I- A fundamentação da liquidação efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado da
importação, nos termos do n"l do artigo"2" do Reg.(CEE) n"1697/79 basta-se com a remissão para a
comunicação feita aquelas, pelas autoridades aduaneiras do Estado da exportação, dos resultados do
controlo " a posteriori" dos certificados EUR1, solicitando a sua anulação, por ser falsa a origem da
mercadoria declarada.
II- A competência para a determinação da origem da mercadoria declarada num certificado EURI,
cabe as autoridades do Estado da exportação, não prevendo a legislação comunitária qualquer obrigação de aquelas justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado.
III- Nem cabe as autoridades do país da importação por em causa o resultado do controlo efectuado pelas autoridades do Estado da exportação, já que o mesmo foi efectuado no âmbito de relações de cooperação e assistência mútua administrativa, o que, desde logo, impõe a sua aceitação pelas autoridades interessadas, sob pena de se por em causa a funcionalidade do sistema.
IV- A acção de cobrança " a posteriori", a que se alude no n"2 do citado artigo"2" do Reg. (CEE)
n"1697/79 não se confunde com a liquidação dos direitos não recebidos a que se alude no n"l do mesmo preceito, antes a supõe.
V- A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos do artigo"5" do citado Regulamento, constitui um processo com tramitação própria e autónomo relativamente a liquidação desses direitos, da competência da Direcção Geral das Alfândegas e não da entidade liquidadora.
VI- Assim, a apreciação dos pressupostos do citado artigo"5" do Regulamento é feita naquele
processo e não no processo que culminou com o acto de liquidação, pelo que este não poderia violar a citada norma comunitária.