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ACÓRDÃO Nº 744/2019 Processo n.º 858/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência por si deduzida relativamente ao despacho do relator que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, por intempestivo, com vista à apreciação da «[I]nconstitucionalidade do prazo fixado no n.º 1 do Art.º 124 da LPCJP, por violação do disposto nos Art.º 20º, 67º e 69º da C.R.P.». Neste Tribunal, pela Decisão Sumária n.º 732/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, no que ora importa, se transcreve: Começa-se por salientar que tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam. 6. Na resposta ao convite formulado pelo relator neste Tribunal o recorrente reporta-se à «inconstitucionalidade do prazo fixado no n.º 1 do Art.º 124 da LPCJP», não indicando, contudo, o específico critério normativo do mesmo extraível e que reputa inconstitucional. Ora, ao não enunciar o concreto critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Como este Tribunal tem defendido, não sendo a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise, por natureza, abstratamente insuprível, não é, contudo, equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 6. Tal como se avançou, o recorrente não identifica o concreto critério normativo, reconduzido ao n.º 1 do artigo 124.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Do mesmo modo procedeu junto do tribunal a quo, omitindo a enunciação do específico critério normativo extraído do referido preceito legal. Deste modo, não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Recorde-se que decorre do referido preceito legal que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser realizada em momento processual prévio, ou seja, que deve o recorrente suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC veio o recorrente indicar que procedeu ao cumprimento do ónus da suscitação prévia no «requerimento apresentado em 25 de março de 2019», que corresponde à reclamação para a conferência que originou a prolação do acórdão recorrido. Ora, constituindo tal peça o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal, evidencia-se que o recorrente aí não autonomizou e enunciou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da disposição legal identificada no requerimento de interposição de recurso – o n.º 1 do artigo 214.º da LPCJP. Efetivamente, aí o recorrente limitou-se a referir que «não é com a redução do Direito dos Recorrentes a uma defesa justa e equitativa, sonegando ao prazo de defesa das partes que se incute mais celeridade aos processos de Promoção e Proteção. (…) Solução que viola o Direito Constitucionalmente consagrado de um acesso adequado à Justiça». Mais afirmou que «a redução do prazo para a interposição de recurso num processo de promoção e Proteção quando existem relatórios sociais que demoram anos, é uma violação destes princípios básicos consagrados na Constituição. (…). Sendo a fixação de tal prazo inconstitucional por violação de normas e valores acautelados pela Constituição desprotegendo a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado». Como é bom de ver, em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada ao concreto preceito legal que identificou na resposta ao convite formulado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Aliás, em vão se procurará qualquer referência ao preceito legal identificado como suporte da questão de constitucionalidade. Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do concreto preceito identificado pelo recorrente, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que o tivesse feito no requerimento de interposição do recurso, o que, como vimos, também não sucedeu. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.» 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado nos artigos 78.º-B, n.º 2 e 78.º-A, n. os 3 e 4 da LTC. Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que «resulta claro dos requerimentos elaborados pelo Recorrente que pretende o mesmo ver apreciada do ponto de vista da constitucionalidade o prazo de dez dias contido no Art.º 124 da LPCJP», sendo que tal questão foi «suscitada junto do Tribunal “A quo” aquando da não admissão do recurso, no requerimento apresentado em 25 de março de 2019». Conclui, assim, que «não se verificam os fundamentos apresentados pelo Digno Juiz Relator, para determinar o não conhecimento do objeto do recurso». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual refere que o recurso interposto nos autos principais e que não foi admitido por intempestivo dirigia-se a «decisão que determinou a medida de Prevenção e Proteção de Confiança em Instituição com vista à adoção do menor e também, como se sublinha na decisão recorrida e é de relevante importância quando se fala de prazos de recurso, o recurso apresentado não abrangia a matéria de facto, ou, mais concretamente, não vinha impugnada a decisão de facto “tendo por base os depoimentos gravados em audiência”», pelo que, não constando «esses dois elementos, apesar de fundamentais», na «enunciação da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», conclui que deve indeferir-se a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter confrontado o tribunal a quo , em momento prévio à prolação da decisão recorrida, com uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis do segmento do preceito legal que indicou como suporte normativo do objeto do recurso. A propósito do incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o reclamante afirma, tal como já fizera na resposta ao convite formulado nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, que, na reclamação para a conferência apresentada em 25 de março de 2019, suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada. Ora, tal como se demonstrou na decisão sob reclamação, em tal peça processual o reclamante não autonomizou e enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível do n.º 1 do artigo 214.º da LPCJP, tendo referido tão-só que «não é com a redução do Direito dos Recorrentes a uma defesa justa e equitativa, sonegando ao prazo de defesa das partes que se incute mais celeridade aos processos de Promoção e Proteção. (…) Solução que viola o Direito Constitucionalmente consagrado de um acesso adequado à Justiça», e que «a redução do prazo para a interposição de recurso num processo de promoção e Proteção quando existem relatórios sociais que demoram anos, é uma violação destes princípios básicos consagrados na Constituição. (…). Sendo a fixação de tal prazo inconstitucional por violação de normas e valores acautelados pela Constituição desprotegendo a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado». Com efeito, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers