O DIREITO :
Na douta sentença refere-se que não tem razão o recorrente quando alega que os acertos de transição da tabela indiciária da PSP , para a tabela indiciária própria dos Bombeiros Sapadores nunca poderiam ter sido feitos com efeitos retroactivos , sem a expressa a expressa aceitação por parte dos interessados .
Como referido já , o recorrente não tinha , desde a data da entrada em vigor do DL nº 373/93 , direito ao recebimento do montante do vencimento que excedesse o resultante da aplicação das regras desse diploma .
As quantias que lhe foram pagas depois dessa data , por aplicação da escala indiciária da PSP , e que excederam as que resultavam da aplicação ( devida ) da escala própria dos Bombeiros , foram-lhe indevidamente pagas .
Não se trata , pois , de qualquer acerto com efeitos retroactivos ( desde logo tal acerto tinha que ser feito entre o que foi pago – no passado – e o que deveria ter sido pago , e não apenas para o futuro como defende o recorrente ) e sim da obrigação de repor verbas indevidamente pagas pelo Estado ( o que deriva directamente , no caso , do DL nº 373/93 e do DL nº 155/92 , independentemente do despacho 14/90 , não carecendo de aceitação por parte dos interessados ) .
O recorrente , nas conclusões das suas alegações , refere que a revogação de actos inválidos só pode ser feita no mesmo prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida , prazo esse que é de um ano , nos termos do artº 28º , 1 , al. c) , e 47º , da LPTA , e 18º , da LOSTA .
E é este o prazo que se aplica ao caso concreto e não o prazo de (5) cinco anos, previsto no artº 40º , nº 1 , do DL nº 155/92 , de 28-07 .
O agravante não pode deixar de aceitar e de reconhecer que , a qualquer momento , poderia ( deveria ) passar a ser aplicada a tabela indiciária própria dos Bombeiros , com os acertos necessários e efeitos para o futuro .
Acresce , ainda , que nunca se poderá considerar o acto ora impugnado como rectificação de manifestos erros materiais , que , ao abrigo do regime especial previsto no artº 148º , do CPA , poderia ser feito a todo o tempo
Aliás , porque « Só há lugar à rectificação com o regime especial deste artigo se o erro for manifesto : caso contrário , terá de seguir-se o regime geral da revogação dos actos administrativos .
Decidindo como decidiu , incorreu o Mmº Juiz « a quo » em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço , posto que fez errada interpretação e aplicação da lei , nomeadamente , dos artºs 138º , do CPA , al. c) , do artº 28º e artº 47º , ambos da LPTA .
Ora , neste TCA enveredaram pela declaração da ilegalidade dos actos de reposição, no que toca aos vencimentos processados ,para além do prazo de um ano , nos termos do artº 141º , nº 1 , do CPA , por exemplo , os acórdãos de 24-11-2005 , P. 451/04 ,e de 05-05-2005 , P 00664/05 .
Para ilustração do cerne desta corrente jurisprudêncial transcreve-se o sumário deste último aresto :
« Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos , constitutivos de direitos , só sendo revogáveis , com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano , nos termos do artº 141º , do CPA , e artº 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA , em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artºs 36º a 42º , do DL nº 155/92 ,designadamente , o artº 40º , deste Decreto-Lei , que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , v.g. , de soma ou de cálculo , sendo estes rectificáveis a todo o tempo , nos termos do artº 148º , do CPA » .
Enveredaram pela tese alternativa , correspondente à adoptada na sentença sob recurso , os acórdãos de 16-02-2005 , P. 11 756/02 e o de 27-02-2003 , P. 11 649/02 , deste Tribunal . Leia-se no sumário do mais recente :
- 3.A definição inovatória e positiva com reflexos externos na situação jurídica do recorrente no tocante aos aumentos remuneratórios tem assento no despacho de 14/90 , de 22-05 , e não nos vencimentos processados mensalmente com o aumento derivado da aplicação da tabela indiciária da PSP , pelo que estes constituem meros actos de execução consequentes da definição da situação jurídica operada , inovatoriamente , pelo citado despacho nº 14/90 .
- 4.Exactamente por isso , o prazo que rege no caso concreto é o prazo prescricional de cinco anos do artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , e não o prazo de um ano , para o exercício da competência revogatória de actos inválidos do artº 141º , nº 1 , do CPA , com referência ao artº 28º , nº 1 , al. c) , da LPTA »
No STA também se dividiram as opiniões , como se reflecte nos votos de vencido constantes do Ac. do Pleno , da Secção do CA , de 06-12-2005 , P. 0672/05 , de cujo sumário se transcreve :
I)- Cada acto de processamento de vencimentos constitui , em princípio , um verdadeiro acto administrativo , e não uma simples operação material , já que , como jurídico individual e concreto , define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que , por isso , se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica , se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação .
II)- Os actos de processamento de vencimentos de acordo com despacho anterior de vereador responsável , após ter entrado em vigor um novo estatuto remuneratório dos bombeiros , com tabelas indiciárias diferentes das aplicáveis nos termos daquele despacho , não são de considerar como simples operações materiais , mas sim como actos administrativos que , por falta de impugnação , se firmaram na ordem jurídica .
E o erro nesse processamento não é de conceber como um mero erro de cálculo ou material , mas sim como um erro jurídico .
III)- A reserva de revogação , feita através de acto administrativo , só é válida em actos praticados no exercício de poderes discricionários . Nos actos praticados no exercício de poderes vinculados , essa reserva apenas é válida se estiver estabelecida em lei específica , não podendo , sem essa habilitação , ser feita através de acto administrativo , pois que tal atentaria contra o princípio da legalidade .
IV)- Assim , ao acto que ordena a devolução das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação das escalas indiciárias da PSP , por força da determinação contida no despacho do Vereador responsável ( mesmo que , eventualmente , por errada interpretação deste ) , em vez da nova escala indiciária definida em diploma próprio para os bombeiros , não são aplicáveis as regras da prescrição de créditos do Estado , mas as normas de revogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos .
V)- O prazo prescricional de cinco anos , estabelecido no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado , reporta-se , exclusivamente , à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor , em nada interferindo , pois , com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos » .
Há que reconhecer que a jurisprudência se tem sedimentado em conformidade com este último acórdão , podendo afirmar-se que na esmagadora maioria dos casos , senão em todos , acabou por prevalecer a tese da ilegalidade da revogação dos actos de processamento de vencimentos para além do âmbito permitido pelo artº 141º , do CPA , quer em sede dos recursos findos no TCAS, quer no Pleno do STA , no âmbito dos recursos com fundamento em oposição de julgados .
Assim , por exemplo , o citado acórdão deste TCAS de 05-05-2005 , P. 00664/05 , foi objecto de revogação , pelo acórdão do STA ( Pleno ) , de 06-12-2005 , P. 0672/05 , também já mencionado , resultando mais uma vez na concessão de provimento ao recurso contencioso de anulação do acto impugnado . ( Cfr. citação feita no acórdão deste TCAS , de 11-05-06 , P. 11946/03 , aí se referindo o ac. do STA , Pleno , de 05-07-2005 , P. 0159/04).
Assim deliberam os Juízes signatários de aderir à tese do Pleno espelhada na fundamentação que se passa a transcrever com a devida vénia , do referido acórdão de 05-07-2005 , P. 0159/04 :
« Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado ... o prazo prescricional de cinco anos , estabelecido no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado , reporta-se , exclusivamente , à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor , em nada interferindo , pois , com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos .
Esta última insere-se no estrito plano da actividade jurídica da administração e dos administrados , no âmbito da relação jurídica administrativa , enquanto o regime da prescrição de créditos do Estado foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística , nomeadamente , erros de cálculo .
Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são , pois , inteiramente , diversos . A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida . A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou , no caso de revogação de actos ilegais , à exigência do cumprimento do princípio da legalidade ( Cfr. , entre outros o Ac. do STA , Pleno , de 10-11-98 , R. 41 173 ) .
Ora , no caso em apreço ( ... ) o erro cometido pelos Serviços da CMS não pode ser concebido como um erro jurídico « eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros , aprovado pelo DL nº 373/93 , ou da correcta interpretação deste diploma ou do despacho nº 14/90 , do Vereador dos Recursos Humanos » .
O que está , pois , em causa não é a exercitabilidade do direito à devolução de verbas ( o que supõe um crédito preexistente )) , mas a existência da obrigação de repor , à luz da validade jurídica do acto administrativo que , ordenando a reposição , determina a alteração da remuneração definida por acto anterior , o que convoca a aplicação das normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos .
E na sequência do referido , nunca se poderia considerar o acto impugnado como rectificação de manifestos erros materiais , que , ao abrigo do regime especial previsto no artº 148º , do CPA , poderia ser feita a todo tempo .
Por todo o exposto , impõe-se concluir que , contrariamente ao decidido na sentença recorrida , o acto contenciosamente impugnado é de considerar um acto revogatório dos actos processadores de vencimentos do recorrente , pelo que , sendo esses actos constitutivos de direitos e tendo a revogação sido efectuada com base na sua ilegalidade , só podia ser efectuada no para de um ano ( artº 141º , nº 1 , do CPA ) .
Tendo essa revogação sido efectuada para além desse prazo , foi violado esse preceito legal , como violado foi o disposto no artº 40º , do DL nº 155/92 , que não era aplicável « in casu» , tendo sido feita , ainda , errada interpretação dos artºs 138º , do CPA , 28º , nº 1 , al. c) , e 47º , da LPTA .
Procede , no essencial , a alegação do recorrente .