Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Os AA intentaram contra a R acção declarativa, pedindo a sua condenação a pagar-lhes as quantias em dívida à C... SA e as que eles próprios pagaram a esta, em substituição daqueles, as quais somam, depois da ampliação do pedido, admitida, a quantia de 5.629.434$00, acrescida de juros de mora.
Alegaram, para o efeito, em síntese, que o pai deles adquiriu, a crédito, um automóvel, pagamento financiado pela C..., SA, tendo, para garantia da concessão do crédito, celebrado, com a R, um contrato de seguro, o qual lhe garantia, em caso de morte, o pagamento da totalidade dos débitos emergentes do contrato de financiamento, que se vencessem após o seu falecimento.
Mais alegam que comunicaram o óbito à R, mas esta negou-se a respeitar o contrato, recusando o pagamento dos aludidos débitos.
A R contestou, tendo, também em síntese, alegado que o segurado, ao celebrar o contrato de seguro, omitiu, da declaração que então produziu, que padecia de doença de que viria a falecer.
Concluiu pedindo a condenação dos AA como litigantes de má fé em multa e indemnização, esta no valor de 500.000$00.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, no termo, sido fixada a matéria de facto dada como provada e, depois, proferida sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente e a R condenada a pagar aos AA as quantias referidas a fls 410 e os respectivos juros legais sobre elas.
Não se conformando, a R recorreu, tendo alegado e concluído, assim:
1- O falecido segurado celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, em 06.12.1996, tendo aderido ao seguro "Protecção C... (Seguros)".
2- Isto é, aderiu a um seguro de grupo "Ramo Vida" para protecção do crédito titulado pela Apólice n° 20.040011 celebrada entre a Tomadora de Seguro, C..., e a Apelante na qualidade de Seguradora.
3- A Apelante apenas aceitava as adesões ao seguro no caso dos segurados - à data de adesão ao seguro - gozarem de boa saúde e não estarem sob controlo médico regular devido a doença ou acidente.
4- Razão pela qual inseriu - em rectângulo destacado e imediatamente acima da assinatura dos aderentes - a seguinte frase: "Declaro(amos) sob compromisso de honra que à data da celebração deste contrato gozo(amos) de boa saúde e não estou(amos) sob controlo médico regular devido a doença ou acidente".
5- O falecido segurado assinou o contrato de financiamento e o contrato de adesão ao seguro, fazendo sua a declaração de boa saúde inserta no contrato.
6- Passados cerca de quatro meses da adesão ao seguro o segurado veio a falecer (em 20.04.1997).
7- Resultou provado que na data de adesão ao seguro o falecido segurado tinha antecedentes de lombalgia.
8- Resultou provado que essa lombalgia se agravou no final do ano de 1996, designadamente a partir de Outubro de 1996, isto é, em momento anterior à adesão ao seguro.
9- Provou-se também que esse agravamento da lombalgia provocava ao segurado dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional (perda de faculdades motoras) e ciatalgia (dor localizada na região lombar).
10- Donde, dúvidas não restam de que o segurado prestou declarações inexactas quando aderiu ao seguro, já que declarou estar de boa saúde quando padecia - e sabia-o há, pelo menos dois meses - de lombalgia agravada que lhe provocava dores intensas, impotência funcional (perda de faculdades motoras) e ciatalgia (dores significativas na região lombar).
11- Dispõe o Artigo 429° do Código Comercial que as declarações inexactas conhecidas pelo Segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
12- A sentença recorrida defende que só existiriam por parte do segurado declarações inexactas relevantes para a aplicação ao caso em apreço do Artigo 429° do C.Comercial se este soubesse - e omitisse - que padecia da doença que lhe causou a morte, por ter sido o que a Recorrente alegou (e não logrou provar). Tal entendimento não pode proceder.
13- Desde logo, porque não é certo, nem exacto, que o "plasmocitoma ósseo" tenha sido a causa de morte do segurado. Ao contrário, o que resultou provado foi que o plasmocitoma ósseo viria a ser o factor que desencadeou a conjugação de causas que determinaram a sua morte.
14- Acresce que os pressupostos de que depende a aplicação do Artigo 429° do C.Comercial são três e verificam-se, todos eles, no caso em apreço: declarações inexactas por parte do segurado; influência dessas declarações na existência e condições do contrato e conhecimento do segurado dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
15- A circunstância de a Apelante ter alegado que o seguro era nulo porque o segurado sabia - na data de adesão ao seguro - que padecia da doença que lhe veio a causar a morte e a circunstância de não ter logrado provar tal conhecimento não pode ser o único argumento para fundamentar a decisão proferida.
16- Primeiro porque a sentença tem de aplicar o direito aos factos provados (e não aos factos não provados) e para além disso o Mm° Juiz a quo não está adstrito às alegações das partes no que toca à matéria de direito (nulidade do seguro).
17- 0 Acórdão de 28.04.2005 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (in www.dgsi.pt) que a sentença recorrida "incorpora" na fundamentação da direito conclui precisamente no sentido contrário ao da sentença recorrida, uma vez que conclui que a não revelação pelo segurado de doença de que padecesse (nesse caso doença hepática crónica) implica a anulabilidade do seguro por aplicação do artigo 429° do Código Comercial, por considerar que o conhecimento dos factos (doença) são relevantes para apreciação do risco.
18- Pelas razões expostas, a sentença recorrida decidiu erradamente por incorrecta aplicação do direito aos factos provados, por errada interpretação do disposto no Artigo 429° do código Comercial e está ainda ferida da nulidade prevista na alínea c) do número 1 do Artigo 668° do C.P.C. pois decide em oposição à fundamentação de facto (maxime factos provados 16, 17 e 18).
Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde defenderam a manutenção da sentença.
Questões
Dado o disposto nos arts 690 e 684 nº 3 do CPC, há que apreciar e decidir se a sentença é nula por violação do art 668 nº 1 c) do CPC e se o segurado prestou falsas declarações prévias e condicionantes da celebração do contrato de seguro, delas resultando a anulabilidade deste.
Os Factos Provados
1- Os AA….. são herdeiros de …., aquela na qualidade de mulher e estes na qualidade de filhos [ai. 1) da matéria assente];
2- O referido… adquiriu, em Dezembro de 1996, um veículo automóvel a …, marca Volkswagen, modelo A3, Golf (1HXO-C) [al. 2) da matéria assente];
3- O financiamento da compra desta viatura foi concedido, em 20/12/96 pela firma "C..., SFAC, SA", com sede na R. …, no Porto [al. 3) da matéria assente];
4- O montante do financiamento cifrou-se em Esc. 4.000.000$00 [al. 4) da matéria assente];
5- Este financiamento seria reembolsado em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 05/01/97 [al. 5) da matéria assente];
6- Esta operação financeira foi segurada pela apólice n° 20040011, subscrita pela R. [al. 6) da matéria assente];
7- Entre outras garantias, a referida apólice cobre, em caso de morte, a totalidade dos débitos emergentes do contrato de financiamento, vincendos após a data do falecimento do segurado [a1. 7) da matéria assente];
8- Aconteceu que o referido…, subscritor do contrato de financiamento, veio a falecer no dia 20/04/97 [al. 8) da matéria assente];
9- Logo após o falecimento de…, a A. …participou, por escrito, o óbito daquele à R. Consolidated [al. 9) da matéria assente];
10- E isto para que a referida Consolidated tivesse conhecimento do falecimento do seu segurado e assumisse o pagamento das prestações da operação financeira ainda em dívida à C... [al. 10) da matéria assente];
11- Por carta enviada à A. … datada de 06/06/97, a R. informou que a reclamação apresentada por aquela não dava origem a indemnização, já que o segurado, à data da celebração do contrato de financiamento, já não se encontrava de boa saúde [al. 11) da matéria assente];
12- Os AA. pagaram à C..., por referência ao contrato de financiamento a que se alude no ponto 3 da matéria assente, as importâncias referidas nos documentos 9, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial e nas datas neles referidas [ai. 12) da matéria assente];
13- 0 contrato de financiamento em causa nos autos encontra-se totalmente pago desde 12/02/2001 [ai. 13) da matéria assente];
14- Os AA., desde 20/JAN/98 até à liquidação integral do contrato de financiamento, efectuaram o pagamento total de € 25.371,95 [al. 14) da matéria assente];
15- Do montante de € 25.371,95 apenas € 22.444,43 respeita ao valor das prestações devidas após 20/JAN/98 [ai. 15) da matéria assente];
16- 0 Sr… tinha antecedentes de lombalgia em momento anterior a 06/12/1996 [resposta ao art° 1° da base instrutória];
17- Esta [lombalgia] agravou-se no final do ano de 1996, designadamente a partir de Outubro de 1996 [resposta ao art° 2° da base instrutória];
18- 0 que lhe provocava dores intensas que se agudizavam no período da manhã, ocasionando-lhe impotência funcional e ciatalgia [resposta ao art° 3° da base instrutória].
19- o falecido …. aderiu ao seguro com a apólice 20.040011, celebrado pela financiadora Crediffin com a R, no dia 6.12.1996 (docs de fls 22, 42 e 43).
20- A assinatura do falecido segurado no contrato de financiamento/adesão foi aposta imediatamente abaixo da seguinte frase: Declaro sob compromisso de honra que à data da celebração deste contrato gozo de boa saúde e não estou sob controlo médico regular devido a doença ou acidente (doc de fls 42 e 43)