Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA intentou contra o “Instituto Politécnico do Porto (IPP)” e a “Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEEIG)” ação administrativa (comum), na qual formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser reconhecido o direito da A. à categoria de Assistente do 2° triénio, índice 135 e à categoria retributiva, de Assistente de 2° triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, respetivamente, com efeitos a 6/11/2005, data da primeira renovação contratual e com efeitos a Março de 2009, data da aquisição do grau de Mestre;
E cumulativamente
b) As entidades demandadas condenadas à contratação da A. como Assistente de 2° triénio, desde 6/11/2005 e como Assistente de 2° triénio com Mestrado, desde 1/3/2009 e ao pagamento à A. dos diferenciais remuneratórios, vencidos e vincendos, entre os valores das remunerações mensais pagas pelo índice 100, como Assistente de 1° triénio e as devidas como Assistente de 2° triénio e Assistente de 2° triénio com Mestrado, índices 135 e 140, que nesta data, calculados desde Novembro de 2005, com juros, se quantificam em €77.745,21 (setenta e sete mil e setecentos e quarenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal até integral pagamento dos mesmos”.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF/Porto), por sentença proferida em 17/10/2017, julgou procedente a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado pela Autora (ação administrativa comum) – suscitada na contestação dos Réus -, fundamentando-se no disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA, que não permite que este meio seja utilizado para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável, já que a Autora deveria ter, oportunamente, utilizado o meio processual de ação impugnatória (ação administrativa especial), nos termos previstos nos arts. 46º nº 2 a) e b) e 47º nº 2 a) e b) do CPTA, sendo que se esgotara, entretanto, o prazo de 3 meses para a propositura da devida ação impugnatória.
Consequentemente, por se mostrar insanável tal exceção dilatória em resultado da ocorrência de caducidade do direito de ação (impugnatória), obstando ao prosseguimento do processo, foi o Réu IPP absolvido da instância (a co-Ré “ESEEIG” fora, entretanto extinta, tendo o Réu “IPP” assumido, por determinação legal, a sua posição em todos os processos pendentes – art. 62º nº 5 dos Estatutos do “IPP”, alterados pelo Despacho Normativo nº 6/2016, de 20/7/2016, in DR, II Série de 2/8/2016).
3. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), por Acórdão de 9/4/2021, proferido em recurso de apelação da Autora, negou-lhe provimento, confirmando a sentença de 1ª instância, para tanto tendo ponderado:
«(…) Há no caso um ato administrativo que se consolidou na ordem jurídica, incompatível com a pretensão remuneratória aqui deduzida.
Obviamente o direito à remuneração é fixado por lei.
Mas aqui não está apenas em causa o direito a uma determinada remuneração.
Está em causa o reconhecimento à contratação numa determinada categoria. A remuneração é uma consequência, essa sim, decorrente diretamente da lei, do reconhecimento do direito a uma determinada categoria.
A Autora pretende ver-lhe reconhecido o direito à categoria de Assistente do 2º triénio, índice 135 e à categoria retributiva, de Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, respetivamente, com efeitos a 06.11.2005, data da primeira renovação contratual e com efeitos a Março de 2009, data da aquisição do grau de Mestre.
Direito que lhe foi negado pelo despacho de 06.11.2015 [rectius: “06.11.2005”] (por delegação) da Vice-Presidente da ESEIG, que autorizou a renovação do contrato da Recorrente como assistente do 1º triénio, e pelos despachos que sucessivamente procederam à renovação do contrato da Recorrente como Assistente, com remuneração no 1º escalão, índice 100.
Tal despacho, de 06.11.2015 [rectius: ”06.11.2005”], definiu unilateralmente a situação jurídica concreta da Autora, como contratada na categoria de Assistente do 1º triénio, índice 100.
Trata-se, manifestamente, de um ato administrativo no conceito que nos é dado pelo artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991).
Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Face ao disposto no artigo 38º, nº 1 [rectius: “nº 2”], do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Autora não pode pretender agora um efeito incompatível com esse ato, ou seja, o mesmo que obteria com a anulação do ato, a saber, o reconhecimento a ser contratada como Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140.
Do que se concluiu que a ação administrativa comum foi impropriamente utilizada no caso concreto, para obter o efeito que já não se pode obter através de ação administrativa especial de impugnação de ato, por este já se ter consolidado na ordem jurídica.
Termos em que se confirma a decisão recorrida».
4. De novo inconformada, a Autora (ora Recorrente), interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«Da fundamentação para a apreciação preliminar sumária de admissão do recurso (art.º 150º, n.º 5, do CPTA)
A) No caso concreto, estamos perante uma situação que, pela douta decisão recorrida ir contra o sentido da fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal, pela sua relevância jurídica ou social e por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica a admissão do recurso de revista excecional;
B) O douto Tribunal recorrido entendeu que se verifica uma exceção inominada, usualmente designada por “impropriedade do meio processual” obstante ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa comum por ter sido indevidamente usada a forma de ação comum como meio de obter os resultados que seriam obtidos se tivesse sido interposta, em tempo, a adequada ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo que, entretanto, por não ter sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica;
C) O que está em causa nos autos é uma questão de reconhecimento de uma determinada categoria e uma determinada retribuição – elementos, pela sua natureza, de ordem contratual típicos de uma relação laboral de emprego público, decorrem da lei, do estatuto de carreira docente e do respetivo sistema retributivo;
D) Apesar de, após o CPTA(2015) ter sido eliminada a dupla via de ação administrativa (especial ou comum), continua pertinente saber se matérias de reconhecimento de categoria e/ou remuneração, matérias reguladas pela LGTFP (Lei n.º35/2014, de 20/6) ou pelos estatutos de carreira, no caso, de docentes do ensino superior politécnico, estão subordinado ao regime de impugnação de atos administrativos, ou se pelo contrário devem ser apreciados e decididos pelo regime laboral, como se créditos laborais se tratasse;
E) Por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno da Secção de e Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 1 de outubro de 2020, proferido no Processo 81/19.3BALSB, sobre a mesma questão de direito, foi fixada jurisprudência nos seguintes termos:
“A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei".
F) Também a questão de direito (de índole processual), ultrapassa o interesse do caso concreto, configurando relevo social pela potencialidade de abranger muitos outros casos;
G) Concluindo-se assim pela verificação dos pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (art.º 150º do CPTA).
Da questão de fundo do recurso
H) A Recorrente peticionou o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer;
I) A Recorrente peticionou o direito categoria de Assistente do 2º triénio e à categoria retributiva, de Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, com efeitos a 6/11/2005, data da primeira renovação contratual, bem como a condenação ao pagamento dos créditos salariais liquidados;
J) O direto peticionado depende do requisito tempo de serviço (três anos), da avaliação de desempenho positiva efetuada pelo Conselho Científico da Escola que deliberou favoravelmente a renovação contratual em 6/11/2005 e por via da aquisição do grau de mestre;
K) Em caso de procedência da ação, o IPP através de um dos seus órgãos, apenas terá de emitir uma decisão interna para cumprimento do julgado condenatório, determinando o pagamento das verbas correspetivas ao índice remuneratório legalmente definido (I140), para quem exerce a atividade no 2º triénio, sendo renovado o contrato por avaliação positiva do desempenho precedente, e tenha adquirido o grau de mestre;
L) É o que decorrer diretamente, sem necessidade de intermediação de qualquer juízo valorativo do órgão administrativo, leia-se emissão de ato administrativo, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 9º do Decreto-lei n.º 185/81e no anexo II do Decreto-lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, na versão do DL nº 373/99, de 18/09;
M) Não houve em nenhum momento um requerimento formal da Recorrente no sentido do Presidente da Escola apreciar e decidir sobre o seu direito à remuneração/categoria, porquanto sempre entendeu que tal decorreria da lei, como teve conhecimento por decisão judicial transitada em julgado referenciada na douta decisão de 1ª instância num caso idêntico de uma colega;
Acompanhando os fundamentos do douto aresto de fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal,
N) A presente ação a pretensão formulada não é a da condenação à prática do ato devido, e que seguia no quadro do contencioso então vigente a forma de ação administrativa especial, mas antes o reconhecimento do direito à remuneração que, na versão da autora, decorre direta e imediatamente do facto de, verificados os requisitos para o efeito, se dever considerar a categoria que resulta da lei com implicações no pagamento dos créditos salariais apurados, cuja condenação requer;
O) Não está em causa um qualquer ato do qual a aqui recorrente pudesse interpor recurso, mas antes atos procedimentais da Administração que apenas visaram legitimar a renovação pelos serviços do contrato de provimento celebrado, esse sim, o verdadeiro título jurídico na relação em causa;
P) As renovações contratuais não definem a categoria já que estas são uma decorrência da lei, sem dependência de qualquer ato administrativo;
Q) O que pretende é, assim, que a categoria se altere por decorrência da lei sem estar a colocar em causa os referidos despachos de renovação do contrato;
R) Pelo que, não se pode integrar a situação no art.º 38º nº1 do CPTA, como se decidiu no acórdão recorrido;
S) Sendo antes possível que o Tribunal reconheça se a mesma tem direito ao reconhecimento de outra categoria ou remuneração e, em caso afirmativo, desde quando.
T) Os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas (ou ao tempo no contrato administrativo de provimento), não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração;
U) A adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, ou seja, do pedido ou conjunto de pedidos e formulados pelo autor;
V) Incidindo os pedidos formulados no reconhecimento do direito a um dada retribuição e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a forma de processo adequada: ação administrativa comum (art.º 37º n.ºs 1,2 al. a), d), e e), do CPTA;
W) Nos autos peticiona-se o pagamento da remuneração devida pela categoria prevista na lei - nos estatutos de carreira -, no âmbito de uma relação jurídica de emprego público;
X) A ação foi instaurada em 22 de fevereiro de 2015, estando, nesta data, a Recorrente vinculada aos RR, por vínculo contratual na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, por força da conversão ope legis, operada pelo art.º 7º, n.º,1, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/8, do seu anterior contrato administrativo de provimento, havendo assim continuidade de vínculo (v. art.º 85º da LVCR);
Y) O reconhecimento do direito a uma determinada remuneração, devida, mas não paga, no âmbito de um contrato de trabalho origina créditos salariais/laborais;
Z) A remuneração no âmbito de um contrato de trabalho é um direito indisponível na pendência do contrato;
AA) Os créditos laborais prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato - art.º 245º, do RCTFP, ou por remissão, no caso, do art.º 4º, n.º,1 da LGTFP, para o disposto no Código do Trabalho que prevê no art.º 337º, tal prazo prescricional;
BB) O contrato de trabalho em regime de emprego público é substancialmente, um contrato de trabalho, uma relação jurídica tendencialmente paritária;
CC) Pelo que, os poderes que o tribunal administrativo utiliza quando decide contra uma entidade pública empregadora, uma ação administrativa comum, são idênticos aos que o tribunal comum utiliza quando decide ações laborais contra quaisquer empresas, em nada perturbam a atividade administrativa pública;
DD) Condenar uma entidade pública empregadora a pagar uma indemnização ou um crédito laboral não é diferente de condenar uma empresa privada, entidade empregadora, a fazer o mesmo;
EE) A entidade pública, no âmbito de uma relação laboral não exerce poderes de autoridade para lá dos que decorrem do exercício dos poderes de direção, enquanto entidade empregadora;
FF) Num contrato de trabalho, a remuneração devida por categoria tipificada na lei, no caso no ECPDESP, não exige a prática de um ato administrativo, porque o direito decorre diretamente de normas jurídico-administrativas (no caso do estatuto de carreira e do diploma que fixa a estrutura retributiva da careira em causa) e não envolve a emissão de um ato administrativo;
GG) A pretensão formulada nos autos não se confunde com a de condenação à prática de ato devido (que segue a forma de ação administrativa especial), o que a Recorrente peticionou não foi a emissão de um ato administrativo, do qual porventura dependesse o reconhecimento do direito, mas o reconhecimento do direito a remuneração devida que decorre direta e imediatamente da lei e a correspetiva condenação ao pagamento dos créditos salariais apurados;
HH) Não está no âmbito dos poderes conformadores das entidades demandadas pagar uma ou outra remuneração; esta está fixada na lei (anexo II do Decreto-lei n.º 408/89, de 18 de Novembro e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro - estrutura retributiva), devida por categoria também prevista na lei (ECPDESP);
II) Errou o douto aresto recorrido ao dar como procedente, em sede de recurso a invocação/decisão (absolvição de instância), de exceção inominada do art.º 38º, 2, do CPTA;
JJ) Errou ao decidir que houve erro na forma do processo, obstante ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa especial;
KK) Atendendo aos pedidos formulados no reconhecimento do direito a um dada retribuição (cuja prescrição apenas opera 1ano após a cessação do vínculo laboral) e na condenação das demandadas do pagamento dos créditos liquidados, a Recorrente utilizou a forma de processo adequada: ação administrativa comum (art.º 37º n.ºs 1,2 al. a), d) e e), do CPTA).
Termos em que deve ser admitido e proceder o presente recurso de revista na questão fundamental de direito suscitada revogando-se o douto acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA».
5. O Réu “Instituto Politécnico do Porto (IPP)” (ora Recorrido) não apresentou contra-alegações.
6. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 7/10/2021, proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 6. O TCA/N manteve o julgamento realizado pelo TAF/PRT, desatendendo o recurso de apelação que lhe havia sido dirigido, extraindo-se da sua linha fundamentadora que se «não está apenas em causa o direito e uma determinada remuneração... Está em causa o reconhecimento à contratação numa determinada categoria. A remuneração é uma consequência, essa sim, decorrente diretamente da lei, do reconhecimento do direito a uma determinada categoria A Autora pretende ver-lhe reconhecido o direito à categoria de Assistente do 2º triénio, índice 135 e à categoria retributiva, de Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, respetivamente, com efeitos a 06.11.2005, data da primeira renovação contratual e com efeitos a março de 2009, data da aquisição do grau de Mestre. Direito que lhe foi negado pelo despacho de 06.11.2005 (por delegação) da Vice-Presidente da ESEIG que autorizou a renovação do contrato da Recorrente como assistente do 1º triénio, e pelos despachos que sucessivamente procederam à renovação do contrato da Recorrente como Assistente, com remuneração no 1º escalão, índice 100», sendo que «[t]al despacho, de 06.11.2015, definiu unilateralmente a situação jurídica concreta da Autora, como contratada na categoria de Assistente do 1º triénio, índice 100», tratando-se «manifestamente, de um ato administrativo no conceito que nos é dado pelo artigo 12ºº do Código de Procedimento Administrativo (de 1991), ... Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 meses, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos»>, razão pela qual «[f]ace ao disposto no artigo 38º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a Autora não pode pretender agora um efeito incompatível com esse ato, ou seja, o mesmo que obteria com a anulação do ato, a saber, o reconhecimento a ser contratada como Assistente de 2º triénio com Mestrado, índice 140», impondo-se concluir «que a ação administrativa comum foi impropriamente utilizada no caso concreto, para obter o efeito que já não se pode obter através de ação administrativa especial de impugnação de ato, por este já se ter consolidado na ordem jurídica».
7. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do citado art. 150º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise importa concluir, desde logo, pela necessidade da admissão da presente revista para uma melhor aplicação do direito dado o acórdão recorrido se mostrar lavrado, primo conspectu, em divergência com a jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal sobre a concreta questão suscitada nesta sede e que foi prolatada em situações com contornos similares ao caso vertente [cfr. Acs. de 30.05.2018 (Secção) - Proc.nº 01470/17, e de 01.10.2020 (Pleno) - Proc. nº 081/19.3BALSB].
10. Extrai-se do citado acórdão do Pleno deste Supremo de 01.10.2020 [Proc. nº 081/19.3BALSB] a enunciação como máxima uniformizadora de jurisprudência que «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei».
11. Daí que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matéria dotada de relevância e de complexidade, se afasta da jurisprudência uniformizada e, como tal, não está imune à dúvida, impõe-se a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito».
7. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA, juntou parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista, aderindo, para tanto, ao entendimento constante do Acórdão do STA (Pleno) de Uniformização de Jurisprudência citado nos autos (Acórdão de 1/10/2020, proc. 81/19.3BALSB).
8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista, como resulta dos autos – designadamente, das conclusões das alegações da Recorrente, e como se expressou no Acórdão deste STA que admitiu a revista -, saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Porto, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, concretamente: se deve, ou não, julgar-se procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual utilizado, de ação administrativa (comum), nos termos do disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA por, alegadamente, a Autora estar obrigada a lançar mão de ação impugnatória de ato administrativo (Despacho de 6/11/2005) que teria definido a sua situação jurídica em termos por si não aceites.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
10. As instâncias apuraram os seguintes factos, com interesse para a prolação da decisão:
«1) A Autora foi admitida como docente na ESEIG com a categoria de Assistente, por via de processo concursal de recrutamento aberto pelo Edital nº 948/2002, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 176, de 1 de agosto de 2002, para seleção e admissão de Assistente para a área científica de Ciências Documentais.
2) Na sequência do provimento concursal foi celebrado entre o Presidente do IPP e a Autora contrato administrativo de provimento (175/2002), com data de 17 de janeiro de 2003.
3) Por via de tal contrato, a docente iniciou funções nessa data de 6/11/2002, com a categoria de Assistente de 1º triénio, índice retributivo 100, escalão 1.
4) O período de validade inicial contratual foi de três anos (até ../../2005).
5) O contrato da Autora foi renovado por mais um triénio, de 6/11/2005 a 5/11/2008, mantendo a categoria de Assistente do 1º triénio, índice 100.
6) Tal contrato foi prorrogado por mais um ano como Assistente-1º triénio.
7) Em 9 de fevereiro de 2009 a Autora foi aprovada no grau de Mestre em Educação e Bibliotecas, pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
8) A Autora viu o seu contrato automaticamente renovado (contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo) de 6/11/2009 a 5/11/2010.
9) Por despacho de 4/11/2010 do presidente da ESEIG foi autorizada a renovação de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo da Autora na categoria de Assistente, em regime de tempo completo, auferindo o vencimento correspondente a 100% do índice 100, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei nº 408/89, de 18/11, e com a Portaria nº 1553-C/2008, de 31/12, com efeitos partir de 6/11/2010 e validade até 5/11/2012.
10) Por despacho de 28 de janeiro de 2013, do Presidente da ESEIG, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na categoria de Assistente em regime de exclusividade, com o vencimento a auferir de €1.636,83, o correspondente ao 1° escalão, índice 100, escalão 1 do anexo II do Decreto-lei nº 408/89, de 18 de Novembro e com a Portaria n.° 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, com efeitos a partir de 6/11/2012 e término em 05/11/2014.
11) Por despacho de 4 de Novembro de 2014, do Presidente da ESEIG, foi autorizada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, na categoria de Assistente em regime de exclusividade, com o vencimento a auferir de €1.636,83, o correspondente ao 1º escalão, índice 100, escalão 1 do anexo II do Decreto-lei nº 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a partir de 06/11/2014 e término em 05/11/2016.
12) A Autora continua a auferir desde 2002 até à data da apresentação da presente ação em juízo (26/2/2015), a retribuição fixada para o 1º escalão, índice 100 da categoria de Assistente (1º triénio)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
11. Como resulta do acima exposto, o TAF/Porto absolveu o Réu “IPP” da instância por julgar procedente a exceção dilatória, suscitada na contestação, de impropriedade do meio processual utilizado pela Autora (ação administrativa comum), pois, perante a prolação de um ato administrativo cujos efeitos a mesma pretende atacar, deveria ter oportunamente utilizado (no prazo de 3 meses, legalmente previsto) o meio processual impugnatório desse ato administrativo – ação administrativa especial -, opondo-se o disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA, em casos como o presente, à utilização da ação administrativa comum.
12. E, como também resulta do acima exposto, o TCAN, no seu Acórdão, ora recorrido, confirmou este julgamento de procedência da exceção dilatória suscitada, precisando tratar-se de exceção inominada, não de “erro na forma de processo”, mas de “impropriedade do meio processual”, por ter a Autora, contra o disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA, utilizado a ação comum como meio de obter os resultados que seriam alcançados se tivesse sido interposta, em tempo, a adequada ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo que, entretanto, por não ter sido impugnado, se consolidou na ordem jurídica.
13. A Autora, ora Recorrente, tal como tem vindo a pugnar desde a p.i., alega, no presente recurso de revista, que o ato que pretende pôr em causa – Despacho de 6/11/2005 do Vice-Presidente da “ESEIG” (por delegação) - não reveste a qualificação jurídica de um ato administrativo, mas apenas de um ato de autorização de renovação contratual.
Mais alega que não pretende impugnar esse ato, por concordar com a autorizada renovação – razão por que não seria adequada a utilização de um meio processual de impugnação do mesmo ou para condenação em ato devido – apenas pretendendo o reconhecimento dos efeitos diretamente resultantes da lei relativamente a essa renovação, nomeadamente no que toca à retribuição legal devida, e a condenação do Réu ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer.
Invoca, a favor deste seu entendimento, a jurisprudência fixada no Acórdão de 1/10/2020 deste STA (Acórdão de uniformização de jurisprudência, proc. 81/19.3BALSB).
14. Efetivamente, como refere a Recorrente, sobre questão idêntica à colocada no presente recurso de revista, já este STA, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, teve ocasião de fixar jurisprudência por seu Acórdão de 1/10/2020 (proc. 81/19.3BALSB) - confirmando Acórdão do STA, no mesmo sentido, de 30/5/2018, proc. 1470/17 (então, acórdão fundamento) - nos seguintes termos:
«A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei».
Ora, esta máxima uniformizadora é totalmente aplicável ao presente caso, já que são perfeitamente idênticas as situações fácticas em questão.
Segundo o Acórdão uniformizador:
«(…) no caso dos autos, o acórdão recorrido [do TCAN] entendeu que os atos que determinaram a renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente pela autora também renovaram a sua unilateral e autoritária colocação (manutenção) na categoria de assistente de 1º triénio, pelo que não se pode pretender através de uma ação administrativa comum, obter um efeito igual àquele que resultaria da anulação jurisdicional daqueles atos administrativos. E faz integrar a situação na previsão do art. 38º do CPTA.
Por sua vez, o acórdão fundamento entendeu numa mesma situação de renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente em que o TCAN tinha feito proceder a mesma exceção, que a autorização do Presidente do IPP de renovação do contrato não era um ato administrativo que definiu unilateralmente a situação da ali autora, pelo que não estávamos perante a aplicabilidade do referido preceito, sendo a ação administrativa comum a adequada. Entendeu, assim, que a renovação contratual para o exercício de funções de docente na categoria de assistente, não se deve configurar, quanto à categoria, como um verdadeiro ato administrativo, que se apresente com eficácia externa e imediatamente executório e que tenha decidido de forma definitiva a situação laboral da mesma. Tratando-se de um ato meramente autorizativo, que teve como objetivo permitir/autorizar que estes procedessem à renovação do contrato de provimento da ali autora por mais três anos tratar-se-ia de um ato interno ou instrumental».
Resulta, pois, evidente que, tal como aqui nos presentes autos, estava ali em questão saber qual o meio processual adequado para que uma docente – confrontada com um ato autorizativo de renovação contratual - peticione o reconhecimento a determinada retribuição legalmente prevista, e a condenação ao pagamento dos correspondentes créditos.
15. E no caso do ali confirmado Acórdão fundamento, a Autora, também docente da “ESEIG” do “IPP”, perante um idêntico Despacho de renovação contratual, semelhantemente pretendia o reconhecimento do direito a uma retribuição devida (pela categoria estatutária de carreira) e a condenação ao pagamento da quantia dos créditos salariais vencidos e a vencer, peticionando o direito à categoria de Assistente do 2º triénio e à categoria retributiva de Assistente de 2º triénio com Mestrado, primeiro pelo índice 135 e depois pelo índice 140 (e não 100) da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, bem como a condenação ao pagamento dos créditos salariais liquidados, em decorrência dos legalmente disposto nos nºs 1 e 2 do art. 9º do DL nº 185/81 e no anexo II do DL nº 408/89, de 18/11, na versão do DL nº 373/99, de 18/9.
16. O aludido Acórdão de fixação de jurisprudência, de 1/10/2020, fundamentou do seguinte modo a fixada conclusão da adequação da utilização, no caso, da ação administrativa comum (tal como, no presente processo, utilizada pela Autora, ora Recorrente):
«(…) Na presente ação, a pretensão formulada não é a da condenação à prática do ato devido, e que seguia no quadro do contencioso então vigente a forma de ação administrativa especial, mas antes o reconhecimento do direito à remuneração que, na versão da autora, decorre direta e imediatamente do facto de, verificados os requisitos para o efeito, se dever considerar a categoria que resulta da lei com implicações no pagamento dos créditos salariais apurados, cuja condenação requer.
Está em causa o despacho do Presidente do 1º Réu que veio a renovar o contrato administrativo de provimento celebrado com a aqui recorrente, em comissão de serviço, nas funções de docente na Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, com a categoria de Assistente em 29 de dezembro de 2004, e as posteriores renovações após o período de validade inicial do contrato de três anos, por despacho de 23 de novembro de 2007, de 17 de janeiro de 2011 e de 9 de dezembro de 2013, na categoria de assistente, auferindo o vencimento correspondente ao índice 100, escalão 1 do Anexo II do DL n.º 408/89, de 18 de novembro e com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, quando em 14 de março de 2008 a Autora foi aprovada e obteve o grau de Mestre em Arquivos, Bibliotecas e Ciência da Informação, na Universidade de Évora.
Desde logo, e contrariamente ao alegado no ponto Z) das conclusões a decisão recorrida não entendeu que houve erro na forma do processo, que obstasse ao conhecimento do mérito do pedido em sede de ação administrativa especial, mas apenas que procedia a exceção do artigo 38º nº1 do CPTA.
E a decisão proferida no acórdão fundamento é-o precisamente sobre uma situação em que o acórdão do TCAN também tinha julgado procedente esta exceção.
Nos termos do artigo 38.º do CPTA, preceito aqui em causa,
"1- Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável." (esta s.m.o não será a redação que seria aplicável e aplicada nos autos já que fruto das alterações produzidas após 2015).
Ou seja, este preceito pressupõe que esteja em causa um ato administrativo de cuja ilegalidade se possa interpor recurso.
Na situação dos autos estão em causa atos que permitiram a renovação dos contratos de provimento celebrados entre a aqui recorrente e o Presidente do Instituto Politécnico do Porto.
Ora, o verdadeiro título jurídico na relação em causa é o contrato administrativo celebrado nos autos, assim como as suas renovações pelos serviços.
Daí que os atos que permitem a renovação pelos serviços dos contratos tenham a mesma natureza de ato autorizativo do primeiro despacho que permitiu a celebração do contrato.
Pelo que, não está em causa um qualquer ato do qual a aqui recorrente pudesse interpor recurso, mas antes atos procedimentais da Administração que apenas visaram legitimar a renovação pelos serviços do contrato de provimento celebrado, esse sim, o verdadeiro título jurídico na relação em causa.
Sendo que, o que a aqui recorrente pretende é que a parte do contrato e respetivas renovações, que estejam em desacordo com a lei, não se mantenham, e apenas nessa parte, que está diretamente ligada com questões remuneratórias, nomeadamente por a categoria que resulta da lei a partir de certo momento, ser não a de assistente mas antes a de assistente de 2º triénio com mestrado.
Isto é, só se pretende que não se mantenha o clausulado do contrato, mantido nas renovações que veio a ficar em desacordo com o que resulta da lei.
Em suma, não está aqui em causa qualquer ato administrativo do qual se pudesse interpor impugnação, mas apenas um ato autorizativo que visou permitir à Administração a celebração do contrato e suas renovações, e que, por isso, não era lesivo e sindicável.
O título jurídico da aqui recorrente é o contrato e suas concretas renovações cuja legalidade a mesma visa sindicar através de uma ação administrativa comum por entender que o mesmo está em desconformidade com a legislação em vigor.
Na verdade, pretende a autora que as renovações contratuais não definem a categoria já que estas são uma decorrência da lei, sem dependência de qualquer ato administrativo.
Ou seja, porque entende que preenchia os requisitos para estar colocada na categoria retributiva de assistente do 2º triénio com mestrado, primeiro pelo índice 135 e depois pelo índice 140 da estrutura remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico, pretende que tal lhe seja reconhecido pelo Tribunal sem que, com isso, pretenda colocar em causa os referidos despachos autorizativos que permitiram operar a renovação por mais três anos do contrato administrativo.
O que pretende é, assim, que a categoria se altere por decorrência da lei sem estar a colocar em causa os referidos despachos de renovação do contrato.
Pelo que, não podemos integrar a situação no art. 38º nº1 do CPTA, como se decidiu no acórdão recorrido.
Sendo antes possível que o Tribunal reconheça se a mesma tem direito ao reconhecimento de outra categoria ou remuneração e, em caso afirmativo, desde quando.
Procede, pois, o recurso».
17. Aplicando, pois, ao caso dos presentes autos a máxima uniformizadora do citado Acórdão de 1/10/2020 deste STA, proc. 081/19.3BALSB (Pleno da Secção de C.A.), temos igualmente de aqui concluir que:
- A utilizada “ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente [no caso, a aqui Autora, ora Recorrente] de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei”.
18. Assim, e face ao exposto, conclui-se que a utilizada “ação administrativa comum”, prevista na anterior versão do CPTA - art. 37º nºs 1 e 2 a), d) e e) -, é o meio adequado para apreciar as pretensões da aqui Autora, ora Recorrente, impondo-se, assim, que se conheça do mérito da causa, se nada mais a tal obstar.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora AA, revogando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância (TAF/Porto) para aí prosseguir a ação, com conhecimento do mérito, se nada mais a tal obstar.
Custas pelo Recorrido, levando-se em conta que não contra-alegou no presente recurso de revista.
D. N.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.