IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
f) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 9 de Setembro de 2008.
2. Em 11 de Novembro de 2008 foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação que se segue:
«Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, é manifesto que este não satisfaz os requisitos do artigo 75º-A da LTC. Não se justifica, porém, convidar o recorrente, ao abrigo do nº 6 deste artigo, a indicar os elementos em falta, uma vez que subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso.
Constituem requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC que a decisão recorrida aplique, como ratio decidendi, a norma cuja ilegalidade se pretende apreciada e que a questão de ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do mesmo artigo (artigos 70º, nº 1, alínea f), e 72º, nº 2, da LTC). No caso em apreço, atento o teor da decisão recorrida e o da reclamação da decisão sumária proferida (cf., respectivamente, fls. 58 e ss. e 49 e s.), é manifesto que nunca se poderia dar como verificado qualquer um destes requisitos».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1.- Na sua alegação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante escreveu:
“... 17.- Ora, se os relatórios e pareceres são peças para que remete a decisão de que se pretende recorrer e sua parte integrante, só com a sua notificação ao recorrente, pode considerar-se cumprido o disposto no art.° 411, 1 . a) do C.P.P. e só a partir daí é que pode começar a correr o prazo a que essa mesma disposição alude.
18.- Ora, logo que o recorrente recebeu tal informação (7.4.2008), começou o signatário a trabalhar nas alegações de recurso que entraram em 23 desse mesmo mês, quer dizer, ainda antes mesmo da notificação do douto despacho de que agora se recorre. Não era humanamente possível fazer mais depressa. Mas, 19.- No caso de se manter a douta decisão recorrida, estar-se-ia ainda a desrespeitar o princípio constitucional consagrado no art.° 32.1 da CRP, visto que, deste modo e na prática, não lhe estava a ser garantido o direito de recurso ali elevado a dignidade constitucional.
20.- Com efeito, como pode recorrer-se duma decisão cujo conteúdo integral se não conhece?...”.
2.- É certo que no seu requerimento de interposição de recurso, podia o recorrente ter transcrito esta parte da peça processual em causa para sustentar a sua motivação ao interpor o recurso mas tal obrigação, salvo o devido respeito deve ser feita nas alegações.
3.- Sabe-se que o Tribunal Constitucional não aprecia a saúde constitucional de decisões judiciais e sim de normas mas também se sabe que certas interpretações contidas em decisão “insólita, inesperada ou imprevisível da norma”… “Como este tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa dum determinado preceito” (…)
4.- Ora, no seu incompleto requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, o reclamante esqueceu-se de indicar o princípio constitucional que se considera violado.
5.- Pensou na sua singeleza e no seu vício de tudo sintetizar que a remissão para a peça processual onde suscitara a questão fosse suficiente.
6.- Só que, salvo o devido respeito não lhe foi dada a oportunidade prevista no n.° 5 do art.° 75-A da LTC porque se tivesse sido, o reclamante teria esclarecido que o princípio violado fora o contido no artigo 411.1.a) do C.P.P. com a interpretação insólita, inesperada e imprevisível que lhe foi dada pela douta decisão recorrida.
7.- Mais, uma decisão judicial só está conforme com a Constituição se “for fundamentada” (art.° 205 do C.R.P.) e também este princípio foi violado.
8.- Tudo isto se colocaria nas alegações, mas a douta decisão não reclamada não dá ao recorrente essa oportunidade.
Termos em que, porque essa douta decisão não cumpriu o disposto no n.° 5 do art.° 75º da LTC, se requer que esta reclamação seja julgada com fundamento e se proceda em conformidade com o que ali se dispõe».
4. Notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«1°
A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».
Cumpre apreciar e decidir.