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ACÓRDÃO Nº 636/2015 Processo n.º 434/15 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Na ação ordinária n.º 2284/08.7 TBLLE, que corre termos na 1.ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Faro, a ré A., Lda. apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em 3 de outubro de 2014, à qual juntou declaração de justo impedimento pela apresentação tardia fundamentada na inoperacionalidade do sistema Citius . B. , autor nos presentes autos, veio reclamar da apresentação da nota discriminativa e justificativa, pugnando pela sua intempestividade. Notificada da reclamação, a ré veio sustentar a tempestividade da apresentação da nota das custas de parte, fundamentada, como se disse, na inoperacionalidade do Citius , que invocou na apresentação do requerimento. Na ótica da ré, atenta a data do trânsito em julgado do acórdão que decidiu o recurso que havia sido interposto nos autos e o justo impedimento para apresentação do requerimento em data anterior, a referida nota de custas foi tempestivamente apresentada. Por despacho proferido em 15 de outubro de 2014 (ref.ª 94055611, fls. 206 a 210), a juíza da 1.ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Faro, considerou, inter alia , «que há uma situação de justo impedimento que suspendeu os prazos judiciais desde 26 de agosto de 2014 até à reposição do Citius (Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro), pelo que o prazo em causa estava suspenso, sendo tempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa em 3 de outubro de 2014 (…)». No seguimento, foi o autor notificado para informar se mantinha interesse na apreciação da reclamação, vindo o mesmo responder afirmativamente e invocar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro. Por despacho proferido em 28 de janeiro de 2015 (ref.ª n.º 95223524, fls. 218-219) a juíza, considerando não se verificar qualquer inconstitucionalidade orgânica, decidiu que a nota de custas que havia sido apresentada pela ré era tempestiva e, consequentemente, indeferiu a reclamação apresentada. Inconformado com o teor deste último despacho, o autor, ora recorrente, B. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), o qual foi admitido pelo Tribunal recorrido. É o seguinte o teor do requerimento de recurso: «B., recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª, em face da decisão proferida nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 alínea “b”, n.º 4 e 6 do artigo 280.º da CRP e no artigo 70.º, n.º 1, alínea “ b ” da Lei 28/82, de 15 de Setembro, na redação introduzida pela lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, com o âmbito constante do artigo 71º , da norma citada, (LTC) interpor o presente; “RECURSO” para o Tribunal Constitucional , o que faz nos termos seguintes: 1.º Como decorre do requerimento apresentado nos autos, a recorrente apresentou nos autos a seguinte questão: “ 1.º Conforme consta dos autos, o requerente apresentou a reclamação da conta de custas, por extemporaneidade da sua apresentação por parte da Ré. 2. º A Requerida invocou que esteve impedida de praticar o ato processual e justificou então ter apresentado tardiamente a conta e que tal facto estaria coberto pelo DL 150/2014! 3.º Consta do R. despacho de 15/10/2014, cujo conteúdo ora se conheceu, que ali se invocou o DL 150/2014 com base no qual se justificou a apresentação tardia da nota de custas de parte e, em consequência, ordenou-se a notificação da Ré para pagar a multa. A) Quanto à Tempestividade da conta de custas. 5º É um facto indesmentível, até pelo despacho judicial citado em 3º, que a ré apresentou extemporaneamente a conta de custas de parte, por ter analisado erradamente a data do trânsito em julgado do acórdão do tribunal da Relação de Évora. 6.º A questão ora em causa está em saber se aquela conta poderia ser junta em data posterior, com o argumento do impedimento a que a ré recorreu invocando o diploma legal do DL 150/2014. 7.º O diploma citado, no entendimento do reclamante não pode justificar tal extemporaneidade por se entender ser inconstitucional . 8º. Cujo diploma legal, na sua globalidade é nulo por sofrer de manifesta inconstitucionalidade orgânica , em clara violação do disposto no artigo 165. º, n.º 1, alínea “b”, artigo 3.º , n.º 3 e 277. º n.º1 da C.R.P, elaborado que foi pelo Governo quando, em face do disposto na norma constitucional, tal matéria é de reserva da Assembleia da República, tal como aliás é defendido pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no Parecer do “GEOT”, elaborado em 1 de Outubro de 2014 a propósito de tal diploma do Governo. 9º. Sendo certo que, no caso, o Governo para poder legislar teria de obter lei de delegação de poderes da AR para o efeito –o que não sucedeu no caso em concreto e daí a consequência legal de inconstitucionalidade orgânica de que padece tal diploma legal que no caso não pode ser aplicado nos autos, por manifesta inconstitucionalidade orgânica. 10º No caso em concreto , trata-se de matéria de competência da Assembleia da Republica e não foi sequer objeto de autorização para que o Governo, sobre tal matéria, sobre ela pudesse legislar como o fez, à pressa. 11.º Tal vício de inconstitucionalidade orgânica afeta todo o diploma na sua globalidade que não pode assim vigorar na ordem jurídica com tal vicio de que este Tribunal deve conhecer, declarando a inconstitucionalidade orgânica de tais normas introduzidas por aquela via normativa de Decreto-lei, sobre matéria de competência legislativa da Assembleia da República com as legais consequências que, no caso são, o reconhecimento de que o ato praticado pela Ré tal como se considerou no R, despacho citado foi apresentado extemporaneamente. Ora, sobre tal requerimento, incidiu a decisão proferida nos autos, datado de 28 de Janeiro de 2015, ali se decidindo que, no caso, não há qualquer inconstitucionalidade orgânica do diploma em causa. (sub. nosso ). 2.º Conforme se verifica do incidente processual, as questões colocadas para apreciação e que ora se pretendem apresentar neste tribunal em tramitação para o Tribunal Constitucional , para apreciação da desconformidade com as normas e princípios constitucionais em causa, são aquelas que se transcrevem: “8.º Cujo diploma legal, na sua globalidade é nulo por sofrer de manifesta inconstitucionalidade orgânica , em clara violação do disposto no artigo 165.º, n.º1 , alínea “b”, artigo 3.º, n.º 3 e 277.º n.º 1 da C.R.P, elaborado que foi pelo Governo quando, em face do disposto na norma constitucional, tal matéria é de reserva da Assembleia da República, tal como aliás é defendido pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses no Parecer do «GEOT, elaborado em 1 de Outubro de 2014 a propósito de tal diploma do Governo. 9.º Sendo certo que, no caso, o Governo para poder legislar teria de obter lei de delegação de poderes da AR para o efeito –o que não sucedeu no caso em concreto e daí a consequência legal de inconstitucionalidade orgânica de que padece tal diploma legal que no caso não pode ser aplicado nos autos, por manifesta inconstitucionalidade orgânica.” 3.º Do despacho proferido, não cabe recurso ordinário tendo sido exauridos todos os meios legais, processuais de que o aqui recorrente poderia fazer. 4.º Quanto à decisão do tribunal recorrido cujas normas e princípios legais seguidos na decisão “sub Júdice” acima mencionadas, cuja interpretação normativa se pretende por em causa na sua globalidade – Decreto-lei 150/21014 de 13 de Outubro , bem como da sua desconformidade legal no Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, de constitucionalidade e legalidade de tais normas, o recorrente pretende demonstrar, tal como consta das conclusões acima transcritas no artigo 2º, que o diploma legal em causa é inconstitucional porquanto o Governo não poderia legislar sobre tal matéria de competência da Assembleia da Republica sem que, no caso tenha havido delegação de poderes para o efeito. 5.º Pretende assim o recorrente através do presente recurso, a apreciação pelo Tribunal Constitucional, da questão da inconstitucionalidade do diploma legal citado, por contrária aos princípios legais e constitucionais acima referidos, estando também preenchido o legal requisito a que se refere o art.º 71 .º e 75.º da LTC. Aliás, em consonância com o decidido no acórdão do TC Nº.352/94 , ou 155/95, a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade que se pretende ver conhecida, foi suscitada no processo de forma a que o tribunal “a quo” sobre tais questões se pudesse pronunciar como veio a fazer. “Foi o Autor notificado para informar se mantém interesse na apreciação da reclamação vindo o mesmo responder na afirmativa e invocando a inconstitucionalidade orgânica do DL 150/2014, de 13 de Outubro Ora, entende-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica (cfr. artigos 164º e 165º da CRP), razão pelo qual se entende como tempestiva como já havia sido decidido, a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte indeferindo-se a reclamação. Notifique” 6.º O recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea “b”, n.º 1 e 2 do artigo 72.º da LTC, o qual é apresentado tempestivamente conforme dispõe o artigo 75.º do mesmo diploma, sendo que as alegações de recurso serão apresentadas pelos recorrentes nos termos do art.º 79.º da lei 28/82, no Tribunal “ad quem”, e com efeito suspensivo nos termos do disposto no art.º 78.ºn.º 4 do mesmo diploma, subindo nos próprios autos. Em face do exposto, Requer a V. Ex.ª, que, por legal e tempestivo, interposto por quem detém legitimidade para o efeito, porque no caso vertente se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade das normas jurídicas, constante do decreto-lei 150/2014 , invocada pelo Recorrente no seu requerimento, conhecidas e decididas nos autos, onde foram aplicadas e/ou omitidas com tal vicio de interpretação e desconformidade com os princípios legais e constitucionais, que se pretende desenvolver em sede alegações e conclusões a apresentar no tribunal “ad quem”» 8. Notificado para o efeito, o autor, ora recorrente, apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1.ª Considerando que: O objeto do decreto-lei 150/2014 de 13 de Outubro, de conteúdo inovatório no ordenamento jurídico versa sobre competências legislativas de reserva da Assembleia da República; Que, a produção de normas com tal conteúdo, são de competência da Assembleia da Republica conforme dispõe e prevê o n.º 1, alínea “ b ” e “ p ”do art.º 165.º da Constituição; Que, o Governo não solicitou qualquer lei de delegação de competência a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º e 165.º n.º 2 da CRP, para suspender e/ou modificar o conteúdo do artigo 138º,e 140º, da lei 41/2013 de 26 de Junho , nem esta lhe foi concedida, carecendo assim de credencial parlamentar não dispondo de legitimidade constitucional para introduzir tal regime inovatório na ordem jurídica vigente na lei 41/2013 que aprovou o novo regime do Processo civil . IV) Que, tal como se referiu no Relatório o objeto da norma a que o decreto-lei 150/2014 de 13 de Outubro se refere quanto à suspensão dos efeitos do artigo 138º, e 140º, da lei 41/2013 , de 26 de Junho, não está compreendido na norma do n.º 1 do artigo 198.º da CRP, quanto a competência exclusiva do Governo, para legislar sobre tal matéria, tratando-se de matéria de competência da AR, designadamente a sua modificação e/ou alteração. Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da CRP, a validade das leis no ordenamento jurídico depende da sua conformidade com a Constituição. O decreto-lei 150/2014 de 13 de Outubro, de conteúdo inovatório é inconstitucional por inconstitucionalidade orgânica, o que afeta todo o diploma legal em si, nada podendo aproveitar-se de tal norma com tal vício que não pode valer no ordenamento jurídico por ser contrária às normas constitucionais citadas. O Juízo de inconstitucionalidade orgânica do diploma tem consequências legais a extrair da R. decisão proferida no Tribunal “a quo” que, julgando-se como inconstitucional o diploma em causa, a R. decisão proferida em primeira instância deverá ser reformada de acordo com a decisão que vier a ser proferida neste tribunal. 2ª Pelos factos e fundamentos constantes da anterior conclusão, entende-se que este V. do Tribunal devera decidir que o decreto de lei 150/2014 de 13 de Outubro, de iniciativa do Governo sem que para o efeito estivesse habilitado com lei de delegação de competência pela Assembleia da República, padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, com as legais consequências decorrentes de tal juízo positivo do vício em causa.» 9.A ré, ora recorrida, não apresentou contra-alegações. Cumpre decidir. II – Fundamentação 10. É bem conhecido o contexto que explica a medida consubstanciada no Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro. O colapso do sistema de gestão processual CITIUS, ocorrido no verão de 2014, causou significativas perturbações, resultantes, designadamente, das dificuldades de localização de processos, com efeitos perniciosos na atividade dos operadores judiciários. Impedidos estes, por vezes durante longos períodos, de apresentar peças e requerer diligências, o Governo foi obrigado a tomar medidas de carácter excecional para fazer face à emergência. Entre essas medidas conta-se o Decreto-Lei n.º 150/2014. Confrontado com a impossibilidade da prática de atos processuais por via informática, «desde o dia 26 de agosto», o legislador governamental adotou uma série de providências destinadas a enfrentar as dificuldades, de entre as quais releva, no caso, a suspensão de prazos, determinada pelo artigo 5.º. Por força de tal suspensão, a juíza do processo entendeu que o prazo de que a ré dispunha para apresentar a conta de custas tinha sido suspenso, autorizando a respetiva apresentação para lá do limite temporal previsto na lei processual. 11. O autor no processo em causa não se conformou com tal decisão, por entender que o Decreto-Lei n.º 150/2014, que lhe teria dado cobertura, se encontra afetado de inconstitucionalidade orgânica. No seu entendimento, o Governo carecia de competência para aprovar tal diploma, por não dispor de autorização legislativa da Assembleia da República. Assenta esta posição na interpretação que faz do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), no sentido de que (a) se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias e (b) se enquadra na matéria de organização e competência dos tribunais. Assim, fosse por via da alínea b) do n.º 1 daquele artigo, fosse por via da alínea p) do mesmo normativo, sempre se estaria perante matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, sobre a qual o Governo apenas poderia legislar precedendo autorização legislativa – o que não aconteceu. 12. Vejamos o que consta do decreto-lei em causa. «Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro Face à situação de excecionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que de forma imprevista afetaram o acesso e a utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), urge a adoção de medidas temporárias que clarifiquem o regime aplicável à prática de atos processuais. Assim, através do presente decreto-lei, e sob proposta dos Conselhos Superiores, esclarece -se que esses constrangimentos técnicos constituem justo impedimento à prática de atos por aquela via, ficando definido que esse impedimento só ficará ultrapassado quando for publicitada declaração expressa pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que confirme a disponibilização e total operacionalidade do CITIUS. A declaração do IGFEJ, I.P., poderá ser publicitada deforma gradual para as várias comarcas do país, à medida que os constrangimentos que afetam o CITIUS forem sendo ultrapassados em cada uma das comarcas e o sistema informático for sendo disponibilizado, na sua plenitude, para cada tribunal de comarca. Sendo previsível que a regularização do funcionamento do CITIUS ocorra de forma faseada nos vários tribunais de comarca, os efeitos produzidos pelo presente decreto-lei deixarão progressivamente de se aplicar à medida que for sendo publicitada, pelo IGFEJ, I.P., a completa operacionalidade do CITIUS. Dada a importância da declaração do IGFEJ, I.P., uma vez que a emissão da mesma é determinante para a definição do modo como os atos devem ser praticados, o presente decreto -lei prevê a sua ampla e atempada divulgação perante os interessados que trabalham diretamente com o CITIUS, nomeadamente magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais, advogados, solicitadores e agentes de execução. Quanto ao modo estabelecido para a prática de atos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor, seja a nível processual seja a nível de custas processuais. No presente decreto-lei prevê-se ainda a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais que se tenham iniciado ou terminado após o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, e, conforme proposto pelos Conselho Superiores e demais agentes judiciários, a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Garante-se por esta via que nenhum ato processual deixará de ser praticado em virtude de constrangimentos do CITIUS. Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Sindicato dos Oficiais de Justiça. Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação dos Oficiais de Justiça. Assim: Nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei clarifica o regime aplicável à prática de atos processuais enquanto se mantiver a situação de exceção provocada pelos constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), estabelecendo um regime de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais. Artigo 2.º Constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) 1 — Para todos os efeitos legais, considera-se que, desde o dia 26 de agosto de 2014, inclusive, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) apresenta constrangimentos ao acesso e utilização, que muito dificultam ou impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 — Considera-se que cessam os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) com a publicitação da declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), na qual se ateste a completa operacionalidade do mesmo sistema informático. A declaração referida no número anterior: Pode respeitar apenas a certa comarca, em função da disponibilização gradual do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) ou referir-se a todas as comarcas; Deve ser emitida logo que seja possível aceder e utilizar a plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais sem qualquer constrangimento; e Deve ser publicitada através do endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt, bem como comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores e à Direção-Geral da Administração da Justiça, devendo estas entidades proceder igualmente à sua divulgação, no âmbito das respetivas competências. Artigo 3.º Justo impedimento 1 — Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema, pelos sujeito se intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 — Relativamente aos atos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende -se à prática de atos neste último suporte. Artigo 4.º Prática de atos 1 — Nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), devem sê -lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente. 2 — Nas situações previstas no número anterior, não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via eletrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico. 3 — Publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos previstos no número anterior podem ser praticados ainda em suporte físico até cinco dias úteis contados após a data da referida publicitação. Artigo 5.º Suspensão de prazos 1 — Os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo -se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma. 2 — O disposto no número anterior não prejudica os atos praticados após o dia 26 de agosto de 2014. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos atos praticados ou a praticar desde 26 de agosto de 2014, bem como aos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 3 — O presente decreto-lei não é aplicável aos processos cuja distribuição foi publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt a partir de 15 de Setembro de 2014. 4 — O presente decreto-lei vigora até cinco dias úteis após a data de publicitação pelo IGFEJ, I.P., da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pela qual se comprove que o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS) se encontra completamente operacional em todos os tribunais judiciais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. Promulgado em 10 de outubro de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. » 13. A questão que cumpre apreciar no presente processo é uma pura questão de inconstitucionalidade orgânica, qual seja a de saber se o Decreto-Lei n.º 150/2014 se encontra afetado de tal vício. Começar-se-á por verificar o sentido da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Para tal, há que precisar o âmbito da noção de direitos, liberdades e garantias e clarificar o que se deverá entender por organização e competência dos tribunais. E, começando por esta última frase, desde logo se dirá que não se descortina o que possa o diploma em causa conter que releve minimamente da organização e competência dos tribunais. Na verdade, todas e cada uma das normas do diploma incidem sobre o funcionamento (ou a atividade ) dos tribunais, de nenhuma delas decorrendo qualquer alteração em matéria organizativa – não criam, extinguem, fundem nem cindem tribunais – ou competencial – não têm qualquer reflexo sobre as competências de cada tribunal, não as reduzindo, ampliando ou modificando. E mesmo a alteração funcional apresenta carácter limitado no tempo e é justificada por circunstâncias reconhecidamente anormais. Excluída a possibilidade de o diploma se integrar no âmbito da alínea p) do artigo 165.º da CRP, resta o recurso à alínea b) para fundar a respetiva inconstitucionalidade orgânica. Esta possibilidade supõe, naturalmente, a prévia identificação do direito, liberdade ou garantia afetado pelo diploma legal. 14. Estando em causa uma norma que incide sobre a atividade judicial (e não se tratando de processo crime), o comando constitucional de referência não pode deixar de ser o artigo 20.º da Lei Fundamental, que regula, designadamente, o acesso aos tribunais – mais precisamente o n.º 4. Uma vez que o recorrente não esclarece qual o direito, liberdade ou garantia afetado pelo diploma legal, só podemos supor que considerará atingido o direito a obter uma decisão em prazo razoável – uma vez que o diploma sob escrutínio incidiu sobre prazos – ou o direito a um processo equitativo – admitindo que considere iníquo o resultado decorrente da suspensão do prazo para apresentação da conta de custas por banda da ré no processo. A releitura das disposições do diploma em causa evidencia duas coisas. Por um lado, que a dilatação temporal resultante da suspensão dos prazos foi a rigorosamente indispensável para assegurar a possibilidade da prática de atos que, de outra forma, ficariam inviabilizados - então sim, com grave prejuízo dos direitos garantidos pelo artigo 20.º da CRP. Por outro lado, que se afigura nada haver de iníquo em tal suspensão: iniquidade existiria, sim, caso se produzisse aquela consequência e o legislador – que é o Governo, igualmente responsável pelo regular funcionamento dos serviços de administração da justiça – simplesmente nada fizesse. Assim sendo, torna-se difícil sustentar que o diploma legal afetou – no sentido negativo – o direito a obter uma decisão em prazo razoável ou o direito a um processo equitativo. De resto, nada se encontra na doutrina que sugira, sequer, a recondução da situação em análise a uma hipotética ofensa daqueles normativos. 15. Acresce que é indispensável tomar em consideração o que se escreveu no Acórdão n.º 859/2014 deste Tribunal: «Por outro lado, de acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal, para que se afirme a inconstitucionalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. O facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente, o Tribunal vem entendendo não existir invasão relevante da esfera de competência reservada.» Esta jurisprudência recorre ao chamado critério da novidade - utilizado (e abandonado) noutros domínios jus-públicos, nomeadamente no direito administrativo, como critério distintivo da lei e do regulamento – para restringir a ofensa da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República aos casos em que a norma do Governo, sem que para tal dispusesse de autorização legislativa, tenha feito mais do que «retomar e reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente». Estando em causa, no essencial, a suspensão de prazos, não parece que o diploma se deva considerar inovador , no sentido de haver criado «um ordenamento diverso do então vigente». O que aconteceu a uma parte muito limitada do ordenamento então vigente é que ficou temporariamente “congelada” – por razões que não merecem censura -, retomando a sua plena valia e eficácia após o “descongelamento”. Em suma, tendo presente esta jurisprudência, que se não vê razão para alterar, não se demonstra que o diploma legal em apreço se encontre afetado de inconstitucionalidade orgânica, por suposta violação das alíneas b) e p) do artigo 165.º da CRP. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional o Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de outubro, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro