3. Por o entender possível e necessário – tendo em vista a decisão do recurso –, a ora relatora pediu à Comissão Nacional de Eleições esclarecimentos sobre o critério utilizado para a averiguação da autenticidade das assinaturas dos cidadãos signatários. Por outro lado, pediu que fossem remetidas cópias legíveis dos verbetes utilizados pelo Serviço de Identificação Civil.
Em resposta à primeira questão formulada, a Comissão Nacional de Eleições veio esclarecer que o critério utilizado no confronto de assinaturas foi o constante da acta de 13 de Outubro de 1998, sem quaisquer verificações complementares. A Comissão Nacional de Eleições enviou, igualmente, cópias legíveis dos verbetes.
II
Fundamentação
4. Como se viu, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições foi comunicada ao Grupo "Não à Região da Beira Litoral" em 15 de Outubro de 1998. E os representantes deste Grupo interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional – que apresentaram à Comissão Nacional de Eleições – no dia imediatamente seguinte, isto é, em 16 de Outubro de 1998 (cf., supra, nº 2 do presente Acórdão).
Deste modo, o presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 102º-B, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, é tempestivo, tendo em conta o que estabelece o nº 2 do mesmo artigo da mesma lei, que fixa para tal efeito o prazo de um dia.
5. Por outro lado, como também se viu antes, o recorrente alegou que são válidas quarenta e nove subscrições que a Comissão Nacional de Eleições considerou, pelo contrário, serem inválidas (cf., supra, nº 2). Ora, a ser inteiramente procedente o presente recurso, a aplicação da fórmula utilizada pela Comissão Nacional de Eleições (cf., supra, nº 1) daria o resultado de 5.132 assinaturas consideradas válidas. Tal resultado deriva da substituição do número 74, no âmbito da parcela destinada a indicar as irregularidades ("Irr"), pelo número 25, obtido após a subtracção das quarenta e nove subscrições alegadamente válidas àquele total de 74.
Por conseguinte, conclui-se que há utilidade no conhecimento do objecto do presente recurso. Com efeito, da sua eventual procedência resultará a inscrição do Grupo "Não à Região da Beira Litoral" e a sua participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
E, aliás, mesmo que apenas se venham a considerar válidas as subscrições relativas às trinta e nove assinaturas cuja falta de semelhança com os verbetes foi apontada pelo Serviço de Identificação Civil sem, alegadamente, atender à caligrafia utilizada pelos signatários na indicação dos seus nomes, a aplicação da fórmula anteriormente referida daria já o resultado de 5.050 assinaturas consideradas válidas. Ora, tal resultado já conduziria, igualmente, à utilidade do conhecimento do objecto do presente recurso.
6. A questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir é saber se as irregularidades apontadas impedem o preenchimento dos requisitos legais de forma previstos, conjugadamente, nos artigos 41º, nº 3, e 17º, nºs 1 e 2, da LORR.
Resulta claramente do artigo 17º, nºs 1 e 2, da LORR, aplicável por força do artigo 41º, nº 3, da mesma lei, que do pedido relativo à constituição do grupo de cidadãos eleitores deve constar o nome completo e o número de bilhete de identidade de todos os signatários. E resulta também que é legalmente possível a verificação por amostragem, a levar a cabo pelos serviços competentes da Administração Pública, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
Deste modo, é evidente que a lei exige que constem do requerimento de constituição do grupo de cidadãos eleitores (expressamente referidos como signatários) as respectivas assinaturas, como expressão da clara vontade de tais cidadãos constituírem o grupo e da sua inequívoca identificação. E tal exigência é facilmente compreensível, tendo em conta, nomeadamente, que cada cidadão não pode integrar mais do que um grupo (artigo 41º, nº 2, da LORR).
7. Mas não consta dos requisitos legais destinados a assegurar a realização dos objectivos anteriormente referidos a indicação do lugar da assinatura ou do nome completo, podendo, claramente, valer como assinatura aquilo que for designado como nome completo. Não há, assim, uma forma legal de indicação do nome completo e da assinatura, podendo as mesmas ser coincidentes ou autónomas, conforme os casos. Nem, muito menos, é exigível a estrita obediência a um qualquer impresso ou formulário que indique o espaço para o preenchimento do nome completo e da assinatura.
Decisivo é que a subscrição integre a assinatura do cidadão proponente, de forma adequada à prova da sua autenticidade e à identificação do subscritor pelos serviços competentes da Administração Pública. Por conseguinte, a subscrição deve compreender, em princípio, a assinatura constante do bilhete de identidade.
Não poderá ser outra a interpretação do artigo 17º, nºs 1 e 3, da LORR, apesar de não ser legalmente exigida a apresentação do bilhete de identidade. Com efeito, o método de controlo da autenticidade da assinatura pelo serviços competentes da Administração Pública, no caso de suspeita de irregularidades impõe essa interpretação. E também é igualmente verdade que, para além da hipótese de solicitação da apresentação do bilhete de identidade pela Administração Pública – hipótese que pode, porventura, ser considerada excessiva em face dos requisitos legais –, só o confronto com os verbetes de requisição do bilhete de identidade permite assegurar a autenticidade das assinaturas.
8. A análise dos elementos constantes da acta da reunião da Comissão Nacional de Eleições de 13 de Outubro de 1998 e das cópias dos verbetes de requisição do bilhete de identidade de trinta e nove cidadãos signatários, cujas assinaturas de subscrição foram consideradas dissemelhantes, permite concluir que apenas foram confrontadas as palavras incluídas no espaço do impresso destinado à assinatura. Na verdade, nas cópias dos verbetes a indicação gráfica da dissemelhança é feita no espaço destinado à assinatura, no qual os subscritores incluíram simplesmente a rubrica.
Porém, em todos os casos deste grupo de trinta e nove signatários há, efectivamente, uma assinatura semelhante - segundo o critério do observador médio não especialista (critério que, segundo a Comissão Nacional de Eleições foi utilizado por ela mesma e pelo próprio Serviço de Identificação Civil) - à assinatura constante do verbete de requisição do bilhete de identidade. Tal assinatura está aposta no local previsto para a indicação do nome completo. Assim, conclui-se que, se se tivesse, segundo o critério do observador médio não especialista em grafologia, efectuado o confronto com as palavras indicadas no lugar previsto para o nome completo, se poderia ter concluído pela semelhança das assinaturas.
9. É, pois, o próprio critério utilizado na comparação das assinaturas que fornece resultados contraditórios com a deliberação da Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, o observador médio não recusaria, de acordo com os dados cons-tantes do processo, a autenticidade das assinaturas dos trinta e nove signatários prece-dentemente referidos, se tomasse em consideração a indicação dos nomes. E é de recu-sar, nesta matéria, em nome do próprio princípio democrático (art. 2º da Consti-tuição), a prevalência absoluta do formalismo de um formulário não oficial sobre
uma vontade que não pode deixar de se tomar, tal como alega o recorrente, como autêntica e inequivocamente expressa.
Assim, o Tribunal Constitucional há-de concluir pela invalidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 13 de Outubro de 1998, no que se refere àquelas trinta e nove assinaturas consideradas dissemelhantes das constantes nos verbetes de requisição do bilhete de identidade. Projectando a validade desse número de assinaturas na fórmula matemática utilizada para calcular a repercussão da amostragem no universo total de assinaturas, conclui-se que se atinge o número de 5.050 subscrições válidas, ultrapassando-se o número de 5.000 legalmente exigido.
Torna-se, assim, dispensável considerar se nos outros dez casos de irregularidades detectadas pela Comissão Nacional de Eleições, mas contestadas pelo recorrente, se deve concluir identicamente. Por si só, a conclusão de que não são inválidas as trinta e nove subscrições anteriormente mencionadas basta para satisfazer o requisito numérico previsto no artigo 41º, nº 1, da LORR.
III
Decisão
10. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 13 de Outubro de 1998, relativa à não aceitação da inscrição do Grupo de Cidadãos "Não à Região da Beira Litoral", determinando, consequentemente, que se proceda à inscrição daquele Grupo de cidadãos eleitores, em conformidade com o disposto no artigo 41º, nº 1,
da Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998
Maria Fernanda dos Santos Martins da Palma Pereira
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Artur Maurício
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa