IRelatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 802/2014, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Entendeu-se que, vindo o mesmo fundamentado nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), não se verificavam os respetivos pressupostos, designadamente a recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, bem como um objeto idóneo, traduzido na inconstitucionalidade imputada a uma norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida.
Notificado daquela Decisão, vem o recorrente reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:
«A douta decisão sumária reclamada recusou apreciar o recurso interposto pelo arguido com fundamentos que salvo melhor opinião seriam pertinentes em decisão de mérito, ou seja, caso tivesse em vista alegação que padecesse dos vícios que assinala.
Mas não, foi perante um mero requerimento de interposição de recurso que concluiu, muito em síntese, que esse recurso (ainda não interposto) teve em vista “a conformidade jus constitucional da concreta decisão recorrida” e não “sindicar qualquer norma ou interpretação normativa”.
Quer dizer (e tendo em vista o segundo fundamento da interposição) sem que tivesse o arguido podido alegar em que medida o douto acórdão de que pretende recorrer aplicou inconstitucionalmente o nº 2 do artigo 122º do CPP – e aplicou inconstitucionalmente essa norma porque se socorreu de uma interpretação da mesma, ferida de inconstitucionalidade (derrogatória de preceitos fundamentais) – concluiu, com precipitação jurídica, que o recurso cuja apreciação recusou não tinha por objeto normas ou apreciações normativas.
É que não podem, salvo melhor opinião, tecer-se considerações a respeito do objeto de um recurso, sem que o mesmo esteja interposto.
O objeto de um recurso é substanciado, conformado e delimitado, pelas conclusões da respetiva alegação. Ou seja, sem alegação ou motivação do recurso, não há objeto de recurso. Não há recurso. O que significa que um mero requerimento de interposição de recurso foi apreciado como se de uma verdadeira alegação de recurso se tratasse.
No seu requerimento de interposição, limitou-se o arguido a indicar as normas ao abrigo das quais considera ferida de inconstitucionalidade o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que pretende recorrer. Fê-lo designadamente “ao abrigo” do disposto na “alínea b)” (...) do “nº 1 do referido artigo 70º (cabe recurso das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”)”
Esclareceu depois que pretendia recorrer “por aplicação inconstitucional (e salvo melhor opinião ilegal no plano sistemático) ao presente caso, do disposto nº 2 do artigo 122º do CPP – e inconstitucional (salvo melhor opinião) por violação (no caso) do disposto conjugadamente no referido nº 5 do artigo 29º (“ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do mesmo crime”), no nº 1 do artigo 13º (princípio da igualdade), no nº 4 do artigo 20º (princípio da equidade do processo) e no nº 2 do artigo 266º (princípio da justiça, que impregna toda a administração pública e por maioria de razão todo o sistema de administração da justiça, abarcando o princípio da proteção da confiança), todos da CRP”.
Mais esclareceu que essa aplicação do nº 2 do artigo 122º do CPP “ofendeu a garantia fundamental” (a proporcionar ao recorrente arguido em condições de igualdade e no âmbito de um processo só assim justo e equitativo) da atuação do referido princípio constitucional do «ne bis in idem», adequado a determinar que o efeito da nulidade insanável declarada nestes autos (com que o recorrente concorda) (seja porque se considere que o recorrente arguido foi julgado, seja porque se considere que deve ser tratado – por força do princípio da igualdade, da equidade do processo e da proteção da confiança –, como se o tivesse sido) é a absolvição do recorrente arguido e a consequente extinção do presente procedimento criminal (e não o regresso dos autos à fase de inquérito) já que os factos determinantes dessa douta declaração de nulidade foram apurados (e apenas depois de com toda a lealdade os ter suscitado, na sua contestação, o recorrente – princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do princípio da justiça) em fase de julgamento – sem que tivesse sido formalmente declarada aberta a audiência mas em situação materialmente idêntica à que resultaria dessa declaração (o que justifica, por identidade de razões, tratamento similar, até porque o apuramento desses factos, sinalizados pelo recorrente arguido na contestação, foi fruto da atividade inquisitória do Meritíssimo juiz do processo, só legalmente possível no decurso da audiência)”.
Mas a aplicação em causa do nº 2 do artigo 122º do CPP é inconstitucional porque a interpretação que do mesmo é feita na douta decisão de que pretende o arguido recorrer – contrária a normas e princípios fundamentais – está em desconformidade com a Constituição. Esta, no entanto, é matéria de alegação de recurso e não da sua interposição!
O indeferido requerimento de interposição foi pois rejeitado com fundamentos juridicamente inaceitáveis – e que salvo melhor opinião denegam ao requerente, justiça constitucional. Daí a presente reclamação.»