Fundamentação
Da consulta dos autos constata-se que o despacho proferido em 18 de Outubro de 2011 não alude a nenhum requerimento que tenha anteriormente sido apresentado pelo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal e que o requerimento apresentado em 9 de Novembro de 2011, em que este Magistrado respondeu à primeira arguição de nulidade e pedidos de rectificação, foi notificado ao Recorrente conjuntamente com a decisão que indeferiu tais incidentes pós-decisórios, uma vez que nele não foi suscitada qualquer questão nova.
Entretanto revela-se ultrapassado o prazo que o Recorrente dispunha para reclamar da decisão sumária, uma vez que a invocação de nulidades do processamento do recurso não suspende o prazo para a dedução da reclamação.
A utilização sucessiva de incidentes pós-decisórios sem qualquer suporte evidencia que com a apresentação de mais este requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado este novo incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitada em julgado, na data de hoje, a decisão sumária proferida em 18 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.