ACÓRDÃO Nº 4/2022
Processo n.º 1201/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 18 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em 7 de julho de 2021, indeferiu o recurso apresentado relativamente à decisão de primeira instância. Tal recurso não foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 19 de agosto de 2021.
Inconformada, a arguida reclamou dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que foi indeferida em 15 de setembro de 2021. Novamente irresignada, arguiu a nulidade desta decisão, objeto de novo indeferimento em 30 de setembro de 2021.
Na sequência desta pronúncia, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32° E 18° DA CRP
(…)
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. ° 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.n
(…)
EIS o problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
(…)
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art,° 18 e do art.° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
- 2.Por decisão de 18 de outubro de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que «para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 109). No mesmo contexto, assinalou que «é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 110). Em jeito de conclusão, destacou que «cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada» (cfr. fls. 111) – o que não se tendo verificado, obsta à admissibilidade do recurso interposto.
- 3.Perante esta decisão, a recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reproduzindo parcialmente o requerimento de recurso anteriormente apresentado e acrescentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.° 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4°
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
(…)
9º
Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. º 32° da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpuseram para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
(…)
25°
Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
27°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
(…)
30º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alinea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
31°
Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, reiterando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Mais acrescentou que tal incumprimento se observa, in casu, de duas formas distintas: por um lado, «não identificou, assim, a recorrente, naquela fase [recurso para o Supremo Tribunal de Justiça], como se lhe impunha, qual a norma que considera ser inconstitucional»; e, por outro, «não menciona qual das alíneas daquele artigo [400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal] considerou ter sido interpretada com violação da Constituição».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Com efeito, por imperativo do artigo 280.º da CRP, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, conforme relatado, «não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade».
O Ministério Público, por seu turno, adere a esta convicção, consignando que «não identificou, assim, a recorrente, naquela fase [recurso para o Supremo Tribunal de Justiça], como se lhe impunha, qual a norma que considera ser inconstitucional». Mais esclareceu, nos termos anteriormente vistos, que nunca o chegou a fazer de forma adequada, considerando que não delimitou o concreto enunciado normativo a sindicar por referência a uma das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Vejamos, então, se estão ou não reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Com efeito, por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, a recorrente indica, na reclamação ora deduzida que «todas as questões Constitucionais (…) foram já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.° 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades». Todavia, das referidas peças processuais não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso.
Na mencionada reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a recorrente argumentou simplesmente que «o Acórdão proferido pela Relação de Coimbra é recorrível (…) sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.° da CRP», mais invocando que «mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18º, nº 1, da CRP» (cfr. pontos 22, 23, 33 e 34); no requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reproduziu tal invocação, concretamente nas conclusões 5 e 6 da referida peça processual; finalmente, no requerimento de arguição de nulidade, aludiu a problemas de constitucionalidade nos parágrafos 3.º, 13.º e 17.º, apenas para referir que teria anteriormente levantado questão dessa natureza, que não teria sido conhecida. Para além disso, e como assinalou o Ministério Público, nem no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se logra discernir uma delimitação clara de um enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, reconduzível à interpretação que a recorrente entende atentatória da Constituição.
Como se viu, o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso impõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu, em momento algum. Tudo visto e considerado, constata-se então que o tribunal recorrido não chegou a ser confrontado com uma interpretação passível de um juízo de (des)conformidade constitucional, o que, à luz da estrutura do recurso de fiscalização concreta, no ordenamento jurídico português, sempre determinaria a inadmissibilidade do recurso.
Assim, não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a sua legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
8. Nestes termos, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do objeto do recurso e, consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.