I- O que releva para a atribuição da categoria profissional são as funções efectivamente desempenhadas.
II- O que está em causa é apenas a correcta classificação do A. na categoria, em função das tarefas desempenhadas e não a sua movimentação ou promoção.
III- A classificação em que o A. se encontrava estava errada tendo em conta as funções desempenhadas efectivamente pelo A.
IV- Trata-se, assim, de reclassificação do A., já que estava mal classificado.
V- Em termos de categoria profissional devem respeitar-se os princípios da efectividade do exercício de funções, da irreversibilidade da categoria profissional e do reconhecimento através da classificação que corresponde à categoria-função correspondendo às funções efectivamente desempenhadas.