Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório
Ana ...intentou no T.A.F. de Almada acção administrativa especial contra o Hospital de ..., impugnando a deliberação tomada pelo respectivo Conselho de Administração, que indeferiu o pedido por si formulado no sentido de lhe ser paga, com retroactivos a 1.01.2003, a diferença entre os valores que recebeu, correspondente à retribuição das horas de trabalho extraordinário efectuadas no serviço de urgência do referido Hospital, devendo, em substituição do acto impugnado, condenar-se a entidade demandada a praticar acto que determine o pagamento à A. dos valores a que tem direito e correspondentes juros moratórios.
O Mmo. Juiz do TAF de Almada, por decisão de 2.11.04, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª O 5º parágrafo do preâmbulo do D.L. 412/99, de 15.10, anunciou pela primeira vez, em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário;
2) Dois anos depois, o D.L. 92/2001, de 23.03, introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas ser exigido, v.g., nos termos do art. 31º nº 6 do D.L. 73/90, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública;
3) O D.L. 92/2001 reflecte, consequentemente, a necessidade de incrementar paulatinamente o novo “modelo de pagamento”, por razões do forte impacto financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral;
4) O prazo de 31.12.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da “implementação” do “modelo de pagamento”, se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de “implementação”;
5) O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído “ope legis”, devendo ter-se como capaz de produzir efeitos desde a data do início da vigência do D.L. 92/2001;
6) Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de “implementação”, expirou, pelo menos em 31.12.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado;
) O Despacho 24236 (2ª Série, de 28.11) é materialmente inconstitucional, violando o artigo 199º c), da CRP, e revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar, e infractor do disposto no art. 112º nº 6 da CRP, por inovar e quantificar praeter legem;
8) A sentença aqui posta em crise que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferida dos vícios de infracção à lei constitucional e à lei ordinária, bem como do vício de forma, pelo que deve ser revogada.
O Conselho de Administração do Hospital de ... contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A A. é médica da Carreira Hospitalar, no Hospital de ..., com a categoria de Assistente Hospitalar de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
b) E está integrada no regime de trabalho de 35 horas semanais, sem exclusividade
c) O Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de ... não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso a que se referem o art. 1º nº 2, nº 3 e nº 4 do D.L. nº 92/2001, de 23 de Março;
d) Em 15.01.04, o Conselho de Administração do Hospital de ..., deliberou indeferir o pedido que a A. lhe dirigiu para que lhe fosse paga, com efeitos retroactivos a 1.01.2003, a diferença entre os valores que recebeu, correspondentes às horas de trabalho extraordinário que efectuou no serviço de urgência do referido Hospital, calculados através da tabela aplicável aos médicos inseridos no regime de trabalho semanal de 35 horas e os valores, a que diz ter direito, tabela relativa ao valor/hora do regime de trabalho de dedicação exclusiva de 42 horas;
e) Através do Ofício datado de 22.01.2004, que tem por assunto o “pagamento de trabalho extraordinário com efeitos a 1.01.03 Dec. Lei nº 92/2001 de 23.03”, a Directora de Serviços de Recursos Humanos do Hospital de ... comunicou à A. que:
“Na sequência do requerimento apresentado por V. Exa. relativamente ao assunto em epígrafe, junto remetemos cópia da Nota de Serviço nº 1062/RH/GJ, de 8.01.04, que mereceu a concordância do Exmo. Conselho de Administração, nos termos da deliberação de 13 de Janeiro p.p. no sentido de não lhe serem pagos quaisquer retroactivos desde Janeiro de 2003, uma vez que o Serviço onde exerce funções não cumpre os critérios institucionais previstos na legislação aplicável
f) Na nota de serviço nº 1062/RH/GJ, de 8.01.2004, consta o seguinte despacho:
“O C.A. dá acordo ao proposto, conforme parecer da Sra. Directora de Serviços dos Recursos Humanos.
x x
3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, tal como transcritas, a recorrente assaca à sentença recorrida o vício de violação de lei constitucional e ordinária e o vício de forma por ter sido preterida a audiência prévia.
No tocante ao vício de violação de lei, a recorrente, depois de referir que o Dec. Lei nº 92/2001, de 23 de Março, visou corrigir desajustamentos existentes na remuneração das horas extraordinárias prestadas em serviço de urgência do pessoal médico, conclui verificar-se “o dever irrestrito de pagar a todos médicos segundo a tabela das 48 horas”, e que tal dever “está instituído ope legis, devendo ter-se como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do D.L. 92/2001 (conclusão E).
Alega ainda a recorrente que, se se quiser aceitar, e que não se concede, a constitucionalidade do dito processo de “implementação”, expirou, pelo menos em 31.12.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado, visto que, nas etapas do período intercalar da “implementação”, coube às Administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos (conclusões F e ).
Finalmente, conclui a recorrente que o Despacho 24236 (2ª Série) de 28 de Novembro é materialmente inconstitucional, violando o artº 199º, alínea C) da C.R.P, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar e infractor do disposto no artº 112º nº 6 da C.R.P., por inovar e quantificar praeter legem (conclusão H).
Na suas contra-alegações, o recorrido salienta que o novo sistema remuneratório não é aplicável de forma indiferenciada a todos os médicos a partir de 1 de Janeiro de 2003, quer estejam cumpridos os requisitos, como pretende a A., sendo certo que a aplicação do novo sistema está sempre dependente da verificação cumulativa dos requisitos, após 1 de Janeiro de 2003, até à reestruturação da urgência
Ainda segundo o recorrido, não se verifica a inconstitucionalidade alegada, e o diploma em causa o Dec. Lei nº 92/2001 não sendo exequível por si mesmo, carecia da necessária regulamentação, a qual foi efectuada pelo órgão administrativo competente, através do despacho nº 24236/2001, que se apresenta em conformidade com o estipulado na lei que visa regular, concretizando as respectivas normas.
Salvo o devido respeito, entendemos que a recorrente não tem razão.
A pretensão da recorrente consiste em que lhe seja pago o trabalho extraordinário prestado no serviço de urgências do Hospital de ..., de acordo com a tabela de remuneração aplicável aos médicos abrangidos pelo regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais.
Invoca, para sustentar a sua pretensão, o disposto nos artigos 1º nº 1 e 3º nos 1 e 2 do Dec. Lei nº 92/2001.
O primeiro destes dispositivos legais preceitua que “o trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgência hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do trabalho”
E o artigo 3º do D.L. nº 92/2001, de 23 de Março, preceitua no seu nº 1 que “O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2001”, e no seu nº 2 que “A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma”.
Como justamente nota a decisão recorrida, não obstante o direito atribuído no transcrito artigo 1º nº 1, o mesmo D.L. 92/2001, de 23 de Março obriga, numa interpretação sistemática e de acordo com o respectivo preâmbulo, a reconhecer que “o novo valor da remuneração do trabalho extraordinário aparece como contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas e um sistema de consultas a efectuar por hora e por equipa médica) e ainda a adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas)”.
Constatando que “o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de ... não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não resultaram para os médicos que aí trabalham, as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional, pelo que nada há a compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o nº 1 do artigo 3º do Dec. Lei nº 92/2001, de 23 de Março”.
Nada temos a opor a esta conclusão, com base na qual a decisão “a quo” não reconheceu a pretensão da recorrente.
Quanto ao despacho ministerial nº 24 236/2001, de 12.10.01, que aprovou o Regulamento nº 24236/01 “Regulamento de Aplicação do Sistema Remuneratório previsto no Decreto-Lei nº 92/2001, de 23 de Março, resulta do mesmo que a implementação do sistema remuneratório instituído pelo D.L. 92/2001 deveria obedecer à verificação de diferentes exigências fixadas para cada um dos três períodos temporais previstos (1.07.200 a 31.03.2001, 31.03.01 a 31.12.01 e 1.01.02 a 1.01.03, ou até à reorganização das urgências), estando a aplicação do novo sistema remuneratório dependente da verificação cumulativa dos requisitos, mesmo após 1.01.2003.
Por esta razão, a decisão de indeferimento da pretensão da A., verificando que o Hospital de ... não cumpria os critérios cumulativos definidos no artigo 2º do Dec. Lei nº 92/2001, limitou-se ao estrito cumprimento da lei (O Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva não constava dos serviços contemplados no Despacho de 17.12.2002 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo que não lhe poderiam ser aplicados os novos modelos de pagamento).
Em suma, e como se escreve no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, “o novo valor da remuneração do trabalho extraordinário corresponde à contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (...) todavia o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de ... onde a recorrente exerce funções, não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocada a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não tendo resultado para os médicos que aí trabalham as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional profissional e, consequentemente, nada há que compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o nº 1 do artigo 3º do D.L. 92/2001, de 23 de Março, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo nº 2 do preceito”.
Finalmente, no tocante à pretensa inconstitucionalidade do Despacho nº 24236/2001 (por violação do disposto nos artigos 199º c) e 112º nº 6 da CRP), apenas suscitada nesta fase de recurso, é manifesto que a mesma se não verifica.
Não sendo o Dec. Lei nº 29/2001 exequível por si, necessitava o mesmo de adequada regulamentação, a qual foi efectuada mediante o despacho nº 24236/2001.
Este despacho constitui um desenvolvimento lógico e complementar do estipulado na referida lei, que a nosso ver em nada contraria no que diz respeito aos princípios da legalidade ou igualdade material.
Não se reconhece, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade.
Quanto ao alegado vício de forma por falta de audiência do interessado sobre o sentido provável da decisão, é de notar que, como se escreveu na decisão recorrida, “o acto impugnado foi tomado na sequência de requerimento apresentado pela A., sem que no procedimento que levou à tomada da deliberação impugnada tenham sido praticados quaisquer actos instrutórios”. Ou seja, a entidade demandada limitou-se a aplicar a lei aos factos alegados pela A., acerca dos quais esta já tinha emitido o seu entendimento no requerimento do trabalho extraordinário do regime remuneratório do trabalho de remuneração exclusiva de 42 horas. Trata-se, pois, de uma situação em que se tornava inútil a audiência da interessada (cfr. art. 103º nº 2 do C.P.A.; Mario Esteves de Oliveira, Cod. Proc. Administrativo Anotado”, Almedina, 2ª ed., p. 465; Ac. STA de 28.03.95, Proc. nº 03684).
Improcedem, assim, na íntegra, os vícios alegados pela recorrente
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela A. em ambas as instâncias
Lisboa, 14.12.06
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa