I- Não pode considerar-se, entre a matéria de facto fixada pela Relação, a afirmação de que o réu seduziu a mãe da autora, pois trata-se de questão de direito.
II- Não pode ser apresentada, como fundamento de revista, questão não colocada à Relação, e sobre a qual esta não se pronunciara.
III- Nada obsta a que se apresente uma só fundamentação, conjunta e detalhada, para doze respostas afirmativas ao questionário.
IV- É insuficiente a referência que, nessa fundamentação, se faça aos "documentos juntos aos autos", sem a mínima individualização deles.
V- Quando isto haja ocorrido, e a Relação não tenha feito reparo, há que revogar o acórdão desta, e determinar que o processo volte à primeira instância para que esta especifique, sendo possível, os fundamentos de natureza documental das respostas afirmativas ao questionário.