1. A ampliação do objecto de recurso, com o pedido de aditamento de dois factos, que se apresentam como manifestamente despiciendos face à matéria de natureza estritamente jurídica deste recurso, indiciam um interesse em retirar o mesmo à competência do STA.
2. É evidente a acessoriedade de ambos os factos que a Recorrida pretende ver incluídos, uma vez que estes não prejudicam nem beneficiam qualquer das partes, tendo em conta as previsões dos arts. 145º nº 3 e 552º, nº 5 do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, e ainda o art. 79º, nº 1 do CPTA ex vi art. 2º al. c) do CPPT.
3. Se a petição inicial do Recurso da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável não foi recusada pela secretaria, não pode vir a sê-lo agora,
4. E, havendo sido posteriormente interposto o respectivo recurso jurisdicional, não viria agora ser anulado o processado por qualquer fundamento relativo aos factos que a Recorrida deseja sejam dados por provados - que de todo o modo, como se disse, não têm qualquer reflexo na validade do meio processual utilizado.
5. Como se pode ver, os factos que a Recorrida pretende sejam incluídos não passam de meros detalhes sem qualquer relevância para a matéria em discussão no presente recurso, inaptos a desempenhar um papel com relevância no presente recurso, à excepção da remessa do recurso para o Tribunal Central Administrativo.
6. Acresce que o art. 636º, nº 2, do CPC, que regula a pretensão da Recorrida (e não o art. 684º-A, conforme erradamente refere), apenas autoriza a ampliação do objecto do recurso no que tange à matéria de facto para efeitos de arguição de nulidade de sentença ou de impugnação da decisão quanto à matéria de facto, e apenas a título subsidiário.
7. Ora, a Recorrida não argui nulidade nem impugna e, sobretudo, não o faz a título subsidiário, mas a título principal.
8. Como tal, a lei não permite a ampliação do objecto de recurso nos termos que a Recorrida pretende, especialmente atendendo à manifesta irrelevância dos factos aduzidos, tanto para a decisão de mérito como para a vertente formal do presente recurso.
9. Do mesmo modo, não se compreende a que "cautela" se refere a Recorrida quando, "atendendo ainda ao teor do recurso deduzido pela A.", entende que é indispensável a introdução destes dois factos, que em nada podem alterar a matéria jurídica em discussão.
Termina requerendo que seja indeferida a ampliação do objecto do recurso, no âmbito da matéria de facto, por absolutamente desnecessária e legalmente inadmissível.
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A. Em 21.12.2015, o Director de Finanças do Porto proferiu decisão nos termos da qual foi fixada à recorrente, ao abrigo da alínea f) do artigo 87.º e do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, um rendimento tributável em sede de IRS, do exercício de 2011, no valor de € 226.994,07, por aplicação de métodos indirectos - cfr. fls. 78 (verso) e 79 do PA apenso.
B. Em 22.12.2015, a recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior e para, querendo, “apresentar recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias” - cfr. fls. 79 (verso) e 80 do PA apenso.
C. Em 04.01.2016, foi remetida à Direcção de Finanças do Porto via correio registado a p.i. que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 2 a 7 do processo físico.
D. Por oficio datado de 07.01.2016, pela Direcção de Finanças do Porto foi remetida a este Tribunal a p.i. que deu origem aos persentes autos - cfr. fls. 1 e ss. do processo físico.
3.1. A sentença recorrida, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu do pedido a entidade recorrida, considerando, em síntese, a fundamentação seguinte:
— Está em causa recurso judicial da decisão do Director de Finanças do Porto que fixou à recorrente o rendimento tributável em IRS por métodos indirectos.
— A recorrente foi notificada daquela decisão em 22/12/2015, pelo que o prazo de recurso, contado a partir de tal data, terminaria em 4/1/2016 (segunda-feira), tendo em conta que o dia 1/1/2016 (sexta-feira) foi feriado e que os dias 2/1/2016 e 3/1/2016 corresponderam, respectivamente, a um sábado e a um domingo - cfr. art. 279º, al. e), do CCivil.
— Apesar de a recorrente ter remetido a p.i. por via postal registada em 4/1/2016 (último dia do prazo), fê-lo para a Direcção de Finanças do Porto, e não para Tribunal, a qual só veio a dar entrada em juízo em 11/1/2016, por remessa daquela Direcção, ou seja, após o decurso do prazo legal para o efeito.
— Não vale como data de apresentação do recurso a data do envio do requerimento para a Direcção de Finanças do Porto (4/1/2016) para dessa forma se poder concluir que o recurso foi tempestivamente interposto: a letra da lei não deixa abertura para apresentação da p.i. de recurso em outro local que não o tribunal tributário da área do domicílio fiscal do recorrente; a informação constante da notificação da decisão recorrida à recorrente mostra-se correcta, da mesma constando que cabe recurso da decisão para o tribunal tributário; a petição de recurso foi apresentada no último dia do prazo legal para o efeito, pelo que não se pode sequer alvitrar falta de diligência da AT na remessa da mesma ao Tribunal (obrigação essa que inexiste à face da lei, sendo que o art. 61º da LGT - que estabelece a obrigação de o órgão da AT material ou territorialmente incompetente enviar as peças do procedimento para o órgão competente, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo - não é aplicável ao caso em apreço, estando previsto apenas para o procedimento tributário e quando o órgão competente é um órgão da AT e não um Tribunal).
3.2. Como acima se deixou dito, foi pelo relator previamente suscitada a questão da incompetência do STA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Importando apreciá-la desde já, previamente às demais (pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra - cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
É que, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 635°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC.
3.3. No caso, a recorrida Fazenda Pública logo requer (Conclusões I a IV) a ampliação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, alegando que, em sede de contestação, arguiu também que o recurso foi apresentado desacompanhado do “comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma deduzido dentro do prazo de interposição da ação, conforme dispõe o art. 145º e o nº 3 do art. 552º, ambos do CPC” e que, tendo este requerimento sido deduzido apenas em 06/01/2016, então, importa que o tribunal, para além da factualidade já fixada, dê por provado, dois outros factos que devem ser aditados: “O requerimento de concessão de apoio judiciário foi deduzido em 06/01/2016” e “O requerimento de concessão de apoio judiciário foi remetido aos autos em 12/01/2016”.
Ora,
(i) tendo a sentença concluído pela caducidade do direito de acção (com a consequente absolvição do pedido), mas pugnando a recorrente pela tempestividade da acção (no entendimento de que não ocorre a apontada caducidade, por se dever aproveitar a data inicial de entrega quando a intempestividade proceda meramente de um erro no local de apresentação),
(ii) e alegando a recorrida Fazenda Pública que logo em sede de contestação havia já excepcionado a caducidade do direito de acção, quer porque a respectiva Petição Inicial fora entregue no Tribunal Tributário muito depois do termo do prazo de 10 dias previsto no art. 146º-B do CPPT (trata-se de recurso interposto ao abrigo do disposto nos nºs. 7 e 8 do art. 89º-A da LGT e do citado art. 146º-B do CPPT), quer porque a mesma PI também não tinha sido acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ou do requerimento de dispensa da mesma, deduzido dentro do prazo de interposição da acção, conforme disposto nos arts. 145º e 552, nº 3, ambos do CPC,
(iii) então também não pode colher a alegação da recorrente (na pronúncia sobre a questão da competência do STA) no sentido de que os factos que a recorrida pretende que sejam aditados à factualidade provada, são factos despiciendos e acessórios face à matéria de natureza estritamente jurídica do recurso e/ou factos que não prejudicam nem beneficiam qualquer das partes.
E assim, porque os factos que suportam as referidas Conclusões não são, ao menos em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda, até porque «saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência», (() Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao art. 16º, p. 223-226.
) conclui-se que o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, antes contemplando, igualmente, divergência sobre a factualidade julgada provada.
Conclui-se, portanto, em procedência da questão prévia suscitada, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16º do CPPT).
DECISÃO
Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT) competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a recorrente poderá requerer o envio do processo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 18º do CPPT.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.