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ACÓRDÃO Nº 861/2024 Processo n.º 175/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP») , em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de junho de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 619/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-11/TC): « 6. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 7. Cumpre começar por referir que a interposição do presente recurso foi requerida na mesma data em que a recorrente, mediante requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade dirigido ao STJ, impugnou a decisão por este adotada quanto à irrecorribilidade do acórdão do TRP, de 21 de junho de 2023, aqui ora recorrido, não constando dos autos que tenha sido renovado em momento posterior, designadamente após a notificação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal no processo n.º 1117/2023. Ora, segundo o n.º 2 do artigo 75.º da LTC, « [i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Embora cientes de que a interpretação deste preceito tem suscitado algum debate na jurisprudência constitucional recente ( v. , em especial, os Acórdãos n. os 155/2022, 546/2022 e 544/2024 e, em sentido divergente, além das declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 155/2022, os Acórdãos n. os 599/2022, 663/2022 e 544/2024), mesmo aderindo à tese segundo a qual o prazo para interpor recurso de constitucionalidade deve contar-se a partir do momento em que se torna definitiva, na respetiva ordem jurisdicional , a decisão que não admite recurso (o que levaria a reconhecer que a interposição do presente recurso foi tempestiva ), antecipa-se que outras razões obstam a que possa ser admitido o presente recurso. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com rigor e precisão, entre outros elementos, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Não sendo a formulação escolhida pela ora recorrente a mais escorreita, decorre do teor do requerimento de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade ( v. supra , § 5.), considerado também o recurso interposto da decisão de não admissão de recurso para o STJ ( v. supra , § 4.), que a decisão aqui ora recorrida é apenas o acórdão proferido pelo TRP, em 21 de junho de 2023, evidenciado pelas passagens « o critério normativo prosseguido na decisão recorrida » (clarificando estar em causa apenas uma decisão); « A inconstitucionalidade foi suscitada, por requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 11/09/2023, sob a ref.ª 46457669, tendo por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21/06/2023, com a ref.ª 17043007 » (demonstrando ser objeto de recurso o acórdão proferido pelo TRP), e, finalmente, por dirigir o recurso aos « Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto ». Quanto ao objeto do recurso, analisado o requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 5.), observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie « o critério normativo prosseguido na decisão recorrida, subjacente, por ação ou omissão, aos art.ºs 61.º, 1 al. b), 119.º al. c), 124.º, n.º 1, 340.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 2, al. a), 412.º, n.º 3 e 421.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. E art.ºs 40.º, n.º 1 e 70.º do Cód. Penal », por considerar violadas as normas constitucionais dos « art.ºs 1.º, 2.º, 9.º b), 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, 32.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 6, e 205.º, n.º 1 », alegando a ora recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade « por requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 11/09/2023, sob a ref.ª 46457669, tendo por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21/06/2023, com a ref.ª 17043007 ». Ora, pretendendo a ora recorrente recorrer de acórdão do TRP, o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa seria antes de a instância ter oportunidade de sobre tal interpretação se pronunciar. A suscitação no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mostra-se, pois, manifestamente inoportuna. De resto, analisadas as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação ( v. supra, § 2.), que teria configurado o momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, temos que, em momento algum, foi suscitada a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa . Relembre-se que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e 62/2024). Todavia, nas conclusões apresentadas ao TRP, as inconstitucionalidades invocadas pela aqui ora recorrente são reiteradamente assacadas à decisão recorrida – v.g. , quando a recorrente alega que « 7 .ª O que deixa sobressair que o douto acórdão recorrido mostrar-se-á viciado por falta de motivação, em violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. 8.ª E será nulo e inconstitucional, como dita o art.º 379.º, n.º 1 ibidem e o art.º 205.º, n.º 1 da C.R.P., o que expressamente se invoca »; « 35.ª Não há matéria de facto para incriminar e/ou responsabilizar a recorrente, que em qualquer caso sempre teria agido em situação de erro sobre as circunstâncias de facto e sobre a ilicitude, art.º 16.º e 17.º do Cód. Penal. (…) 37.ª Pelo que, a decisão recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação dos art.ºs 16.º e 17.º do Cód. Penal e, art.ºs 1.º e 32.º, n.º 2 da C.R.P. »; ou « 53.ª Com tal entendimento, a decisão em revista viola os art.ºs 70.º e 71.º do Cód. Penal. 54.ª Os princípios da dignidade da pessoa humana, do primado da liberdade, da proporcionalidade, da proibição do excesso, da igualdade, art.º 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 13.º, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º da C.R.P. » (v. supra § 2.) – não sendo em momento algum invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos preceitos legais identificados como objeto do presente recurso. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para concluir que não é possível conhecer do seu objeto ». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos (cf. fls. 19-20/TC): « A. , Recorrente nos autos de Recurso acima identificados, notificada da Decisão Sumária n.º 619/2024, que julgou a não admissibilidade do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, vem de harmonia com o disposto no art.º 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Sem que a reclamante enjeite poder lavrar num erro na interpretação do douto despacho, o que apesar de tudo e muito respeitosamente, pelo menos de um modo evidente, não lhe parece ser o caso. A leitura da douta decisão sumária não terá configurado acertadamente o objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional. A decisão singular refere nos seus parágrafos 11 e 12: «Ora, pretendendo a ora recorrente recorrer de acórdão do TRP, o momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa seria antes de a instância ter oportunidade de sobre tal decisão se pronunciar. A suscitação no requerimento para o Supremo Tribunal de Justiça mostra-se, pois, manifestamente inoportuna». «De resto, analisadas as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação (v. supra 2), que teria configurado o momento processual adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade, temos que, em momento algum, foi suscitada a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa». Ora, com o habitual superior respeito, o objeto do presente recurso encontra-se motivado no requerimento de recurso para o STJ datado de 11/09/2023, com ulterior requerimento de recurso para o TC, de 25/10/2023. As inconstitucionalidades ali suscitadas, incidem sobre os fundamentos exarados no acórdão do TRP , pelo que, não poderia a recorrente e reclamante tê-los suscitado em instância anterior , uma vez que aquele substrato decisório não existia, as questões nasceram na segunda instância, com a prolação daquela decisão. Nota-se também que as conclusões a que se reporta a decisão singular, transcritas no seu parágrafo 2, correspondem a um anterior recurso interposto junto do TRP (requerimento de recurso 09.01.2023) e não às conclusões insertas no atual recurso. Este primeiramente foi formulado diante o STJ em 11/09/2023, mas uma vez que não foi admitido nesta instância, representam agora a matéria a ser sindicada no TC. E por assim ser, só agora podem subir ao TC, salvo melhor opinião, nestes termos este mostra-se oportunamente e tempestivamente apresentado. E nas respetivas conclusões, terão sido suscitas questões de interpretação normativa, como se destacam transcrevendo (com sublinhados da reclamante que auxiliam a concluir que a decisão impugnada foi pela primeira vez construída pelo TRP): […] 10.ª A decisão enferma ainda de vício de natureza constitucional, por interpretação desconforme com os art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 (a contrario) e 18.º e 205.º da CRP. 11.ª Com efeito, no âmbito de um processo criminal, a Constituição da República Portuguesa nos indicados ditames, deve ser interpretada no sentido de que, um requerimento de um arguido para que em momento de recurso seja designada audiência e exerça o direito a ser ouvido e ao contraditório sobre matéria relevante para a decisão, deve merecer acolhimento antes de ser proferida a decisão final condenatória ou, sobre o mesmo, recair alguma pronúncia fundamentada, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, numa sociedade livre e justa e democrática, do respeito pela garantia dos direitos e liberdades fundamentais, do acesso ao direito, à justiça, a um processo equitativo e das garantias de defesa e do contraditório, direitos diretamente vinculadores dos tribunais e vício de falta de fundamentação. …/… 22.ª Assim configurada, a decisão infringe a adequada interpretação das normas processuais de natureza criminal iluminadas pela Constituição da República Portuguesa, no caso, os preceitos sob os art.ºs 27.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 3 e 205.º, n.º 1. 23.ª Porquanto, uma decisão proferida no âmbito de um processo criminal, com vários arguidos e que se basta por determinar a participação de todos eles, sem distinguir singularmente de algum modo de onde sobressai ou em que consistiu de algum modo essa ação individual participativa ou comparticipativa do arguido, ou o motivo da impossibilidade em apontá-la, especialmente quando está em causa a privação da liberdade, infringe a interpretação precípua do respeito pelo direito à liberdade, da insusceptibilidade de transmissão da responsabilidade penal e carece de fundamentação. .../... 36.ª E outrossim em mácula constitucional, por impedir à recorrente o exercício legitimo do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, assegurado no art.º 32.º, 1 e 2 da CRP. 37.ª Com efeito, sustenta-se, que a interpretação sufragada pelo tribunal recorrido, segundo a qua l, o ónus regulado nos art.ºs 411.º, n.º 3 e 4 e 412.º, n.º 3 do CPP, impõe ao recorrente, que na sua motivação de recurso enumere individualmente e separadamente os parágrafos escritos na decisão sobre a matéria de facto provada que pretende reapreciados, quando, em todos aqueles, o recurso incide sobre um único e mesmo facto, comum a todos os parágrafos, atalha um formalismo excessivo, em prejuízo da justiça substantiva e material, desconforme a melhor interpretação das normas processuais à luz do art.º 32.º, n.º 1 da CRP. .../... 52.ª Na casuística que seguimos, a prisão da recorrente em nada se justificaria face à proporcionalidade impositiva das normas constitucionais. 53.ª A aplicação de uma pena de prisão efetiva no ano de 2023, pela prática de um crime de burla qualificada praticado entre os anos de 2012 e 2014, em que a maioria ou quase a totalidade dos factos ocorreram no ano de 2012, quando o agente do crime contava 21 anos de idade, não tinha antecedentes criminais e decorridos dez anos não há um único incidente a apontar estando atualmente integrado numa vida familiar restabelecida e profissional estável, é desproporcional, excessiva, desadequada, em função dos fins visados pelas penas, da dignidade da pessoa humana e do respeito pela restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias, violando os art.ºs 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 2 segunda parte, 20.º, n.º 4 e 27.º, n.º 1 da CRP. […] Pelos enunciados fundamentos, suplica-se a V. Exas., pela admissão do recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a prolação de uma decisão de mérito ». 4. Notificado para responder, o Ministério Público, considerando que « a exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão de que eventualmente discorda » pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 22-23/TC). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 619/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não havia sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida ( i.e. , o acórdão do TRP de 21 de junho de 2023) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ( v. supra , § 2). Na reclamação ora apresentada, a recorrente, ora reclamante, não nega que pretendia interpor recurso do acórdão do TRP, de 21 de junho de 2023, nem que não procedeu à suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no recurso apresentado a este Tribunal. Antes insiste que enunciou as questões de constitucionalidade que ora pretende ver apreciadas na motivação do recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), alegando, ainda, que « [a] s inconstitucionalidades ali suscitadas, incidem sobre os fundamentos exarados no acórdão do TRP , pelo que, não poderia a recorrente e reclamante tê-los suscitado em instância anterior , uma vez que aquele substrato decisório não existia, as questões nasceram na segunda instância, com a prolação daquela decisão » ( v. supra , § 3.). Esta linha de argumentação é reveladora de uma deficiente compreensão de dois aspetos essenciais do regime dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como este se encontra gizado na nossa Constituição e na Lei, que importa aqui clarificar. Em primeiro lugar, a recorrente, ora reclamante, parece pressupor que este Tribunal é chamado a pronunciar-se genericamente sobre o conteúdo das decisões recorridas , razão pela qual, logicamente, só depois de estas serem proferidas é que seria possível apontar a tais decisões vícios de inconstitucionalidade. No entanto, segundo o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, e 648/2024). Devendo os recursos de constitucionalidade versar sobre normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida – e não sobre a sua bondade, acerto, ou correção – torna-se possível antecipar que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido e suscitar a sua inconstitucionalidade em momento anterior à prolação das decisões de que será interposto recurso de constitucionalidade, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre tais questões antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Assim se explica pois, em segundo lugar, que segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recaia sobre os recorrentes o ónus de proceder a tal antecipação ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023), impondo-se que a questão seja suscitada antes de proferida a decisão recorrida nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC. Visa-se deste modo assegurar, ademais, que este Tribunal possa intervir como um tribunal de recurso no que respeita à apreciação da questão de inconstitucionalidade da(s) norma(s) suscitadas nos autos. Como se reafirmou no Acórdão n.º 697/2019: « Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta – a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014) ». Do que resulta que a decisão aqui reclamada, não laborou em erro ao reportar-se às conclusões do recurso interposto junto do TRP, apesar de a recorrente ter expressamente indicado no requerimento de interposição do recurso que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade apenas no recurso interposto para o STJ. O propósito era o de indagar se as questões de inconstitucionalidade que a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciadas haviam de algum modo sido suscitadas em momento oportuno, ou seja, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, de modo a dar-se por cumprido o ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Concluindo-se que tal ónus não foi cumprido, e nada indicando (nem sendo invocado) que a sua inobservância era in casu inexigível, não pode este Tribunal, como pretende a aqui reclamante, ter em consideração as alegações e motivações apresentadas ao STJ depois de proferida a decisão recorrida. Em face do exposto, não logrou a ora reclamante apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 619/2024 – assim obstando à sua manutenção, pelo que resta indeferir in toto a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes