneratório da A., anulando-o e determinando que esta procedesse à reposição do diferencial indevidamente recebido. Por sua vez, a deliberação n.º 061/CD/2014 indeferiu a reclamação da deliberação n.º 197/CD/2013, aprovando “os planos de pagamento em anexo”.
As instâncias consideraram que estas deliberações enfermavam de vício de violação de lei por infracção do art.º 141.º, do CPA/1992 (aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15/11), conjugado com o art.º 58.º, do CPTA, em virtude de terem revogado intempestivamente o acto constitutivo de direitos que, em 11/8/2009, procedera ao posicionamento remuneratório da A. Para o efeito aderiram à fundamentação constante do Ac. do TCA-Sul de 19/12/2013 – Proc. n.º 09849/13, entendendo que ao caso não era aplicável o prazo de 5 anos previsto no art.º 40.º, do DL n.º 155/92, de 28/7, para a reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, por estar em causa um erro de direito e não um lapso material ou contabilístico.
Na presente revista, a entidade demandada alega que o regime do citado art.º 40.º é aplicável não apenas na hipótese da obrigação de devolução radicar num mero erro material de processamento, mas também quando resulta de um erro de direito, conforme se infere claramente do n.º 3 aditado a esse normativo pelo art.º 77.º, da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2005) e a que foi atribuído carácter interpretativo.
A questão da aplicação do regime de revogação dos actos inválidos, previsto no art.º 141.º, do CPA/1992, face ao disposto no art.º 40.º, do DL n.º 155/92, foi objecto do Ac. do Pleno da Secção deste STA de 5/6/2008 – Proc. n.º 1212/06 que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos 5 anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art.º 40.º, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o art.º 141.º, do Código do Procedimento Administrativo, atento ao disposto no n.º 3 do art.º 40.º do DL n.º 155/92, preceito de natureza interpretativa introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro”.
Este entendimento vem sendo mantido uniformemente e sem divergências por este Supremo, conforme se extrai dos Acs. de 17/3/2010 – Proc. n.º 0413/09, de 22/11/2011 – Proc. n.º 0547/11, de 29/10/2015 – Proc. n.º 0183/15 e de 29/4/2021 – Proc. n.º 0373/14.8BEVIS.
Ora, confrontando o aresto recorrido com os acórdãos do STA que ficaram referidos, tudo indica que aquele se afastou da linha jurisprudencial deste Supremo na matéria que foi objecto de jurisprudência uniformizada.
Assim, face a essa aparência de não observância da aludida jurisprudência, justifica-se a admissão da revista a fim de se obter uma solução esclarecida e uniforme.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.