IRelatório
a) O presente recurso vem interposto pelos autores e visa a decisão que julgou procedente a exceção invocada pelos réus recorridos relativa à falta de interesse em agir por parte dos autores.
A decisão recorrida tem este teor:
«Os Réus JJ e KK invocaram também na sua contestação a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores, alegando conclusivamente que estes não detêm qualquer direito ou interesse digno de tutela e que a presente acção é inútil.
Os Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH pronunciaram-se também contra a referida excepção, com os mesmos argumentos atrás expostos.
Independentemente do enquadramento jurídico conferido ao interesse em agir – seja como interesse incluído na noção de legitimidade (art.º 30.º do Código de Processo Civil; seja como condição de acção; finalmente, como pressuposto processual autónomo e inominado – a verdade é que o mesmo passa pelo direito do demandante em carecer de tutela jurisdicional para uma questão em concreto.
“Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reimpressão, 1993, págs.79 e 80).
Atento o breve trecho citado, subscreve-se o entendimento segundo o qual o interesse em agir não se confunde com o pressuposto processual da legitimidade, dado que pelo interesse em agir são determinadas as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, enquanto pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte (activa ou passiva) numa acção.
Trata-se, na verdade, de uma e excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que dá lugar à absolvição da instância [artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2 e 577.º do Código de Processo Civil, retirando-se tal ilação também deste último normativo, na parte em que refere que “são dilatórias, entre outras (...):”, sendo o itálico da nossa responsabilidade].
Visam os Autores com a presente acção o reconhecimento de que dois imóveis objecto da escritura de justificação notarial de 22 de Outubro de 1990, que foram igualmente doados aos Autores GG e BB através do mesmo acto notarial, nunca pertenceram aos justificantes LL e JJ (progenitores de alguns dos Autores e dos Réus), assim impugnando as declarações ali prestadas e a validade dos registos efectuados com base naquela escritura, assim como o reconhecimento judicial de que um outro imóvel pelo mesmo acto doado à Ré II tem características diversas das apontadas na dita escritura.
Antes de mais, não se vislumbra, nem os Autores verdadeiramente indicam na petição inicial, qual o respectivo direito ou interesse digno de tutela e que consideram conflituante com os factos que foram invocados na sobredita escritura de justificação notarial como conducentes à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre os imóveis descritos no respectivo documento complementar sob os números 34, 36 e 24.
Mais insólita é a consideração de que afinal, dois desses prédios (com os números 34 e 36) foram doados aos próprios Autores GG e BB pelos justificantes, do que resulta que não só não são titulares de um direito conflituante como até são potencialmente lesados com a declaração de ineficácia e de nulidade de um acto do qual acabaram por beneficiar, sendo ainda assim esses os efeitos jurídicos pretendidos.
Para sustentar os pedidos e as causas de pedir invocaram singelamente os Autores nos artigos 33.º a 35.º da petição inicial que a presente lide visa evitar que aqueles dois Autores sejam prejudicados na partilha por morte de seus progenitores, com o recebimento de dois prédios que afinal não pertenceriam à herança destes e com o facto de à Ré II ter cabido um prédio que, à luz das suas reais características, teria valor superior.
No entanto, decorre da certidão junta aos autos a fls. 472 e ss. (oferecida sob a referência n.º 11471700) que correu termos neste Juízo Local Cível de Pombal sob o n.º 259/21...., oriundo de cartório notarial, um inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária por óbito dos justificantes LL e de JJ.
Emerge ainda de tal certidão que os sobreditos imóveis foram adjudicados aos respectivos donatários sem que no referido processo de inventário tivessem sido suscitadas, em tempo, as questões aqui trazidas a Juízo e, além disso, o que se revela decisivo, a sentença homologatória da partilha transitou já em julgado em 6 de Dezembro de 2023, ou seja, em momento posterior ao da instauração da presente acção (em 22 de Março desse ano).
Ora, o interesse em agir respeita à utilidade da tutela processual e há dois sentidos possíveis para a mesma. Abstraindo-se aqui do primeiro deles, referente à necessidade de um meio processual concreto para a obtenção de determinado resultado, para o que ora releva, «a utilidade da tutela pode respeitar à utilidade do resultado a obter (“utilità sostanziale”); nesta situação, o interesse processual só falta se o resultado a obter for, em abstracto, inútil» para a parte que requer a tutela (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Volume I, 2022, pág. 367).
E se assim é, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha e os ditos prédios sido “adjudicados” aos respectivos donatários (desde logo, aos ditos Autores e à Ré II), não se vislumbra qualquer vantagem para os Autores no recurso à presente acção, sendo a mesma verdadeiramente inútil.
E será também inútil para o Autor AA, para quem os Autores alegam ter sido doado um dos prédios (cfr. art.º 20.º da petição inicial), pois quanto ao mesmo reconhecem que também nunca o chegou a possuir… (art.º 21.º daquele articulado).
Se é certo que a excepção dilatória em apreço e a referida vantagem devem ser aferidas, em princípio, no momento da propositura da acção, a verdade é que não está excluído que tal aferição possa ocorrer posteriormente.
Na verdade, a decisão que aqui viesse a ser proferida – mesmo que fosse de mérito e favorável aos Autores – jamais constituirá fundamento para a emenda da partilha ou para a sua anulação, de acordo com os fundamentos exigidos nos artigos 1126.º e 1127.º do Código de Processo Civil, não tendo esta acção utilidade prática e não estando os Autores, afinal, carecidos de tutela judicial.
Prejudicadas ficam, em consequência, as restantes questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados, assim como a extinção da instância por inutilidade superveniente, não se vislumbrando que alguma das partes tenha pleiteado de má fé.
Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte dos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência, abstenho-me do conhecimento do mérito da causa e absolvo da instância os Réus MM, NN, OO, JJ, KK, PP, QQ e II.»
b) As conclusões recursivas apresentadas pelos Recorrentes são as seguintes:
«A- Ao contrário do Doutamente decidido, e sempre com o devido respeito, entendem os apelantes terem um interesse juridicamente tutelado, o de invocar a nulidade das doações de bens alheios, nos termos do disposto no artigo 956º do C.C.
B- Sendo o objectivo da ação, de cuja a decisão se recorre, obter uma decisão judicial que julgue nulas as doações dos imóveis relacionados nas verbas 34.º e 36.º do documento complementar que faz parte integrante da escritura de Justificação e Doações lavrada no dia 22-10-1990 no Cartório Notarial ..., na qual outorgaram como doadores LL que também usou RR e à mulher SS que também usou JJ e SS, já falecidos, para poder ser requerido o cancelamento das inscrições de aquisição em vigor, em nome dos apelantes BB e AA, como preceitua o artigo 13º do C.Reg.Predial.
C- Para tal, os apelantes nos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10. º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, e 31.º, na Petição Iniciall aperfeiçoada , junta com o requerimento referência 11377374 de 29/11/2024, alegaram os factos conducentes aos pedidos que formularam e que que se transcrevem, que foram objecto de Decisão:
- a)Os imóveis identificados nas verbas 34.º e 36. º do documento complementar que faz parte integrante da escritura de Justificação e Doações lavrada no dia 22-10-1990 no Cartório Notarial ..., nunca pertenceram aos justificantes LL que também usou RR e à mulher SS que também usou JJ e SS;
- b)A doação dos imóveis identificados nas verbas 34.º e 36. º aos autores BB e GG é nula porque tais imóveis são alheios ao património dos doadores;
- c)Ser declarada a nulidade dos registos das inscrições 3939 e 3976 da freguesia ... nos termos da alínea a) do artigo 16º do C. Reg. Predial.
D- Os apelantes não pedem a anulação ou a emenda da partilha judicial apesar de nela terem sido conferidos os bens pertencentes a terceiros.
E- Os antecessores dos apelantes não compraram verbalmente a TT e mulher UU os imóveis descritos nas verbas 34.º e 36.º do documento complementar que faz parte da escritura de justificação e Doações, como consta a folhas 9 e 10 do documento 1 que é a fotocópia confirmada da certidão da escritura de Justificação e doações junta com a petição inicial, no dia 22/03/2023 referência 9591520;
F - O prédio inscrito sob o artigo ...93 da freguesia ... descrito na ficha nº ...13 pela ap....9 de 1994/07/13, nunca pertenceu a TT e mulher, nem ao LL e mulher, antecessores de apelantes e apelados, mas a VV , estando no ano de 1957, inscrito matricialmente em nome dos legitimos possuidores , VV e WW, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças ... ,junta com o requerimento de 5/12/2023 , sob a referência 1031348.
G-Quanto ao prédio inscrito sob o artigo ...88, descrito na ficha ...79/ 1994/07/13, da freguesia ..., nunca pertenceu a TT e mulher, nem aos antecessores dos apelantes, mas a XX, titular em 1957 e seu possuidor até ao seu falecimento.
H- Quer o VV quer o XX não venderam verbalmente aos antecessores dos apelantes aqueles identificados prédios, nem deixaram de exercer a posse, tendo a posse continuado, nos sucessivos e respectivos herdeiros que também não deixaram de exercer sobre os identificados prédios, actos materiais de posse na convicção de serem os seus legitimos donos e possuidores.
I- Como alegam os apelantes, os seus antecessores não adquiriram a posse, nem os apelantes apesar de terem sido incluídos na escritura de doação, como reconhece a apelada PP nos artigos 4.º, 5º , 6º, 10 º e 11.º do requerimento referência 11589923 de 10-02-2025.
J- Os então doadores, antecessores dos apelantes nunca foram possuidores dos imóveis inscritos sob os artigos ...93 e ...88 da freguesia ..., só por erro, como alegam tais imóveis foram incluídos no documento complementar que faz parte integrante da respectiva escritura de Justificação e Doações e doados aos apelantes BB e GG.
L- E consequentemente, ficando registada, a aquisição do prédio inscrito sob o artigo ...88 pertencente a XX, em nome do apelante BB pela ap....9 de 1994/07/13 na ficha ...79/ 1994/07/13, da freguesia ..., conforme consta da certidão permanente referência 106341546 de 15-02-2024.
M- Assim como, foi registada a aquisição do prédio inscrito matricialmente sob o artigo ...93 da freguesia ..., pela ap....67 de 2009/05/08, na ficha nº ...13, pertencente a YY, a favor do apelante GG e actualmente, inscrito em nome do apelante AA, conforme consta da certidão permanente referência 106341636 de 15-02-2024.
N- Apelantes e apelados são os únicos herdeiros de RR e mulher SS que também usou JJ e SS falecidos respectivamente em ../../1996 e ../../2015.
O- Em virtude do falecimento dos doadores, os apelantes não podem notarialmente rectificar por escritura as respectiva Doações, mas têm direito a obter uma decisão judicial que declare a nulidade das doações dos identificados imóveis bem como ordene o pedido de cancelamento das inscrições em vigor, como dispõe no artigo 13º do Código de Registo Predial,
P- Face á presunção derivada do registo, nos termos do disposto no artigo 7º do C.Reg.Predial, presume-se que os apelantes BB e AA são os seus respectivos donos, porém , não são seus respectivos possuidores.
Q- Mas sendo ilidível a presunção que o direito existe e pertence aos apelantes BB e AA, como titulares inscritos, necessário se torna ilidir pela prova, afim dos respectivos legítimos donos e possuidores procederem ao registo de aquisição a seu favor, cumprindo o que dispõe o artigo 1º do C.Reg.Predial.
R- Para ilidir a presunção derivada do registo de aquisição a favor do apelante BB e AA, todos os apelantes alegaram factos conducentes aos pedidos formulados nas alineas a), b) e c), bem como se propuseram a fazer prova, por testemunhas.
S- Os Apelantes como herdeiros de LL e de SS, intentaram contra os apelados, também herdeiros dos mesmos LL e SS a presente ação, para obtenção de uma decisão judicial que declare a nulidade das doações dos identificados imóveis e que consequentemente ordene o cancelamento das inscrições de aquisição, conforme certidões permanentes supra referidos nos pontos L) e M).
T- Nos termos do disposto no artigo 286º do C.C a declaração de nulidade da doação, como negócio jurídico que é, pode ser invocado a qualquer tempo.
U- Os apelantes, na qualidade de donatários podem requerer a declaração de nulidade de bens alheios, bem como, consequentemente obter a declaração de nulidade das aquisições, nos termos do disposto na alínea a) o artigo 16º do C. Reg. Predial
PELO EXPOSTO, deve a Decisão de que se recorre ser revogada e substituída por outra que reconheça que os apelantes BB e mulher e AA têm direito a invocar judicialmente a nulidade da doação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... na ficha ...79/ 1994/07/13 da freguesia ... e na ficha ...13 por tais imóveis pertencerem a terceiros , prosseguindo o processo para julgar da existência ou inexistência do direito de propriedade a favor dos apelantes, derivado do registo.
Assim se fará a costumada e sã justiça.»
- c)Os recorridos JJ e marido KK contra-alegaram e concluíram deste modo:
- «a)Muito embora os Recorrentes afirmem que o seu recurso é sobre matéria de Direito, em concreto, nas suas conclusões, em momento algum, as ditas conclusões, referem a norma ou as normas jurídicas violadas.
- b)Não assinalando as normas jurídicas violadas, os Recorrentes não poderão indicar o sentido em que as mesmas constituíram fundamento jurídico da decisão da causa.
- c)De igual modo, os Recorrentes também não declaram qual ou quais as normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas.
- d)Não deram os Recorrentes cumprimento ao ónus que impõe a lei processual (exigências processuais prescritas pelo artigo 639.º do CPC).
- e)O recurso interposto pelos Recorrentes resume-se a elencar, de novo, os factos transmitidos na petição inicial, inexistindo qualquer raciocínio ou argumento sobre matéria de Direito.
- f)Usando os Recorrentes o presente recurso para novamente virem expor a factualidade que usaram na petição inicial, há que verificar se os Recorrentes cumpriram os trâmites do art.º 640.º do CPC.
- g)Os Recorrentes deveriam indicar “Os pontos da matéria de facto de que discorda”, indicar “Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida” e assinalar “A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
- h)Em nenhuma parte do recurso os Recorrentes cumpriram com o ónus estabelecido no art.º 640.º do CPC, ou seja, não indicaram os pontos da matéria de facto de que discordam,
- i)Não demonstraram que os meios probatórios que trouxeram aos autos impunham uma decisão diferente da que foi proferida.
- j)Não indicaram qual a decisão que, em seu entender, deveria ter sido proferida.
- k)Perante a falta de tais deveres não poderá ser admitido o recurso interposto, o qual deverá ser rejeitado.
- l)E não se poderá falar em convite para o aperfeiçoamento das respetivas conclusões recursivas dos recorrentes, nos termos do art.º 640.º, n.º 3 do CPC, porquanto tal matéria tem vindo a ser decidida pela jurisprudência do STJ em sentido negativo, quando esteja em causa a matéria de facto, conforme vastíssimas decisões.
- m)Quanto à parte efetivamente decisória da sentença, ou seja, sobre o interesse em agir: o recurso à via judicial tem como finalidade dirimir conflitos entre particulares, quando haja necessidade que o tribunal decida da ou das questões submetidas a juízo.
- n)Esta necessidade circunscreve-se ao chamado interesse processual ou interesse em agir, definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, quando o autor se encontre em situação de carência que o faça necessitar de recorrer aos tribunais.
- o)O interesse em agir constitui um pressuposto de natureza processual, e traduz-se na necessidade, objetivamente justificada, de recorrer à ação judicial para satisfação de um direito em relação a cuja existência existe incerteza objetiva e grave.
- p)Trata-se de um pressuposto processual inominado, cuja falta conduz à absolvição do Réu da instância.
- q)A questão fulcral, tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, é a de saber se os AA têm interesse processual em agir na ação que intentaram contra os Recorridos.
- r)Concatenando tudo quanto foi dito a este propósito (interesse em agir) com o caso em concreto dos autos, face aos pedidos formulados pelos Recorrentes na ação judicial pretendiam que o Tribunal a quo reconhecesse que:
- 1)Dois imóveis que foram objeto da escritura de justificação notarial de 22/10/1990, nunca pertenceram aos justificantes;
- 2)Estes mesmos imóveis vieram a ser doados pelos justificantes aos filhos (aqui recorrentes/autores) GG e BB no âmbito da mesma escritura supra mencionada;
- 3)Os Recorrentes impugnaram as declarações prestadas no âmbito da escritura de justificação e doação e a validade dos registos, pretendendo a nulidade destes últimos;
- 4)Os recorrentes na ação judicial intentada pretendem ainda que fosse reconhecido pelo Tribunal a quo que um prédio doado à Ré II tem características diferentes das que efetivamente possui por força de uma alegada anexação de terrenos comprados verbalmente pelos doadores.
- s)Os Recorrentes mesmo convidados para virem aperfeiçoar a petição inicial, podiam nela indicar factos, ou, o direito ou o interesse que, no seu entender, necessitava de tutela e que se opunha aos factos constantes da sobredita escritura de justificação e doação.
- t)Nunca o fizeram.
- u)Os prédios em crise nos autos foram doados pelos justificantes aos Recorrentes/Autores GG e BB.
- v)Por conseguinte, estes recorrentes não possuem qualquer direito que esteja em oposição com o que resultou da justificação e doação.
- w)Os Recorrentes, na sua petição inicial, vieram alegar que essa ação judicial pretendia evitar que os supra citados Recorrentes (GG e BB) ficassem prejudicados na partilha por morte dos seus pais por terem ficado com esses dois prédios que não fariam parte da herança.
- x)Na Ação de Inventário por óbito dos justificantes, retira-se que os aludidos dois imóveis foram adjudicados aos donatários GG e BB, sem que estes tivessem no âmbito dessa ação de inventário suscitado as questões que trouxeram na ação que interpuseram.
- y)Aliás, esses dois Recorrentes e donatários, praticaram nos referidos imóveis todos os atos dignos de verdadeiros proprietários.
- z)Os Recorrentes tiveram oportunidade de suscitar todas as questões que se mostrassem pertinentes relativamente a esses dois prédios, no inventário, não o tendo feito.
- aa)A sentença homologatória de partilha atinente a esse inventário ocorreu depois da ação dos presentes autos ser intentada.
- bb)Pelo que, tendo em conta os factos por alegados pelos Recorrentes (na p.i. e na p.i. aperfeiçoada), e ajustando-os aos pedidos por eles formulados, a existência de um interesse processual (configurado como uma situação de carência objetiva, justificada, razoável e atual, de recorrer a juízo), que justifique terem recorrido à presente ação judicial para peticionar o que fizeram constar da petição inexiste.
- cc)Não se vislumbra qualquer vantagem para os Recorrentes que justifique o recurso à presente ação.
- dd)Deste modo, e salvo melhor opinião, ter-se-á de concluir, no mesmo sentido da douta decisão recorrida, uma vez que é manifesto a inexiste o interesse em agir dos recorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA!»
II. Objeto do recurso.
As questões colocadas pelo recurso são as seguintes:
1- Em primeiro lugar, verificar se o recurso deve ser rejeitado por omissão das normas jurídicas que fundamentam o pedido ou, então, convite ao aperfeiçoamento nesta parte.
2- Não procedendo a questão anterior, cumpre, de seguida, verificar se os Recorrentes têm interesse em agir.