Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... de Responsabilidade Limitada, melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra B... S.A, CC, AA, BB e C..., S.A., todos igualmente identificados nos autos, acção administrativa na qual formulou o seguinte pedido:
““Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela ser:
- o contrato melhor aludido em 8.º, ser considerado resolvido por culpa da 1.ª Ré e, em consequência ser a 1ª Ré condenada a restituir à A. a quantia de 117.810,00€, acrescida dos juros legais os quais até á presente data totalizam 42.985,48€, mas que se reclama até efetivo e integral pagamento
- Serem os 2.º, 3.ª e 4.º Réus solidariamente condenados a pagar à Autora aquelas quantias.
- declarado que a 5.ª Ré foi constituída em fraude à lei, se confunde com a 1ª Ré e que foi criada com o objetivo de esvaziar os ativos da 1.ª Ré, devendo por isso, também ser solidariamente condenada, conjuntamente com os demais 4 Réus, a pagar á Autora aquelas articuladas quantias”.
2. Por sentença de 02.04.2019, o TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente, determinando legítima a resolução contratual, condenando a 1.ª Ré ao pagamento da quantia de 117.810,00€ acrescida de juros de mora desde 06.12.2010, e os 2.º, 3.º e 4.º Réus solidariamente quanto à mesma quantia e juros e absolvendo a 5.ª Ré do pedido.
3. O 4.º R., BB, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, no acórdão de 21.11.2025, negou provimento ao recurso.
Já a 3.ª Ré, AA, apresentou no TCA, em 26.03.2021, um requerimento em que suscitou a questão da incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado pela A. contra os 2.º, 3.º e 4.º RR, bem como a excepção dilatória da ilegalidade da coligação. Este requerimento foi indeferido por despacho da relatora de 26.03.2025. A Requerente reclamou daquele despacho para a conferência, alegando, no essencial, que os fundamentos constantes do requerimento não pretendiam constituir um “recurso”, mas tão só a sinalização de erros graves de julgamento em matérias de conhecimento oficioso.
Em decisão que antecede o acórdão do recurso de apelação, o TCAN conheceu da reclamação para a conferência e baseou-se no princípio (vertido em regras processuais) de que toda a defesa deve ser concentrada na contestação e de que as alegações devem ser proferidas no momento processual próprio (bem como no facto de a R., tendo sido notificada da sentença e dela não ter interposto recurso) para julgar improcedente a reclamação para a conferência.
É desta decisão que vem agora interposto, pela 3.ª Ré , recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso sustenta que a revista deve ser admitida para “impedir a cristalização na ordem jurídica de uma decisão que, sob o pretexto de uma preclusão processual inexistente, recusa a conhecer de vícios de gravidade extrema que inquinam a validade do processo e a própria função jurisdicional”, reportando-se às alegadas excepções de incompetência absoluta e de ilegalidade da coligação.
Ora, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Estamos apenas perante um caso em que a Recorrente não tendo apresentado contestação, nem tendo recorrido da sentença que lhe foi oportunamente notificada, pretende subverter e frustrar as regras processuais para que este Supremo Tribunal conheça de questões que não foram apreciadas pelas instâncias, precisamente porque a agora Recorrente não as formulou no momento e pela via processual adequada, inexistindo sequer nos autos qualquer fundamento atendível para o incumprimento daqueles ónus processuais. É manifesto, sem necessidade maior fundamentação, que o recurso não pode ser admitido.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 19 de Março de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.