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ACÓRDÃO Nº 456/2025 Processo n.º 197/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que correram os seus termos sob o número n.º 20882/22.4T8PRT.P1-A.S1, e em que é requerente a A., Lda., e requerida, a B., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Segue-se a descrição do iter processual relevante. A requerente, ora recorrente, intentou procedimento cautelar de arresto contra a, aqui, recorrida, B., Lda., pedindo fosse decretado o arresto dos bens por si indicados, pertencentes a esta, para conservação da garantia patrimonial do crédito de € 1 126 300,74 que alegou ter perante esta última. Por decisão de 13 de dezembro de 2022, foi decretado o arresto. A requerida, aqui recorrida, deduziu oposição, a qual, por decisão de 8 de março de 2023, foi julgada improcedente. Não conformada com esta decisão, a requerida interpôs recurso de apelação da mesma, o qual, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 11 de setembro de 2023, foi julgado parcialmente procedente, mantendo-se o arresto, mas reduzido «[a]o valor necessário à satisfação do crédito reconhecido à Requerente “A. ”, no montante de € 314 195,74 (€ 262.188,95 + € 52.006,79 de juros de mora), ordenando o levantamento do arresto na parte excedente.» Na sequência do que, a requerida, aqui recorrida, solicitou a reforma deste acórdão do TRP, pugnando pelo levantamento do arresto na sua totalidade. Por seu turno, a requerente, aqui recorrente, arguiu nulidades do mesmo acórdão, assim como apresentou um pedido de reforma deste, solicitando que, consequentemente, se mantivesse o montante do arresto decretado pelo tribunal de 1.ª instância e inalterada a matéria de facto que fora dada como indiciariamente provada na sentença recorrida, pretensões estas que foram indeferidas por acórdão de 19 de dezembro de 2023, do TRP. A 8 de janeiro de 2024, a requerente, aqui recorrente, apresentou, na mesma peça processual, um pedido de retificação de erros materiais, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil (CPC) e um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, recurso que não foi admitido, por decisão singular de 29 de janeiro de 2024, proferida no TRP, com os seguintes fundamentos: «[…] Em 8.01.2024 veio o requerente interpor recurso para o STJ do acórdão proferido em 11.09.2023. Cumpre, então, apurar se se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade desse recurso, mormente a sua tempestividade. Quanto ao prazo (normal) para interposição de recurso rege o art. 638º do Código de Processo Civil, que no seu n.º 1 dispõe que o mesmo “é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão”, prevendo a redução desse prazo para 15 dias nos recursos intercalares previstos no nº 2 do art. 644º e nos recursos interpostos no âmbito de processos urgentes (cfr. 2 a parte do nº 1 do citado art. 638º), contemplando outrossim um acréscimo de 10 dias ao prazo normal quando o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (nº 7 do art. 638º). Portanto, a lei processual civil é hoje clara no estabelecimento do termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso, o qual se conta desde o momento em que a decisão foi notificada às partes e não de uma data indefinida como podia suceder no domínio do direito pregresso. Privilegiou-se, pois, a segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos arts. 619ºe 620º do CPC. No caso vertente, tendo o acórdão recorrido sido notificado às partes no dia 14.09.2023, o dies ad quem do aludido prazo perentório ocorreu no dia 29 desse mesmo mês. Porque assim, tendo o presente recurso sido interposto somente no dia 8 de janeiro de 2024, primo conspectu, será o mesmo intempestivo. E que, como se referiu, foi eliminada a eficácia suspensiva do prazo de recurso que o pedido de retificação ou de reforma tinham no domínio do direito pretérito. De facto, vem-se entendendo (e decorre, aliás, da concatenação dos arts. 613º, nº 2, 614º, nº 2, 615º, nº 4, 616º e 638º) que o prazo de interposição de recurso não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação, reforma ou arguição de nulidade do ato decisório recorrido formulado por qualquer das partes, contando-se esse prazo a partir da data da notificação dessa decisão e não a partir da data da proferição da decisão que posteriormente se pronuncie sobre essa pretensão, e da qual não cabe recurso autónomo. Significa isto, portanto, que, em consonância com o atual regime adjetivo, se qualquer das partes pretender interpor recurso de uma dada decisão e queira outrossim solicitar a retificação, reforma ou arguir nulidade deve fazê-lo nas alegações recursórias, competindo ao decisor apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do nº 1 do art. 617 o , podendo, nesse caso, as partes alegar ainda perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no respeitante à retificação (cfr. art. 614º, nº 2). Por conseguinte, se era propósito do recorrente interpor recurso de revista (normal ou extraordinária) do mencionado acórdão, o pedido de reforma ou de arguição de nulidades deveria ter sido formulado nas respetivas alegações de recurso. Não o tendo feito, sibi imputei. Destarte, por intempestivo, não se admite o recurso de revista interposto pelo requerente A. . Custas pelo recorrente. […]» 1.7. A requerente, aqui recorrente, reclamou então do referido despacho, reclamação que mereceu indeferimento, por decisão singular, proferida a 30 de abril de 2024, no STJ, com os seguintes fundamentos: «[…] O Direito Dúvidas não há que, atento o disposto no art.º 370.º n.º 2 do CPC, o acórdão referido em 1.4., proferido em 11.9.2023, não admitia revista. Nesse sentido, e em harmonia com o que decorre do disposto nos artigos 615.º n.º 4, 616.º n.º 2 e 617.º n.º 6 do CPC, aplicáveis ex vi art. º 666.º n.º 1 do CPC, ambas as partes deduziram diretamente perante a Relação os pedidos de reforma do acórdão e a arguição de nulidades desse mesmo acórdão. Tais pedidos não suspenderam o prazo de interposição de recurso porventura assente nas situações excecionais previstas no n.º 2 do art. º 629.º do CPC (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 12.12.2023, processo n.º 734/22.9T8GMR.G1-A.S1). Assim, sendo certo que o prazo de interposição do recurso seria de 15 dias, atenta a natureza urgente do procedimento cautelar (artigos 638.º n.º 1 e 363.º n.º 1 do CPC), o eventual recurso do acórdão proferido em 11.9.2023 deveria ser interposto até 29.9.2023. Consequentemente, o recurso acima mencionado em I.8., interposto pelo requerente em 08.01.2024, seria extemporâneo, caso incidisse sobre o dito acórdão. Porém, o reclamante refere que o acórdão recorrido é o que julgou o requerimento de reforma e a arguição de nulidades, proferido em 19.12.2023. (mencionado em 1.7.). Lida, detidamente, a alegação do referido recurso, admite-se que assim será. E, nesse conspecto, o recurso não padece de extemporaneidade: notificado o acórdão em 22.12.2023, é tempestiva a interposição de recurso, que data de 08.01.2024 (uma segunda-feira). É certo que, nos termos do art. º 617.º n.º 6 do CPC, a decisão do tribunal acerca do pedido de reforma e/ou arguição de nulidade da sentença ou acórdão é definitiva. Mas tal não obstará, cremos, a que se admita, se for o caso, revista, se ocorrer alguma das situações excecionais previstas no n.º 2 do art. º 629.º do CPC (admitindo tal hipótese, implicitamente, cfr. o acórdão do STJ, de 07.9.2021, processo n.º 449/20.2T8VRL-D.G1.S1). In casu, o reclamante/recorrente interpôs recurso ao abrigo do disposto no art. 0 629.º n.º 2 alínea d) do CPC. Na alínea d) do n.º 2 do art. 0 629.º admite-se excecionalmente recurso de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. É sabido que com esta norma se pretende permitir que o STJ possa dirimir controvérsias jurisprudenciais que, de outra forma, não sairiam do âmbito das Relações por força de impedimentos estruturais de acesso ao STJ decorrentes de limitações legais à revista que se encontram disseminadas no nosso ordenamento jurídico. É, desde logo, o que se passa com os procedimentos cautelares, os processos de expropriação por utilidade pública (art. 0 66.º n.º 5 do CE), os processos de insolvência (art. 0 14.º n.º 1 do CIRE). Aceitamos que aqui se incluam acórdãos da Relação proferidos na sequência de arguição de nulidade de acórdão da Relação insuscetível de revista normal, por razões estranhas à alçada do tribunal. Haverá, então, que verificar se se mostram preenchidos os restantes pressupostos de admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que está preenchido o requisito geral atinente à alçada e à sucumbência - art. 0 629.º n.º 1 do CPC e art. 0 44.º n.º 1 da LOSJ. Na essência, é necessário que o acórdão alvo da revista "esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito". O apuramento da contradição jurisprudencial relevante obedecerá a critérios semelhantes aos que se exigem quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - art. 0 688.º do CPC (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina, 7. a edição, páginas 75 e 76; acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1). Isto é: Deverá ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos. Tal significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto. Não basta oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita; Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão- fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória; Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Por outro lado, a documentação de um tal recurso carece de cópia do acórdão-fundamento, acórdão esse que deve ter transitado em julgado. É o que decorre do disposto nos artigos 671.º n.º 2, al. b), 672.º n.º 1, alínea c) e 637.º n.º 2 do CPC (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos..., ob. cit., pp. 73 e 74). In casu, o recorrente não juntou cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito em julgado), mas um simples print de acórdãos recolhidos de uma base de dados. Mas, no que constitui obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o recorrente explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar a revista. O recorrente limita-se, como decorre da leitura da alegação da revista, a reproduzir considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que a Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei que, face às circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o julgamento efetuado pela Relação recorrida no acórdão que se pronunciou sobre as invocadas nulidades. Assim, estando indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contraditoriedade entre o acórdão recorrido e os invocados acórdãos fundamento (o que torna inútil a demanda de reparação das apontadas irregularidades formais quanto à documentação dos acórdãos fundamento), o recurso não pode ser admitido (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1). A reclamação é, pois, improcedente. […]». 1.8. Na sequência do que a requerente, aqui recorrente, reclamou ainda para a conferência do STJ, à luz dos artigos 652.º, n.º 3, 643.º, n.º 4, e 679.º, do CPC, nos seguintes termos: «[…] 1º Antes de mais, importa compulsar que, em 22/04/2024, a Reclamada apresentou o requerimento de fls., cujo teor manifestamente anómalo, foi objecto de resposta por parte da aqui Reclamante. 2.º Sucede que, a presente Decisão Singular, foi proferida, antes, mesmo, do exercício do contraditório, por parte da aqui Reclamante; 3.º Padecendo, por conseguinte, de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., que aqui expressamente se invoca. 4.º Acresce que, referencia a Decisão Singular que não foi junta certidão, com menção do transito em julgado, dos Acórdãos fundamento, id. a fls., outrossim, simples prints de acórdãos recolhidos numa base de dados, que não uma qualquer mas sim a disponível em www.dgsi.pt , identificada como resulta da simples confrontação de fls... 5.º Porém, e s.d.r. tal não seria motivo para rejeição do recurso interposto, tanto mais que o artigo 637º, n.º 2, do C.P.C. sequer impõe a junção de cópia certificada, 6º Tendo o Ac. do T.C., n.º 641/2020, de 16 de novembro, julgado inconstitucional "a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão". Colendos Conselheiros, 7.º No Recurso de fls. e na Reclamação sub judice, o aqui Reclamante invocou duas questões: foram invocados erros materiais, nos termos previstos no artigo 614.º, n.º 1, do C.P.C.; foi alegado que o Ac. proferido se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por Tribunais de Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme. 8.º Sucede que, e no que se refere à verificação de erros materiais, a presente Decisão Singular é, s.d.r., manifestamente omissa, configurando nulidade, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca e contrariando os princípios de obrigatória tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no art. 0 20, da CRP. 9º Quanto à contradição de Acórdãos, considera o aqui Reclamante que a mesma foi devidamente explicitada, apontando-se a identidade jurídico-normativa das diferentes questões factuais descritas. 10.º Assim, foram elencadas as seguintes as questões fundamentais de direito, com referência ao Acórdão proferido em 19.12.2023: Quanto a nulidade da decisão por condenação em objecto diverso do pedido, por o Tribunal "a quo" ter excedido o âmbito da pronúncia que lhe foi solicitada, nos termos do disposto no art. 0 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, por ter decidido reduzir o mesmo para a quantia de €314.195,00 (€262.188,95 + €52.006,79 de juros de mora), o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 22.06.2023, P. 2121/11.5TBVCT-B.G1, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 5, do recurso de fls; Quanto ao âmbito e consequências de decisão surpresa, designadamente no que se reporta à fixação dos juros de mora, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. TRP de 02/12/2019, P. 14227/19.8T8PRT.P1, Relator: Eugénia Cunha, n www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 8, do recurso de fls.; Quanto à desproporcionalidade da decisão proferida, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 26.01.2012, P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator: Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 12, do recurso de fls.; Quanto ao uso indevido pela Recorrida/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P. 2430/19.5T8FNCA.L1-7, Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 16, do recurso de fls.; Quanto à violação do princípio da livre apreciação da prova, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 05.03.2020, P. 848/18.0T8CHV.G1, Relator: António Barroca Penha, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 24, do recurso de fls.; Quanto à falta de fundamentação, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 17.04.2012, P. 1483/09.9TBTMR.C1, Relator: Carlos Gil, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 31, do recurso de fls.; Do caso julgado, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 04.11.2021, Processo: 5229/19.5T8GMR.G1, Relator: Rosália Cunha, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 36, do recurso de fls.; Quanto ao fumus boni iuris, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 15,02.2022, P. 1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 44, do recurso de fls., 11.º Considerando o aqui Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado, sem o que além retro alegado violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela efectiva que se associa a exercício efectivo da administração da justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão. […]». 1.9. Em 14 de janeiro de 2025, e após a junção aos autos pela ora recorrente, de certidão com menção do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no processo n.º 69/24.2T8PRT.P1.SI, foi proferido acórdão pelo STJ, no qual se indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente A. , confirmando-se o despacho reclamado, que havia rejeitado o recurso por si interposto, com os fundamentos que se transcrevem: «[…] A) De Direito Conforme decorre com toda a clareza do art. 643.º do CPC, no âmbito deste procedimento apenas cabe apreciar se o recurso interposto por A. deve, ou não, ser recebido. Isto é, cabe avaliar se deve ou não manter-se o despacho reclamado, na medida em que rejeitou o mencionado recurso . Assim, está fora do objeto da reclamação aquilatar se o acórdão de 19 de dezembro de 2023 enferma ou não do “erro material a que se refere o Reclamante A. ( vide n.ºs 3.º a) e 6.º a 14.º, da Reclamação), vício esse que havia sido já invocado no requerimento apresentado a 8 de janeiro de 2024 - mencionado supra - e alegado em sede de conclusões do recurso de revista {vide conclusão 1 , a do recurso), assim como não cabe, nesta sede, tecer considerações sobre se o Senhor Juiz Desembargador-Relator deveria, ou não, ter procedido à apreciação da mencionada invocação do erro material. Considerando o art. 370.º, n.º 2, do CPC, pode afirmar-se que não restam dúvidas sobre a irrecorribilidade do acórdão de 11 de setembro de 2023. Atendendo ao disposto nos arts. 615.º, n.º 4, 616.º, n.º 2, e 617.º, n.º 6, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, ambas as partes deduziram diretamente perante o Tribunal da Relação do Porto os pedidos de reforma do acórdão e a arguição de nulidades desse mesmo acórdão. Tais pedidos não suspenderam o prazo de interposição de recurso porventura fundado nas situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. Assim, sendo certo que o prazo de interposição do recurso seria de quinze dias, em virtude da natureza urgente do procedimento cautelar (arts 638.º, n.º 1, e 363.º, n.º 1, do CPC), o eventual recurso do acórdão de 11 de setembro de 2023 deveria ser interposto até 29 de setembro de 2023. Consequentemente, o recurso em apreço, interposto pelo Requerente A. a 8 de janeiro de 2024, seria extemporâneo, caso incidisse sobre o referido acórdão. Porém, o Reclamante A. refere que o acórdão recorrido é o que julgou o requerimento de reforma e a arguição de nulidades, íd est, aquele de 19 de dezembro de 2023. Lida, detidamente, a alegação do referido recurso, admite-se que assim será. Por conseguinte, o recurso não padece de extemporaneidade: notificado o acórdão a 22 de dezembro de 2023, é tempestiva a interposição de recurso, que data de 8 de janeiro de 2024 (uma segunda-feira). É certo que, nos termos do art. 617.º, n.º 6, do CPC, a decisão do Tribunal sobre o pedido de reforma e/ou arguição de nulidade da sentença ou acórdão é definitiva. Todavia, tal parece não obstar a que se admita, se for o caso, recurso de revista, se ocorrer alguma das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. In casu, o Reclamante/Recorrente A. interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Este preceito admite excecionalmente recurso de acórdão do Tribunal da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal. Pretende-se permitir que o Supremo Tribunal de Justiça possa dirimir controvérsias jurisprudenciais que, de outra forma, não sairiam do âmbito das Relações por força de impedimentos estruturais de acesso àquele Tribunal, decorrentes de limitações legais ao recurso de revista, que se encontram disseminadas no nosso ordenamento jurídico. É, desde logo, o que se passa com os procedimentos cautelares, os processos de expropriação por utilidade pública (art. 66.º, n.º 5, do CE) e os processos de insolvência (art. 14.º, n.º 1, do CIRE). Aceita-se que aqui se incluam acórdãos do Tribunal da Relação proferidos na sequência de arguição de nulidade de acórdão da Relação insuscetível de revista regra ou normal, por razões estranhas à alçada do Tribunal. Haverá, então, que verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos de admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que se observa o requisito geral respeitante à alçada e à sucumbência - art. 629.º, n.º 1, do CPC, e art. 44.º, n.º 1, da LOSJ). Afigura-se necessário que o acórdão objeto do recurso de revista ''esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. O apuramento da contradição jurisprudencial relevante obedece a critérios semelhantes àqueles que valem no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - art. 688.º do CPC. Assim: impõe-se a ocorrência de uma verdadeira contradição entre os acórdãos - id est, a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em cotejo. Não basta a oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem tão pouco a oposição meramente implícita; deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a ponderada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir importância a elementos de natureza acessória; por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Por outro lado, a documentação de um tal recurso inclui cópia do acórdão- fundamento, acórdão esse que deve ter transitado em julgado. E o que decorre do disposto nos arts. 671.º, n.º 2, al. b), 672.º, n.º 1, al. c), e 637.º, n.º 2, do CPC. No caso sub judice, o Recorrente não juntou cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito em julgado), mas uma mera impressão de acórdãos recolhidos de uma base de dados. Contudo, no que constitui verdadeiro e próprio obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o Recorrente A. explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar o seu recurso de revista. Na verdade, o Recorrente limita-se a reproduzir considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que o Tribunal da Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei que, perante as circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido no acórdão que se pronunciou sobre as invocadas nulidades. Deste modo, estando indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contradição entre o acórdão recorrido e os invocados acórdãos-fundamento (o que torna inútil a demanda de reparação das indicadas irregularidades formais quanto à documentação dos acórdãos-fundamento), o recurso não pode ser admitido. No despacho reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça não rejeita o recurso de revista com base na ausência de junção de certidão com menção do trânsito em julgado dos acórdãos-fundamento. A reclamação é, pois, indeferida. Por seu turno, a alegada nulidade do despacho de 30 de abril de 2024, por ter sido proferido antes de decorrido o prazo para o exercício do contraditório por parte do Comércio e Salgueiros, encontra-se agora como que sanada. […]». 1.10 . A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – conforme se transcreve: «[…] A. , Recorrente, nos Autos à margem referenciados, notificado do Acórdão proferido que manteve a decisão de não admissão do recurso apresentado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, conforme o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Nos presentes Autos, a 13 de Dezembro de 2022, foi proferida a sentença de fls., que decretou o arresto na monta de € 1.126.300,74. 2.º Por Ac. do TR do Porto, de 11 de Setembro de 2023, o mesmo foi reduzido à quantia de € 314.195,74. 3.º Não se conformando com o decidido, em 08 de Janeiro de 2024, foi interposto recurso para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C., 4. º Que, por despacho de 9 de Janeiro de 2024, não foi admitido, tendo sido também objecto de reclamação, 5.º Em 20 de Abril de 2024, esta veio a ser julgada improcedente, o que motivou reclamação para a Conferência, com os seguintes termos: "1.º Antes de mais, importa compulsar que, em 22/04/2024, a Reclamada apresentou o requerimento de fls., cujo teor manifestamente anómalo, foi objecto de resposta por parte da aqui Reclamante. 2.º Sucede que, a presente Decisão Singular, foi proferida, antes, mesmo, do exercício do contraditório, por parte da aqui Reclamante, 3.º Padecendo, por conseguinte, de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., que aqui expressamente se invoca. 4.º Acresce que, referencia a Decisão Singular que não foi junta certidão, com menção do transito em julgado, dos Acórdãos fundamento, id. a fls., outrossim, simples prints de acórdãos recolhidos numa base de dados, que não uma qualquer mas sim a disponível em www.dgsi.pt , identificada como resulta da simples confrontação de fls… 5.º Porém, e s.d.r. tal não seria motivo para rejeição do recurso interposto, tanto mais que o artigo 637º, n.º 2, do C.P.C. sequer impõe a junção de cópia certificada, 6.º Tendo o Ac. do T.C., n.º 641/2020, de 16 de novembro, julgado inconstitucional "a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão". Colendos Conselheiros, 7.º No Recurso de fls. e na Reclamação sub judice, o aqui Reclamante invocou duas questões: foram invocados erros materiais, nos termos previstos no artigo 614.º, n.º 1, do C.P.C.; foi alegado que o Ac. proferido se mostrava contrário a outros Ac., proferidos por Tribunais de Relação, no domínio da mesma legislação e que decidiram deforma divergente a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, jurisprudência com ele conforme. 8.º Sucede que, e no que se refere à verificação de erros materiais, a presente Decisão Singular é, s.d.r., manifestamente omissa, configurando nulidade, ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca e contrariando os princípios de obrigatória tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no art. 0 20, da CRP. 9.º Quanto à contradição de Acórdãos, considera o aqui Reclamante que a mesma foi devidamente explicitada, apontando-se a identidade jurídico-normativa das diferentes questões factuais descritas. 10.º Assim, foram elencadas as seguintes as questões fundamentais de direito, com referência ao Acórdão proferido em 19.12.2023: Quanto a nulidade da decisão por condenação em objecto diverso do pedido, por o Tribunal "a quo" ter excedido o âmbito da pronúncia que lhe foi solicitada, nos termos do disposto no art. 0 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, por ter decidido reduzir o mesmo para a quantia de €314.195,00 (€262.188,95 + €52.006,79 de juros de mora), o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 22.06.2023, P. 2121/11.5TBVCT-B.G1, Relator Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 5, do recurso de fls.; Quanto ao âmbito e consequências de decisão surpresa, designadamente no que se reporta afixação dos juros de mora, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. TRP de 02/12/2019, P. 14227/19.8T8PRT.P1, Relator: Eugénia Cunha, n www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 8, do recurso de fls.; Quanto a desproporcionalidade da decisão proferida, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 26.01.2012, P. 122/08.0TBPTB-B.G1, Relator: Jorge Teixeira, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 12, do recurso de fls.; Quanto ao uso indevido pela Recorrida/Arrestada dos meios processuais ao seu dispor, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRL, de 22.10.2019, P. 2430/19.5T8FNCA.L1-7, Relator: José Capacete, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 16, do recurso de fls.; Quanto à violação do princípio da livre apreciação da prova, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 05.03.2020, P. 848/18.0T8CHV.G1, Relator: António Barroca Penha, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 24, do recurso de fls.; Quanto à falta de fundamentação, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 17.04.2012, P. 1483/09.9TBTMR.C1, Relator: Carlos Gil, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 31, do recurso de fls.; Do caso julgado, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRG, de 04.11.2021, Processo: 5229/19.5T8GMR.G1, Relator: Rosália Cunha, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 36, do recurso de fls.; Quanto ao fumus boni iuris, o Ac. recorrido está em contradição com o Ac. do TRC, de 15.02.2022, P. 1595/21.0T8CTB.Cl, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt , conforme enunciado na conclusão 44, do recurso de fls., 11.º Considerando o aqui Reclamante, s.d.r., que as contradições invocadas assumem carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado, sem o que além retro alegado violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela efectiva que se associa a exercício efectivo da administração da justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão." 6.º Em 07 de Janeiro de 2025 foi junta certidão de Ac. do STJ, transitado em julgado, prolatado nos Autos 69/24.2T8PRT.P1.S1. 7.º Em 14 de Janeiro de 2025, foi proferido o Ac. objecto dos presentes. 8.º Ora, conforme exarado supra, o aqui Recorrente interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, apresentando as suas alegações, ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC.. 9.º Tendo justificado as referentes contradições, tanto mais que, no que se refere ao Ac. proferido pelo STJ, junto a 07 de Janeiro de 2025, o mesmo reporta-se às mesmas partes e à mesma questão fundamental de direito, podendo ler-se: "Sustenta a aqui Apelante que pela circunstância do ora Apelado ter apresentado pedido reconvencional nos autos arbitrais, ficaria impedido de peticionar outros prejuízos emergentes daquela relação contratual. Vejamos. Na reconvenção, a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado; depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente - artigo 573 º, do CPC (art. 489º, do CPC de 1961). Também a reconvenção, a ser deduzida, deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido (artigo 583º, do CPC). A alegação de excepções e a dedução de reconvenção não estão, porém, em igualdade de circunstâncias no que respeita à sua omissão no processo. A preclusão prevista no art.º 573.º, do CPC reporta-se à matéria de excepção, não à reconvenção. Para esta vigora o art.º 266.º do CPC que afirma que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção tem, em regra, natureza facultativa. Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pág. 97 "A reconvenção é facultativa. O réu pode deduzir pedidos contra o autor por meio de reconvenção, quando não existam os obstáculos objetivos ou processuais a que vamos referir-nos; mas não é obrigado a formulá-los a título ou sob a forma de reconvenção. Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma». Por último, Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do processo civil, I, 2/ ed., 2010, Almedina, p. 56, refere que "Em caso algum prevê a lei a obrigatoriedade de dedução de reconvenção, ficando dependente das conveniências do réu a sua dedução, juntamente com a contestação ou a apresentação da pretensão em ação autónoma». Por conseguinte, enquanto para o réu o art.º 573º do CPC estabelece o princípio da concentração da defesa determinando que toda a defesa deve ser deduzida na contestação e que depois deste articulado só podem ser deduzidas as exceções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, para o autor não vigora ónus com idêntica amplitude ou dimensão. "Sobre o autor não incide nenhum ónus de concentração de todas as causas de pedir na ação que proponha. Diversamente, cabe ao réu concentrar todos os meios de defesa na contestação (art. 573º, n.º 1), não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova ação exceções que deixou de deduzir na ação anterior" (cfr. Abrantes Geraldes e outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág. 688). Pelo exposto a invocação pela Apelante do estatuído no artigo 573.º, do C.P.C. carece de sentido, pelo que improcede a invocação excepção sendo de manter nesta parte a sentença recorrida.". 10.º O aqui Recorrente não pode aceitar tal conclusão, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma, isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus. 11.º O núcleo factual é manifestamente coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta à aqui exarada: "Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma. 12.º Ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer. 13.º A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art. 0 20.º da CRP, que expressamente se invocou, 14.º Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva. 15.º Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear- se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).". 16.º Nos termos previstos no artigo 629º, do C.P.C., não é admissível recurso de Acórdão sub- judice, 17.º Pelo que, face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso ordinário, 18.º Que possibilitasse, de acordo com a previsão do artigo 280º da C.R.P., reagir contra a referente decisão e inconstitucionalidade arguida, 19.º E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido. 20.º Nestes termos e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora o Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 e n.º 2, do art.º 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 21.º O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). 22.º De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto. 23.º No sentido de que a interpretação dada ao artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer, é manifestamente inconstitucional. Termos em que, Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), requer a V. Ex a . que desde já considere, validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respectivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. […]». O recurso foi admitido no STJ, em 10 de fevereiro de 2025, tendo-lhe sido fixado efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 11-TC). No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 256/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.2. Analisando o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.10., supra), as posições manifestadas pela recorrente em momentos anteriores do processo e, bem assim, o teor das decisões proferidas pelo STJ, constatamos a inviabilidade do recurso. Há, de todo o modo, que distinguir dois conjuntos de questões: um primeiro bloco onde a recorrente dirige um juízo global de inconstitucionalidade às decisões do STJ, e uma segunda questão enunciada como sendo de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer. Vejamos, então. 2.2.1. Quanto ao primeiro bloco de questões, não é possível deslindar qualquer objeto do recurso com a necessária dimensão normativa, substancial ou formal, resultando dos autos, ao invés, que a recorrente visa sindicar, unicamente, a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto, sobre a verificação dos pressupostos que levariam à admissibilidade do recurso de revista excecional, por oposição de julgados (artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC) sempre por referência ao caso concreto, e à interpretação que sobre este incidiu. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma, mas sim de um juízo-sobre-o-caso e o pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que a recorrente pretende por diretamente em causa o indeferimento da sua pretensão, pugnando pelo entendimento de que, in casu, os acórdãos em que fundamenta a pretensa contradição de julgados, apresentam similitude fáctica. Na verdade, aduz, neste conspecto, a recorrente, que: «10.º O aqui Recorrente não pode aceitar tal conclusão, uma vez que a questão fáctica é exatamente a mesma, isto é, saber se os danos emergentes da resolução ilícita do contrato, deveriam ter sido peticionados em sede reconvencional, sob pena de preclusão (o que é defendido pela Recorrida), ou se inexiste tal ónus. 11.º O núcleo factual é manifestamente coincidente e a posição jurisprudencial é manifestamente oposta à aqui exarada: "Em vez de os apresentar sob este aspeto, pode fazê-los valer em ação separada e distinta.» De igual modo, Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 222, nota 2, refere que «A contestação-reconvenção não constitui um ónus do réu, mas uma mera faculdade cujo não exercício lhe não preclude o direito a acionar o autor em ação autónoma. 12.º Ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer. 13.º A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art.º 20.º da CRP, que expressamente se invocou, 14.º Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva. (…) 20.º Nestes termos e porque, como referido, o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça (…)» Podemos, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso se atem, nesta parte, às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer sentido normativo, discordando a recorrente da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou. Assim, por falta de dimensão normativa, o recurso não é admissível. Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas aquando da reclamação para a conferência do STJ (1.8. supra) também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade à recorrente. De facto, na reclamação para a conferência do STJ, a recorrente limitou-se a invocar que «[a]s contradições invocadas assumem carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, integrando a verdadeira ratio decidendi dos Acórdãos em confronto, por forma a que o presente recurso deva ser admitido e apreciado, sem o que além retro alegado violará, nomeadamente o princípio jurisdicional da tutela efectiva que se associa a exercício efectivo da administração da justiça, em detrimento da sua preterição ou omissão». Não há, pois, a alegação de qualquer norma , mas sim uma censura ao modo como o tribunal a quo interpretou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional. Assim, por falta de dimensão normativa e, bem assim, por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o recurso não é admissível. 2.3. Ademais, a recorrente invoca, somente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (1.10., supra), - o que, desde logo, lhe retira legitimidade por incumprimento do ónus de suscitação prévia do artigo 72.º, n.º 2, da LTC - a «[i]nconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer». Porém, e sem prejuízo disso, também se diga que tanto a decisão singular do STJ (1.7., supra), como o acórdão do STJ (1.9. supra), o que entenderam foi que, no caso sub judice, não se encontrava demonstrada qualquer identidade fática e foi, precisamente, esse o fundamento decisório. Na verdade, é cristalina a decisão singular do STJ (cfr. 1.7. supra), quando se lê: «[ M]as, no que constitui obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o recorrente explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar a revista. O recorrente limita-se, como decorre da leitura da alegação da revista, a reproduzir considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que a Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei que, face às circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o julgamento efetuado pela Relação recorrida no acórdão que se pronunciou sobre as invocadas nulidades. Assim, estando indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contraditoriedade entre o acórdão recorrido e os invocados acórdãos fundamento (o que torna inútil a demanda de reparação das apontadas irregularidades formais quanto à documentação dos acórdãos fundamento), o recurso não pode ser admitido (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 29.10.2020, processo n.º 13585/19.9T8SNT-A.L1.S1). A reclamação é, pois, improcedente.» Critério que foi realçado pelo STJ, ao tempo do indeferimento da reclamação para a Conferência (cfr. 1.9. supra), concretamente onde se escreveu: «[ H]averá, então, que verificar se se encontram preenchidos os restantes pressupostos de admissibilidade desta modalidade de revista excecionalíssima (sendo certo que se observa o requisito geral respeitante à alçada e à sucumbência - art. 629.º, n.º 1, do CPC, e art. 44.º, n.º 1, da LOSJ). Afigura-se necessário que o acórdão objeto do recurso de revista ''esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. O apuramento da contradição jurisprudencial relevante obedece a critérios semelhantes àqueles que valem no âmbito da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - art. 688.º do CPC. Assim: impõe-se a ocorrência de uma verdadeira contradição entre os acórdãos - id est, a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em cotejo. Não basta a oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem tão pouco a oposição meramente implícita; deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a ponderada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico. Tal pressupõe que os elementos de facto relevantes sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir importância a elementos de natureza acessória; por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico. Por outro lado, a documentação de um tal recurso inclui cópia do acórdão- fundamento, acórdão esse que deve ter transitado em julgado. E o que decorre do disposto nos arts. 671.º, n.º 2, al. b), 672.º, n.º 1, al. c), e 637.º, n.º 2, do CPC. No caso sub judice, o Recorrente não juntou cópia de qualquer acórdão (e, muito menos, certificação do respetivo trânsito em julgado), mas uma mera impressão de acórdãos recolhidos de uma base de dados. Contudo, no que constitui verdadeiro e próprio obstáculo insanável à admissibilidade do recurso, em parte alguma do recurso o Recorrente A. explicita o núcleo factual concreto em que assentou cada um dos acórdãos invocados para sustentar o seu recurso de revista. Na verdade, o Recorrente limita-se a reproduzir considerações de natureza abstrata, proposições genéricas que em nada permitem concluir que o Tribunal da Relação, em cada um desses vereditos, enveredou por uma interpretação da lei que, perante as circunstâncias do caso concreto, efetivamente contradiz o julgamento efetuado pelo Tribunal recorrido no acórdão que se pronunciou sobre as invocadas nulidades. Deste modo, estando indemonstrada, na alegação do recurso, a ocorrência de contradição entre o acórdão recorrido e os invocados acórdãos-fundamento (o que torna inútil a demanda de reparação das indicadas irregularidades formais quanto à documentação dos acórdãos-fundamento), o recurso não pode ser admitido. No despacho reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça não rejeita o recurso de revista com base na ausência de junção de certidão com menção do trânsito em julgado dos acórdãos-fundamento. A reclamação é, pois, indeferida». Circunstância que, imporia sempre, a conclusão de que « a interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer» não corresponde à ratio decidendi das decisões recorridas, pois que o que o STJ fez, por duas vezes, foi negar a demonstração de que se tratava da mesma questão fáctica. Ora, seja por via da ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus de suscitação prévia, seja pela inutilidade do recurso em virtude de a norma enunciada não corresponder à ratio decidendi há que concluir que, também nesta parte, o recurso não pode prosseguir. 3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Em suma, haverá que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 1.13. Notificado da referida Decisão Sumária, a recorrente dela reclamou para a conferência, nos seguintes termos: «[…] 1.º O aqui Recorrente interpôs recurso para este digno Tribunal, por, ao não se admitir o recurso de fls., o Tribunal "a quo" incorreu em violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, além de incorrer em inconstitucionalidade, aquando da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer. 2.º A interpretação de tal norma, de forma redutora, contraria o vertido no art. 0 20 º da CRP, que expressamente se invocou. 3.º Ainda que do Ac. "a quo" se conclua o entendimento de que inexiste qualquer inconstitucionalidade, tal merece a dissidência do aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva. 4.º Como se pode ler em "Tribunal Constitucional, Acórdãos 105.º Volume, 2019, - Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/11, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte: «[a]s exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de "mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo", sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada" (in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).". 5.º Entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator não conhecer do respetivo objecto, por considerar que não se encontra verificada a dimensão normativa, assim como a ausência de legitimidade, o que não pode merecer o acolhimento do aqui Recorrente, pois explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer. 6.º O aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária, que coarcta a efectiva apreciação dos fundamentos, constantes do recurso interposto. 7.º Designadamente, no que concerne a jurisprudência contraditória, cujo núcleo factual se afigura manifestamente coincidente […]». 1.14. Regularmente notificada, a recorrida respondeu, conforme se transcreve: «[…] B., Lda nos autos de Reclamação para a conferência que move A. Vem apresentar a sua resposta à reclamação para a conferência Tal como consta da douta decisão sumária reclamada inexiste fundamento para o recurso interposto. Seja por incumprimento do ónus de suscitação prévia do artigo 72º, nº 2 da LTC. Seja pela falta de demonstração de identidade fáctica concreta em que pretende que assente cada um dos acórdãos invocados para sustentar a revista. A reclamação constitui mais um expediente para protelar o trânsito em julgado do acórdão recorrido. […]» II. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, fazendo uma distinção entre dois conjuntos de questões, cuja enunciação aqui se repete por facilidade de exposição; são elas «[u]m primeiro bloco onde a recorrente dirige um juízo global de inconstitucionalidade às decisões do STJ, e uma segunda questão enunciada como sendo de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão fáctica seja a mesma, não é admissível recorrer». Partindo desta divisão, entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, quanto à primeira questão em virtude de a mesma carecer da necessária dimensão normativa e, quanto à segunda, pelo facto de não se ter por cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a que acresce a circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi , a norma identificada pelo recorrente-reclamante. Desde logo se diga que a recorrente-reclamante não traz qualquer argumento novo, capaz de rebater os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Em primeiro lugar, a recorrente-reclamante não distingue, na sua argumentação, a qual das questões de inconstitucionalidade se dirige, fazendo um ataque global aos fundamentos da decisão reclamada, o qual não serve, pois que as justificações para o não conhecimento são diferenciadas. O que a reclamação acaba por expor, com evidência, é o equívoco da recorrente-reclamante, desde logo em relação ao juízo de não normatividade em que, quanto à primeira questão, assentou a decisão sumária ora reclamada, pois que mantém a asserção de que o acórdão do qual recorreu para este tribunal é, em si mesmo, inconstitucional, o que resulta claramente da afirmação constante da reclamação: «[a]creditando-se que o mesmo [decisão recorrida] padece de inconstitucionalidade» (cfr. 1.13. , supra ) . Ou seja, continua a pretender sindicar o juízo concreto levado a cabo pelo tribunal a quo acerca da (não) verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excecional, por oposição de julgados (artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC) por referência à interpretação que aí foi feita pelas instâncias, e não por referência a qualquer interpretação normativa com o necessário caráter geral e abstrato. Depois, quanto à falta de legitimidade por incumprimento do ónus de suscitação prévia (vício que se situa na segunda questão de inconstitucionalidade), a recorrente-reclamante aduz, apenas, «[q]ue não pode merecer o acolhimento do aqui Recorrente, pois explicitou a violação do artigo 20.º, da C.R.P., aquando da interpretação redutora do artigo 629.º, n.º 2 alínea d), do CPC., no sentido de que, num caso em que se envolvam as mesmas partes e a questão factica seja a mesma, não é admissível recorrer» (cfr. 1.13. , supra ) , afirmação da qual não se colhe qualquer argumento capaz de sustentar que tal ónus tenha sido cumprido, no momento certo, e de forma adequada, o que demonstra que, também quanto a este fundamento, não foi rebatido o seu alcance. Sobre o último dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, relativo à falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão recorrida, também por relação à segunda questão, imediatamente se conclui que a recorrente-reclamante não logrou apresentar argumentação passível de infirmar tal conclusão, pois que sobre tal fundamento não apresentou, sequer, argumentos. Constituindo jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, na ausência de tal argumentação, é de concluir, como na Decisão Sumária, pelo não conhecimento do objeto do recurso, reiterando-se os seus fundamentos. 3. Em resumo, através da presente reclamação a recorrente, ora reclamante, insiste numa inexistente dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional. Além do mais, a recorrente-reclamante limita-se a advogar a sua legitimidade para o recurso, sem que apresente qualquer argumento que a sustente. Finalmente, nada foi dito quanto à descoincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro