2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se as garantias de pagamento concedidas num contexto de processo negocial do plano de revitalização, por um terceiro, se mantêm nos autos de insolvência desse terceiro que as prestou, sobre bens que integram a massa insolvente, nos termos e durante o prazo do artigo 17.º-H, n.º 1 do CIRE.
3Análise do recurso.
A decisão recorrida entendeu que em 16.12.2013 foi proferido despacho de homologação do PER da "CC, S.A." no PER 876/13.1 TYLSB, e que na sequência do incumprimento deste plano, a sociedade foi declarada insolvente em 18.11.2014, está cumprida a moldura temporal prevista no art.º 17.°-H, n.º 1 do CIRE para a manutenção das garantias convencionadas.
Conclui assim o tribunal a quo que o facto da sociedade revitalizanda, devedora da ATA, ter sido depois declarada insolvente, não afecta as garantias de pagamento concedidas por BB no contexto do PER.
O recorrente discorda e defende que não existe fundamento legal para a manutenção da segunda hipoteca, por ter esta sido outorgada no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) para efeitos de garantia de créditos da sociedade DD, S.A, ora CC, S.A. ou seja que a hipoteca foi registada num contexto de processo negocial do plano de revitalização e, tendo a ATA inviabilizado o sucesso do PER ao determinar o prosseguimento duma execução fiscal pré-existente, não pode aproveitar as garantias prestadas por terceiro, pois que a CC, S.A. foi declarada insolvente em 18-11-2014, deixando de existir fundamento legal para a manutenção das hipotecas.
Defende que resulta do artigo 17.º-H, n.º 1 do CIRE que apenas as garantias prestadas durante o PER pelo devedor com a finalidade de proporcionar meios financeiros para o desenvolvimento da sua actividade, se mantêm mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada a sua insolvência e não é o caso.
E defende que, por força do artigo 17.º-F, n.º 5 do CIRE, que prevê precisamente a aplicação ao PER das regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE e, consequentemente, também o artigo 218.º, em caso de incumprimento do plano de pagamentos, as moratórias e perdões concedidos pelos credores extinguem-se, como se o plano não tivesse existido, o que significa, do mesmo modo, que se extinguirão as garantias prestadas com vista unicamente à revitalização da devedora, como foi o caso.
Conclui que inexiste fundamento legal para o AI ter reconhecido o crédito de € 20.402.485,02.
Vejamos:
Embora a decisão não tenha consignado matéria de facto relevante, extrai-se dos autos que:
Nos autos de Revitalização (PER) da sociedade "CC", foram dados bens do aqui insolvente BB – aí terceiro – como garantia de cumprimento de obrigações, a favor da Autoridade Tributária (AT) para possibilitar essa revitalização.
Nessa sede, o aqui insolvente BB garantiu através do património, o cumprimento de um plano de pagamentos em prestações da dívida da sociedade "CC" para com a Autoridade Tributária.
O PER foi homologado em 16.12.2013, mas a partir de certa altura a devedora incumpriu o mesmo.
Acabou por ser decretada a insolvência da sociedade "CC".
Nos presentes autos, o insolvente é BB e, aqui, veio a Autoridade Tributária reclamar créditos, com base naquela garantia prestada no outro processo – O PER da DD – a seu favor, sobre bens que integram esta massa insolvente.
Sabemos que a hipoteca é uma garantia especial, real, acessória de um crédito, ao qual a lei confere um direito de preferência no pagamento a efectuar-se através da liquidação do bem afecto à hipoteca.
Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos – art.º 128.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE.
A primeira questão que se coloca é saber se, não sendo credor de BB mas sim da “DD”, a AT deve ser considerada credora por ser titular de créditos de natureza patrimonial (não do insolvente) mas garantidos por bens integrantes da massa insolvente.
E a resposta é afirmativa.
Sob a epígrafe «Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência», preceitua o art.º 47.º do CIRE que:
«1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência.
3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
4Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
- a)‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
- b)‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
- c)‘Comuns’ os demais créditos.»
Assim, os credores da insolvência são todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente (art.º 47.º, n.º 1 do CIRE).
São créditos garantidos aqueles cujos titulares beneficiam de garantias reais sobre determinados bens que integram a massa insolvente, incluindo os privilégios creditórios especiais, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (art.º 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE).
A doutrina inclui na classe de créditos garantidos os créditos que, quer seja o devedor o insolvente, quer seja um terceiro, beneficiam de garantia real incidente sobre os bens integrantes da massa insolvente.
A propósito do art.º 47.º do CIRE, anotam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Almedina, 2015, Quid Juris, 3.ª edição, página 226, nota 3): “Quanto ao n.º 1, há a natural consideração de que, uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo, em rigor, titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem, todavia de garantias constituídas sobre bens seus para segurança de dívidas de terceiros”.
Mais adiante (página 295), a respeito da definição dos créditos garantidos, destacam os citados autores, em ”atenção ao estatuído no artigo anterior, que também devem ser considerados garantidos os créditos que, embora não tenham em rigor, o insolvente por devedor, são, no entanto, beneficiários de garantia real incidente sobre bens da massa”.
Em sentido convergente, Alexandre de Soveral Martins (in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2017, 2.ª edição, Almedina, página 276) escreve que “são também credores da insolvência os titulares de créditos de natureza patrimonial garantidos por bens integrantes da massa insolvente cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência. Esses credores, mesmo não sendo credores do insolvente, serão titulares de créditos garantidos.”
No mesmo sentido escreve Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, 2016, 6.ª edição, página 239) que a doutrina tem incluído na categoria de créditos garantidos os créditos que beneficiam de garantia real sobre os bens integrantes da massa insolvente, seja o devedor o insolvente, ou seja o devedor um terceiro.
Os créditos garantidos são os que beneficiam de uma garantia real sobre o seu cumprimento quanto a determinados bens, considerando-se como tal também os privilégios creditórios especiais (cfr. art.º 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE). Abrangem assim, além destes, a consignação de rendimentos (art.º 656.º e ss do CC), o penhor (art.º 666.º e ss do CC), a hipoteca (art.º 686.º e ss do CC) e o direito de retenção (art.º 754.º e ss do CC).
Assim, no nosso caso, embora a hipoteca tenha sido registada num contexto de processo negocial do plano de revitalização, beneficia de garantia real incidente sobre os bens integrantes desta massa insolvente.
Por outro lado, coloca-se a questão de saber se por a garantia não ter sido prestada pelo devedor/sujeito do PER mas por terceiro, é afastada, ao atrigo 17.º-H do CIRE.
Nos termos do art.º 17.°-H, n.º 1 do CIRE essa garantia ainda se mantêm, pois:
“1 - As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.».
O artigo não é claro, pois faz referência a “garantias convencionadas […] durante o processo especial de revitalização”, de financiamento no decurso do processo mas não esclarece o que deve entender-se por durante e no decurso e se abrange as garantias prestadas a terceiros que financiem o devedor.
Entendemos que a proteção conferida pelo preceito abrange as situações em que a garantia é prestada por um terceiro, pois a situação é a mesma: a garantia acordada para financiar a atividade do devedor justifica a proteção dos que participam nas negociações.
Luís Miguel Pestana (Il risanamento pre-insolvenziale del debitore nel diritto portoghese: la (nuova) procedura speciale di rivitalizzazione - P.E.R - in Diritto Fallimentare e delle Società Commerciali, vol. 88, n.º 5, pp. 726, ss.) chama a atenção para o facto de que, pese embora a lei se refira exclusivamente às garantias convencionadas entre o devedor e os respetivos credores, deverão ser também incluídas as garantias prestadas a terceiros que financiem o devedor, desde que haja acordo entre este e os credores pré-existentes nesse sentido.
No nosso caso, o que interessa é a ligação ao património do insolvente, que se vincula por ter prestado a garantia.
Finalmente, contrapõe o recorrente que a garantia prestada só o foi porque tinha como pressuposto a viabilização da revitalização, o que não aconteceu por causa imputável à própria AT.
Quid juris?
De facto, a ideia da lei é dar alguma proteção aos credores que participam nas negociações e acordaram financiar a atividade do devedor, (aliviar o seu passivo) com quem são convencionadas garantias com vista a proporcionar ao devedor meios financeiros necessários para a sua atividade, durante o PER, privilegiando e potenciando a entrada de fresh money.
O recorrente argumenta que, neste caso, tal não chegou a acontecer, pois a AT é que considerou a garantia insuficiente e conduziu a empresa à insolvência, não podendo por isso aproveitar-se da mesma.
Porém, o que aconteceu foi que o PER foi homologado mas a devedora incumpriu o mesmo e acabou por ser decretada a insolvência da sociedade e a lei estabelece que a garantia se mantém, pelo que se verificam os pressupostos de aplicação do art.º 17.°-H, n.º 1 do CIRE como concluiu a decisão recorrida.
Em suma:
Improcede, por conseguinte, in totum, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sumário:
I - Inclui-se na classe de créditos garantidos os créditos que beneficiam de garantia real incidente sobre os bens integrantes da massa insolvente embora o devedor não seja o insolvente.
II - O artigo 17.º-H do CIRE é aplicável mesmo que a garantia não tenha sido prestada pelo devedor/sujeito do PER mas por terceiro pois o que interessa é a ligação ao património do insolvente.