2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., residente em S. Pedro do Estoril, e outro, e pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 78 e seg., que se dá aqui por inteiramente reproduzida, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 27 de Abril de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa (votei apenas a intempestividade do recurso).
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes (votei a intempestividade),
Segue cópia dactilografada exposição de fls. 78 e segs.
“Muito embora o relator deste processo venha assumindo posição contrária desde o Acórdão n.º 407/87 (DR, II, 31.12.87), o certo é que constitui jurisprudência uniforme da 2ª Secção do Tribunal Constitucional a de que não é para ele admissível um recurso tendo por objecto a questão a que se reporta o requerimento de fls. 75 – ou seja, a questão (assim qualificada na sentença recorrida e naquele requerimento) da “ilegalidade” do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por “contrariedade” ao disposto na Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. As razões de tal entendimento acham-se largamente expostas em vários acórdãos da Secção – como, por exemplo, o Acórdão n.º 8/85 (DR, II, 18.3.85) – pelo que desnecessário se torna reproduzi-las in extenso aqui. Remete-se, pois, a esse respeito, para tais arestos e, designadamente, para o referido.
Independentemente, porém, desta circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, segundo a jurisprudência da Secção, e independentemente da posição que o relator vem assumindo quanto a ela, a verdade é que, na presente hipótese, ocorre uma outra circunstância que igualmente conduz a que não possa conhecer-se do mérito do recurso.
É que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão recorrida em 26.10.87 (fls. 70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art. 69º. da Lei do Tribunal Constitucional) para o efeito, acrescido dos três dias previstos no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Com efeito, aquele prazo terminara em 5.11.87, e o último dos três dias úteis seguintes a esta data foi o dia 10.11.87.
Ao concluir-se assim, está a rejeitar-se a pretensão do Exmo. Magistrado recorrente, segundo a qual a notificação da sentença se deveria considerar feita, também quanto a ele, em 30.11.87 – ou seja, na data em que o foi ao Autor da acção (fls. 70v). De facto, não se encontra para esse entendimento nenhum fundamento legal.
Notifique para os efeitos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com cópia do Acórdão n.º 8/85.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa