IRelatório:
A…, B… e C…,
intentaram no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Em que pedem a anulação do despacho do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, de 22/09/2005, que indeferiu a requisição dos 2º e 3º Autores para exercício de funções ao serviço da 1ª Autora. Mais pediram a anulação do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, de 13/10/2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do primeiro. Pediram também a condenação do Réu a deferir o requerimento negado pelo 1º despacho impugnado.
Por Acórdão de 29/09/2009, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos formulados.
Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 9/06/2010, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que os AA., interpõem recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, para cuja admissão alegam, em síntese:
- -a seguir-se a tese do Acórdão recorrido a Escola … com a qual o Ministério efectua anualmente contratos de associação estaria a funcionar em desrespeito do DL 553/80, com as repercussões sociais que tal teria sobre os docentes e alunos.
- -a questão jurídica da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade legalmente constituída é de grande complexidade e relevância superior ao comum.
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, em que pugna pela não admissibilidade deste recurso, por não ter especial relevância nem dificuldade o quadro jurídico do indeferimento da requisição de dois docentes do ME para exercer funções numa escola particular, questão comum de mobilidade de pessoal e por a questão da competência do Director Regional Adjunto também não apresentar dificuldade especial. Quanto ao restante coloca a resolução do caso como assentando na regra de necessária autorização para acumulação de funções pelos docentes do ME, conforme o artigo 111.º do ECD.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância como um recurso excepcional, a admitir exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de relevância superior ao comum, aquelas em que o litígio versa sobre questões que, de uma perspectiva jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou ainda em que a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Em causa está o indeferimento do pedido de requisição apresentado pelo A…ao Ministério da Educação, para que os 2º e 3º Recorrentes, prestassem serviço a favor daquele Centro na escola … . Por despacho de 22/09/2005, o Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, indeferiu os pedidos, subscrevendo os fundamentos apresentados para o efeito na Informação n.º 542/2005 DSRH/PD Mobilidade, datada de 18/08/2005, do seguinte teor (ponto 3 da matéria de facto):
“1 – (...) foi feito um levantamento sobre as entidades titulares e representantes legais dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que propuseram a requisição de docentes para o ano escolar de 2005/2006.
2 – (...) resultam, em nosso entender, incompatíveis, as seguintes situações, nos termos do artigo 32º do DL n.º 553/80, de 21 de Novembro, que veda a autorização de criação de escolas particulares a funcionários do Ministério da Educação, a que acresce a questão da legitimidade da requisição de docentes com vínculo definitivo ao ME para instituições de que são proprietários ou representantes das entidades titulares:
A)B…;
B) C….”
O TAF de Coimbra decidiu indeferir a pretensão, essencialmente, com base na seguinte fundamentação:
“Não é legítimo aos Autores sustentarem a não violação do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei n.º 553/80, de 21/11, apenas porque não fundaram a escola particular para cujo serviço pretendem ser requisitados, nem são seus proprietários, quando eles próprios se apresentam como sócios maioritários e gerentes da sociedade instituidora e proprietária, em fraude à lei.
(...)
Neste contexto, se não há dúvida que legalmente a sociedade comercial é uma pessoa moral distinta da pessoa dos respectivos sócios, dúvidas não pode haver, também, que para efeitos da proibição vertida na referida norma a sociedade, enquanto as suas quotas e a gerência pertencerem a funcionários do Ministério da Educação não pode ser proprietária de uma escola.
É assim, evidente que para a conclusão extrapolada deve considerar-se incluída na proibição legal, a interposição de outrem, pessoa moral ou física(...)”.
O TCA também considerou o litígio da perspectiva do artigo 32º do DL n.º 553/80, de 21/11.
Partiu do facto de os 2º e 3º recorrentes serem detentores da maioria do capital da sociedade que detém a propriedade e a autorização de funcionamento da escola E considerou:
“ …afigura-se-nos que foi intenção do legislador impedir, expressamente, que funcionários do Ministério da Educação possam participar activamente na criação e gestão de tais escolas particulares como meio de obviar a que se estabeleça confusão entre o ensino oficial e o ensino particular.
(...)
Na verdade, sendo os 2º e 3º recorrentes os detentores da maioria do capital social da referida sociedade, que detém a autorização respectiva, e sendo além do mais os gerentes, tudo equivale, para efeitos da respectiva disposição legal, que sejam os mesmos os detentores da referida autorização e por conseguinte incorrem na violação do disposto naquele art. 32º.
(...)
E concluindo-se, assim, que a situação concreta dos 2º e 3º recorrentes viola aquele comando legal mostra-se correcto o julgamento feito na decisão recorrida (...)”.
Os Recorrentes mantêm a argumentação anterior e fazem incidir o essencial da sua discordância na interpretação a conferir ao artigo 32º do DL 553/80. Defendem que o citado normativo apenas impede a criação de escolas particulares a funcionários do Ministério da Educação, mas não impede que estes funcionários beneficiem da transmissão mortis causa do Alvará de funcionamento de uma escola naquelas circunstâncias, donde retiram que “inexiste a alvitrada confusão entre as escolas públicas e as escolas particulares” (cfr. ponto 13 das alegações de revista).
Sustentam, além da incompetência da entidade decisora, que a interpretação adoptada do art. 32º do DL 553/80 é inconstitucional por violação dos artigos 12º, 61º e 203º da CRP.
E que não podia haver desconsideração da personalidade jurídica da sociedade proprietária da Escola porque não estamos perante situações de responsabilização, nem de imputação.
A norma, sobre cuja interpretação as partes fazem incidir a sua atenção e que foi aplicada no despacho impugnado, dispõe:
“ É vedada a autorização da criação de escolas particulares a funcionários do Ministério da Educação e Ciência, embora possam beneficiar de transmissão por morte nos termos do artigo anterior.”
Portanto, as instâncias entenderam ajustado ao fim legal desta norma considerar que ela abrange tanto como a proibição incidente sobre funcionários do ME de criar escolas particulares, a situação dos docentes do Ministério que pedem autorização para, em mobilidade por requisição, prestarem serviço na Escola de que é proprietária uma sociedade da qual são sócios maioritários e gerentes.
Trata-se de interpretação de uma norma que não foi ainda objecto de aplicação na jurisprudência do Supremo e que apresenta características que permitem supor um horizonte de inúmeras aplicações. Os recorrentes referem a existência de cerca de 100 escolas particulares inseridas no sistema Nacional de Educação na esmagadora maioria detidas por sociedades comerciais cujos sócios são maioritariamente funcionários do ME.
O quadro legal aplicável a estas situações deve ser claro de modo a permitir a certeza e previsibilidade do direito que a segurança e paz social exigem, ao mesmo tempo que a solução encontrada nas instâncias depara com dificuldades de justificação que se revelam através da exposição antecedente.
A matéria tem, portanto, relevância acrescida pela capacidade de expansão da controvérsia, pela atenção especial que a opinião pública e uma parte significativa da comunidade nacional presta às questões relativas ao ensino, pela dificuldade de interpretar um quadro jurídico traçado num momento afastado da evolução legislativa e também de aplicar correctamente princípios como o abuso de direito ou o afastar do véu da personalidade colectiva, que estão presentes na interpretação que foi efectuada da norma aplicada – art.º 32.º do DL 553/80.
Termos em que se consideram verificados os pressupostos de admissão da revista excepcional do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.