Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 16.10.2024 - que negou provimento à reclamação da decisão sumária proferida pela Relatora - em 01.07.2024 - e, assim, manteve o acórdão recorrido, ou seja, o acórdão pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] decidiu - por maioria - revogar a decisão do seu Conselho de Disciplina - proferida a 14.11.2023 - que «sancionou disciplinarmente» a A... - FUTEBOL, SAD, «no pagamento de multa no valor de 10.200,00€, pela prática de uma infracção disciplinar prevista no artigo 183º, nºs 1 e 2, do RD/LPFP.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A ora recorrida - A... - FUTEBOL, SAD - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambas as instâncias - a «arbitral» e «judicial» - entenderam que a decisão do «Conselho de Disciplina da FPF» - que condenou a A... - FUTEBOL, SAD, com a sanção disciplinar de multa no valor de 10.200,00€ pela prática de infracção disciplinar prevista no artigo 183º, nºs 1 e 2, do RD/LPFP, ou seja, porquanto, por ocasião do jogo oficialmente identificado sob o nº...50, entre a B..., SAD, e a A... - FUTEBOL, SAD, a contar para a ..., ao minuto 33 da 1ª parte, antes de um recomeço de jogo através de lançamento de linha lateral, o mesmo ter sido interrompido durante cerca de 1 minuto, por motivo de arremesso de 3 tochas para dentro do rectângulo de jogo, e 1 tocha para o terreno de jogo, caindo junto à linha lateral, sem provocarem danos, por parte de adeptos situados na Bancada Topo Sul - Sector Superior, alegadamente afectos à equipa visitante – não se poderia manter, porque, para além de ao caso não ser de aplicar a Lei da Amnistia [Lei nº38-A/2023, de 02.08] - porque a referida infracção não se encontra abrangida pelo âmbito temporal da mesma, dado que terá ocorrido depois de 19.06.2022 - a verdade é que não se encontra apurado que «os autores dos arremessos das tochas fossem sócios ou simpatizantes do A...», antes sobre essa identificação é criada uma «dúvida razoável» que deverá ser decidida em favor da SAD ora recorrida.
A FPF, perante a negação de provimento à sua apelação, discorda de novo, insistindo, no fundo, no alegado erro de julgamento já suscitado perante o tribunal de apelação, e que se resume na errada má aplicação das pertinentes normas legais, uma vez que os relatórios de jogo elaborados pelos delegados da liga e pelo árbitro beneficiam de uma presunção de veracidade - artigo 13º, alínea f), do RD/LPFP - e que a arguida - e ora recorrida SAD do A... - não fez contraprova capaz de abalar essa presunção - artigo 346º do CC. Se bem que alicerçado na alegada extrapolação probatória da «presunção de veracidade» dos factos constantes nos relatórios dos delegados da LPFP - artigo 13º, alínea f), do RDLPFP -, e na errada aplicação do princípio «in dubio pro reo», a insistência da ora recorrente é no sentido de defender que face à prova produzida nos autos não se verifica qualquer dúvida razoável, antes resultando provado que os autores dos arremessos de tochas foram sócios ou simpatizantes da SAD
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da FPF não deverá ser admitida. É que, as decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - encontram-se elaboradas de forma lógica e juridicamente consistente, aparentando ser uma decisão acertada. Obviamente que a tese jurídica nelas adoptada não é blindada às críticas que lhe são tecidas em sede de alegação de revista, porém, tais críticas, apesar de doutas, não se mostram susceptíveis de abalar decisivamente a decisão do acórdão recorrido de modo a justificar-se a admissão da revista com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Diga-se, por fim, que apesar de algum relevo jurídico e social desta questão, ela não atinge importância fundamental de modo a justificar, no caso concreto, a admissão da revista.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.