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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – Relatório A Fazenda Pública , notificada do Acórdão proferido em 26/04/2023, que decidiu conceder provimento ao recurso, bem como, para proceder ao pagamento da taxa de justiça considerada devida, vem nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º , ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a reforma quanto a custas do acórdão notificado, com os seguintes fundamentos: “(…) Da reforma do segmento de condenação em custas do acórdão de 26.04.2023 4º Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “-Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido (…).” Foi, a Fazenda Pública na qualidade de Recorrida, condenada em custas. 5º Contudo, verifica-se que o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 19 de março de 2002. 6º Assim sendo, ao mesmo aplica-se o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.º 14.º deste último diploma]. 7º Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados. 8º Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública – atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal – continuou a beneficiar da referida isenção. 9º O mesmo se verificando actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (…), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.” (sublinhado nosso). 10º Como tal, deverá ser reconhecida a isenção de que beneficia a Fazenda Pública, com a consequente alteração do segmento de condenação em custas nesse sentido. Assim, face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne: Dar sem efeito a notificação efetuada para pagamento de taxa de justiça, atendendo à inexistência de qualquer impulso processual por parte da Fazenda pública que o originasse, e proceder à reforma do acórdão, no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, reconhecendo-se a isenção de que esta beneficia (nos processos instaurados em data anterior a 01/01/2004). O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de a reclamação dever ser procedente, com a seguinte fundamentação: b) Reforma da condenação em custas Com efeito, a Fazenda Pública é titular de uma situação jurídica adquirida de isenção subjetiva de custas de que beneficiava preteritamente “O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados” (CCJ, art. 2.º, n.º 1, al. a), na versão originária, mantida em vigor, sucessivamente, pelos artigos 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 de dezembro, 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro, e, finalmente, 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012 , de 13 de fevereiro). Nestes termos, julgando procedente a reclamação, com a reforma da condenação em custas proferida no douto Acórdão de 26 de abril de 29023 (“3.-Decisão”), como requerido pela Fazenda Pública, é de aditar à mesma condenação a menção “(…), tendo em consideração que beneficia de isenção subjetiva de custas”, nos termos das disposições legais antes referidas. Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir. FUNDAMENTAÇÃO: No caso, em face dos termos em que foram enunciados os fundamentos do requerimento de reforma do acórdão, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se se podem reformar os autos no que respeita à condenação em custas pela Fazenda Pública, reconhecendo-se a isenção de que esta beneficia (nos processos instaurados em data anterior a 01/01/2004). Como decorre dos artº 613º , nºs 1 e 2, 614º , nº1 e 616º , nº1, do CPC , aplicáveis ex vi do artº 1º do CPTA, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a sua correcção por iniciativa do Tribunal quanto a custas, se aquele for omisso nessa matéria ou incorrer em lapso manifesto na condenação. No caso vertente, houve decisão com condenação do recorrente em custas. Ora, o artigo 527º do C.P.C , prescreve que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. Destarte, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em benefício da qual essa actuação se realizou, pois é interesse do Estado que a utilização do processo não acarrete prejuízo ao litigante que tem razão, pois que, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. Sendo a asserção inversa verdadeira, como nos presentes autos foi a recorrida que lhes deu causa dado que decaiu totalmente, teria de vigorar o princípio da justiça gratuita para o vencedor. Nessa conformidade, tendo o acórdão reformando decidido “-Conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido (…)” determinou a condenação em custas da Fazenda Pública na qualidade de Recorrida. Mas fê-lo erroneamente. Na verdade, como bem denota o Ministério Público sufragando o apelo da reclamante Fazenda Pública, tratando-se o presente processo de uma impugnação judicial, que foi interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 19 de Março de 2002, é ao mesmo aplicável o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, uma vez que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor por força do disposto no art.º 14.º deste último diploma. Consagrando-se na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados e sendo certo que após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a Fazenda Pública continuou a beneficiar da referida isenção conferida pelo art.º 27.º deste diploma legal e, outrossim, tal situação se manteve inalterada após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (…), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas”, é forçoso reconhecer que a Fazenda Pública é titular de uma situação jurídica adquirida de isenção subjectiva de custas de que beneficiava preteritamente “O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados” (CCJ, art. 2.º, n.º 1, al. a), na versão originária, mantida em vigor, sucessivamente, pelos artigos 14.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003 , de 27 de Dezembro, 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, e, finalmente, 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012 , de 13 de Fevereiro). Assim, colhe por completo a suscitação feita pela reclamante Fazenda Pública de reforma do Acórdão quanto a custas já que a recorrida fruía de isenção legal/gratuitidade. -Decisão: Assim, acorda-se no Pleno da Secção do Contencioso Tributário, em reformar o Acórdão proferido em 26 de Abril de 2023 quanto a custas proferido, devendo constar do mesmo a final, "sem custas, tendo em consideração que a Fazenda Pública beneficia de isenção subjectiva de custas”. Lisboa, 22 de novembro de 2023. – José Gomes Correia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Fernanda de Fátima Esteves.