0582/15.2BEBRG.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0582/15.2BEBRG.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Falta, Pressupostos
Recorrente: Aa
Recorridos: Bb e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35299
Nr Documento: SA1202603190582/15
Juízes: José Francisco Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d869ed79c75fbee80258dc4003e1ec6
Sumário
Não é de admitir a revista quando o recorrente não enuncia e densifica os termos em que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... de Responsabilidade Limitada, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra B... S.A, CC, AA, BB e C..., S.A. , todos igualmente identificados nos autos, acção administrativa na qual formulou o seguinte pedido: ““Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela ser: o contrato melhor aludido em 8.º, ser considerado resolvido por culpa da 1.ª Ré e, em consequência ser a 1ª Ré condenada a restituir à A. a quantia de 117.810,00€, acrescida dos juros legais os quais até á presente data totalizam 42.985,48€, mas que se reclama até efetivo e integral pagamento - Serem os 2.º, 3.ª e 4.º Réus solidariamente condenados a pagar à Autora aquelas quantias. declarado que a 5.ª Ré foi constituída em fraude à lei, se confunde com a 1ª Ré e que foi criada com o objetivo de esvaziar os ativos da 1.ª Ré, devendo por isso, também ser solidariamente condenada, conjuntamente com os demais 4 Réus, a pagar á Autora aquelas articuladas quantias”. 2. Por sentença de 02.04.2019, o TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente, determinando legítima a resolução contratual, condenando a 1.ª Ré ao pagamento da quantia de 117.810,00€ acrescida de juros de mora desde 06.12.2010, e os 2.º, 3.º e 4.º Réus solidariamente quanto à mesma quantia e juros e absolvendo a 5.ª Ré do pedido. 3. O 4.º R., BB, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, no acórdão de 21.11.2025, negou provimento ao recurso. Já a 3.ª Ré, AA, apresentou no TCA, em 26.03.2021, um requerimento em que suscitou a questão da incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado pela A. contra os 2.º, 3.º e 4.º RR, bem como a excepção dilatória da ilegalidade da coligação. Este requerimento foi indeferido por despacho da relatora de 26.03.2025. A Requerente reclamou daquele despacho para a conferência, alegando, no essencial, que os fundamentos constantes do requerimento não pretendiam constituir um “recurso”, mas tão só a sinalização de erros graves de julgamento em matérias de conhecimento oficioso. Em decisão que antecede o acórdão do recurso de apelação, o TCAN conheceu da reclamação para a conferência e baseou-se no princípio (vertido em regras processuais) de que toda a defesa deve ser concentrada na contestação e de que as alegações devem ser proferidas no momento processual próprio (bem como no facto de a R., tendo sido notificada da sentença e dela não ter interposto recurso) para julgar improcedente a reclamação para a conferência. É desta decisão que vem agora interposto, pela 3.ª Ré , recurso de revista. 4. Nas alegações de recurso sustenta que a revista deve ser admitida para “impedir a cristalização na ordem jurídica de uma decisão que, sob o pretexto de uma preclusão processual inexistente, recusa a conhecer de vícios de gravidade extrema que inquinam a validade do processo e a própria função jurisdicional” , reportando-se às alegadas excepções de incompetência absoluta e de ilegalidade da coligação. Ora, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Estamos apenas perante um caso em que a Recorrente não tendo apresentado contestação, nem tendo recorrido da sentença que lhe foi oportunamente notificada, pretende subverter e frustrar as regras processuais para que este Supremo Tribunal conheça de questões que não foram apreciadas pelas instâncias, precisamente porque a agora Recorrente não as formulou no momento e pela via processual adequada, inexistindo sequer nos autos qualquer fundamento atendível para o incumprimento daqueles ónus processuais. É manifesto, sem necessidade maior fundamentação, que o recurso não pode ser admitido. 5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC. Lisboa, 19 de Março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.