Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :
I- Relatório
A instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra NOVO BANCO, S.A., pedindo seja a Ré condenada:
(i) - A reconhecer que os aumentos anuais da pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor, são calculados, desde 01-01-2016 e para o futuro em função da percentagem correspondente ao aumento médio que vier a ser aprovado para todos os níveis no acordo colectivo de trabalho;
(ii) - A pagar ao Autor os diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 2016 e 2022, totalizando a quantia de 17.082,83€;
(iii) - A pagar ao Autor os juros calculados desde o vencimento de cada aumento em falta, que totaliza, em 23-03-2022, a quantia de 1.533,39€, acrescido dos vincendos até integral pagamento.
(iv) - A pagar ao Autor os diferenciais vincendos entre o valor devido e o efectivamente pago pela Ré desde Abril de 2022 até integral pagamento, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada prestação mensal, até integral pagamento.
Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a Ré apresentou contestação na qual, em suma, defendeu que o Autor não teve condições especiais e que apenas teria direito à percentagem conforme ao aumento acordado no ACT.
Conclui pela improcedência da acção.
Por requerimento de 01-12-2022, o Autor veio actualizar os valores indicados na petição inicial, em função das tabelas salariais entretanto aprovadas, objecto de publicação no BTE n.º 26/2022.
Realizou-se audiência prévia.
Pelo Exmº Juiz a quo foi proferido despacho saneador/sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos :
1. – O Autor nasceu em 27-04-1948 e começou a trabalhar no sector bancário em Portugal em 05-11-1963.
2. – Foi admitido ao serviço do BIC - Banco Internacional de Crédito (banco do grupo BES) em 17-10-1989, tendo passado à situação de reforma em 01-01-2006, no nível 18 ACTV, nas condições constantes da missiva em anexo, emitida pelo BIC em 14.12.2005, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor,
De acordo com a proposta dos nossos serviços clínicos, vimos confirmar-lhe que passa à situação de reforma em 01 de Janeiro de 2006 nas seguintes condições:
-Percentagem de reforma – 100%;
-A sua pensão global ficará sujeita a actualização real, na mesma data e em percentagem igual ao aumento médio que vier a ser aprovado no âmbito do ACTV;
-Terá direito à atribuição de lucros referentes ao exercício de 2005, de acordo com as regras que vierem a ser definidas;
-Futuramente os Subsídios de Férias e de Natal serão pagos em Abril e Novembro, respectivamente (…)»
3. – Em 31-03-1995, o Conselho de Administração do, então, Banco BIC aprovou a norma geral NG n.º 005/95, na qual se estabelece que o vencimento, mensal ilíquido, dos seus trabalhadores é constituído por remuneração base (o valor da tabela salarial para cada nível e diuturnidades, a atribuir nos termos do ACT), isenção do horário de trabalho e subsídio complementar;
4. – No n.º 3.7 daquele documento, dispõe-se que «Para efeitos de cálculo e fixação das pensões de reforma ou sobrevivência, será tomado em consideração o valor da tabela respectiva do ACTV correspondente ao nível em que o empregado se encontra à data da passagem à situação de reforma, de acordo com a percentagem que lhe competir face ao anexo V do mesmo ACTV, ao qual acrescerá, no caso de existirem, os valores percentuais do subsídio complementar, da isenção de horário, calculados sobre esta tabela, bem como as diuturnidades. Da aplicação deste critério, não poderá em caso algum resultar uma pensão líquida no momento da reforma de valor superior ao salário líquido no activo, naquele mesmo momento.»;
5. – No ponto n.º 3.8 dispõe que «As pensões de reforma/sobrevivência serão actualizadas sempre que os valores se mostrem inferiores à tabela específica do ACTV para o Sector.»;
6. – O banco Réu sucedeu, em 04-08-2014, na posição do Banco Espirito Santo, tendo assumido, além do mais, todas as responsabilidades laborais e previdenciais de todos os bancos do grupo BES;
7. – Com a integração do, então, Banco BIC na Ré esta norma passou a constar e a fazer parte integrante do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Novo Banco (CCFP), passando o respectivo fundo de pensões a ser responsável pelo pagamento das pensões daqueles trabalhadores;
8. – No ano de 2016, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 9.943,99€;
9. – No ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.018,57€;
10. – No ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.043,62€;
11. – No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.123,97€;
12. – No ano de 2020, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.154,34€;
13. – No ano de 2021, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.205,11€;
14. – No ano de 2022, a Ré pagou ao Autor pensão de reforma no valor mensal de 10.317,17€.
Com base nos factos provados, foi proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão :
«Por todo o exposto, julga-se a acção procedente, por provada e em consequência, decide-se:
A. - Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a reconhecer, desde 01-10-2016 para futuro, que os aumentos anuais da pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor A, são calculados em função da percentagem correspondente ao aumento médio que seja aprovado para todos os níveis no acordo colectivo de trabalho;
B. - Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a pagar ao Autor A o montante de 21.237,43€ (vinte e um mil, duzentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), a título de diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 01-01-2016 e 31-12-2022;
C. - Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. a pagar ao Autor A os montantes vincendos que resultem da actualização nos termos determinados em A.;
D. - Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, desde o vencimento de cada prestação cujo diferencial se encontra em falta, à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
E. - Condenar a Ré NOVO BANCO, S.A. nas custas da acção.»
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
1. – Resultando do n.º 10 da cláusula 95ª do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, como já acontecia no n.º 4 da cláusula 137ª, cujo texto consolidado, publicado no BTE, 1ª série, n.º 4, de 29/01/2005, revogado e substituído, por aquele outro, que «As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido Anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.»,
2. – A interpretação a dar à missiva emitida pelo BIC em 14/12/2005, na parte referente ao aumento anual da pensão do Autor, nunca pode ser diferente da que resulta da referida norma convencional, porque entender-se que esse aumento é por aplicação de uma percentagem igual ao aumento médio, como fez a sentença, é excessiva e violador daquela norma.
3. – E, ainda, a vinculação da Ré, em virtude do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, que consiste em assegurar aos beneficiários uma pensão de reforma calculada de acordo com o aprovado em contratação colectiva, respeitando o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 62.º da Lei de Bases da Segurança Social, como muito bem se reconhece na sentença.
4. – Que não pode ser confundido com as condições que o Autor tem para efeitos de reforma por ter sido trabalhador do ex-Banco BIC, que foi integrado na Ré, que por força da norma geral NG n.º 005/95, que faz parte integrante do Contrato Constitutivo do Fundo de pensões da Ré, garante aos seus trabalhadores uma pensão correspondente a 100% das suas retribuições, contrariamente aos restantes trabalhadores da banca, e da Ré concretamente.
5. – O Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário em nenhum momento dispõe com referência a aumento médio.
6. – Apesar destas condições, não deixam de estar subordinadas à disciplina do ACT do Sector Bancário.
7. – Por isso, a sentença andou mal, porque o Autor enquanto declaratário culto, sagaz e experiente, sempre conheceu o sentido da declaração constante da missiva que lhe foi entregue, tanto mais que o lapso temporal, dezasseis anos, é disso a sua maior evidência, embora se tenha entendido a quo que pouca relevância teria, porque efectivamente a decisão seria a de acolher a posição do Autor.
8. – Ademais, do mesmo modo que a sentença traçou a sua linha para acomodar a tese do aumento médio assumido pelo Autor, também naquela foi a Ré condenada no pagamento da quantia de 21.237,43 €, a título de diferenciais entre o valor devido e o valor efectivamente pago pela Ré entre 01/01/2016 e 31/12/2022,
9. – Quando, em nenhum dos factos elencados como provados constam sequer um único no qual se diga que a Ré pagou a actualização anual da pensão do Autor com base num aumento médio e o deixou de fazer.
10. – Como, também, dos factos provados não constam nenhum facto, segundo a qual a Ré tinha de pagar a actualização anual da pensão com base num aumento médio.
11. – A quantia, por que foi condenada a Ré, resulta unicamente do somatório das diferentes parcelas indicadas pelo Autor na sua petição e que constituía o seu pedido.
12. – Quantia que foi pacificamente admitida e “dado como provado” a quo, sem que dos factos provados constassem.
13. – Não existe, portanto, nenhum facto dado como provado que a partir desses mesmos factos conduzissem ao apuramento de tal quantia.
14. – A sentença, como quanto à interpretação da declaração, admitiu como irrefutável as alegações do Autor constantes da sua petição para que a Ré fosse condenada.
15. – Portanto, se não existem factos provados que a isso pudesse conduzir, não pode existir uma condenação para a qual tenha de ser a Ré a sua destinatária.
16. – Porque, elencar as quantias que a Ré pagou ao Autor desde 2016 até ao ano de 2022, fazendo-os constar do elenco dos factos provados, factos provados 8. a 14., não significa que com isso se catapultasse para a determinação da quantia da condenação.
17. – Por isso, não existindo nenhum facto que conduzisse à condenação da Ré, deve a mesma ser considerada nula e sem qualquer efeito.
18. – Como, a interpretação resultante da missiva emitida pelo BIC em 14/12/2005, quando interpretado que aos aumentos da pensão deve ser aplicado um aumento médio é claramente excessivo e viola o que dispõe o n.º 10 da cláusula 95ª do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, que já constava do n.º 4 da cláusula 137ª, do então ACT, revogado e substituído pelo outro ACT.
Terminou, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela sua absolvição dos pedidos.
O A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
1. – Sendo as conclusões uma cópia fiel das alegações, deve o presente recurso ser rejeitado, liminarmente, com as legais consequências.
2. – As tabelas aplicáveis, tais como todas as outras de expressão pecuniária indicam sempre, invariavelmente, valores mínimos mas, nunca proíbem nem proibiram que se pagassem valores superiores (aos mínimos).
3. – Tendo o Autor, ora recorrido aceite passar à situação de reforma, nas precisas condições indicadas na proposta do Banco, constando desta uma indexante expressa, fixada excepcionalmente, que define expressamente que o aumento e faz pela média dos níveis, deve ser este e nunca outro, o critério a utilizar, tal como foi muito bem utilizado pelo Tribunal recorrido que deve, por isso, manter-se inalterado.
4. – A missiva emitida pelo BIC em 14/12/2005, interpretada no sentido de que aos aumentos da pensão do ora recorrido, deve ser aplicado um aumento médio, não viola o que dispõe o n.º 10 da cláusula 95ª do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, precisamente pelo facto de as tabelas salariais fixarem limites mínimos.
5. – Se assim não fosse, nunca os outorgantes teriam contemplado a expressão ”(…) mínimo correspondente (..)” expressamente constante dos artigos 56, 120 e 126 (anexo 1) do identificado ACT.
Não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo, nem censura - bem pelo contrário, deverá ser integralmente confirmada, julgando-se a Apelação integralmente improcedente.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
O A. respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso :
- Se o recurso deve ser admitido;
- Se a sentença padece do vício de nulidade;
- Se a Ré está obrigada a actualizar a pensão da reforma do recorrido em percentagem correspondente ao aumento médio que seja aprovado para todos os níveis no ACT.
III- Apreciação
Defende o recorrido que o recurso deve ser rejeitado, porque a recorrente, não cumpriu o ónus de concluir.
Verificamos que o referido ónus foi cumprido. Ao contrário do defendido pelo recorrido, as conclusões não são uma cópia das alegações.
Nada obsta, assim, ao conhecimento do recurso.
Vejamos, agora, se a sentença padece do vício de nulidade.
Defende a recorrente que não foi facto dado como provado qualquer facto que conduza ao apuramento da quantia arbitrada na sentença.
Apenas a falta absoluta de fundamentação de facto integra o vício de nulidade da sentença previsto na alínea b) do nº1 do art. 615º do CPC.
Ora, a sentença indicou os factos provados (vide com especial relevo os pontos 8 a 14) e em sede de fundamentação de Direito elaborou um quadro explicativo das percentagens de actualização e do montante apurado.
Concluímos, assim, que a sentença não enferma do vício de nulidade.
Vejamos, de seguida, se a Ré está obrigada a actualizar a pensão da reforma do recorrido em percentagem correspondente ao aumento médio que seja aprovado para todos os níveis no ACT.
Os factos provados são os acima indicados.
O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a decisão recorrida :
«Exposta a matéria de facto com relevância para a apreciação jurídica a expender, cumpre verificar se as pretensões deduzidas pelo Autor merecem acolhimento.
Em suma, está em causa a interpretação da declaração negocial emitida pelo BIC aquando da passagem do Autor à reforma, na qual aquela entidade expôs as condições de que o Autor iria beneficiar, no que respeita às prestações de pensão de reforma.
Como é consabido, os trabalhadores bancários gozam de um regime específico de segurança social, com fundamento nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector, sendo as pensões de reforma pagas pela instituição bancária, que assume a função de instituição de segurança social.
Nesse quadro, resultou provado que o BIC, cuja posição jurídica foi transmitida à Ré, declarou o seguinte ao Autor, aquando da passagem à reforma deste:
«Exmo. Senhor,
De acordo com a proposta dos nossos serviços clínicos, vimos confirmar-lhe que passa à situação de reforma em 01 de Janeiro de 2006 nas seguintes condições:
-Percentagem de reforma – 100%;
-A sua pensão global ficará sujeita a actualização real, na mesma data e em percentagem igual ao aumento médio que vier a ser aprovado no âmbito do ACTV;
-Terá direito à atribuição de lucros referentes ao exercício de 2005, de acordo com as regras que vierem a ser definidas;
-Futuramente os Subsídios de Férias e de Natal serão pagos em Abril e Novembro, respectivamente (…)»
A interpretação desta declaração convoca o regime vertido no art. 236.º do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário.
Preceitua o citado normativo que:
«1. - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal,
colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.»
A norma em causa define que o sentido a extrair da declaração negocial corresponde ao que um declaratário medianamente preparado e diligente retiraria do comportamento do declarante, recorrendo-se ao contexto e circunstancialismo da interacção entre as partes, à forma como a declaração (mesmo que tácita) chegou ao receptor, bem como ao modo como as negociações se processam para concretizar o comando do art. 236.º do Código Civil.
Com efeito, «o que basicamente se retira do art. 236.º é que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (receptor)». (cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2012, Proc. n.º 1028/09.0TVLSB.L1.S1 e de 12-06-2012, Proc. n. º 14/06.7TBCMG.G1.S1)
Revertendo à situação dos autos, resulta evidente – diríamos até insofismável, com o devido respeito pela posição manifestada pela Ré – que a semântica da expressão aumento médio convoca a consideração de uma pluralidade de aumentos, ao mesmo tempo que exclui o sentido que a Ré pretende ver reconhecido, correspondente ao aumento unidimensional constante do nível 18 identificado nos anexos referentes aos valores das mensalidades das pensões.
Contrapondo as interpretações propostas pelas partes, é de notar que, ao passo que o Autor defende que a expressão médio tem o seu sentido habitual, a Ré não chega sequer a propor um sentido válido a extrair de tal expressão, passando a opor diversos argumentos à própria susceptibilidade de a declaração negocial poder ser lida no seu sentido mais acessível, sem que nenhum recaia sobre a letra da declaração.
Não se pode, efectivamente, ignorar que a inserção do adjectivo médio na frase «a sua pensão global ficará sujeita a actualização real, na mesma data e em percentagem igual ao aumento médio que vier a ser aprovado no âmbito do ACTV» implica, sem margem para outra leitura, que se recorra à operação aritmética designada por média, a qual se obtém através da soma de todos valores de um conjunto de dados (isto é, de todas as percentagens de actualização) e a posterior divisão pelo número de elementos desse conjunto.
Posto que julgamos que a leitura vertente não consente matizes de ordem sociocultural ou referentes à qualificação profissional do Autor, pois se trata de frase que não comporta quaisquer ambiguidades, mostra-se inviável acompanhar a Ré na proposta de que um declaratário medianamente preparado e sagaz retirasse outra leitura da frase.
Com efeito, o sentido a conferir à expressão médio caracteriza-se, incontornavelmente, por uma ideia de relação entre dois ou mais referentes matemáticos, ou seja, multifactorial, pelo que não se consegue perspectivar como possa ser-lhe atribuído um significado unifactorial, isto é, dizendo respeito a um só nível do ACTV.
Destarte, da posição em que o Autor se encontrava na negociação e celebração do acordo, não pode ser outra a conclusão a retirar da aplicação do art. 236.º do Código Civil ao caso vertente, do que considerar que as actualizações seriam realizadas por referência ao aumento médio aprovado em sede de contratação colectiva.
Conforme se referiu, a Ré, sem verdadeiramente propor qualquer outra interpretação para a letra do enunciado declarativo, esgrime outros argumentos com vista a neutralizar a eficácia de tal declaração, designadamente alegando que «a redacção à luz daquele instrumento é manifestamente excessiva e colide com o próprio instrumento nessa parte».
Ora, ainda que operando no âmbito da contratação colectiva e assegurando, através de fundos de pensões, as pensões de reformas dos seus ex-trabalhadores, uma entidade bancária, como o BIC ou a Ré, não deixa de ser uma entidade de natureza privada, que se move domínio da autonomia da vontade (art. 405.º, n.º 1, do Código Civil), estando a sua liberdade contratual somente restringida pelos limites da lei.
Nesta senda, a afirmação de que se trata de redacção excessiva à luz de um IRCT é carecente de valor no plano do discurso jurídico, porquanto a diferença existente entre a regra geral que, pela actuação reiterada ou pela contratação colectiva, uma instituição de crédito observa e o caso particular em que exercita a sua liberdade contratual não torna ineficaz os actos que, ao abrigo desta última, tenha praticado.
Importa reiterar este aspecto: o BIC (cuja posição jurídica foi transferida para a Ré) como pessoa colectiva de natureza jurídico-privada que era, gozava da autonomia da vontade e de uma liberdade negocial que lhe permitia fixar livremente o conteúdo das suas declarações negociais (art. 405.º, n.º 1, do Código Civil), o que determina que se vinculou ao que declarou perante o Autor (e que este aceitou, de acordo com o art. 234.º do Código Civil).
Percorrido todo o regime jurídico susceptível de regular a citada matéria, não se divisa qualquer obstáculo legal a que um empregador – por razões que não resulta pertinente demonstrar – decidisse estabelecer um estatuto especial para um dos seus trabalhadores, a vigorar após a reforma.
Ainda nesta senda, a Ré defende que o Autor sabia que a declaração negocial nunca poderia ter o sentido que ora propugna, posto que viola os «princípios emergentes do referido instrumento de regulamentação colectiva».
Repare-se que o instrumento de regulamentação colectiva não é lei, assim como não é lei a norma interna dos fundos de pensões; logo, visto que nenhuma das duas constitui uma norma imperativa que limite a liberdade negocial do BIC ou da Ré, para efeitos do art. 280.º ou 294.º do Código Civil, não pode a violação de uma ou outra deixar de produzir efeitos na esfera jurídica de quem proferiu uma declaração negocial como aquela que ficou provada.
Surge, neste plano, como evidente que a Ré pretende escudar-se na existência de instrumento de regulamentação colectiva ou na função de entidade previdencial para limitar a responsabilidade que emerge da declaração negocial que proferiu. Porém, nem o instrumento de regulamentação colectiva impede que se vá mais além do que os direitos que o mesmo prevê, nem o desempenho de funções previdenciais, através da gestão de um fundo de pensões, inviabiliza que sejam pagos montantes divergentes da regra geral – mesmo que, se preciso for, através de quantias provenientes do património geral da Ré, se o fundo de pensões não puder suportar a responsabilidade que a entidade privada em causa assumiu.
A Ré invoca ainda o argumento de que nunca poderia emitir uma declaração negocial daquele jaez porque a tanto não se encontrava vinculada.
É manifesto que a eventualidade de não estar obrigada a proferir uma tal declaração negocial não constitui um argumento que seja procedente no sentido de inviabilizar que fique adstrita à interpretação que, claramente, se efectua da declaração negocial que exteriorizou.
Como bem se entende, a falta de obrigação da Ré de assumir um dado compromisso não constitui entrave jurídico a que proferisse uma declaração negocial que divergisse do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.
Aliás, não se divisa qualquer entrave no próprio instrumento de regulamentação colectiva de trabalho à fixação de condições mais benéficas para determinado trabalhador, dado que a previsão da Cláusula 95.ª, n.º 10, do ACT não pode ser lida como uma limitação à liberdade negocial da Ré, mas como uma regra mínima, tal como a circunstância de o Autor ser pago a 100% da retribuição extravasa a previsão do ACT.
Com efeito, a vinculação da Ré, em virtude do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, consiste em assegurar aos beneficiários uma pensão de reforma calculada de acordo com o aprovado em contratação colectiva, respeitando o art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o art. 62.º da Lei de Bases da Segurança Social.
No entanto, nada a impede de, por quaisquer razões que tenha por convenientes aplicar um incremento, um adicional nessa pensão de reforma, excedendo desse modo aquela que é a sua obrigação, sem que para isso haja de apresentar qualquer justificação para a validade e eficácia da declaração negocial em que a tanto se comprometa.
De igual modo, não tem o Autor de provar qualquer fundamento, além da declaração negocial, para beneficiar de actualizações de pensão de reforma que tanto podem ser superiores como inferiores à que resultaria da actualização respeitante ao seu nível, por ser isento de controvérsia que uma pessoa jurídica de natureza privada pode oferecer as regalias que bem entenda a um seu (ex-)trabalhador.
A Ré defende ainda que o decurso do tempo entre a passagem do Autor e a manifestação de estar a Ré a incumprir demonstra que o Autor sopesou com atenção e cuidado o significado e o alcance do texto daquela comunicação.
Importa assinalar que o sentido da declaração negocial se fixa com a recepção desta pelo seu destinatário, não se alterando com o tempo – não sendo minimamente defensável uma interpretação dinâmica da declaração negocial em função do cumprimento ou incumprimento da mesma – e que a interpretação da declaração negocial (excepto no caso do art. 236.º, n.º 2, do Código Civil) é um raciocínio jurídico de natureza objectiva, pelo que não se mostra possível extrair do comportamento posterior do Autor qualquer efeito jurídico inovatório que já não resultasse do enunciado e circunstâncias da declaração.
Por conseguinte, para efeitos de interpretação da declaração negocial, não interessa minimamente debelar o dissenso entre as partes no que ao modo de actualização realizado desde 2007 diz respeito, porquanto esta circunstância não altera o que seja devido, tanto mais considerando que o Autor apenas peticiona diferenciais desde 2016.
Cabe, finalmente, mencionar que não existe lugar à interpretação histórica, teleológica e sistemática, porquanto estes vectores interpretativos pertencem à interpretação da lei (art. 9.º do Código Civil) e não ao âmbito da interpretação da declaração negocial (art. 236.º, n.º 1, do Código Civil).
Aqui chegados, não se vislumbram, tudo visto e considerado, quaisquer escolhos que invalidassem a declaração vertente, quanto à qual a Ré não invoca uma falta ou um vício da vontade.
Ademais, nem a Ré exerce o direito à rectificação de um erro de escrita (art. 249.º do Código Civil) – o que sempre se trataria de acto inútil, na medida em que nada no contexto ou circunstâncias da declaração permite certificar que houvera um lapso de escrita, pelo que cumpre extrair as devidas consequências (…)»
Vejamos.
Defende a recorrente nas suas alegações e o Ministério Público no parecer emitido que as referidas normas da contratação colectiva revestem natureza imperativa. Mais refere a recorrente que resultando do n.º 10 da cláusula 95ª do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, como já acontecia no n.º 4 da cláusula 137ª, cujo texto consolidado, publicado no BTE, 1ª série, n.º 4, de 29/01/2005, revogado e substituído, por aquele outro, que «As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido Anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização», a interpretação a dar à missiva emitida pelo BIC em 14/12/2005, na parte referente ao aumento anual da pensão do Autor, nunca pode ser diferente da que resulta da referida norma convencional, porque entender-se que esse aumento é por aplicação de uma percentagem igual ao aumento médio, como fez a sentença, é excessiva e violador daquela norma.
Estabelecia a referida Cláusula 137.ª
«Doença ou Invalidez
1- No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) - Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados do anexo VI;
b) - A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) - A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2- Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no nº 1 desta cláusula.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos nºs 1 ou 2, calculados proporcionalmente ao período normal de trabalho.
4- As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.
5- Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço; a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
6- O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.
7- Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
8- Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização.
9- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.»
Estabelece a referida cláusula 95ª :
«Doença, invalidez ou invalidez presumível
1- No caso de doença, após o decurso do período previsto no número 5 da presente cláusula e até à suspensão do contrato por esse motivo, os trabalhadores têm direito a um subsídio de doença, igual à retribuição que aufiram à data do início da situação de doença, cujo montante líquido não poderá ser superior, em caso algum, à retribuição líquida auferida.
2- No caso de doença, com o início da suspensão do contrato por esse motivo, ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito, respectivamente, a um subsídio de doença ou pensão de reforma:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo IV aos valores das mensalidades fixadas no anexo V do presente acordo;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro,
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril.
3- O subsídio de Natal previsto na alínea b) do número anterior será pago proporcionalmente ao período de tempo em que o trabalhador doente ou reformado se encontre nessa situação, não havendo lugar ao pagamento do subsídio, se a morte do reformado ocorrer antes do mês do seu vencimento.
4- Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número 2, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da mensalidade mínima de reforma prevista no anexo V do presente acordo considerando o grupo em que estavam colocados à data da aplicação do presente acordo.
5- No caso de doença, as prestações previstas nos números 1 e 2 só são devidas a partir do 4.º dia de ausência, inclusive, com exceção das seguintes situações em que serão devidas a partir do 1.º dia de ausência:
a) - Ausências por internamento ou cirurgia em regime ambulatório;
b) - Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a períodos de internamento;
c) - Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a cirurgia em regime ambulatório;
d) - Ausências decorrentes de doença crónica;
e) - Ausências com duração superior a 30 dias.
6- Os trabalhadores em cuja carreira profissional se inclua prestação de trabalho em regime de tempo parcial têm direito às prestações referidas nos números 1, 2, 3 e 4, calculadas:
a) - Nos casos de invalidez ou invalidez presumível, proporcionalmente ao período normal de trabalho e tomando em consideração os anos de trabalho prestado em cada regime;
b) - No caso de doença, proporcionalmente ao período normal de trabalho praticado à data do início da situação.
7- Para efeitos do disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 alínea a), os anos de trabalho prestado até à data da entrada em vigor do presente acordo terão como referência o regime de trabalho em que o trabalhador se encontrava naquela data.
8- Excecionalmente, e mediante acordo com a instituição, pode o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço; a continuação ao serviço depende de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
9- O trabalhador que completar 55 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.
10- As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.
11- Da aplicação das mensalidades previstas no anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado, sem prejuízo do disposto no anexo IV.
12- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.»
Ao apreciar a referida cláusula 137ª, nª 4 do ACTV ( a que corresponde a cláusula 95º, nº 10 do ACTV de 2016) referiu o Acórdão desta Relação de 18.05.2011 ( relatora Desembargadora Maria João Romba)- www.dgsi.pt – que estávamos perante uma norma programática. Conforme resulta da síntese do referido Acórdão :
«I- As disposições do regime previdencial e de segurança social do ACTV do sector bancário são imperativas, estabelecendo condições mínimas para os trabalhadores e pensionistas.
II- A norma contida na clª 137ª nº 4 do referido ACTV é meramente programática, não é directamente dirigida aos destinatários do ACT, pressupondo uma outra intervenção dos outorgantes, ao determinar que sejam por eles levados em conta na elaboração do anexo VI as percentagens para cada nível resultantes do anexo II.»
Do exposto, resulta que nada impede a solução acolhida na sentença recorrida (acima citada).
É igualmente de acolher a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo à missiva indicada no ponto 2 dos factos provados.
Com efeito, estabelece o art. 236º do Código Civil:
1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
É a chamada teoria da impressão do destinatário.
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, volume I, em anotação a este último artigo, « a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta : o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº2) (…) Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.»
Para um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, dever-se-á entender que a R. ficou obrigada a actualizar a pensão da reforma do recorrido em percentagem correspondente ao aumento médio que seja aprovado para todos os níveis no ACTV.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Novembro de 2023
Francisca Mendes
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sérgio Almeida