Texto
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M....... intentou, em 4.12.2009, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra a caixa geral de aposentações, i.p. , deduzindo pedido nos seguintes termos: « 1 – Anule o acto proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em, 14/07/09, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, nos termos expostos; 2 – Condene o Réu à prática do acto devido consubstanciado na contagem à Autora, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço por si prestado, na Escola de Educadores de Infância na Escola Superior de Educadores de Infância U....... e na Escola Superior de Educação de Lisboa, com o consequente reconhecimento do seu direito à aposentação, ao abrigo do artigo 5º, nº 7, b) do D.L. nº 229/05, de 29 de Dezembro devendo a respectiva pensão ser calculada, nos termos do artigo 5º , nº 1 da Lei nº 60/2005 , de 29 de Dezembro e reconstituída a situação que existia se o acto impugnado tivesse sido praticado no estrito cumprimento da lei ». Por sentença de 19.2.2019 o tribunal a quo julgou a ação procedente. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no citado artigo 5° , n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 , nem tão pouco o disposto no artigo 45° do CPTA, padecendo ainda de erro de julgamento no que respeita ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado previsto no Decreto-Lei n° 67/2007 , de 31 de dezembro. Mantém a ora Recorrente que o despacho de 2009-07-14 não padece de qualquer vício, designadamente, o de violação de lei. O referido despacho indeferiu o pedido de aposentação formulado em 2008-10-29 com fundamento no facto de a Autora não reunir 32 anos de serviço docente em regime de monodocência, tempo mínimo exigido pelo artigo 5° , n°7, alínea b), do Decreto-Lei n° 229/2005 , de 29 de dezembro, então em vigor. É que, a essa data, a Autora perfazia apenas 3 anos, 4 meses e 5 dias de serviço docente em regime de monodocência, prestados nos períodos compreendidos entre 1975-10-01 e 197708-30, 1999-09-01 e 1999-12-06 e 2007-09-01 e 2008-10-29. Quanto ao tempo de serviço prestado pela Autora na Escola Superior de Educadores de Infância U....... e na Escola Superior de Educação, não é aplicável o regime de monodocência, uma vez que a sua inscrição foi efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n° 327/85 , de 8 de Agosto, diploma que rege a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior. O referido período de tempo, mesmo o prestado em regime de requisição, não pode, pois, ser considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto no artigo 5° do Decreto-Lei n° 229/2005 , de 29 de dezembro, sem prejuízo da sua eventual relevância para a aposentação nos termos gerais (isto é, nos termos do Estatuto da Aposentação). Tal resulta, desde logo, da própria natureza das funções, pois, é por demais óbvio que a docência do nível superior não é exercida em regime de monodocência. A monodocência consiste numa situação em que um só professor (ou educador) dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1° ciclo do ensino básico), sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. O regime previsto no artigo 5° , n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 visou precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino. Sempre foi, aliás, genericamente aceite pela doutrina e jurisprudência que o regime especial de aposentação antecipada dos educadores de infância e dos docentes do 1° ciclo do ensino básico em regime de monodocência, previsto nos anteriores artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente, e mantido, na sua essência, em termos transitórios, pelo artigo 5° do Decreto-Lei n° 229/2005 , de 29 de Dezembro , tem como pressupostos as maiores exigências pessoais e a penosidade das condições inerentes a esse modo de exercício da atividade, o que, como é evidente, apenas se verifica com o exercício efetivo de funções em monodocência. A decisão recorrida fundamenta a sua conclusão no disposto no artigo 5° , n°8, do Decreto-lei n° 229/2005 , sem contudo atender ao que vem expressamente previsto logo no corpo do n° 7 do mesmo normativo: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se (...)” Ora, a Autora, ora Recorrida, nos anos letivos em causa, não era educadora de infância nem tão pouco professora do 1° ciclo do ensino básico e não exerceu funções em regime de monodocência. O não preenchimento das condições legais previstas no corpo do n° 7 do artigo faz desde logo excluir a presente situação do regime especial aí constante, não fazendo sentido, salvo o devido respeito, a interpretação defendida no Acórdão recorrido quanto ao disposto no n° 8 do mesmo normativo, pois se está excluída do n° 7, também está do n° 8. Ainda que assim não fosse, o certo é que a interpretação que a sentença recorrida faz do n° 8 do artigo 5° do Decreto-lei n° 229/2005 , é meramente literal e desfigura a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra. Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n° 229/2005 , de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse. É o que resultará da aplicação da decisão recorrida ao caso concreto da Autora, ora Recorrida: caso a Autora tivesse requerido a aposentação antecipada pelo regime que antecedeu o Decreto-lei n° 229/2005 (situação meramente hipotética, referida apenas para efeitos de raciocínio) não poderia ver contado, para esse efeito, o mencionado período em que esteve no ensino superior. Todavia, requerendo pelo Decreto-lei n° 229/2005 , à luz da interpretação que dele faz a sentença Acórdão recorrido, já esse tempo poderia ser contado para aqueles efeitos. A interpretação defendida na decisão recorrida, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5° , n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção deste regime. Assim, mantém a ora Recorrente que, quer à luz dos anteriores artigos 120° e 127° do ECD, quer do atual artigo 5° , n°7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n° 229/2005 , o tempo de serviço docente prestado no ensino superior não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos. A ora Recorrente não pode igualmente conformar-se com a parte da sentença recorrida que, ao abrigo do artigo 45° do CPTA, convida as partes a acordarem o montante da indemnização devida pela Ré à Autora por esta ter estado indevidamente impedida de exercer o direito de aposentação desde 2009-07-14. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter lançado mão do mecanismo previsto no citado artigo 45° do CPTA, o qual não tem aplicação na presente situação, razão pela qual entende que, salvo o devido respeito, foi mal interpretado e mal aplicado. Note-se que a modificação objetiva da instância prevista no citado normativo procura, de certo modo, antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide, traduzida na fórmula de que, para a satisfação dos interesses da Autora, exista uma situação de impossibilidade absoluta. Ora, conforme a ora Recorrente referiu e demonstrou nas suas Alegações de 1a instância, logo em 2012-12-06, a Autora, ora Recorrida, formulou novo requerimento de aposentação, desta vez ao abrigo do regime geral da aposentação antecipada previsto no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação. Pelo que, por despacho de 2013-10-18, a Autora foi aposentada ao abrigo do referido regime legal, tendo sido considerada a situação existente à referida data, tudo em conformidade com a documentação que a ora Recorrente juntou com as suas Alegações. Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter presumido que a Autora ainda se encontrava ao serviço à data da sentença, para daí concluir pela impossibilidade de obter o ato devido com referência à data do ato impugnado. Na verdade, seria sempre possível reconstituir a situação atual e hipotética como se o despacho impugnado não tivesse sido proferido e atribuir efeitos retroativos a 2009-07-14 ao despacho de aposentação de 2013-10-18, recalculando-se a pensão à luz do referido artigo 5° , n°7 do Decreto-Lei n° 229/2005 . Por outro lado, a Autora, ora Recorrida, não formulou na presente Ação qualquer pedido indemnizatório contra a CGA, ora Recorrente, com todas as consequências legais daí advenientes, como seja a prova dos pressupostos legais para o seu deferimento. Note-se que a disciplina do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas encontra-se atualmente na Lei n° 67/2007 , de 31 de dezembro, por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa. Ora, na situação sub judicio não foram invocados, nem muito menos provados, danos da Autora, sendo certo que, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cabia à Autora provar que, em resultado da conduta da entidade demandada, lhe sobrevieram danos para a sua esfera jurídica, o que, é evidente, não o fez, pois, na presente Ação não foi peticionada a responsabilidade civil da outra Recorrente. Ora, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o ato declarado ilícito tenha gerado prejuízo a alguém, o que, obviamente, não tendo sido peticionado, não foi invocado nem tão pouco provado, não existindo dúvidas que é ao lesado que a lei impõe o ónus de provar os danos sofridos. Pelo que desconhece a ora Recorrente que danos teve a Autora que possam ser objeto de acordo para os indemnizar, razão que determina, só por si, o insucesso do convite ao acordo. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou: Ao considerar que a Recorrida beneficiava do regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro; Ao convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 45.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: 1.º A Autora nasceu em 29/7/1955. 2.º É a subscritora nº 1122907 da CGA. 3.º É educadora de infância e começou a exercer essa profissão em 1/10/1975, no Externato “O…”, estabelecimento de ensino particular autorizado pelo alvará nº 2061 de 3 de Setembro de 1973, onde permaneceu até 30/8/77. 4.º Entre 1/9/1978 e 13/11/1988 exerceu funções docentes na Escola de Educadores de Infância, estabelecimento de ensino particular autorizado pelo alvará nº 1582 de 10/3/1959. 5.º Entre 14/11/1988 e 31 de Agosto de 1999 exerceu funções docentes na Escola Superior de Educadores de Infância U......., em que o estabelecimento anterior se convertera. 6.º No ano lectivo de 1999/2000 ingressou no ensino público, tendo sido colocada no Agrupamento de Escolas de Elvas. 7.º Desde Outubro de 1999 a Agosto de 2007 exerceu funções docentes na Escola Superior de Educação de Lisboa, mediante requisição. 8.º A partir do ano lectivo de 2007/2008, inclusive , cessada a sobredita requisição, passou a exercer funções no Agrupamento de Escolas Duarte Lopes. 9.º Em 22 de Outubro de 2008 requereu a aposentação nos termos e com o regime do artigo 5º nº 7 alª b) do DL nº 229/2005 de 29/12. 10.º Por despacho de 14/7/2009, da Direcção da Ré, tal requerimento foi indeferido, com a seguinte fundamentação: Por não reunir 32 anos de serviço docente, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artº 5.° do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de Dezembro. São apurados apenas 3 anos, 4 meses e 5 dias de serviço em regime de monodocência nos períodos compreendidos entre 1975-10-01 e 1977-08-30, 1999-09-01 e 1999-12-06, e 2007-09-01 e 2008-10-29. Ao tempo de serviço prestado pela educadora de infância na Escola Superior de Educadores de Infância U....... não é aplicável o regime de monodocência, uma vez que a inscrição da interessada nesta Caixa foi efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/85 , de 8 de Agosto, diploma que rege a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior. Ao restante tempo de serviço prestado pela educadora de infância não é igualmente aplicável o regime de monodocência, em virtude de a interessada ter estado a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior.” IV Da relevância do serviço não efetivo em regime de monodocência O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro, estabelecia o seguinte no seu n.º 7: «7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço». Em face da formulação legal é indiscutível a delimitação subjetiva da norma em causa: educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência . Como se refere no parecer n.º 62/2008, de 5 de junho, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, não sendo o regime de monodocência objeto de definição legal, « na prática, “consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que [...] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis) da componente lectiva” - e tem caracterizado “quer o ensino pré-escolar, quer o 1.º ciclo do ensino básico, sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca” ». Deste modo, compreende-se a afirmação da Recorrente, segundo a qual «[o] regime previsto no artigo 5.º , n.º 7, do Decreto-Lei n° 229/2005 visou precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico, tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade e o facto de não beneficiarem da dispensa ou redução automática da componente letiva, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino ». A partir deste pressuposto – que se julga, aliás, ser pacífico – de igual modo se aceita a afirmação de partida da Recorrente no sentido de que « as maiores exigências pessoais e a penosidade das condições inerentes a esse modo de exercício da atividade (…) apenas se verifica [m] com o exercício efetivo de funções em monodocência ». Sucede, no entanto, que as soluções legais nem sempre traduzem uma resposta linear ao problema essencial que desencadeia a ação legislativa. Ao invés, e amiúde, tais soluções são o resultado de diversas ponderações que, não raro, parecem confrontar o núcleo essencial da ratio legis . Pense-se no caso do subsídio de refeição. Trata-se de um subsídio que tem como finalidade essencial comparticipar a despesa de uma refeição, sendo que « na base da sua existência encontra-se inequivocamente o reconhecimento da debilidade económica dos funcionários e agentes para enfrentar as despesas de alimentação em restaurante ou estabelecimento afim » João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público , Almedina, vol. II, 1988, p. 925). Na lógica interpretativa da Recorrente, nunca haveria lugar ao pagamento desse subsídio quando não houvesse prestação do serviço, na medida em que, nessa situação, a refeição poderia ser tomada em casa. Como se dizia no acórdão de 10.10.98 do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 1366/98, « o subsídio de refeição consiste numa “comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho” (como reza o preâmbulo do diploma [ Decreto-Lei n.º 57-B/84 , de 20 de fevereiro], em perfeita harmonia com o carácter que nele o subsídio apresenta), não se justifica a sua atribuição quando, por não se haver trabalhado, não possa estabelecer-se uma relação entre a prestação de serviço e o custo comparticipável da refeição que lhe corresponderia ». No entanto, o direito ao subsídio de refeição não se perde no período de faltas ao serviço em resultado de acidente em serviço ( artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de novembro). Ou seja, em nome de outros valores, mantém-se o direito em situações em que não se verifica o facto essencial fundador da atribuição desse direito. Portanto, o facto de o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro, pretender beneficiar determinadas categorias profissionais sujeitas a especial desgaste físico e psíquico e esse desgaste ser inerente, logicamente, ao exercício efetivo das respetivas funções não significa, necessariamente, que fiquem afastadas desse benefício situações em que esse serviço efetivo não existe. E se assim é em termos de mera compreensibilidade lógica do regime, mais claro fica à luz do texto legal. Importa, então, evidenciar o seguinte: a norma contida no artigo 5.º não se esgota no seu n.º 7, antes se impondo a leitura dos demais números, sem o preconceito exegético que a Recorrente parece transportar, recusando a leitura integral da norma, condicionada que ficou pelo elemento essencial desencadeador da ação legislativa. Vejamos, então, o que nos diz o n.º 8: «8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário». 12. Por sua vez, podia ler-se o seguinte nos artigos destinatários de tais remissões: «Artigo 36.º Exercício de funções não docentes 1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. Artigo 37.º Licenças e perda de antiguidade Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a: Licença sem vencimento por 90 dias; Licença sem vencimento por um ano; Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Licença sem vencimento de longa duração; Perda de antiguidade». 13. Em virtude desta remissão a norma construída a partir do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro, tem o seguinte teor: Para efeitos do disposto no n.º 7, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de agosto de 2006 não são considerados: Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica . Os períodos referentes a: Licença sem vencimento por 90 dias; Licença sem vencimento por um ano; Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; iv ) Licença sem vencimento de longa duração; v ) Perda de antiguidade. 14. O que importa evidenciar, em face de tal norma, é o seguinte: são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, quando revistam natureza técnico-pedagógica , entendendo-se como tal as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. 15. Assim sendo, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro, é equiparado ao serviço efetivo em regime de monodocência o serviço não docente, quando revista natureza técnico-pedagógica. 16. Isto apenas quanto ao serviço prestado até 31 de agosto de 2006 . Já quanto ao serviço prestado a partir dessa data vale o disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 , de 29 de dezembro, pelo que deixa de relevar o tempo de serviço prestado em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas. Isto porque a norma ali contida dispunha o seguinte: «9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente lectiva». 17. Também aqui, e como se vê, o legislador não se confinou a dar relevo apenas às efetivas funções que, pelo seu particular desgaste, estão na essência da discriminação positiva de que beneficiaram os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público. Na verdade, contemplou igualmente o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas. Tudo em resultado de ponderações legislativas que a interpretação da Recorrente claramente não teve em conta e que a levaram a recusar a leitura integral da norma em causa. Portanto, e nesta parte, o tribunal a quo decidiu bem. Da indemnização 18. Tendo concluído, e bem, que a ação deveria proceder, a sentença recorrida discorreu do seguinte modo: « Sucede, porém, que com o decurso inexorável do tempo, consumou-se, entretanto, o facto de a Autora não ter podido exercer o seu direito de aposentação nos espaciais termos indeferidos pelo acto impugnado, sendo certo, além disso, que não há notícia de que tenha requerido aposentação antecipada nos termos gerais, pelo que é de presumir que a mesma se manteve e se encontra ainda ao serviço. Assim sendo é impossível, naturalisticamente, obter o acto devido com referência à data do acto impugnado, pelo que a condenação ao acto administrativo devido apenas poderá ser feita relativamente a um acto com efeitos ex nunc. Quanto aos efeitos ex tunc, efeitos absolutamente impossíveis, nada obsta, antes se nos afigura estar contido no dispositivo da norma, a que o tribunal, apenas nesta parte, recorra ao disposto no artigo 45º nº 1 do CPTA, convidando as partes a lograrem acordo quanto ao valor da indemnização devida à Autora relativamente ao tempo em que, desde 14/7/2009, esteve indevidamente privada de exercer o seu direito a aposentação segundo o regime especial dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico com uma pensão calculada nos termos do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005 ». 19. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Por um lado, porque entende que « seria sempre possível reconstituir a situação atual e hipotética como se o despacho impugnado não tivesse sido proferido e atribuir efeitos retroativos a 2009-07-14 ao despacho de aposentação de 2013-10-18, recalculando-se a pensão à luz do referido artigo 5º , n°7 do Decreto-Lei n° 229/2005 ». Por outro lado, porque « a Autora, ora Recorrida, não formulou na presente Ação qualquer pedido indemnizatório contra a CGA, ora Recorrente, com todas as consequências legais daí advenientes, como seja a prova dos pressupostos legais para o seu deferimento ». Ora, « para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o ato declarado ilícito tenha gerado prejuízo a alguém, o que, obviamente, não tendo sido peticionado, não foi invocado nem tão pouco provado, não existindo dúvidas que é ao lesado que a lei impõe o ónus de provar os danos sofridos ». Deste modo, « desconhece a ora Recorrente que danos teve a Autora que possam ser objeto de acordo para os indemnizar, razão que determina, só por si, o insucesso do convite ao acordo ». 20. Importa, antes de mais, dar nota de que a Recorrente não terá feito a devida leitura da sentença recorrida. Na verdade, o tribunal a quo fez uso do regime do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E nele não está em causa o regime que a Recorrente tomou como pressuposto, mas sim, e apenas, a indemnização devida pelo facto da inexecução. 21. Não obstante, julga-se que, nesta parte, a sentença não se poderá manter. O artigo 45.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua versão inicial, estabelecia que «[q]uando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida», regime este que «não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração» (n.º 5). 22. Como explicam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Almedina, 3.ª edição, 2010, p. 288, «[e] ste artigo contempla uma situação de modificação objectiva da instância, quando se verifique, na fase declarativa do processo, que ocorre uma causa legítima de inexecução que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. (…) A modificação da instância traduz-se, assim, na substituição da pronúncia condenatória que o autor tinha solicitado pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, sempre lhe seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução. E tem em vista evitar que o processo termine, ainda na fase declarativa, com uma decisão formal de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ». 23. Ora, como defendeu a Recorrente, « seria sempre possível reconstituir a situação atual e hipotética como se o despacho impugnado não tivesse sido proferido e atribuir efeitos retroativos a 2009-07-14 ao despacho de aposentação de 2013-10-18, recalculando-se a pensão à luz do referido artigo 5º , n°7 do Decreto-Lei n° 229/2005 ». Isto do ponto de vista jurídico. Por isso a sentença recorrida «[c] ondeno [u] a Ré CGA a reconhecer o direito da Autora a ser aposentada em 14/7/2009 nos especiais termos do nº 7 do artigo 5º do DL nº 229/2005 de 29/12, com uma pensão calculada nos termos do artigo 5º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29/12 ». 24. Como refere Aroso de Almeida, in Impossibilidade de satisfazer a pretensão do autor e indemnização devida: aproximação ao tema , Cadernos de Justiça Administrativa n.º 83, « a fixação da indemnização [destina-se] a substituir a satisfação do pedido originário ». No caso dos autos o pedido originário pode ser juridicamente satisfeito. Ou seja, e recuperando a terminologia do artigo 45.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal pode condenar no pedido formulado pela Autora, aqui Recorrida, e a Entidade Demandada, ora Recorrente, pode cumprir a condenação. O problema situa-se no plano dos factos, do lado da Recorrida, na medida em que esta não poderá obter, evidentemente, o gozo inerente à situação de aposentada desde 14.7.2009. 25. Quanto aos eventuais danos inerentes a este facto, os mesmos são decorrentes do ato ilícito, não sendo causa justificativa da chamada à colação do regime do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a ) Revogar a sentença recorrida na parte em que convidou as partes a acordarem no montante da indemnização devida, nos termos do disposto no artigo 45.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; b) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais ( artigo 527.º /1 e 2 do Código de Processo Civil ) . Lisboa, 29 de maio de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado