72 — O direito:
7.2.1— O n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar dispõe o seguinte:
A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.
O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este normativo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito necessário da pena.
7.2.2 — A nossa actual Constituição, partindo da dignidade da pessoa humana, princípio estrutural da República Portuguesa (artigo 10.º), intentou, através do n.º 4 do seu artigo 30.º, retirar às penas todo o carácter infamante e evitar que a atribuição de efeitos automáticos estigmatizantes perturbe a readaptação social do delinquente.
Em consonância com este normativo da Lei Fundamental, o artigo 65.º do Código Penal vigente apresenta-se com redacção praticamente igual.
Como percursor da referida norma constitucional, depara-se-nos o artigo 76.º (artigo 77.º após a revisão ministerial), do Projecto do Código Penal de 1983, com similar redacção.
Na 25.ª Sessão da Comissão Revisora de 2 de Abril de 1965, relativamente ao citado artigo 76.º do mencionado Projecto, cujo teor era «nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», o Prof. Eduardo Correia, autor do mesmo Projecto, expressava-se nestes termos:
Reconhecido está, aliás, pela generalidade dos autores, e mesmo por parte das reuniões internacionais (v. g. o Congresso de Atenas da AIDP), que o carácter automático de tais efeitos é um dos maiores óbices à readaptação social dos delinquentes.
No mesmo sentido e na referida ocasião, se pronunciou o Prof. Ferrer Correia:
O automatismo das chamadas penas acessórias, v. g. da demissão, não pode aceitar-se na medida que briga claramente com o fim da pena que se reputa essencial: o da recuperação social do delinquente. Pois é precisamente o seu carácter automático que lhe confere a natureza de labéu, de pena infamante, de marca indelével...
O texto do referido Projecto colheu então o apoio maioritário da dita Comissão.
O Prof. Figueiredo Dias, numa elaboração científica do problema, no seu artigo intitulado Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro, Separata n.º 1-1983, da Revista da Ordem dos Advogados, a p. 31, formulou a seguinte proposição político-criminal: «Tanto a vertente social como a vertente liberal da ideia do Estado de Direito material conduzem a que a pena, com a extensão, o sentido e os fundamentos assinalados» (nas suas anteriores proposições) «constitua um instrumento liberro, em toda a medida possível, de efeito estigmatizante», loc. cit., p. 31. Mais adiante, p. 34, exara, como uma das consequências da tese enunciada, o seguinte:
Nenhuma pena deve envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos: eis uma implicação directa fundamental da tendência político-criminal ora em explicitação. Implicação tão profundamente radicada no moderno pensamento português que, no momento presente, se sugere que fique inscrita de forma terminante no texto constitucional em revisão na Assembleia da República. Uma tal sugestão é fruto indiscutível da consagração do princípio no Projecto do Código Penal, que dele retira, aliás, todas as consequências. Assim, mesmo a pena de demissão do funcionário ocorrerá, não como efeito automático da prática de qualquer crime...
No n.º 9 do relatório preambular do Código Penal, assinala-se ao citado artigo 65.º o intuído de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante.
O Prof. Eduardo Correia, no seu trabalho «As Grandes Linhas da Reforma Penal», em Jornadas de Direito Criminal, p. 29, afirma: «Para além de tudo isto, o Código, aliás, em consonância com a Constituição, fez desaparecer o efeito infamante das penas, não considerando seu efeito automático a perda de direitos civis, políticos e profissionais (artigo 65.º).»
Acrescenta, em seguida: «Temos, assim, que todo o labéu, todo o estigma jurídico, se dilui, ficando apenas a possibilidade autónoma ou paralela de cominar penas acessórias.»
A maleabilidade destas, torna essas penas acessórias de carácter punitivo, antes que infamante.»
Este pensamento parece ter presidido à votação por unanimidade na Assembleia da República, da proposta de aditamento do citado n.º 4 do artigo 30.º, como ressalta das palavras então proferidas pelo Deputado Nunes de Almeida e que se transcrevem:
A aprovação do n.º 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perca de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos, muitas delas com grandes atenuantes, que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão. Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem jurídica e eu gostaria de chamar a atenção para esse facto na medida em que se trata de um aperfeiçoamento efectivo da nossa legislação em matéria penal — Diário da Assembleia da República, 1.ª série, 2.ª Leg.ª, de 11 de Junho de 1982, pp. 1476 e 1477.
No fundo, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de Direito democrático que estruturam a nossa Lei Fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1.º); e os de respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2.º) — cf. Prof. Jorge Miranda, «O artigo 1.º e o artigo 2.º da Constituição», in Estudos Sobre a Constituição, vol. 2.º, pp. 9 e segs.
Daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade — vid. José de Sousa e Brito, «A Lei Penal na Constituição», in Estudos Sobre a Constituição, vol. 2, p. 199.
Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.
Por isso é que, na sequência da posição assumida quer no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição quer no citado artigo 65.º, o imediato artigo 66.º do Código Penal estabelece os pressupostos jurídico-penais da pena de demissão, como pena autónoma.
7.2.3 — O Código de Justiça Militar, através do n.º 1 do citado artigo 37.º, impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente como efeito da respectiva condenação pelos crimes aí referidos, nomeadamente, pelo de corrupção.
Isto significa que a demissão constitui um efeito necessário dessa condenação.
Por consequência, considerando o exposto, tal normativo do Código de Justiça Militar briga frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição com ele se não conformando.
Assim, o n.º 1 do citado artigo 37.º é inconstitucional.
7.2.4 — Nos termos acima explicitados, acordamos em julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, e em consequência, negamos provimento ao recurso e mantemos o acórdão recorrido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1984. — Mário Augusto Fernandes Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando M. Marques Guedes.