I. Formulando a A. um pedido subsidiário contra as intervenientes, logo, hierarquizado, preferindo a A. a condenação solidária das Rés em primeiro lugar, apenas se conhece daquele pedido no caso de improcedência do primeiro pedido, procedendo este ficará prejudicado o pedido subsidiário, não havendo lugar a uma absolvição das intervenientes.
II. É de classificar como de consórcio externo, o consórcio que além de ter órgãos próprios, a invocação do mesmo não se limitou às relações internas entre os consorciados, projetando-se externamente no relacionamento com terceiros, ou seja, não foi oculto, mas sim enunciado como tal perante o exterior.
III. O artigo 19º do D.L. 231/81 (que estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação) pretende que se considere excluída a presunção legal do artigo 100º do Código Comercial, pelo que nas obrigações plurais não se presume a solidariedade activa ou passiva dos membros do consórcio. Todavia, com tal regime pretende-se regular a eventual solidariedade dos consorciados perante terceiros, quando está em causa a celebração de um contrato apenas por um, mas já não visa regular quando o contrato com um terceiro é vinculativo para todos os consorciados.