Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B e C intentaram, a 9 de Fevereiro de 2000, acção declarativa de condenação contra D, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 4697000 escudos, acrescida de juros.
Como causa deste pedido indicam acidente de viação, ocorrido a 14 de Outubro de 1987, em que, na área de Arruda dos Vinhos, um veículo automóvel não identificado saiu da estrada e colheu na berma o peão E, marido da primeira autora e pai dos restantes, produzindo-lhe lesões que vieram a determinar-lhe a morte a 14 de Fevereiro de 1997.
O réu contestou pugnando, no que aqui e agora continua a interessar, pelo julgamento conforme a prova a produzir.
Em síntese, o réu alegou desconhecer os factos.
O Tribunal do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, por sentença de 16 de Janeiro de 2001, condenou o réu a pagar aos autores, a título de indemnização, a indicada quantia.
Em apelação do réu, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Setembro de 2001, confirmou a sentença.
Ainda inconformado, o réu pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 483º, 498º e 567º, todos do Cód. Civil, nega a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte do infeliz E (de onde se seguiria a improcedência da acção).
Os autores alegaram no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber se há nexo de causalidade (adequada) entre o acidente de viação e a morte da vítima.
A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual se remete, nos termos dos art.ºs 713º, nº6, e 726º, ambos do Cód. Proc.º Civil.
De salientar que a vítima, antes do acidente, sofria de doença pulmonar obstrutiva crónico-asmabrônquica; em consequência de traumatismo craneano que sofreu no acidente, a vítima ficou demente, perdeu o saber falar, escrever e pensar, ficando incapacitada para qualquer trabalho ou actividade e necessitado de ajuda permanente de uma terceira pessoa; as sequelas das lesões sofridas pela vítima no acidente provocaram-lhe grande deterioração física e mental, impediam qualquer recuperação do seu estado de saúde e provocaram o agravamento rápido e progressivo da doença de que a vítima já sofria, com a consequência de insuficiência cardio-respiratória aguda que lhe provocou a morte.
De harmonia com o disposto no art.º 563º do Cód. Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Consagrou-se neste preceito a teoria da causalidade adequada: um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituam uma consequência normal, típica, provável dele (1).
Na espécie, temos que o atropelamento da vítima, com o traumatismo craneano que comportou, provocaram a demência dela, a sua incapacidade, com grande deterioração física e mental, o agravamento rápido e progressivo da doença de que já sofria e o desencadear, a dado passo, de um estado agudo de insuficiência cardio-respiratório que lhe provocou a morte.
Embora a morte seja um destino a que ninguém pode escapar, no caso da vítima ela foi antecipada (mesmo assim após longo sofrimento) pelo seu atropelamento com traumatismo craneano.
A morte da vítima constituiu, assim, uma consequência normal, típica e provável do acidente e das lesões nele sofridas.
Ocorre o nexo de causalidade adequada no sentido previsto pelo art.º 563º do Cód. Civil.
Na espécie, nem sequer é necessário invocar a doutrina segundo a qual, no caso de o lesante ter praticado um facto ilícito, tendo este actuado como condição de certo dano, se justifica que o prejuízo recaia, em princípio, sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano (contanto que o facto ilícito não seja de todo em todo indiferente para a produção do dano) (2).
Desta sorte, o acórdão recorrido, ao considerar que ocorre o requisito do nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima , respeitou e aplicou correctamente o disposto no art.º 563º do Cód. Civil, não tendo violado qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa,
Dionísio Alves Correia.
(1) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., pag. 909.
(2) - Autor e obra citada, pag. 910.